Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

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PORTARIA N° 538/2009 - PRES

Revogada pela Resolução TRE/GO nº 400/2024

Regula a jornada de trabalho dos servidores da Justiça Eleitoral de Goiás, a marcação da frequência eletrônica e a compensação de jornada.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o disposto no artigo 96, inciso I, alínea “b”, Constituição Federal, que estabelece a competência privativa aos tribunais para organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;

CONSIDERANDO a discricionariedade concedida pelo artigo 19, Lei n° 8.112/90, que possibilita ao administrador estabelecer a jornada de trabalho nos limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no procedimento de controle administrativo nº 83, que considerou constitucional e legal a fixação da jornada de trabalho dentro dos parâmetros insertos no artigo 19, Lei n° 8.112/90, inclusive no tocante à inexistência de redução proporcional da remuneração;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º do Decreto n° 1.590, de 10 de agosto de 1995, com redação dada pelo Decreto n° 4.836, de 9 de setembro de 2003.

CONSIDERANDO a Portaria 163/2006 do TRE-MS de 18/04/06, a Portaria GP 130/2009 do TRE-DF de 24/03/09, a Portaria 426/06 do TRE-SP de 12/06/06, a IN 06/2007 do TRE-MG de 24/10/07 e a IN nº.09/2009 do TRE-AC de 30/01/09 que tratam a respeito das horas de compensação do banco de horas,

CONSIDERANDO o Objetivo Estratégico do Poder Judiciário — Buscar a excelência na gestão de custos operacionais - exarado pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução 70/2009.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 1° O período regular para cumprimento da jornada de trabalho dos servidores da Justiça Eleitoral de Goiás está compreendido entre 7 (sete) e 20 (vinte) horas.

§ 1. A jornada ordinária de trabalho de cada servidor será de 6 (seis) horas, em caráter ininterrupto, de segunda a sexta-feira, a ser cumprida, preferencialmente, no intervalo das 12 (doze) às 19 (dezenove) horas.

§ 2. No período eleitoral acompanhar-se-á a norma que estabelecer a jornada especial.

§ 3. As unidades da secretaria do Tribunal e as Zonas Eleitorais poderão estabelecer escalas individuais de horários diversas da fixada na parte final do § 1º desse artigo, observado o disposto no caput, em decorrência da necessidade do serviço ou horário especial previstos na Lei n° 8.112/90.

§ 4. Qualquer alteração da escala individual de trabalho dos servidores deverá ser imediatamente atualizada no sistema de gerenciamento de frequência pela chefia imediata.

§ 5. Aos servidores que exercem jornada em regime especial aplica-se a respectiva carga horária estabelecida na legislação de regência.

Art. 2º Entre cada jornada de trabalho diária observar-se-á o repouso mínimo de 11 (onze) horas ininterruptas.

Capítulo II

DO REGISTRO DA FREQUÊNCIA

Art. 3º O registro da frequência será realizado exclusivamente com a marcação no sistema de gerenciamento de frequência, mediante uso de senha secreta, individual e intransferível.

§ 1. A inobservância do estabelecido no caput sujeitará o servidor às sanções previstas em lei.

§ 2. A marcação inicial e a final correspondem, respectivamente, ao primeiro e último ato realizados peio servidor durante sua jornada diária.

§ 3. Quando a hora de entrada e saida não corresponder à registrada no sistema, em decorrência de problemas de qualquer natureza, o servidor deverá registrar, no campo próprio, o horário efetivamente trabalhado com a respectiva justificativa.

§ 4. A chefia imediata deverá fechar o ponto eletrônico até o 3º dia útil do mês subsequente, observando para tanto a homologação de todas as ocorrências geradas no sistema.

§ 5. A ocorrência não tratada pelo chefe imediato poderá gerar desconto na próxima folha.

§ 6. Nas Zonas Eleitorais, o Juiz Eleitoral poderá delegar a gerência da frequência dos servidores lotados na unidade ao Chefe de Cartório, cabendo a este cientificar ao delegante as ocorrências homologadas mensalmente.

§ 7. Havendo delegação, o Chefe de Cartório justificará e homologará a própria frequência, ad referendo do Juiz Eleitoral.

Art. 4° É de responsabilidade exclusiva de cada servidor acompanhar os registros de sua frequência, mediante consulta ao sistema disponibilizado na Intranet do Tribunal, devendo diligenciar junto à chefia imediata para sanar eventuais ocorrências.

Parágrafo único. O servidor gerará débito de horas quando não cumprir integralmente sua jornada ordinária de trabalho.

Art. 5° O registro de frequência dos servidores requisitados será feito da seguinte forma:

I - Nas zonas eleitorais, pelo Chefe de Cartório;

II - No Tribunal, pela chefia imediata de cada unidade.

Parágrafo único. As informações das Zonas Eleitorais serão remetidas aos órgãos de origem do servidor, enquanto que no Tribunal as unidades remeterão à SGP.

Capítulo III

DA COMPENSAÇÃO

Art. 6° A carga horária compreendida entre a 6ª (sexta) e a 8ª (oitava) hora da jornada de trabalho será utilizada somente para fins de compensação de débitos na jornada semanal do servidor e não serão objeto de pagamento em pecúnia.

§ 1. O servidor gerará débito de horas quando não cumprir integralmente sua jornada ordinária de trabalho.

§ 2. Havendo débito, na impossibilidade de compensação semanal em decorrência de afastamentos regulares ou motivo justificado, o servidor poderá compensar o débito até final do mês subsequente ao seu retorno ou homologação da justificativa, respectivamente.

Art. 7° Para efeito do cômputo de horas credoras, laboradas extraordinariamentse, observar-se-ão os mesmos parâmetros utilizados para pagamento, quais sejam, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) se realizadas em dias úteis e sábados, bem como de 100% (cem por cento) para aquelas prestadas em domingos e feriados.

Parágrafo único. Para efeito do cálculo acima somente serão válidas as horas registradas no sistema e devidamente autorizadas pelo chefe imediato.

Art. 8° O servidor adquirirá créditos de horas nas seguintes situações:

I - Durante a jornada ordinária, nas horas trabalhadas a partir da 8ª (oitava) hora, limitado a duas horas diárias, mediante a necessidade do serviço e com autorização da chefia imediata;

II - Em quaisquer casos considerados urgentes e inadiáveis, mediante autorização por escrito da chefia imediata, ainda que posteriormente, desde que trabalhadas fora da jornada regular de serviço:

§ 1. Para fins de gozo da folga compensatória o cálculo será realizado na proporção de 08 (oito) horasídia.

§ 2. A realização de qualquer serviço fora da jornada de trabalho sem a devida autorização da chefia imediata não será computada para nenhum efeito.

Art. 9° O crédito de horas prescreve-se até o final do ano subsequente a partir da data de sua ocorrência conforme parágrafo 2º, do artigo 8º, da Resolução TSE N° 22.901, de 12 de agosto de 2008.

Art. 10. Compete à chefia imediata autorizar, em campo próprio do sistema de gerenciamento de frequência, a utilização do crédito de horas como folga compensatória, sem prejuízo do trabalho.

Art. 11. O servidor deve observar o horário fixado, sendo que os atrasos e as saídas antecipadas constituem-se excepcionalidade, a ser gerenciada pela chefia imediata.

Art. 12. É de responsabilidade da chefia imediata acompanhar a formação do banco de horas dos servidores reportando-se à SGP no caso da necessidade do serviço ultrapassar as 10 horas de trabalho diárias.

Capítulo IV

DO REGISTRO DA FREQUÊNCIA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 13. A carga horária excedente à jornada de trabalho do servidor destinada a pagamento deverão ser previamente autorizadas e registradas no sistema de gerenciamento de frequência, obedecendo ao disposto nas normas em vigência.

§ 1. Somente será pago em pecúnia, o serviço extraordinário prestado de segunda a sexta-feira, que exceder à 40ª hora semanal/8ª hora diária, devidamente autorizado e havendo disposição orçamentária.

§ 2. O trabalho extraordinário realizado aos sábados, domingos e feriados, não aplica-se a limitação do parágrafo anterior.

Art. 14. Os serviços extraordinários efetivamente prestados e não remunerados constituirão crédito de horas para compensação.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. No prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta portaria, as chefias imediatas deverão cadastrar no sistema de gerenciamento de frequência o horário em que será desenvolvida a jornada de trabalho dos servidores que não cumprirem o horário preferencial, nos termos da parte final do § 1º do art. 1º desta Portaria.

Art. 16. Eventuais créditos de horas existentes antes da vigência desta Portaria, ainda não utilizados, deverão respeitar a proporção de 1 hora trabalhada para 1 hora de crédito, independentemente do dia laborado, observando-se o prazo prescricional conforme parágrafo 2º, do artigo 8º, da Resolução TSE N° 22.901, de 12 de agosto de 2008.

Art. 17. A partir da publicação desta portaria é obrigatória a utilização do sistema informatizado, que será oficializado para registro da frequência dos servidores da Justiça Eleitoral de Goiás no 3º dia útil do mês subsequente.

Parágrafo único. No transcurso de prazo entre a publicação e a oficialização compete:

I - Ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás:

a) Registrar no sistema os feriados nacionais e estaduais;

b) Registrar saldo de banco de horas dos servidores ainda não prescritos conforme parágrafo 2º, do artigo 8º, da Resolução TSE N° 22.901, de 12 de agosto de 2008.

c) A jornada de trabalho dos servidores lotados no Tribunal.

II - Às Zonas Eleitorais:

a) Registrar os feriados municipais;

b) Registrar saldo de banco de horas dos servidores ainda não prescritos conforme parágrafo 2º, do artigo 8º, da Resolução TSE N° 22.901, de 12 de agosto de 2008.

Art. 18. Compete à SGP a inclusão no sistema dos eventuais pontos facultativos, inclusive das ZEs, mediante solicitação do Juiz Eleitoral.

Art. 19. Considera-se chefia imediata, para efeitos desta Portaria:

I - Nas Zonas Eleitorais, os Juízes Eleitorais;

II - Nas unidades do Tribunal será observada a hierarquia regulamentar prevista na Resolução TRE-GO n° 113, de 14 de maio de 2007.

Art. 20. Aplica-se subsidiariamente à presente Portaria as normas relativas aos servidores públicos federais.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 22. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria n° 236/2009 da Presidência.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, aos quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e nove.

Desembargador FLORIANO GOMES

Presidente

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