Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 360/2022

(Revogada pela Resolução TRE/GO nº 367/2022)

Revoga a Resolução TRE-GO n° 334/2020 e estabelece diretrizes e medidas preventivas ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, inciso XII, da Resolução TRE/GO n° 298, de 18 de outubro de 2018 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 322, de 1° de junho de 2020, que estabelece medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 23.667, de 13 de dezembro de 2021, que revoga a Resolução TSE n° 23.615, de 19 de março de 2020, e estabelece diretrizes e medidas preventivas ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a excepcionalidade das disposições contidas na Resolução TRE/GO n° 334, de 27 de agosto de 2020, que estabeleceu o Plano de Retomada Gradual ao Trabalho Presencial no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás;

CONSIDERANDO os estudos e deliberações realizados no âmbito do Comitê de Gerenciamento de Crise Covid-19, instituído pela Portaria PRES n° 168/2020, de 02 de julho de 2020, no âmbito deste Tribunal;

RESOLVE:

Art. 1° Esta Resolução fixa novas diretrizes para a retomada gradual dos serviços presenciais e estabelece medidas preventivas ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2° Estão sujeitos às regras desta Resolução:

I - magistradas e magistrados, servidoras e servidores integrantes do quadro próprio, requisitadas e requisitados, cedidas e cedidos, removidas e removidos, em lotação provisória e ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com a Administração Pública, em exercício neste Tribunal;

II - colaboradoras e colaboradores, estagiárias e estagiários e demais pessoas que exercem atividades de apoio nesta Justiça Eleitoral, inclusive durante o processo eleitoral;

III - qualquer pessoa que ingresse nas dependências da Justiça Eleitoral de Goiás.

Art. 3° Para os efeitos desta Resolução, consideram-se:

I - unidades: as especificadas na Resolução TRE/GO n° 275, de 18 de dezembro de 2017, alterada pela Resolução TRE/GO n° 349, de 05 de abril de 2021 (Regulamento Interno) e os cartórios eleitorais;

II - trabalho remoto: a modalidade de trabalho desenvolvido à distância, em decorrência da COVID-19, não se confundindo com o regime de teletrabalho de que trata a Resolução CNJ n° 227/2016;

Art. 4° Caberá ao Presidente definir:

I - o quantitativo de pessoas em trabalho presencial nas unidades da Sede e Cartórios Eleitorais, visando assegurar a manutenção dos serviços essenciais jurisdicionais e administrativos;

II - as pessoas que terão preferência para permanecer exclusivamente em trabalho remoto, devendo contemplar, no mínimo, aquelas com doenças crônicas graves ou descompensadas (pulmonares, renais, cardíacas, hepáticas, diabéticas, anemia falciforme), obesidade mórbida e imunodeprimidas;

III - o volume de atendimento presencial de partes, advogadas e advogados e pessoas interessadas, compatível com o percentual de pessoas em trabalho presencial;

IV - a suspensão temporária do atendimento e/ou trabalho presencial, caso o quadro epidemiológico da COVID-19 assim o exigir;

V - os protocolos sanitários e as medidas complementares de enfrentamento da pandemia a serem observados no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás, ouvidos os profissionais médicos deste Tribunal.

Art. 5° Para o retorno ao trabalho presencial, magistradas e magistrados, servidoras e servidores, colaboradoras e colaboradores, estagiárias e estagiários, devem estar com a vacinação completa há pelo menos 15 (quinze) dias.

§ 1° Para fins de acesso às dependências da Justiça Eleitoral considera-se vacinado o indivíduo que tenha completado o número de doses recomendadas inicialmente pelas autoridades sanitárias, não se computando os reforços ulteriores.

§ 2° As pessoas mencionadas no caput deverão apresentar à Seção de Atenção à Saúde o comprovante de vacinação emitido pelo Governo Federal, no prazo de 15 dias, a contar da data de publicação desta Resolução.

§ 3° O prazo para cumprimento da exigência prevista no § 2°, para as pessoas que receberem vacinas que exijam segunda dose, será elastecido pelo interstício mínimo estabelecido para sua aplicação, conforme determinação do Ministério da Saúde.

§ 4° No interstício previsto no parágrafo anterior, a pessoa convocada para o trabalho presencial, fica obrigada a demonstrar, às suas próprias custas, o não oferecimento de risco à segurança sanitária da coletividade, segundo protocolos sanitários a serem fixados em regulamento próprio.

Art. 6° O ingresso de qualquer pessoa nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e dos respectivos Cartórios Eleitorais dependerá da observância do disposto no art. 5° desta Resolução e do atendimento ao protocolo sanitário definido pela Administração.

Art. 7° O atendimento presencial de partes, advogadas e advogados e pessoas interessadas, não exclui o direito dessas ao atendimento por meio remoto, inclusive para participação em sessões de julgamento, pelos meios tecnológicos disponíveis.

Art. 8° O atendimento presencial para a realização das operações do Cadastro Eleitoral prosseguirá sem a coleta de dados biométricos de eleitoras e eleitores.

§ 1° A iminência do fechamento do Cadastro Eleitoral não justificará a flexibilização das regras de segurança sanitária instituídas pela Administração.

§ 2° A dispensa de comparecimento presencial, para fins de complementação da identificação de eleitoras e eleitores que realizaram operações durante a vigência do plantão extraordinário instituído pela Resolução TSE n° 23.615/2020, fica postergada, no mínimo, até a data definida para retomada das operações do Cadastro Eleitoral, após as eleições de 2022.

§ 3° Fica suspensa a realização de revisões de eleitorado enquanto não retomada a possibilidade de coleta de dados biométricos de eleitoras e eleitores.

Art. 9° Fica autorizada a realização de provas e outros atos que demandem comparecimento pessoal de candidatas e candidatos em concursos públicos, devendo ser observadas as medidas de segurança sanitária estabelecidas em edital.

Art. 10. Durante a vigência da Resolução TSE n° 23.667, de 13 de dezembro de 2021, o Tribunal poderá suspender a realização de eleições suplementares, bem como adotar outras medidas que, consideradas as peculiaridades do quadro sanitário do Estado de Goiás ou de município específico que o integre, mostrem-se necessárias e urgentes para preservar a saúde das pessoas a ele vinculadas ou por ele atendidas.

Art. 11. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução TRE/GO n° 334, de 27 de agosto de 2020, e demais disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 28 dias do mês de janeiro de 2022.

Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 18, de 02.02.2022, páginas 54 a 56