Comenda Desembargador Jorge de Morais Jardim

Resolução Nº 02/96

Cria a Comenda denominada “COLAR DO MÉRITO ELEITORAL
DESEMBARGADOR JORGE DE MORAIS JARDIM” e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES REGIMENTAIS E CONFORME DECISÃO DA CORTE EM SESSÃO DE 07 DE FEVEREIRO DE 1996.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído o COLAR DO MÉRITO ELEITORAL DESEMBARGADOR JORGE DE MORAIS JARDIM, mais alta condecoração do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, destinado a galardoar personalidades, que tenham prestado relevantes serviços à Justiça Eleitoral.

 

Art. 2º A MEDALHA será cunhada em escudo formato português, com um campo esmaltado em branco, carregado de uma cruz prateada, em vermelho, debruada em dourado. Sobreposta a esta, um escudete que se distingue por uma bordadura filetada, também esmaltado em branco, por todo campo ocupado por uma balança da justiça em vermelho. Abaixo do escudo se insere a expressão MAGISTRATUM LEGEM ESSE LOQUENTEM, que encima um relevo com um prato em chamas, representativo da bateia do Anhanguera. Deste, partem ramos que circundam os suportes. O do lado destro simbolizado por Themis e o do lado esquerdo pelo livro da lei, cujo pendão ultrapassa o capelo.

 

§ 1º O reverso da medalha conterá, em semicírculo, a expressão TRIBUNAL REGIONALELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, e na parte central constará MEDALHA DO MÉRITO ELEITORAL DESEMBARGADOR JORGE DE MORAIS JARDIM.

 

§ 2º A medalha será sustentada por fita nas cores verde e amarela.

 

Art. 3º O COLAR DO MÉRITO ELEITORAL DESEMBARGADOR JORGE DE MORAIS JARDIM será concedido por proposta de um dos integrantes do colegiado, decidida em sessão secreta e por voto secreto, na forma regimental, por maioria absoluta dos integrantes da Corte.

 

Art. 4º Os diplomas serão assinados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás e pelo agraciado.

 

Art. 5º Compete à Diretoria Geral a manutenção de livro de registro, onde serão anotados os dados biográficos dos agraciados, as razões da concessão da Comenda e outras anotações pertinentes, sendo vedado, no entanto, qualquer indicação referente ao resultado das votações para a sua concessão.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta do elemento de despesas 349039-00 – Outros Serviços de Terceiros, da dotação orçamentária do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIAS, em Goiânia, aos 07 de fevereiro de 1996.

Des. Castro Filho

Presidente

PDF da Resolução n° 02/1996.

Fonte: Seção de Legislação e Editoração