Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 367/2022

Revoga a Resolução TRE-GO nº 360/2022 e estabelece diretrizes para o retorno ao trabalho presencial.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições previstas no artigo 11, XII, da Resolução TRE/GO n° 298, de 18 de outubro de 2018 - Regimento Interno;

CONSIDERANDO a Nota de Recomendação n° 4/2022 - SES/SUVISA-03084, de 24 de março de 2022, da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, que indica melhoras sistemáticas no cenário epidemiológico da COVID-19 no Estado de Goiás;

CONSIDERANDO o retorno à normalidade da maior parte das atividades econômicas no Estado de Goiás;

CONSIDERANDO que mais de 80% das pessoas que atuam na Justiça Eleitoral de Goiás apresentam esquema vacinal completo para a COVID-19;

CONSIDERANDO as discussões realizadas no âmbito do Comitê de Gerenciamento de Crise Covid-19, instituído pela Portaria PRES n° 168, de 02 de julho de 2020, no âmbito deste Tribunal;

CONSIDERANDO a proximidade do fechamento do cadastro eleitoral e a fixação de datas para a realização dos atos preparatórios para Eleições 2022,

RESOLVE:

Art. 1°A partir de 02 de maio de 2022, magistradas, magistrados, servidoras, servidores, terceirizadas, terceirizados, estagiárias e estagiários da Justiça Eleitoral de Goiás deverão retornar ao trabalho presencial.

Art. 2° Caberá ao Presidente definir, subsidiado pela Secretaria de Gestão de Pessoas e pela Diretoria-Geral:

I - os protocolos sanitários recomendados nas dependências da Justiça Eleitoral de Goiás, ouvidos os profissionais médicos deste Tribunal;

II - a suspensão temporária do atendimento e/ou trabalho presencial, caso o quadro epidemiológico da COVID-19 assim a exigir; e,

III - na hipótese do inciso II, o eventual quantitativo de pessoas, rotinas e produtividade dos que poderão atuar em regime de trabalho remoto nas unidades da Justiça Eleitoral.

Art. 3° As unidades da Justiça Eleitoral deverão atender às regras sanitárias vigentes na esfera municipal, como as relacionadas à obrigatoriedade do uso de máscara, álcool gel, dentre outras, incluindo eventuais determinações de restrição ou fechamento do atendimento presencial ao público.

Parágrafo único. Em caso de determinação de fechamento de atendimento presencial ao público, o gestor do Cartório Eleitoral deverá comunicar à Presidência.

Art. 4° As prescrições contidas na Resolução nº 321/2020, que dispõe sobre as sessões de julgamento por meio de videoconferência no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás permanecem vigentes.

Art. 5° Os débitos de frequência de servidores até 18 de março de 2020, cuja compensação foi obstaculizada pela pandemia, terão o prazo para compensação, previsto no art. 6°, § 2º, da Portaria PRES 538/2009, prorrogado até 31 de agosto de 2022.        (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO TRE/GO Nº 375/2022)

Art. 5° Os débitos de frequência de servidores, cuja compensação foi obstaculizada pela pandemia, terão o prazo para compensação, previsto no art. 6°, § 3º, da Portaria nº 538/2009 - PRES, prorrogado até 19 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. Em caso de prestação de serviço extraordinário pelo servidor, os débitos de que trata o caput deste artigo deverão ser descontados no cálculo do montante, na hipótese de pagamento em pecúnia.

Art. 6° Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga, a partir de 02 de maio de 2022, a Resolução TRE-GO n° 360/2022, de 28 de janeiro de 2022, a Portaria n° 27/2022 - PRES, de 07 de fevereiro de 2022, e demais disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 26 dias do mês de abril de 2022.

Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 72, de 25.04.2022, páginas 34 e 35.