Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

PROVIMENTO N° 4/2016 - VPCRE

Dispõe sobre as rotinas e práticas cartorárias das unidades de primeira instância da Justiça Eleitoral de Goiás.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo Código Eleitoral, artigo 26, §1°, Resolução TSE n° 7.651/1965, arts. 7°, 8°, incisos II, IV, VI, VII, X, e art. 13 e Resolução TRE-GO n° 173/2011 arts. 20 e 23, estabelece normas para a boa ordem e regularidade dos serviços de incumbência dos cartórios eleitorais.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° O serviço disponibilizado pela Justiça Eleitoral no Estado de Goiás, por meio das zonas eleitorais e respectivos cartórios, será prestado com observância ao prescrito neste Provimento, que vincula juízes e servidores.

Parágrafo único. Os serviços não contemplados neste Provimento deverão ser prestados de acordo com as normas próprias.

Art. 2° Denomina-se circunscrição o âmbito territorial no qual a zona eleitoral possui jurisdição.

Art. 3° A zona eleitoral será instalada em local previamente acertado com a Administração do Tribunal.

Parágrafo único. Na hipótese de o serviço não poder ser prestado em razão de problema relacionado às instalações, deverão ser solicitadas providências urgentes à Administração do Tribunal e comunicado o fato à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 4° Deverá o chefe de cartório adotar providências para que não haja interrupção na prestação do serviço pelo cartório eleitoral, bem como para que ele seja realizado a contento.

§ 1° Deverá ser buscado junto à Administração do Tribunal, atempadamente, os recursos estruturais, telemáticos, materiais, pessoal, financeiros, dentre outros, necessários à prestação do serviço.

§ 2° Deverão ser feitas avaliações periódicas acerca das necessidades e carências do cartório eleitoral, buscando supri-las antecipadamente.

LIVRO I - CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS

TÍTULO ÚNICO ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5° A Corregedoria Regional Eleitoral é a unidade do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás com incumbência de orientar e fiscalizar a atividade jurisdicional de primeiro grau e demais serviços prestados pelas zonas eleitorais, notadamente os relativos à administração e manutenção do cadastro de eleitores na circunscrição do Estado de Goiás.

Parágrafo único. O Corregedor Regional Eleitoral acumula a função de Vice-Presidente e participa das sessões plenárias do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 6° Ao Corregedor compete a inspeção e a correição dos serviços eleitorais e cartorários e, ainda, as atribuições previstas na Resolução TSE n° 7.651/65 e no Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE-GO n° 173/2011).

Art. 7° Os atos emanados do Corregedor Regional Eleitoral terão a seguinte nomenclatura, com seus conceitos:

I - Provimento: ato de caráter normativo com finalidade de esclarecer e orientar a execução dos serviços judiciais e extrajudiciais em geral. Quando destinado a alterar as normas de serviço deve ser redigido de forma a indicar expressamente o item alterado, a fim de preservar a sistematização e a numeração existente;

II - Portaria: ato administrativo destinado a veicular instrução acerca da aplicação de determinada lei ou regulamento, recomendação, nomeação, designação ou destituição, bem como outras matérias de competência do Corregedor;

III - Ofício Circular: instrumento em que se divulga matéria normativa ou administrativa, para conhecimento geral.

CAPÍTULO II - BASE DE PERDA E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS

Art. 8° A utilização da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos é regulamentada pela Corregedoria-Geral Eleitoral.

Art. 9° A Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos será utilizada para armazenar dados relativos a pessoas com restrição dos direitos políticos, nas hipóteses previstas na Constituição Federal, e com impedimento ao alistamento eleitoral em decorrência da prestação do serviço militar obrigatório (conscrição), em todas as situações envolvendo perda de direitos políticos e nas relativas à suspensão sempre que não for possível o registro da informação no histórico da inscrição ( Provimento CGE n° 18/2011, art. 1°).

Art. 10. Recebida a comunicação relativa à suspensão dos direitos políticos pela Corregedoria Regional Eleitoral, deverá ser realizado o respectivo registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, ou sua inativação, nos casos de cessação do impedimento, independentemente de despacho.

Parágrafo único. Não será anotada informação sobre restabelecimento de direitos políticos relativa à situação de suspensão que não tenha sido objeto de oportuno registro, salvo nos casos em que a comunicação de extinção de punibilidade for relativa à condenação criminal prevista no art. 1°, inciso I, alínea e, da Lei Complementar n° 64/90, quando em curso o prazo de inelegibilidade a que se refere o mencionado dispositivo, devendo a situação do registro figurar como inativo, a fim de viabilizar consulta acerca da inelegibilidade (Provimento CGE n° 18/2011, art. 11).

Art. 11. A inativação de registro de suspensão na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos será efetivada pela Corregedoria Regional Eleitoral, ainda que a informação tenha sido inserida por outra Corregedoria, mediante requerimento de regularização protocolizado nesta circunscrição por interessado que comprove a cessação da causa que motivou o registro, ou de ofício, ao tomar conhecimento da cessação da causa.

§ 1° Na hipótese de o registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos decorrer de condenação criminal, será ele inativado mediante comprovação da extinção de todas as penas cominadas ao crime pelo qual houve a condenação.

§ 2° Havendo mais de um registro para a mesma pessoa, a inativação de cada um deles ocorrerá individualmente, após a comprovação de haver cessado cada um dos motivos da suspensão.

CAPÍTULO III - CADASTRAMENTO DE DIRETÓRIO PARTIDÁRIO REGIONAL (DPR) NO FILIAWEB

Art. 12. O representante partidário do diretório regional deverá solicitar cadastro perante a Corregedoria Regional Eleitoral para utilização do Sistema de Filiação Partidária (FILIAWEB), mediante a obtenção de senha, em conformidade com o disposto na Resolução-TSE n° 23.117/09 e no Provimento CGE n° 2/2010.

Parágrafo único. O cadastramento será realizado em nome do presidente do órgão partidário.

Art. 13. A verificação da legitimidade do representante partidário e da vigência da composição do respectivo diretório será realizada a partir dos dados contidos no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), aprovado pela Resolução TSE n° 23.093/09.

§ 1° A validade da senha para utilização do sistema FILIAWEB estará vinculada ao fim da vigência da constituição do órgão de direção partidária registrada no SGIP.

§ 2° Expirado o prazo de validade do órgão de direção partidária cadastrado, será automaticamente cancelada a habilitação do usuário, sendo necessário requerimento para obtenção de nova senha.

§ 3° Havendo alteração da presidência do órgão partidário, deverá ser dirigida à Corregedoria Regional Eleitoral solicitação para cadastramento de novo usuário.

Art. 14. Estabelecido pelo partido que o gerenciamento e a entrega da relação de filiados de um ou mais municípios será feita pelo diretório regional, a habilitação deverá ser requerida à Corregedoria Regional Eleitoral mediante indicação dos municípios cujas listas pretende gerenciar.

Parágrafo único. O gerenciamento e a entrega da relação de filiados de um ou mais municípios pelo diretório regional impede ou cancela a habilitação de todos os usuários de nível municipal correspondentes.

Art. 15. Cumpridas as formalidades, será realizada a inclusão do usuário pela seção competente, independentemente de despacho, e será fornecida a senha provisória para acesso ao sistema FILIAWEB, que será retirada pessoalmente pelo presidente do órgão partidário, por pessoa por ele formalmente autorizada, ou encaminhada para endereço eletrônico indicado pelo presidente do partido, se assim solicitado formalmente.

CAPÍTULO IV - CADASTRAMENTO DE USUÁRIO NO SISTEMA ELO

Art. 16. O acesso de servidores efetivos, requisitados, terceirizados e estagiários lotados na sede do Tribunal ao Cadastro Nacional de Eleitores Sistema ELO, deverá ser solicitado à Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 1° A chefia imediata deverá enviar a solicitação de acesso ao endereço eletrônico da Corregedoria, constando o nome completo, número do título de eleitor e perfil a ser liberado no sistema.

§ 2° A chefia imediata é responsável pelo perfil de acesso ao sistema indicado na solicitação, que pode ser, em ordem decrescente de funções, "Operador" ou "Consulta", conforme as atribuições a serem exercidas.

§ 3° Após análise, a Corregedoria encaminhará o pedido com despacho à Secretaria de Tecnologia da Informação STI para as devidas providências no cadastro.

Art. 17. O acesso de servidores efetivos, requisitados, terceirizados e estagiários lotados no cartório eleitoral ao Cadastro Nacional de Eleitores Sistema ELO, deverá ser encaminhado pelo chefe de cartório diretamente ao endereço eletrônico da STI.

§ 1° O chefe de cartório deverá informar o nome completo, número do título de eleitor e perfil a ser liberado no sistema, que pode ser, em ordem decrescente de funções, "Administrador", "Operador" ou "Consulta", conforme as atribuições a serem exercidas.

§ 2° Na ausência do chefe de cartório, o pedido deverá ser solicitado pelo juiz eleitoral.

CAPÍTULO V - REFERÊNCIAS NORMATIVAS

Resolução TSE n° 7.651/65 - Instruções fixando as atribuições dos corregedores da Justiça Eleitoral.

Resolução TSE n° 23.117/09 - Dispõe sobre a filiação partidária, aprova nova sistemática destinada ao encaminhamento de dados pelos partidos à Justiça Eleitoral e dá outras providências.

Resolução TRE-GO n° 173/2011 - Dispõe sobre o regimento interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Provimento CGE n° 2/2010 - Regulamenta a sistemática de entrega de relações de filiados pelos partidos políticos via Internet.

Provimento CGE n° 18/2011 - Regulamenta a utilização da Base de Perdas e Suspensão de Direitos Políticos.

Ofício Circular CGE n° 18/15 - Condenação criminal. Multa não satisfeita. Suspensão de direitos políticos.

LIVRO II - FUNÇÃO CORRECIONAL

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. A função correcional tem como objetivo fiscalizar a adequada prestação do serviço eleitoral pelas zonas e respectivos cartórios.

Parágrafo único. A função correcional se exterioriza por meio de orientação, recomendação, fiscalização, acompanhamento, investigação, imposição de penalidades, dentre outros, e é desempenhada pelo Corregedor Regional Eleitoral, em caráter permanente, no Estado de Goiás, e pelo juiz eleitoral na circunscrição da zona eleitoral da qual é titular.

Art. 19. São instrumentos de materialização da função correcional, dentre outros: correição ordinária, correição extraordinária, inspeção cartorária, relatório estatístico de atividades, sindicância e processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. A sindicância e o processo administrativo disciplinar são procedimentos destinados à apuração de falta disciplinar dos servidores da Justiça Eleitoral, cujo rito é previsto nas Leis n°s 8.112/90 e 9.784/99.

Art. 20. Os servidores designados para o serviço de correição ou inspeção e os servidores do cartório eleitoral ficarão à disposição do Corregedor Regional Eleitoral ou juiz eleitoral, até a conclusão dos trabalhos.

Art. 21. Os cartórios eleitorais submetidos à correição extraordinária estarão dispensados da correição ordinária naquele exercício.

Art. 22. Todos os procedimentos de natureza correcional e o relatório estatístico de atividades serão preenchidos no Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL), em cujo banco de dados permanecerão arquivados para efeito de documentação e consulta.

Art. 23. Em até trinta dias da assunção da titularidade da zona eleitoral, o juiz eleitoral deverá fazer minucioso relatório situacional do cartório, a fim de verificar a regularidade de seu funcionamento e tomar ciência dos serviços cartorários, remetendo-o, após sua conclusão, à Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 1° Constatada irregularidade, o juiz eleitoral ou o Corregedor Regional Eleitoral podem deflagrar correição extraordinária.

§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica se a assunção do juiz eleitoral ocorrer entre os meses de abril e outubro de ano eleitoral ou nos meses nos quais deve ser realizada a correição ordinária.

Art. 24. Para realização da correição ou inspeção, poderá o Corregedor Regional Eleitoral ou o juiz eleitoral cientificar o representante do Ministério Público, a fim de que, caso queira, acompanhe os trabalhos.

Art. 25. Durante a correição ou inspeção não haverá paralisação dos serviços, nem alteração do horário de atendimento ao público.

Art. 26.Na última folha dos autos e livros submetidos a exame será lançada anotação "vistos em correição", acompanhada da data e rubrica de quem os analisou.

TÍTULO II - CORREIÇÃO ORDINÁRIA

Art. 27. A correição ordinária é procedimento de verificação e controle, que tem por finalidade aferir a regularidade do funcionamento do cartório eleitoral e de seus serviços, e será realizada anualmente pelo juiz da zona eleitoral respectiva, titular ou substituto, ou pelo Corregedor Regional Eleitoral (Resolução TSE n° 21.538, art. 57, e Resolução TSE n° 21.372/03, art. 1°, § 1°).

Parágrafo único. A autoridade incumbida da correição, além de outras providências que considerar necessárias, aferirá a regularidade do funcionamento do cartório e de seus serviços, conforme roteiro disponível no SICEL, que servirá como parâmetro para os procedimentos a serem adotados (Resolução TSE n° 21.372/03 e Provimento CGE n° 09/2010).

Art. 28. As correições ordinárias deverão ser realizadas a partir do dia 1° de novembro e concluídas até o dia 19 de dezembro de cada ano (Resolução TSE n° 21.372/2003, art. 1°, §1°).

Art. 29.Os trabalhos serão presididos pessoalmente pelo juiz eleitoral, sendo vedado delegá-los a servidores do cartório.

Art. 30. O juiz eleitoral designará data para correição, divulgando-a por meio de edital de correição, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico com, no mínimo, dez dias de antecedência do início da correição, bem como disponibilizado no mural do cartório, e conterá informações de dia, hora e local de realização dos trabalhos.

Art. 31. O juiz eleitoral deverá observar ainda os seguintes procedimentos:

I - expedir portaria designando um servidor para secretariar os trabalhos;

II - cientificar o representante do Ministério Público Eleitoral a fim de que, caso queira, participe do evento;

III - determinar que sejam reduzidas a termo todas as correspondências e manifestações orais acerca dos serviços eleitorais apresentadas em cartório, para posterior análise e registro no relatório final;

IV - lançar a anotação "vistos em correição", após o último registro, em todos os livros e autos submetidos a exame, datado e rubricado pelo juiz eleitoral.

Art. 32. Os originais dos atos e termos expedidos em decorrência da correição (edital, portaria, ata e relatório final) deverão ser arquivados em cartório, após encaminhamento, por meio eletrônico, à Corregedoria Regional Eleitoral, impreterivelmente até o dia trinta de janeiro do ano subsequente à sua realização, sob pena de caracterização de falta funcional (Resolução TSE n° 21.372/2003, art. 5°).

TÍTULO III - CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Art. 33. A correição extraordinária é procedimento excepcional de verificação e controle, que pode ser realizado a qualquer tempo pelo juiz eleitoral ou pelo Corregedor Regional Eleitoral, sempre que tomarem conhecimento de erros, abusos ou irregularidades nos serviços cartorários (Resolução TSE n° 21.372/03).

§ 1° Além das hipóteses acima, poderá a correição extraordinária ser determinada pelo Corregedor Regional Eleitoral quando entender necessária (Resolução TSE n° 21.372/03, art. 1°, § 2°).

§ 2° O juiz eleitoral poderá realizar a correição extraordinária de ofício ou por determinação do Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 34. Configurada a hipótese da correição ser realizada de ofício pelo juiz eleitoral, incumbe-lhe solicitar à Corregedoria, previamente à realização do procedimento, a disponibilização de roteiro específico no Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais SICEL.

Art. 35. Designada a correição extraordinária pelo juiz eleitoral, deverá ser expedido edital e portaria nomeando secretário, publicando-os em cartório.

Art. 36. Constatada irregularidade, o juiz eleitoral deve tomar as providências necessárias para saná-la, caso esteja no âmbito de suas atribuições, fazendo a devida comunicação à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 37. Determinada a correição extraordinária pelo Corregedor Regional Eleitoral, o juiz eleitoral, ao ter conhecimento da data designada, fará publicar o edital em cartório, com antecedência mínima de dez dias, e nele certificará o período pelo qual permaneceu afixado, arquivando-o após em pasta própria.

Art. 38. O Corregedor Regional Eleitoral ou o juiz eleitoral aferirão a regularidade dos serviços do cartório eleitoral conforme roteiro previamente elaborado, disponível no Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais - SICEL, que servirá como parâmetro aos procedimentos a serem adotados.

Parágrafo único. As ocorrências constatadas durante a correição que não possam ser consignadas nos quesitos previamente definidos no sistema deverão ser registradas em ata.

TÍTULO IV - INSPEÇÕES CARTORÁRIAS

Art. 39. A inspeção cartorária consiste na fiscalização direta das atividades dos cartórios eleitorais, com vistas a identificar eventuais irregularidades, podendo ser realizada pessoalmente pelo Corregedor Regional Eleitoral ou por comissão de servidores por ele designada ( Resolução TSE n° 21.538/03, art. 56).

Parágrafo único. A Corregedoria Regional Eleitoral elaborará cronograma de Inspeções, a ser realizado anualmente, sem prejuízode outras deflagradas a critério do Corregedor.

Art. 40. Durante a inspeção, os servidores designados elaborarão ata dos serviços realizados, bem como preencherão o relatório disponível no SICEL, para registro da situação verificada.

Art. 41. Ao final dos trabalhos, duas vias da ata e do relatório serão imediatamente impressas para ciência do juiz eleitoral, da chefia do cartório e demais servidores presentes, sendo que uma delas ficará de posse da Corregedoria para o devido processamento e posterior homologação.

Art. 42. As inconsistências identificadas deverão ser sanadas pelo respectivo juízo e comunicadas à Corregedoria Regional Eleitoral, por meio eletrônico, no prazo determinado pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 43. Com base nas informações constantes dos autos, o Corregedor determinará as medidas para o regular funcionamento dos serviços eleitorais e decidirá pela relevância ou não das irregularidades apontadas, para fins de comunicação à Presidência deste Tribunal nas matérias afetas a sua competência.

TÍTULO V - RELATÓRIO ESTATÍSTICO DE ATIVIDADES

Art. 44. O chefe de cartório informará à Corregedoria as atividades desenvolvidas, mediante resposta aos quesitos inseridos no Sistema de Correições e Inspeções Eleitorais (SICEL).

Art. 45. O relatório estatístico terá por base as atividades desenvolvidas a cada semestre (período-base), observando-se o seguinte calendário:

I - os dados estatísticos de janeiro a junho serão preenchidos no sistema até o dia quinze de julho do mesmo ano;

II - os dados estatísticos de julho a dezembro serão preenchidos no sistema até o dia quinze de janeiro do ano subsequente ao períodobase.

Art. 46. O descumprimento dos prazos estabelecidos, bem como a omissão ou manipulação intencional dos dados estatísticos, serão comunicados ao Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo da apuração de eventual falta disciplinar.

TÍTULO VI - REFERÊNCIAS NORMATIVAS

Lei n° 8.112/90 - dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Lei n° 9.784/99 - regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Resolução TSE n° 21.538/2003 - dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros.

Resolução TSE n° 21.372/2003 - estabelece rotina para realização de correições nas zonas eleitorais do país.

LIVRO III - ZONAS ELEITORAIS

TÍTULO I - ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL

CAPÍTULO I = ORGANIZAÇÃO

Art. 47. Cabe ao juiz de direito designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, na forma prevista em lei, o exercício da jurisdição no âmbito da zona eleitoral para a qual foi designado.

Parágrafo único. O juiz substituto poderá ser designado para o exercício da jurisdição eleitoral ( LC n° 35/79, art. 22, § 2°).

Art. 48. Ao juiz eleitoral incumbe os serviços do foro eleitoral no âmbito da circunscrição de sua respectiva zona.

§ 1° O juiz eleitoral despachará na sede da zona para a qual foi designado, mesmo quando situada em edifício onde são exercidas as funções da jurisdição estadual, a fim de evitar a circulação de documentos e processos fora das dependências da Justiça Eleitoral (CE, art. 34).

§ 2° A competência do juiz eleitoral é a fixada na Constituição Federal , Código Eleitoral (art. 35) e demais atos normativos legitimados.

§ 3° Incumbe ao juiz eleitoral:

I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos de ofício (LC n° 35/79, art. 35, inciso I);

II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar (LC n° 35/79, art. 35, inciso II);

III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais (LC n° 35/79, art. 35, inciso III);

IV - tratar com urbanidade as partes, membros do Ministério Público, advogados, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência (LC n° 35/79, art. 35, inciso IV);

V - comunicar antecipadamente suas férias e afastamentos ao Tribunal Regional Eleitoral;

VI - aprovar escala de férias e de fruição de banco de horas dos servidores da zona eleitoral, de forma a evitar a ausência simultânea dos servidores do cartório.

Art. 49. Na prestação dos serviços eleitorais, o juiz será auxiliado pelo cartório da zona. Parágrafo único. Quando houver mais de uma zona eleitoral sediada no mesmo município poderá ser instalada central de atendimento ao eleitor (CAE), a critério do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 50. O cartório da zona eleitoral será composto por, no mínimo, dois cargos de provimento efetivo, sendo um analista judiciário e um técnico judiciário ( Lei n° 10.842/04, art. 1°, inciso I).

§ 1° Compõem, ainda, o quadro de pessoal da zona eleitoral duas funções comissionadas, sendo uma de chefe de cartório eleitoral, nível FC-6, e uma de assistente I, nível FC-1 (Lei n° 13.150/15, art. 1°, incisos II e III), cuja indicação observará o seguinte:

I - Caberá ao juiz da respectiva zona eleitoral indicar ao Presidente do TRE o servidor que exercerá a função de chefe de cartório dentre o analista judiciário e o técnico judiciário daquela circunscrição (Resolução TRE-GO n° 173/2011, art. 33);

§ 2° A força de trabalho da zona eleitoral poderá ser integrada por outros servidores ocupantes de cargos efetivos, cuja cessão, requisição ou lotação provisória deverá obedecer à legislação regente;

§ 3° Não poderá ter acesso aos sistemas da Justiça Eleitoral, nem prestar serviço no cartório eleitoral, servidor que não tenha sido regularmente cedido ou requisitado.

CAPÍTULO II - ATRIBUIÇÕES

Seção I - Chefe de Cartório

Art. 51. Cabe ao chefe de cartório (Resolução TRE-GO n° 05/97 c/c Lei n° 10.842/04, art. 4°):

I - acompanhar, catalogar, interpretar e analisar atos normativos, notadamente as leis eleitorais, resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, promovendo sua execução;

II - planejar, acompanhar e avaliar o processo eleitoral em nível técnico e operacional;

III - coordenar, dirigir e orientar os serviços do cartório, tomando as decisões e providências necessárias, e propondo ao juiz eleitoral as que não sejam de sua competência;

IV - despachar regularmente com o juiz eleitoral, mantendo-o informado das atividades do cartório;

V - propor a requisição de servidores, bem como sua dispensa, observada a legislação aplicável;

VI - distribuir os serviços entre o pessoal lotado no cartório;

VII - fiscalizar a execução das tarefas distribuídas, o emprego do material, sua utilização e a manutenção das instalações e equipamentos;

VIII - organizar e submeter à consideração do juiz a escala de férias do pessoal e tomar as providências necessárias junto à unidade gestora do assunto para seu registro e fruição;

IX - exercer ação disciplinar sobre os servidores, representando ao juiz eleitoral em caso de infração;

X - requisitar o material necessário aos serviços;

XI - responder pela organização e atualização dos dados, seu controle e arquivamento, necessários ao bom andamento do serviço;

XII - planejar, preparar, realizar e apurar as eleições a cargo da Justiça Eleitoral, requisitando os recursos necessários (pessoal, local, mobiliário, veículo, alimentação, dentre outros), observando-se os limites de sua função e o calendário eleitoral;

XIII - fornecer às unidades do Tribunal dados relativos à atuação do magistrado, ao cartório e suas atividades, bem como analisar e corrigir as falhas que vierem a ocorrer;

XIV - supervisionar, orientar e efetivar as determinações oriundas do juiz eleitoral ou de autoridade superior;

XV - elaborar escala de plantão quando houver necessidade ou obrigatoriedade;

XVI - cabe exclusivamente ao chefe de cartório o envio de lotes de RAE para processamento, observada a periodicidade recomendada;

XVII - receber e dar andamento aos processos, cumprindo fiel e atempadamente as determinações contidas nos despachos, decisões e sentenças;

XVIII - controlar a tramitação dos processos;

XIX - providenciar os livros obrigatórios e proceder aos pertinentes registros de forma regular;

XX - velar pela observância dos prazos legais, informando ao juiz eleitoral quando houver excesso de prazo da parte;

XXI - auxiliar, ou designar servidor do cartório para auxiliar o juiz eleitoral na realização das audiências, especialmente na preparação da estrutura, apregoamento das partes, testemunhas e peritos, bem como na elaboração dos respectivos termos de audiência;

XXII - expedir e assinar certidões, mandados, se o juiz eleitoral não dispuser de modo diverso, observado o disposto na Seção XI, do Capítulo I, do Título XIII (Processos), deste Provimento (arts. 466 e 467);

XXIII - proceder ao registro, publicação e demais atos necessários à validade e eficácia da decisão ou sentença;

XXIV - providenciar a lavratura de editais, sua publicação e fixação em local próprio;

XXV - numerar e rubricar todas as folhas dos processos judiciais e administrativos que entrarem no cartório, dando-lhes a devida destinação;

XXVI - arquivar ou encaminhar ao Tribunal, conforme o caso, os processos com trânsito em julgado, cuja sentença ou acórdão já foi devidamente cumprido, observadas as normas técnicas relativas ao arquivamento e temporalidade;

XXVII - descartar ou arquivar documentos, livros e papéis, de acordo com as normas técnicas relativas ao descarte, arquivamento e temporalidade;

XXVIII - realizar outras atividades inerentes à função, atribuídas por autoridade competente;

XXIX - abrir diariamente o correio eletrônico e demais aplicativos oficiais de comunicação entre as unidades do Tribunal e as zonas eleitorais, cientificando imediatamente o juiz eleitoral, sendo a hipótese, para providenciar seu atendimento;

XXX - fazer levantamento situacional do cartório eleitoral quando for designado para a função, com ênfase para os aspectos quantitativos de processos, documentos e expedientes em andamento, mobiliário, arquivo, urnas eletrônicas armazenadas e força de trabalho, de tudo informando ao juiz eleitoral;

XXXI - cumprir e fazer cumprir as determinações oriundas da Corregedoria-Geral Eleitoral, Corregedoria Regional Eleitoral e Administração do Tribunal, na forma e prazo estabelecidos.

Seção II - Substituto do Chefe de Cartório

Art. 52. Será indicado, em formulário próprio, ao Diretor-Geral, substituto para a função comissionada de chefe de cartório, dentre servidores efetivos da unidade, imediatamente após o início do exercício na função, para responder durante as ausências e afastamentos legais e regulamentares (Resolução TRE-GO n° 113/07, art. 104).

Art. 53. Nas ausências e afastamentos legais e regulamentares do chefe de cartório, o substituto deverá praticar todos os atos da competência do titular.

Seção III - Assistente I

Art. 54. Cabe ao Assistente I as atribuições abaixo relacionadas, até que sobrevenha regulamentação pelo Tribunal:

I - assistir o chefe de cartório no planejamento e coordenação das atividades a cargo do cartório eleitoral;

II - realizar as tarefas, ações e atividades legalmente determinadas pelo chefe de cartório, relativamente aos serviços de responsabilidade do cartório eleitoral;

III - auxiliar o juiz eleitoral nas audiências, preparando o ambiente e material, apregoando as partes, lavrando os respectivos termos e atas, se determinado pelo chefe de cartório;

IV - abrir diariamente o correio eletrônico e demais sistemas ou aplicativos oficiais de comunicação entre as unidades do Tribunal e as zonas eleitorais, dando imediata ciência ao chefe de cartório, para providenciar seu atendimento, sendo o caso.

Seção IV - Atribuições dos Cargos de Analista e Técnico Judiciário

Art. 55. Sem prejuízo do exercício das atribuições das funções comissionadas que ocupar, cumpre ao servidor conferir efetividade, também, às atribuições de seu cargo efetivo tal qual descritas na Resolução TSE n° 20.761/00.

CAPÍTULO III - REFERÊNCIAS NORMATIVAS

Lei Complementar n° 35/79 - Dispõe sobre a lei orgânica da magistratura nacional.

Lei n° 4.737/65 - Código Eleitoral.

Lei n° 10.842/04 - Cria e transforma cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, destinados às zonas eleitorais.

Lei n° 13.150/15 - Cria cargos efetivos e funções comissionadas nos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, destinados às zonas eleitorais, e transforma funções de chefe de cartório.

Resolução TSE n° 20.761/00 - Dispõe sobre a regulamentação da descrição e especificação de cargos efetivos das carreiras judiciárias, no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.

Resolução TRE-GO n° 05/1997 - Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Resolução TRE-GO n° 113/07 - Regulamento da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Resolução TRE-GO n° 173/2011 - Regimento interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

TÍTULO II - ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS

CAPÍTULO I - PROTOCOLO E REGISTRO

Art. 56. A protocolização dos expedientes recebidos é obrigatória e deverá ser efetuada pelo Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos SADP.

§ 1° Recebido o expediente ou petição, será ele protocolizado e registrado de imediato, consignando-se breve síntese do conteúdo.

§ 2° Em se tratando de petição, após devido registro no sistema, deverá ser autuada, atribuindo-lhe classificação consoante dispõe a Resolução TSE n° 22.676/2007.

§ 3° Expedientes e documentos estranhos à rotina cartorária, recebidos por via postal, deverão conservar, anexo, o respectivo envelope, quando necessário à conservação dos dados do remetente.

§ 4° Poderão ser dispensados de protocolo os avisos publicados na intranet, ofícios-circulares, resoluções do TRE ou do TSE, provimentos da CRE ou da CGE, RAE's, comunicações de óbito recebidas por meio eletrônico e mensagens de correio eletrônico que não ensejem nenhuma providência do cartório.

§ 5° Para fins de elucidação, segue relação dos principais documentos recebidos em cartório, com as providências a serem adotadas em relação a sua protocolização, registro e autuação:

TABELA PUBLICADA EM ANEXO

Art. 57. Deverá ser feita anotação dos dados do protocolo no documento original (primeira via) e na cópia do interessado (segunda via), se houver, e conterá as seguintes informações:

I - número do protocolo gerado pelo SADP;

II - data e hora;

III - rubrica do servidor.

Art. 58. Quando o SADP estiver indisponível para operações, deverá ser certificado o fato no verso do documento (original e cópias), assim que recebido em cartório. Após o retorno operacional do sistema, o documento deverá ser protocolizado no SADP, com a anotação da data em que o documento foi efetivamente recebido, na função "Registrar Informações Complementares".

Art. 59. Cada zona eleitoral é responsável pela recepção dos documentos a ela endereçados, salvo quando, mediante determinação conjunta dos respectivos juízes, houver autorização para recebimento na central de atendimento ao eleitor.

Art. 60. O expediente ou petição recebidos serão imediatamente apresentados ao juiz eleitoral quando houver necessidade de apreciação de medida urgente.

§ 1° A providência determinada na decisão será cumprida imediatamente, salvo determinação expressa em sentido diverso.

§ 2° Será certificado ou juntado documento correspondente ao cumprimento das providências ordenadas.

§ 3° Não é permitido o transporte de documentos e processos das sedes das zonas eleitorais ao local onde os juízes eleitorais exercem suas funções de juiz de direito, para despachos e assinaturas, salvo, unicamente, necessidade de intimação pessoal do representante do Ministério Público e Defensoria Pública da União, através da entrega dos autos com vista (Lei n° 8.625/93 , arts. 41, inciso IV, 34).

§ 4° Os autos poderão ser retirados do cartório eleitoral por representante formalmente designado pela Administração, com autorização prévia do Juiz Eleitoral e anotação no Livro de Carga de Autos. (Acrescido pelo Provimento da Corregedoria Regional Eleitoral TRE/GO N° 4/2020.)

Art. 61. Deverá ser lançado no SADP toda a tramitação pela qual passem os documentos e processos nos cartórios eleitorais, desde o protocolo e registro até o respectivo arquivamento, com publicação na internet, salvo quando em segredo de justiça (Ofício Circular n° 8/15).

Parágrafo único. Os despachos, decisões e sentenças deverão ser reproduzidos integralmente no SADP, após sua prolação pelo juiz eleitoral.

Art. 62. Após arquivamento no sistema, o documento ou processo será alocado em pasta ou caixa específica, nos termos da Resolução TRE-GO n° 138/2011.

Art. 63. É autorizado o uso do fac-símile para encaminhamento de petições e documentos, conforme legislação eleitoral específica (resoluções que regulamentam registros de candidatura, representações e reclamações) ou, na sua ausência, conforme o disposto no artigo 2° da Lei n° 9.800/1999, que disciplina que os originais sejam apresentados em cinco dias, contados da data da recepção do documento, quando não sujeitos a prazo, ou da data de seu término, quando houver prazo estabelecido para a prática do ato.

CAPÍTULO II - RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE

Art. 64. A recepção de documentos seguirá as disposições deste Provimento, vinculada ao horário de atendimento ao público da zona eleitoral ou da central de atendimento ao eleitor (CAE), não sendo permitida a recepção fora do período fixado para atendimento ao público externo e das dependências do cartório eleitoral.

CAPÍTULO III - REMESSA DE DOCUMENTOS E PROCESSOS

Art. 65. Todo documento, petição ou processo protocolizado que for expedido pelo cartório eleitoral terá o envio registrado no SADP.

Parágrafo único. O encaminhamento de documentos e processos será feito mediante:

I - recibo na cópia do ofício que os encaminha;

II - se por via postal, aviso de recebimento (AR), o qual será arquivado com os correspondentes ofícios expedidos, em pasta própria, ou, mediante juntada, caso se refira a processo registrado no cartório eleitoral;

III - recibo na Pasta de Registro de Remessa de Documentos e Processos ou no relatório extraído do SADP.

Art. 66. A remessa dos processos será precedida da conferência de todo o material integrante do feito, dos volumes e documentos em apenso, inclusive, cujo termo será registrado na última folha dos autos.

Parágrafo único. Sendo destinados à Corregedoria-Geral Eleitoral deverá ser intermediada pela Corregedoria Regional Eleitoral.

CAPÍTULO IV - EXPEDIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

Art. 67. A correspondência destinada à Presidência do Tribunal, à Corregedoria, aos Juízes do Tribunal e ao Procurador Regional Eleitoral deverá ser obrigatoriamente assinada pelo juiz eleitoral.

Art. 68. Os ofícios dirigidos a outro juízo, a tribunal ou a autoridades constituídas, deverão ser assinados pelo magistrado remetente, salvo se houver delegação expressa para tanto.

Art. 69. Poderão ser assinados pelo chefe de cartório, a critério do juiz eleitoral, expedientes dirigidos a outros cartórios, Diretoria-Geral, às Secretarias do Tribunal, as pessoas físicas e jurídicas em geral, com a observação de que o ato é praticado por ordem do juiz.

Art. 70. Destinando-se a correspondência ao atendimento de solicitação ou consulta formulada ao juiz eleitoral, deverá ser mencionado, no texto, o número e a data do documento recebido pelo cartório.

Parágrafo único. Na hipótese de o expediente referir-se a processo em tramitação, será mencionado o respectivo número.

Art. 71. Todos os ofícios expedidos serão numerados em ordem cronológica, renovável a cada ano, e arquivados em pasta própria, salvo se o juízo eleitoral optar por utilizar arquivo eletrônico.

Art. 72. Os avisos de recebimento (AR) deverão ser anexados à cópia do expediente arquivado em cartório, salvo se adotado arquivamento eletrônico dos ofícios, hipótese em que os comprovantes de recebimento deverão ser arquivados em pasta própria.

Parágrafo único. Os avisos de recebimento relativos a processos deverão ser juntados aos autos.

CAPÍTULO V - ATOS DO JUIZ ELEITORAL

Art. 73. Poderão ser expedidos pelo juiz eleitoral os seguintes atos administrativos:

I - ofício: meio de comunicação de assuntos oficiais dos órgãos da Administração Pública, entre si e, também, com particulares;

II - Ofício Circular: meio de comunicação destinada a cientificar determinado grupo de pessoas acerca de um mesmo conteúdo;

III - memorando: meio de comunicação entre unidades internas da Justiça Eleitoral de Goiás;

IV - portaria: ato administrativo destinado a veicular instrução acerca da aplicação de determinada lei ou regulamento, recomendação, nomeação, designação, destituição, bem como outras matérias de competência do juiz eleitoral;

V - ordem de serviço: instrução dada a servidor ou a órgão administrativo para o cumprimento de determinada atividade ou providência;

VI - edital: instrumento destinado à divulgação de atos e convocação de pessoas.

Art. 74. São atos que vinculam os juízes eleitorais:

I - Resoluções;

II - Provimentos;

III - Ofícios Circulares.

CAPÍTULO VI - LIVROS E PASTAS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 75. Os procedimentos relativos à organização e registro dos documentos, termos e atos cartorários dar-se-ão por meio de anotação em livros ou pastas de folhas soltas ou sistema informatizado, sob a responsabilidade do chefe de cartório, que será auxiliado pelos demais servidores.

Art. 76. A escrituração dos livros e papéis deve ser feita por extenso, em vernáculo e sem abreviaturas, utilizando-se tinta de cor preta ou azul, sendo vedada a inserção de aspas ou do termo "idem", repetindo-se o lançamento a cada novo registro.

§ 1° Devem ser evitados erros, omissões, emendas, rasuras, borrões ou entrelinhas, proibindo-se o uso de borrachas, corretivos ou qualquer outro meio mecânico/químico.

§ 2° As ressalvas, quando necessárias, efetuar-se-ão, de forma legível e autenticada, antes da subscrição do ato.

§ 3° As anotações de "sem efeito" devem estar acompanhadas da data e assinatura de quem as fez.

Art. 77. As assinaturas do juiz, promotor, procuradores, partes, testemunhas e servidores, em livros e papéis serão colhidas imediatamente após a prática do ato.

Parágrafo único. Será lançado, abaixo de todas as assinaturas, o(s) nome(s) por extenso do(s) signatário(s), sendo vedada a assinatura de papéis em branco.

Art. 78. Nos termos e atos em geral, a qualificação das pessoas será a mais completa possível, contendo número do documento de identidade e órgão emissor, números do CPF e da inscrição eleitoral, nacionalidade, naturalidade, estado civil, filiação, profissão, endereços do trabalho e residência (constando rua, número, complementos, bairro, cidade, estado e telefone, se houver).

Art. 79. Os livros e pastas, em uso ou encerrados devem ser conservados em local adequado e seguro e, sendo o caso, classificados e encadernados.

Art. 80. O extravio ou danificação de qualquer livro ou documento será comunicado imediatamente ao juiz para apuração dos fatos. A restauração deverá ser feita o mais breve possível à vista dos elementos existentes em cartório.

Seção II - Livros Obrigatórios

Art. 81. Os cartórios eleitorais deverão manter devidamente escriturados os seguintes livros:

I - Carga de Autos;

II - Carga de Mandados;

III - Registro de Multas Eleitorais;

IV - Registro de Beneficiados pela Lei 9.099/95.

Art. 82. Em todos os livros serão lavrados termos de abertura e de encerramento, obrigatoriamente subscritos pelo juiz eleitoral, podendo o chefe de cartório numerá-los e rubricá-los.

Art. 83. Os livros deverão ter número de ordem, sequencial e cronológica, em série anual renovável, não ultrapassando duzentas folhas.

Parágrafo único. Devem ser evitados e inutilizados os espaços em branco apondo-se o carimbo "EM BRANCO" ou inutilizando-os com traços horizontais ou diagonais.

Art. 84. Além dos livros obrigatórios, o cartório poderá adotar outros que julgar convenientes à organização de seus trabalhos ou referentes a processos ou procedimentos específicos do período eleitoral.

Art. 85. O registro das sentenças será feito diretamente no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos SADP, devendo ser anotado o seu inteiro teor e, em seguida, deverá ser certificado nos autos o registro realizado no sistema.

Subseção I - Livro de Carga de Autos

Art. 86. O Livro de Carga de Autos será utilizado para anotar a retirada de quaisquer autos ou petições do cartório pelo juiz eleitoral, representante do Ministério Público ou advogado, e conterá: O Livro de Carga de Autos será utilizado para anotar a retirada de quaisquer autos ou petições do cartório pelo juiz eleitoral, promotor eleitoral, advogado, perito ou por representante da Administração do Tribunal, e conterá:(Alterado pelo Provimento da Corregedoria Regional Eleitoral TRE/GO N° 4/2020.)

I - data da carga/conclusão;

II - número e ano do processo;

III - partes;

IV - número de folhas contidas nos autos;

V - nome, número da carteira da OAB, endereço e telefone do advogado ou da parte que o retirou;

VI - assinatura de quem recebeu os autos;

VII - data da devolução e assinatura do servidor.

§ 1° Os autos retirados devem ser restituídos no prazo legal ou naquele fixado pelo juiz eleitoral, devendo o cartório proceder à verificação semanal do Livro de Carga de Autos, visando a identificar se há cargas com prazos de devolução vencidos.

§ 2° Todas as cargas deverão receber as correspondentes baixas, assim que restituídos os autos ou documentos, após conferência da integridade do seu conteúdo e, sempre que possível, na presença do interessado.

§ 3° Expirado o prazo sem a restituição dos autos, caberá ao cartório providenciar sua cobrança mediante ofício. Não atendida a solicitação, o fato será levado ao conhecimento do juiz eleitoral para as devidas providências.

Art. 87. O Livro de Carga poderá ser substituído por pasta de folhas soltas, onde serão juntadas as guias impressas diretamente do SADP, quando do lançamento da fase/função "retirar autos", devendo a data de retirada e a assinatura do recebedor constar de referida guia.

Subseção II - Livro de Carga de Mandados

Art. 88. O Livro de Carga de Mandados será utilizado para o lançamento dos mandados entregues aos oficiais de justiça em exercício, e conterá:

I - número e ano do processo;

II - classe processual;

III - nome do oficial de justiça;

IV - data da entrega do mandado;

V - prazo para cumprimento;

VI - ato a ser praticado;

VII - data da devolução e assinatura do servidor;

VIII - observações (anotações outras referentes à execução ou não do mandado).

Parágrafo único. Os mandados, assim que restituídos, serão imediatamente juntados aos autos correspondentes e suas cargas serão baixadas na presença do oficial de justiça.

Subseção III - Livro de Registro de Multas Eleitorais

Art. 89. O Livro de Registro de Multas Eleitorais destina-se à inscrição, para efeito de cobrança mediante execução fiscal, das multas arbitradas, por decisão de que não caiba recurso, e não pagas, no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 367, inciso III, do Código Eleitoral, e observado o disposto na Resolução TSE n° 21.975/04, Portaria TSE n° 288/2005 e Portaria TRE-GO n° 157/2006, e conterá:

I - número de ordem, sequencial e cronológica, em série anual renovável;

II - o número do processo que deu origem à multa;

III - o nome e a qualificação do devedor, inclusive dos solidários, se os houver;

IV - o dispositivo legal infringido;

V - o valor da multa em algarismos e por extenso;

VI - a data da publicação e da notificação da decisão;

VII - a data do trânsito em julgado da decisão;

VIII - termo final do prazo para recolhimento da multa;

IX - a data do registro da multa;

X - assinatura do juiz eleitoral (art. 1°, § 3°, Portaria TRE-GO n° 157/2006).

Subseção IV - Livro de Registro de Beneficiados pela Lei n° 9.099/95

Art. 90. O Livro de Registro dos Beneficiados pela Lei n° 9.099/95 destina-se ao registro dos nomes dos beneficiados pela suspensão condicional do processo (art. 89), e conterá:

I - número dos autos em que foi obtido o benefício;

II - zona eleitoral na qual foi homologado o benefício;

III - natureza do benefício (transação penal ou suspensão condicional do processo);

IV - nome do beneficiado e sua qualificação da forma mais completa possível, indicando a filiação, data de nascimento, naturalidade, profissão, estado civil, número do título eleitoral, identidade e outros;

V - condições acordadas;

VI - data da homologação do benefício;

VII - se houve suspensão ou revogação do benefício;

VIII - data da extinção da punibilidade, pelo cumprimento das condições ou outra causa legal;

IX - observações.

Parágrafo único. As anotações referentes à transação penal eleitoral, benefício constante no artigo 76 da Lei n° 9.099/95, serão anotadas diretamente no cadastro eleitoral do eleitor, mediante comando do código de ASE 388 (Transação Penal Eleitoral) e 426 (Revogação da Transação Penal Eleitoral).

Seção III - Pastas Obrigatórias

Art. 91. Os cartórios eleitorais arquivarão em pasta específica:

I - Atas;

II - Editais;

III - Portarias e atos normativos do juiz eleitoral;

IV - Certidões Circunstanciadas;

V - Certidões de Quitação Eleitoral Permanente;

VI - Requerimentos de Justificativa Eleitoral;

VII - Documentos e Ofícios Recebidos;

VIII - Ofícios Expedidos;

IX - Partidos Políticos;

X - Comunicações de Óbitos;

XI - Comunicações de Suspensão e Restabelecimento de Direitos Políticos;

XII - Registro de Remessa de Documentos e Processos.

Art. 92. A Pasta de Atas conterá cópias das atas de todas as reuniões e dos eventos realizados pela zona eleitoral (desmembramento da zona eleitoral, instalação do cartório, diplomação, etc.).

Art. 93. A Pasta de Editais será utilizada para o arquivamento e o controle dos editais gerados pelo juízo eleitoral, devendo ser observada, tanto na produção como no arquivamento, simultaneamente, a ordem crescente numérica e cronológica.

Art. 94. A Pasta de Portarias e atos normativos do juiz eleitoral será usada para o arquivamento e o controle das portarias e demais atos normativos expedidos pelo juiz eleitoral, devendo ser observada, tanto na produção como no arquivamento, simultaneamente, a ordem crescente numérica e cronológica.

Art. 95. A Pasta de Certidões de Quitação Eleitoral Permanente será usada para o arquivamento e o controle das certidões expedidas com base e para os efeitos da Resolução TSE n° 21.920/2004.

Art. 96. A Pasta de Ofícios Expedidos poderá ser aberta em meio eletrônico, da qual se fará cópia de segurança em mídia removível de modo a assegurar a preservação dos dados.

Art. 97. As Pastas Partidos Políticos serão organizadas por município e por agremiação partidária, destinam-se ao arquivamento dos requerimentos de senha para acesso ao FILIAWEB, das comunicações de desfiliação partidária, das comunicações de composição de diretórios partidários, comissões partidárias provisórias, suas alterações e outros expedientes alusivos aos partidos.

Art. 98. A Pasta Comunicação de Óbitos será utilizada para o arquivamento dos expedientes relativos às comunicações de óbitos de cidadãos alistáveis, quando não enviadas via sistema específico.

Art. 99. A Pasta Suspensão e Restabelecimento de Direitos Políticos objetiva o arquivamento dos expedientes relativos à suspensão e/ou restabelecimento dos direitos políticos em razão de incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado, improbidade administrativa e conscrição, quando não enviadas via sistema específico.

Art. 100. A Pasta de Registro de Remessa de Documentos e Processos servirá para a remessa de documentos ou processos a órgãos estranhos à Justiça Eleitoral, e será formada por folhas soltas, uma vez que as guias contendo os dados dos processos ou documentos poderão ser impressas diretamente no SADP, quando do lançamento da tramitação "Expedir sem solicitação", devendo a data da saída e a assinatura do recebedor constar da referida guia.

CAPÍTULO VII - GUARDA E DESCARTE DE MATERIAIS

Art. 101. A guarda e o descarte de materiais e documentos obedecerão às normas pertinentes expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução TSE n° 21.538/03 ) e Tribunal Regional Eleitoral (Resolução n° TRE-GO n° 131/2008).

CAPÍTULO VIII - REFERÊNCIAS NORMATIVAS

Lei n° 4.737/65 - Código Eleitoral.

Lei n° 8.625/93 - Institui a lei orgânica nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos estados e dá outras providências.

Lei n° 9.099/95 - Dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais e dá outras providências.

Lei n° 9.800/1999 - permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.

Resolução TSE n° 21.538/03 - Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros.

Resolução TSE n° 21.920/04 - Dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto dos cidadãos portadores de deficiência, cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais.

Resolução TSE n° 22.676/2007 - Dispõe sobre as classes processuais e as siglas dos registros processuais no âmbito da Justiça Eleitoral.

Resolução TRE-GO n° 131/2008 - Disciplina o Programa de Gestão de Documentos do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e das zonas eleitorais de sua jurisdição.

Portaria TSE n° 288/2005 - Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU).

Portaria TRE/GO n° 157/2006 - Estabelece quando as multas eleitorais serão consideradas dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, mediante execução fiscal.

TÍTULO III - ATENDIMENTO AO PÚBLICO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 102. O atendimento ao público, prestado de forma permanente pela Justiça Eleitoral de primeiro grau no Estado de Goiás, no limite de cada zona eleitoral, será realizado na sede do cartório eleitoral (CE), em central de atendimento ao eleitor (CAE), posto de atendimento a eleitores (PAE) ou posto especial (PE), se houver.

Parágrafo único. Poderão os juízos eleitorais promover atendimento itinerante, em decorrência de participação em eventos de grande concentração de interessados, coordenados por entidades públicas ou privadas, após autorização da Presidência do Tribunal.

Art. 103. A cada zona eleitoral corresponde um cartório eleitoral. Os municípios que contam com mais de uma zona eleitoral, dispõem, também, para atendimento ao público, de central de atendimento ao eleitor.

Art. 104. O juiz eleitoral, em comunhão de interesse com o poder público municipal, poderá requerer à Corregedoria Regional Eleitoral a instalação de posto de atendimento a eleitores, nos termos da Resolução TRE-GO n° 80/2005.

Art. 105. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em decorrência de acordo de colaboração celebrado com o Estado de Goiás ou com seus municípios, poderá aderir a programa de governo de prestação de serviços de atendimento ao público, em posto por eles mantidos, considerado posto especial.

Art. 106. O atendimento ao público será prestado com agilidade e cortesia, buscando identificar a real vontade da pessoa, para o que se deve solicitar o máximo de informações possíveis, respeitadas sua privacidade e intimidade.

§ 1° O servidor deverá expressar-se com clareza, evitando utilizar termos jurídicos ou demasiadamente técnicos que possam dificultar a compreensão da pessoa que busca o atendimento, esforçando-se para atender de imediato a sua demanda, de modo que não necessite retornar com o mesmo fim.

§ 2° Ante a impossibilidade de o titular formular requerimento pessoalmente, terceira pessoa (familiar, curador, etc.) poderá intermediar, na unidade, a solicitação de documentos disponibilizados pela Justiça Eleitoral (certidão de quitação, recolhimento de multa, dentre outros), nos casos previstos neste Provimento.

§ 3° Havendo interferência de terceiros durante o atendimento, de modo a perturbá-lo ou até mesmo a impedi-lo, o servidor deverá alertar sobre a previsão legal de configuração de crime eleitoral, bem como repassar informação circunstanciada para conhecimento do juiz eleitoral.

Art. 107. No atendimento, deverão ser observadas a ordem de chegada e a prioridade às pessoas portadoras de necessidades especiais, maiores de sessenta anos, gestantes, lactantes e acompanhadas por crianças de colo.

§ 1° Não sendo possível destinar pontos de atendimento exclusivo às pessoas com prioridade, deve ser fixado critério que compatibilize o atendimento dessas com as demais, proporcional à demanda do momento.

§ 2° Tratando-se de pessoa com dificuldade de locomoção e inexistindo acesso apropriado até o ponto de atendimento, o servidor deverá, se possível, atendê-la fora da unidade.

Art. 108. O horário de atendimento ao público, definido por Resolução do Tribunal ou Portaria de seu Presidente, ou supletivamente, pelo juiz eleitoral, deverá ser afixado na entrada da unidade, e divulgado da forma mais ampla possível.

§ 1° Verificada a impossibilidade de conclusão de atendimento ao eleitor por razões técnicas, será ele suspenso e reiniciado tão logo cesse a causa que haja motivado a paralisação.

§ 2° Se existirem pessoas aguardando por atendimento no final do expediente, deverão ser distribuídas senhas (iniciando-se pelo último da fila) para a conclusão dos trabalhos.

§ 3° O fechamento extraordinário da unidade de atendimento, por motivo de força maior, determinado pelo juiz eleitoral, deverá ser comunicado, imediatamente, ao Presidente do TRE e ao Corregedor Regional Eleitoral.

§ 4° Tratando-se de ato programado, o fechamento extraordinário de que trata o parágrafo anterior deverá ser solicitado ao Presidente do TRE com antecedência mínima de três dias úteis. Autorizado, deverá ser providenciada, de maneira antecipada, ampla divulgação (internet do Tribunal, afixação de aviso na entrada da unidade, e outros meios ao alcance do cartório eleitoral) e comunicação à Corregedoria.

Art. 109. É vedada a reprodução em cópia de documentos e processos que estejam em posse do cartório, para atender a interesse particular. Excepcionalmente, nos casos em que a legislação autorizar a obtenção de cópia pelos interessados, e não havendo possibilidade de retirada do processo ou documento do cartório, poderão elas ser fornecidas gratuitamente. Se a quantidade de cópias for grande, o interessado deverá ser orientado a fornecer mídia (CD, pendrive, etc.) para gravação das imagens digitalizadas.

CAPÍTULO II - CENTRAL DE ATENDIMENTO AO ELEITOR

Art. 110. Incumbe à CAE a prestação dos seguintes serviços:

I - atendimento ao eleitor e sua orientação, com o fornecimento de informações relativas ao cadastro eleitoral;

II - alistamento, transferência e revisão dos dados cadastrais, com emissão automática de títulos eleitorais dos eleitores domiciliados na circunscrição e segundas vias para todos os eleitores regularmente inscritos;

III - preenchimento e conferência dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE), com encaminhamento dos Protocolo de Entrega de Título Eleitoral (PETE) às zonas eleitorais respectivas;

IV - recebimento de justificativa de ausência às urnas, disponíveis para emissão no Sistema ELO, para encaminhamento às zonas eleitorais respectivas;

V - expedição de guias de recolhimento de multas relativas ao cadastro eleitoral (GRU), além de orientação ao eleitor quanto ao respectivo pagamento;

VI - fornecimento de certidões de quitação eleitoral e outras relativas à situação do eleitor no cadastro, disponíveis no Sistema ELO;

VII - fornecimento de declaração de comparecimento de eleitor na unidade;

VIII - recebimento de requerimentos diversos de eleitores, relativos ao cadastro eleitoral, com imediata protocolização no SADP Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos, para encaminhamento às zonas eleitorais respectivas;

IX - fornecimento de certidões circunstanciadas manuais, para os casos em que as disponíveis no Sistema ELO não se adequarem exatamente à situação do eleitor requerente, ou não o atenderem satisfatoriamente, assinadas, exclusivamente, pelo chefe de cartório responsável pela supervisão das atividades na CAE.

Art. 111. A central de atendimento ao eleitor funcionará sob a responsabilidade dos juízes das zonas eleitorais do respectivo município (quanto aos serviços prestados), em escala de revezamento fixada por portaria da diretoria do fórum eleitoral local, observado o horário de atendimento ao público determinado pelo Tribunal.

Art. 112. Os servidores designados para a central de atendimento ao eleitor devem reportar, ao chefe de cartório da zona eleitoral responsável pela supervisão das atividades do dia, as dúvidas e dificuldades surgidas no desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 113. Os servidores referidos no artigo anterior ficarão subordinados ao juiz diretor do fórum eleitoral e a sua assistência.

CAPÍTULO III - POSTO DE ATENDIMENTO A ELEITORES E POSTO ESPECIAL

Art. 114. Incumbe ao PAE e ao PE a prestação dos serviços de que trata o artigo 112, excetuados os que constam dos incisos VIII e IX.

Art. 115. Os servidores designados para tais unidades devem reportar ao chefe de cartório da zona eleitoral responsável pela supervisão, as dúvidas e dificuldades surgidas no desenvolvimento dos trabalhos.

CAPÍTULO IV - ATENDIMENTO ITINERANTE

Art. 116. A Justiça Eleitoral poderá prestar atendimento itinerante ao eleitor, a requerimento do juiz eleitoral ou de parte interessada, sendo que os serviços oferecidos limitar-se-ão aos descritos no Capítulo II deste Título, excetuados os que constam dos incisos VIII e IX.

Art. 117. O pedido de realização de atendimento itinerante de iniciativa do juiz da zona eleitoral será encaminhado à Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral e deverá demonstrar que o deslocamento físico faz-se útil à melhor prestação de serviços à comunidade.

§ 1° O Presidente do TRE, em municípios com mais de uma zona eleitoral, poderá editar ato estendendo a competência de um ou mais juízes eleitorais das zonas a serem atendidas, no período de tempo programado (Resolução TRE/GO n° 07/97).

§ 2° O oferecimento dos serviços deverá ser prévia e amplamente divulgado, com a maior abrangência possível sobre os potenciais destinatários.

§ 3° A realização do atendimento itinerante de que trata caput não poderá ter promoção nem contar com participação, ainda que indireta, de partido ou agente político, ou líder partidário, que atuem em benefício próprio, de quem exerça mandato ou seja candidato a cargo eletivo.

Art. 118. A participação da Justiça Eleitoral em atendimentos itinerantes solicitados por terceiros, a exemplo de eventos organizados por empresas de televisão, Serviço Social da Indústria (SESI) etc., deverá ser requerida ao juiz da zona eleitoral em cuja circunscrição será realizado o evento, ou diretamente à Presidência do Tribunal, com justificativa de sua utilidade, principalmente em favor de eleitores cujo deslocamento aos postos permanentes de atendimento seja excessivamente oneroso, porquanto distante, de difícil acesso ou economicamente inviável.

Art. 119. Além do pessoal técnico indispensável, integrarão a equipe de atendimento o chefe de cartório da zona requerente e os servidores auxiliares designados pelo Presidente do TRE.

Art. 120. Na hipótese de o eleitor possuir débito com a Justiça Eleitoral, o processamento da operação RAE realizada está condicionada à sua prévia quitação ou à declaração de pobreza.

CAPÍTULO V REFERÊNCIAS NORMATIVAS

Resolução TRE/GO n° 07/97 - Dispõe sobre alistamento e outros serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados e dá outras providências.

Resolução TRE/GO n° 80/2005 - Dispõe sobre a criação de postos de atendimento e dá outras providências.

TÍTULO IV - CADASTRO ELEITORAL

CAPÍTULO I - PRECEITOS CONSTITUCIONAIS

Art. 121. O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos ( CF, art. 14, § 1°, I) e facultativos para:

I - os analfabetos (CF, art. 14, § 1°, inciso II, a);

II - os maiores de 70 (setenta) anos (CF, art. 14, § 1°, inciso II, b);

III - os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos (CF, art. 14, § 1°, c).

Parágrafo único. É facultativo o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar dezesseis anos até a data do pleito, inclusive (Resolução TSE n° 21.538/03, art. 14).

Art. 122. Não podem se alistar como eleitores:

I - os estrangeiros (CF, art. 14, § 2°);

II - os conscritos, durante o serviço militar obrigatório (CF, art. 14, § 2°);

III - os que tenham perdido os direitos políticos, em decorrência de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (CF, art. 15, inciso I);

IV - os que tenham os direitos políticos suspensos nos casos de:

a) incapacidade civil absoluta (CF, art. 15, inciso II);

b) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (CF, art. 15, inciso III);

c) recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, inciso VIII (CF, art. 15, inciso IV);

d) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4° (CF, art. 15, inciso V);

e) aquisição, em Portugal, do gozo dos direitos políticos previstos no Estatuto da Igualdade (Resolução TSE n° 21.538/2003, art. 51, § 4°).

CAPÍTULO II - REQUERIMENTO DE ALISTAMENTO ELEITORAL RAE

Seção I - Disposições Gerais

Art. 123. Para requerer alistamento, transferência, revisão ou segunda via de inscrição eleitoral, será utilizado o RAE - Requerimento de Alistamento Eleitoral, disponível eletronicamente no Sistema ELO, que servirá como documento de entrada de dados no cadastro eleitoral.

Parágrafo único. É vedada a formulação de RAE por terceira pessoa, ainda que com procuração.

Art. 124. O preenchimento do RAE será precedido de identificação do requerente, mediante a apresentação de documento oficial (preferencialmente, com fotografia), e de consulta ao cadastro eleitoral e à Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, devendo ser observadas as seguintes situações:

I - se o requerente é brasileiro;

II - se o requerente é eleitor;

III - se possui apenas uma inscrição;

IV - se todos os dados do documento conferem com aqueles do cadastro;

V - se o eleitor pertence à zona eleitoral procurada;

VI - se a situação da inscrição se apresenta regular;

VII - se não possui débitos com a Justiça Eleitoral;

VIII - se possui algum RAE digitado sem processamento.

§ 1° Inicialmente, o servidor procederá à consulta combinada (para identificação da inscrição ou distinção de homonímia), primeiramente, na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, e, posteriormente, no cadastro, com o preenchimento dos três campos disponíveis:

I - nome do requerente, consultando-se também pelo nome de solteiro ou casado;

II - nome da mãe, consultando-se também eventuais variações de nome;

III - data de nascimento ou intervalo de datas.

§ 2° A pesquisa pelo número da inscrição eleitoral somente poderá ser realizada após esgotadas as possibilidades de consulta previstas no parágrafo anterior e a inscrição não tiver sido localizada.

§ 3° Existindo registro nas bases de coincidência (inscrição liberada ou não liberada) e/ou de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, deve ser dada ciência ao requerente para que este encaminhe as providências necessárias à regularização de sua situação, indispensável à formalização de operação RAE.

Art. 125. Efetuada consulta ao cadastro eleitoral, a inscrição poderá ser encontrada nas seguintes situações:

I - INSCRIÇÃO INEXISTENTE. É a inscrição que não foi localizada. Pode ocorrer em quatro hipóteses:

a) quando a pessoa ainda não se inscreveu como eleitor;

b) quando efetuado o alistamento, a inscrição foi retida no batimento por motivo de duplicidade ou pluralidade. A inscrição permanece na base de coincidência e só será incluída no cadastro se a decisão da autoridade judiciária for pela regularização;

c) quando a pessoa já requereu inscrição eleitoral, posteriormente cancelada e excluída do cadastro após o lapso temporal de seis anos;

d) quando o RAE foi digitado e não processado ou encontra-se retido em banco de erros.

II - REGULAR. É a inscrição disponível para o exercício do voto, não envolvida em duplicidade ou pluralidade, não possui código de ASE de suspensão ou de cancelamento ativo. O fato da inscrição se encontrar em situação regular não significa que o eleitor esteja quite com a Justiça Eleitoral, hipótese que somente permitirá requerimento de transferência, revisão ou segunda via, após regularizadas as pendências porventura existentes;

III - CANCELADA. É a inscrição sobre a qual incide código de ASE de cancelamento, dentre eles: 019 - Falecimento de Eleitor, 027 - Duplicidade ou Pluralidade de Inscrições, 035 - Ausência às Urnas por Três Eleições Consecutivas, 329 - Perda dos Direitos Políticos, 469 - Revisão do Eleitorado e 450 - Sentença de Autoridade Judiciária;

IV - SUSPENSA. É a inscrição sobre a qual recai o código de ASE de suspensão, podendo ser o 043 - Conscrição ou 337 - Suspensão de Direitos Políticos, que impossibilitam qualquer movimentação no cadastro (transferência, revisão e segunda via);

V - LIBERADA. É a inscrição agrupada em coincidência (duplicidade ou pluralidade) e, neste caso, o eleitor está apto para o exercício do voto. Na coincidência, a inscrição com situação "liberada" é a mais antiga ou a identificada como de gêmeo;

VI - NÃO LIBERADA. É a inscrição agrupada em coincidência (duplicidade ou pluralidade) que não está disponível para o exercício do voto. Para estas não poderão ser efetuadas as operações de transferência, revisão ou segunda via, enquanto a coincidência não for objeto de decisão pela autoridade judiciária competente e posterior lançamento no sistema.

Art. 126. É requisito para realização de operação RAE a quitação eleitoral, que será aferida verificando se o requerente/eleitor:

I - está na plenitude do gozo dos direitos políticos, ressalvada ocorrência de inelegibilidade;

II - exerceu regularmente o voto, salvo quando facultativo;

III - atendeu a eventuais convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar nos trabalhos relativos ao pleito;

IV - não possui débito decorrente de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais;

V - prestou contas da campanha eleitoral, quando se tratar de candidato.

Parágrafo único. Não havendo nenhuma outra restrição, é reconhecida a quitação eleitoral na hipótese de parcelamento de débito decorrente de multa aplicada, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral, desde que comprovado o adimplemento das parcelas vencidas.

Art. 127. Verificando a existência de débito com a Justiça Eleitoral, antes de preencher o RAE, o requerente/eleitor deverá promover a quitação de todos eles.

§ 1° Compete à unidade de atendimento, para o fim de realizar operação RAE, expedir, receber e registrar o pagamento da guia de multa, somente quanto a débitos decorrentes do não alistamento e do não exercício do voto (código de ASE 094). Constando outras espécies de débito para o requerente/eleitor, será ele encaminhado ao cartório eleitoral para regularização.

§ 2° O processamento do RAE inativa os débitos existentes, exceto os decorrentes de multa eleitoral (código ASE 264).

Art. 128. O RAE será preenchido pelo servidor, inserindo-se os dados do requerente diretamente no Sistema ELO, na sua presença, idênticos aos constantes dos documentos apresentados, complementados com informações pessoais, finalizando com a aposição da assinatura do eleitor.

Art. 129. Se a unidade de atendimento dispuser de infraestrutura necessária para incorporação da identificação biométrica do alistando/eleitor ao cadastro eleitoral, nos serviços ordinários de alistamento eleitoral, seja qual for a operação formulada, deverão ser coletados os seus dados biométricos (impressão digital dos dez dedos, ressalvada impossibilidade física, fotografia e assinatura digitalizada), ficando dispensada a impressão do RAE (Provimento VPCRE n° 04/2015).

§ 1° Os eleitores que possuírem dados biométricos coletados que requererem operações de revisão, transferência ou segunda via, estarão desobrigados de nova coleta, desde que satisfeitos os requisitos de qualidade exigidos.

§ 2° No momento da gravação do RAE, o atendente lerá, em voz alta, o nome completo, o nome dos pais, a data de nascimento e o local de votação do alistando, que confirmará ou corrigirá os dados.

Art. 130. O eleitor manifestará sua preferência, por ocasião do preenchimento do RAE, sobre o local de votação, entre os disponíveis na zona eleitoral, devendo o servidor consignar o código correspondente.

§ 1° Os eleitores portadores de necessidades especiais que desejarem votar em seção especial deverão solicitar transferência para essa até cento e cinquenta e um dias antes das eleições.

§ 2° A pessoa portadora de necessidade especial, à qual seja impossível ou oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais de alistamento e de exercício do voto, poderá obter certidão de quitação eleitoral, observado o disposto na Seção VII Portadores de Necessidades Especiais, deste Capítulo.

Art. 131. A assinatura ou a aposição de impressão digital do polegar direito no RAE impresso, se o requerente não souber assinar, será lançada na presença do servidor da Justiça Eleitoral, que deverá atestar de imediato a satisfação dessa exigência no espaço reservado, assinando o documento.

Parágrafo único. Nos casos em que o requerente portador de deficiência estiver privado dos membros superiores, o atendente deverá providenciar, no espaço próprio do RAE, a consignação da expressão "impossibilidade de assinar".

Art. 132. Preenchido o RAE, o servidor efetuará a conferência dos dados digitados com a documentação apresentada pelo eleitor antes de providenciar a emissão do título eleitoral.

Art. 133. O título será entregue ao eleitor, pessoalmente, por servidor da unidade de atendimento, vedada a interferência de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral. Com o título, emitir-se-á Protocolo de Entrega de Título Eleitoral PETE (canhoto), que valerá para identificação do requerente/eleitor na oportunidade da entrega do título e como comprovante de recebimento.

§ 1° Para entregar o título eleitoral, o servidor verificará a identidade do eleitor e a exatidão dos dados inseridos no documento. Constatada a regularidade, o servidor colherá a assinatura ou a impressão digital do polegar direito do eleitor, se não souber assinar, no espaço próprio constante do título eleitoral e do PETE, confrontará a assinatura com aquela constante do RAE, e procederá à entrega.

§ 2° Quando o requerente portador de deficiência estiver privado dos membros superiores, deverá constar a consignação da expressão "impossibilidade de assinar" no espaço próprio constante do título eleitoral e do PETE.

§ 3° Feita a entrega, o servidor aporá no PETE seu número de inscrição eleitoral e assinatura e colherá a assinatura do eleitor com o preenchimento da data de entrega do documento.

§ 4° Verificada a incorreção de algum dado do título eleitoral, o servidor deverá providenciar a sua correção antes de proceder à entrega do documento. O RAE e o título eleitoral emitidos por equívoco deverão ser inutilizados e separados para descarte.

§ 5° Efetuada a entrega do título eleitoral pela unidade, o PETE será anexado ao RAE e documentos correspondentes, para posterior arquivamento.

§ 6° Caso a entrega do título não seja imediata, na hipótese em que o juiz eleitoral prefira assiná-lo em lugar de ser lançada chancela mecânica do Presidente do TRE, o servidor destacará o protocolo de solicitação e o entregará ao requerente.

Subseção I - Preenchimento do RAE

Art. 134. O preenchimento do RAE observará, obrigatoriamente, as instruções deste Manual e, subsidiariamente, o Manual de Instrução do RAE, disponível na página da VPCRE, na intranet, em Manuais e Treinamentos / CGE / Cadastro Eleitoral.

Art. 135. O nome do alistando/eleitor deverá ser consignado com a mesma grafia que constar dos documentos apresentados, sem abreviatura.

§ 1° Alegações de registro civil equivocado, documento emitido com erro ou de alteração de nome em razão de mudança de estado civil não deverão ser consideradas, devendo o requerente, se for o caso, solicitar a prévia modificação no órgão responsável pela emissão do documento.

§ 2° Os nomes do pai e da mãe também deverão ser consignados da forma constante do documento apresentado, ainda que alterados em decorrência de mudança de estado civil.

§ 3° Quando, no documento apresentado, houver qualquer dado identificado apenas por uma letra ou grupo de letras sem sentido ou, ainda, de forma abreviada, recomenda-se a anexação de cópia desse documento ao RAE.

Art. 136. Tratando-se de eleitor com paternidade ou maternidade não registrada, deverá ser utilizada a marcação da opção "NÃO CONSTA", dispensando-se a digitação da expressão.

Art. 137. A condição de gêmeo deverá ser assinalada no campo correspondente no RAE, dispensado o lançamento de código de ASE 256 nessa hipótese.

Art. 138. Para anotação no cadastro eleitoral serão considerados como estado civil: solteiro, casado, viúvo, divorciado ou separado judicialmente.

Parágrafo único. Separação de fato não merecerá registro próprio, devendo ser anotada a informação "casado".

Art. 139. O registro do tipo, número e órgão expedidor do documento de identificação é obrigatório, e o do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), facultativo, porém, desejável.

Art. 140. O atendente registrará a habilitação para os trabalhos eleitorais quando o eleitor manifestar voluntariamente sua disponibilidade ou, ainda que não a manifeste, quando apresentar perfil adequado.

Art. 141. Se o eleitor optar por seção especial para pessoas portadoras de necessidades especiais ou com dificuldade de locomoção, o servidor deverá consignar o código do local de votação especial e indicará no RAE, o tipo de deficiência ou limitação de que o eleitor eventualmente seja portador.

Art. 142. Deverá ser informado o endereço completo do requerente, conforme declaração ou documento de comprovação, se exigido.

§ 1° Informado logradouro não disponível para seleção, deverá o atendente demandar pela imediata atualização da respectiva tabela pelo cartório eleitoral respectivo.

§ 2° Tratando-se de logradouro sem nome ou número, deverá ser consignado ponto de referência que permita posterior notificação do eleitor.

Subseção II Título Net

Art. 143. O interessado poderá utilizar serviço de pré-atendimento pela internet, denominado Título Net, regulamentado na Resolução TSE n° 23.088/2009, para requerer alistamento, transferência e revisão.

Art. 144. O pedido iniciado pela internet deverá ser confirmado, sob pena de sua exclusão automática pelo sistema, na unidade de atendimento da Justiça Eleitoral, mediante comprovação dos dados informados e, se for o caso, do recolhimento da multa devida, no prazo de cinco dias após o pré-atendimento, ou, se previsto atendimento com sistema de agenda, até a data por ele selecionada.

Parágrafo único. No caso de exclusão do pedido do sistema de pré-atendimento, a guia de multa paga poderá ser utilizada para instruir novo requerimento.

Art. 145. Quando não configurado pela unidade da Justiça Eleitoral o atendimento com sistema de agenda, será dada preferência aos usuários do serviço Título Net, resguardadas as hipóteses de prioridade definidas nas disposições gerais do Título III - Atendimento ao Público.

Art. 146. Compete ao servidor da unidade, no momento do atendimento presencial, velar pela regularidade do serviço prestado e pela confiabilidade dos dados inseridos no cadastro eleitoral e retificar, se for o caso, qualquer dos dados informados pelo requerente, mediante os seguintes procedimentos:

I - solicitação do documento de identificação do requerente para confrontar se os dados ali contidos conferem com os informados via internet, bem como do certificado de quitação do serviço militar quando o eleitor do sexo masculino não possuir título eleitoral;

II - pesquisa dos dados no cadastro eleitoral, para assegurar que cada eleitor possua somente uma inscrição eleitoral em situação regular e para definir a operação RAE adequada (alistamento, transferência ou revisão) e averiguar:

a) se não há outra inscrição eleitoral para o requerente no cadastro eleitoral ou se não há registro similar aos dados informados;

b) se não está utilizando número de inscrição pertencente a outro eleitor;

c) se o requerente está quite com a Justiça Eleitoral, ainda que seja portador de guia de multa paga;

III - conferência do valor impresso na guia de multa apresentada com o débito verificado, situação em que, caso se apure recolhimento de valor menor, deverá ser expedida guia de multa complementar para quitação integral do débito.

Art. 147. O protocolo emitido após o envio eletrônico dos dados não comprova a regularidade da inscrição ou a quitação eleitoral e se destina exclusivamente a informar o número e a data da solicitação e o prazo para comparecimento ao cartório.

Art. 148. A existência de outras restrições cadastrais ao requerimento da operação impedirá a utilização desse serviço, devendo o eleitor procurar o respectivo cartório eleitoral para a necessária regularização, portando, além do título eleitoral, quando dele dispuser, documentos que comprovem sua identidade e a situação de seus direitos políticos.

Seção II - Deferimento, Processamento e Arquivamento

Art. 149. Os lotes de RAE deverão ser fechados diariamente e, após apreciação pelo juiz eleitoral, enviados para processamento, exclusivamente pelo chefe de cartório, em prazo não superior a sete dias úteis de seu fechamento.

§ 1° É considerado em desacordo com as normas que disciplinam a matéria, baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, o processamento de RAE sem a assinatura do eleitor e o deferimento pela autoridade judiciária competente ( Provimento CGE n° 14/2001, art. 2°).

§ 2° Enquanto não realizado o processamento de seu RAE, o alistando ou eleitor que necessitar provar alistamento eleitoral ou regularização de inscrição perante instituição pública ou privada, poderá requerer ao cartório eleitoral ou CAE o fornecimento de certidão circunstanciada, sendo que, após o processamento do RAE, poderá obter certidão de quitação eleitoral através do Sistema ELO ou pela internet.

Art. 150. Após o fechamento do lote das operações RAE, o cartório eleitoral emitirá o relatório RAE Digitados Sintético, para conferência da regularidade das operações. Juntados os RAE's, PETE's e documentos correspondentes, serão encaminhados imediatamente para apreciação do juiz eleitoral.

Parágrafo único. Havendo pendência, o RAE correspondente será colocado em diligência, de modo a não impedir a apreciação e envio para processamento do lote respectivo. Sanada a pendência, o RAE deverá ser retirado de diligência, momento em que deve-se alocá-lo no lote que estiver aberto no momento, para a mesma unidade de atendimento.

Art. 151. O juiz eleitoral, por ocasião de apreciação dos RAE's, dos documentos que os acompanham e eventuais requerimentos anexos, proferirá decisão de deferimento ou de indeferimento.

§ 1° É vedada a utilização de chancela do juiz eleitoral no RAE em substituição à sua assinatura.

§ 2° Nos municípios submetidos aos procedimentos de coleta de dados biométricos, nos serviços ordinários de alistamento eleitoral, a apreciação de que trata o caput poderá ocorrer por intermédio de relatório de decisão coletiva de RAE, exclusivamente nos casos de deferimento (Provimento VPCRE n° 04/2015, art. 3°, I).

§ 3° Sempre que o relatório de decisão coletiva contiver mais de uma folha, somente será aposta a assinatura da autoridade judiciária na última delas, devendo ser rubricadas as demais.

§ 4° O relatório de deferimento coletivo deverá ser arquivado, por ordem numérica crescente dos lotes de requerimentos, com os RAE's, PETE's e documentos correspondentes, e não abrangerá aqueles convertidos em diligência e indeferidos.

§ 5° A não utilização da funcionalidade implica a continuidade do procedimento de deferimento individualizado dos requerimentos.

§ 6° A decisão de indeferimento será feita sempre de modo individualizado.

Art. 152. As inscrições contidas no Relatório RAE Digitados Sintético estarão refletidas, após processamento, nos Relatórios de Afixação e de Ocorrência na Crítica do Movimento RAE (banco de erros).

Parágrafo único. Ao cartório eleitoral recai a responsabilidade pela correção dos registros retidos em banco de erros e pela integridade dos dados refletidos no cadastro eleitoral.

Art. 153. O cartório eleitoral tornará público o deferimento, pelo Relatório de Afixação, ou o indeferimento dos requerimentos de alistamento eleitoral, nos dias primeiro e quinze de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, mediante a afixação da relação em edital, no local de costume, pelo prazo de dez dias, após o que, certificado o período de publicação, será arquivada em pasta própria.

Art. 154. Da decisão que indeferir o RAE poderá ser interposto recurso pelo alistando/eleitor no prazo de cinco dias, e, da que o deferir, poderá recorrer qualquer partido político, por seu delegado, no prazo de até dez dias, contados da publicação em edital (Resolução TSE n° 21.538/2003, arts. 17, § 1°, e 18, § 5°).

§ 1° Na hipótese de indeferimento, o título expedido será considerado inválido e o eleitor deverá ser intimado para sua devolução, se já houver sido entregue. Frustradas as tentativas de intimação do eleitor ou deixando este de comparecer ao cartório eleitoral, será publicado edital, no prazo de quinze dias, no qual constará o nome do eleitor, o número da inscrição contida no título expedido, a data de emissão, a seção, a zona eleitoral e o município.

§ 2° Havendo recurso, o juiz eleitoral determinará a formação de autos sob a classe processual RIAI Recurso/Impugnação de Alistamento Eleitoral, para cada recorrente, do qual constarão a fotocópia do RAE impugnado, os documentos que o acompanham, a decisão recorrida, cópia do edital e da relação dos RAE's indeferidos, com a data de publicação, e a petição de recurso, e encaminha-los-á ao Tribunal Regional Eleitoral, salvo se reformar a sua decisão (CE, art. 267 e §§).

Art. 155. O indeferimento de operação RAE, caso já tenha sido processada no cadastro eleitoral, implicará, na hipótese de alistamento, o recolhimento do título eleitoral expedido e o cancelamento da inscrição (código ASE 450), ou reversão da inscrição à situação anterior, se for transferência, revisão ou segunda via. Neste último caso, expediente deverá ser instruído e autuado na zona eleitoral, para ser encaminhado à Corregedoria-Geral Eleitoral, por intermédio da Corregedoria Regional.

Art. 156. As inscrições retidas em banco de erros deverão ser prontamente tratadas pelo cartório eleitoral, para o que fará consulta diária e procederá à análise detida de cada caso, confrontando os dados de cada ocorrência, se houver, com os documentos constantes em cartório e tomará as providências necessárias para que a inscrição retida e não processada seja incluída no cadastro eleitoral com dados fidedignos.

Parágrafo único. Havendo a exclusão do registro do banco de erros, o cartório eleitoral adotará o seguinte procedimento:

I - certificará a exclusão no RAE correspondente;

II - o eleitor será notificado, inicialmente por telefone, para devolver o título eleitoral por ele portado, por não ser válido para o exercício do voto, e realizar nova operação RAE, se for o caso; não comparecendo, far-se-á a notificação por carta, o que será certificado no RAE respectivo.

Seção III - Alistamento

Art. 157. Deve ser consignada operação de alistamento nas seguintes hipóteses:

I - quando em nome do alistando não for identificada inscrição em qualquer zona eleitoral do país ou exterior;

II - quando a única inscrição localizada estiver cancelada por determinação de autoridade judiciária (código de ASE 450) (Resolução TSE n° 21.538/03, art. 4°).

Art. 158. O alistamento poderá ser realizado quando, inexistente inscrição eleitoral, houver registro "inativo" na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos para o requerente.

Parágrafo único. Promovido o alistamento, deverá ser comandado o código de ASE 540, correspondente à inelegibilidade, se houver sua indicação na base de que trata o caput.

Art. 159. Para o alistamento, em unidade de atendimento da zona eleitoral a que seu domicílio esteja vinculado, o requerente apresentará prova de: identidade, nacionalidade brasileira, idade maior de dezesseis anos e cumprimento das obrigações relativas ao serviço militar (se do sexo masculino).

§ 1° É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar dezesseis anos até a data do pleito, inclusive, desde que efetue sua inscrição dentro do prazo estabelecido em lei.

§ 2° Não existe impedimento ao alistamento de menor de idade submetido à medida socioeducativa declarada por decisão judicial, porquanto inimputável.

Art. 160. São brasileiros natos, obrigados ao alistamento, além dos nascidos no solo brasileiro (salvo, se filho de pais estrangeiros a serviço de seu país), os nascidos no estrangeiro, filho de pai ou mãe brasileira, desde que a serviço do Brasil e os nascidos no estrangeiro, filho de pai ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira ( Emenda Constitucional n° 54/2007).

§ 1° Pessoas nascidas no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira a serviço da República Federativa do Brasil (art. 12, inciso I, letra "b" da Constituição Federal), não necessitam fazer a opção pela nacionalidade brasileira, bastando apresentar, para requerer o alistamento eleitoral, certidão de nascimento devidamente transcrita, ou cédula de identidade idêntica à do brasileiro.

§ 2° Pessoas nascidas no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira (art. 12, inciso I, letra "c", CF), que ostentar registro provisório em consulado brasileiro, serão considerados brasileiros natos, para todos os efeitos, até completar os dezoito anos, sendo exigida a documentação ordinária para alistamento. Atingida a maioridade civil, deverá ser exigida, também, a Certidão de Registro de Opção de Nacionalidade, da qual conste a homologação da opção pela nacionalidade brasileira perante a Justiça Federal.

§ 3° Em decorrência do dispositivo constitucional anteriormente citado, os brasileiros que tenham sido registrados em repartição competente (consulado), anteriormente a 7 de abril de 1994 ( Emenda Constitucional de Revisão n° 3) , não necessitam fazer a opção pela nacionalidade brasileira. Nesse caso, o alistamento poderá ser feito com a apresentação da certidão de nascimento devidamente transcrita, ou da cédula de identidade de modelo idêntico à brasileira.

Art. 161. Aos estrangeiros é vedado o alistamento eleitoral nos termos do art. 14, § 2°, da Constituição Federal, ainda que portadores de cédula de identidade ou cartão expedido pela República Federativa do Brasil, por intermédio do Departamento de Polícia Federal, da qual conste o número do RNE Registro Nacional de Estrangeiros, com a classificação "permanente".

§ 1° Os brasileiros naturalizados poder-se-ão alistar como eleitores, desde que apresentem cédula de identidade em modelo idêntico à do brasileiro, contendo, no campo NATURALIDADE, o país onde nasceu e a Portaria do Ministério da Justiça que lhe confere a nacionalidade brasileira. Deverão apresentar, ainda, a referida Portaria Ministerial, com a finalidade de se verificar a data de sua expedição.

§ 2° Ao naturalizado que não se alistar até um ano da aquisição da nacionalidade brasileira, deverá ser cobrada multa (Resolução TSE n° 21.538/2003, art. 15 e parágrafo único).

§ 3° O portador de Certificado de Naturalização Provisória, expedido pelo Ministério da Justiça, goza de todos os direitos assegurados pela Constituição Federal, dentro do prazo de validade ali indicado, devendo ser expedido o título eleitoral, se válido o certificado.

§ 4° Os portugueses que obtiverem a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo de direitos políticos poder-se-ão alistar como eleitores, sendo deles exigida a apresentação da cédula de identidade em modelo idêntico à do brasileiro, da qual constará o número da Portaria Ministerial que concedeu a referida igualdade (Lei n° 6.815/80 e Decreto n° 3.927/01).

§ 5° Os brasileiros que adquirirem, em Portugal, o gozo dos direitos políticos previstos no Estatuto da Igualdade, terão sua inscrição eleitoral suspensa no Brasil (Resolução TSE n° 21.538/2003, art. 51, § 4°).

Art. 162. Para aferir a identidade do requerente, sua idade e nacionalidade, será exigida a apresentação de documento, preferencialmente, com sua fotografia, entre os quais:

I - carteira de identidade (RG) ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal controladores do exercício profissional (OAB, CREA, CRM, CRO, etc.);

II - carteira de trabalho;

III - certificado de quitação do serviço militar, para requerentes do sexo masculino que a ele estejam obrigados (Lei n° 4.375/64 );

IV - certidão de nascimento ou de casamento, extraída do Registro Civil (Lei n° 6.015/73 , art. 50 § 2°);

V - instrumento público do qual se infira, por direito, possuir o requerente a idade mínima de dezesseis anos ou que, em ano de eleição, a complete até a data do pleito, e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;

VI - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida (Lei n° 7.444/85, art. 5°, § 2°, inciso VI).

§ 1° Poderá ser exigida a apresentação de mais de um documento de identificação, caso ainda persista dúvida ao servidor quanto à identidade do requerente.

§ 2° A Carteira Nacional de Habilitação (CNH), isoladamente, não é documento hábil à formulação de operação de alistamento, por não registrar informações relativas à naturalidade e nacionalidade de seu portador (Ofício Circular n° 31/2009-CGE). Somente poderá ser admitida para requerimento de operações de transferência, revisão e segunda via, considerada comprovação pretérita dos referidos requisitos, devendo, nesse caso, ser anotado no RAE o seu número, como documento do tipo "outros".

§ 3° A utilização exclusiva de passaporte, no qual não conste a filiação de seu portador, não é admitida à formulação de qualquer operação, haja vista a dificuldade de individualização de seu portador no cadastro eleitoral (Ofício Circular n° 31/2009-CGE).

§ 4° É obrigatória a apresentação da via original dos documentos relacionados, devendo ser observada a validade dos mesmos, se for o caso. Em hipótese alguma será admitida a realização de operação RAE com base em protocolo de solicitação de documento ou de segunda via, ou em boletim de ocorrência (BO).

Art. 163. O alistando do sexo masculino deverá comprovar a quitação com o serviço militar a partir de 1° de julho do ano em que completar dezoito anos, persistindo essa exigência até o dia 31 de dezembro do ano em que completar quarenta e cinco anos.

§ 1° Do alistando do sexo masculino, que ainda não tenha completado dezoito anos, não se exigirá o comprovante de quitação com o serviço militar (Resolução TSE n° 22.097/05).

§ 2° Comparecendo à unidade de atendimento alistando com dezoito anos completos, em data anterior a 1° de julho do ano em que o mesmo atingiu a maioridade, a comprovação de que trata o caput não será exigida, uma vez não exaurido o prazo de sua apresentação para o alistamento militar.

§ 3° Os documentos comprobatórios de quitação com o serviço militar obrigatório ou prestação alternativa são: Certificado de Reservista, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado de Alistamento Militar CAM (no prazo de validade), Certificado de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Dispensa de Prestação do Serviço Alternativo, Certificado de Isenção Militar e Certificado de Isenção do Serviço Alternativo.

§ 4° Não constitui prova de quitação com o serviço militar o certificado de eximido e certificado de recusa de prestação do serviço alternativo.

§ 5° Aos conscritos é vedado o alistamento eleitoral nos termos do art. 14, § 2°, da Constituição Federal.

§ 6° Se o interessado não possuir quaisquer dos documentos comprobatórios de quitação com o serviço militar obrigatório ou prestação alternativa, deverá ser orientado a procurar a Junta Militar mais próxima de sua residência, a fim de regularizar sua situação.

§ 7° Na hipótese de o alistando comprovar a titularidade anterior de inscrição eleitoral, já expurgada do cadastro, estará dispensado de nova comprovação de quitação com o serviço militar, porquanto, exaurida, na espécie, sua obrigação eleitoral.

§ 8° Não será admitida fotocópia de quaisquer dos documentos comprobatórios de quitação com o serviço militar, bem como protocolo de seu requerimento.

§ 9° O brasileiro naturalizado que se apresentar para alistamento até o ano em que completar quarenta e cinco anos de idade deverá apresentar quitação com o serviço militar.

§ 10. Os portugueses que obtiverem a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo de direitos políticos estarão dispensados da apresentação de documento de quitação com o serviço militar obrigatório ( Lei n° 6.815/80 e Decreto n° 3.927/01).

Art. 164. O domicílio eleitoral do requerente corresponde ao município de sua residência ou moradia, bem como ao de onde mantenha vínculo profissional, patrimonial ou comunitário.

§ 1° A definição do domicílio será feita com base nas informações prestadas pelo alistando ou eleitor, que deverá ser alertado quanto ao ônus de prestá-las falsamente.

§ 2° Havendo dúvida quanto à idoneidade do domicílio declarado pelo eleitor, sob as penas da lei, o juiz eleitoral poderá determinar providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação no local.

§ 3° Poderá, ainda, o juiz eleitoral, observada peculiaridades locais, exigir comprovação do domicílio pelo requerente, por documentos fixados em portaria.

Seção IV - Transferência

Art. 165. Deve ser consignada operação de transferência, com eventual retificação de dados, se necessário, quando o eleitor desejar alterar seu domicílio eleitoral (município) e for encontrado em seu nome número de inscrição em qualquer município ou zona, unidade da federação ou país.

§ 1° Será admitida transferência de inscrição cancelada pelos códigos de ASE 019 - Falecimento, 027 - Duplicidade/Pluralidade, 035 - Deixou de Votar em Três Eleições Consecutivas e 469 - Revisão de Eleitorado, com reutilização do seu número, desde que comprovada a inexistência de outra inscrição liberada, não liberada, regular ou suspensa para o eleitor, para o fim de regularizar a inscrição.

§ 2° Existindo no cadastro mais de uma inscrição cancelada para o eleitor, deverá ser preferencialmente promovida a transferência daquela que tenha sido utilizada para o exercício do voto no último pleito ou, sucessivamente, da mais antiga.

Art. 166. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

I - entrada de requerimento na unidade de atendimento do novo domicílio, no prazo estabelecido pela legislação vigente;

II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

III - residência pelo prazo mínimo de três meses no novo domicílio, declarada pelo próprio eleitor, sob as penas da lei (Lei n° 6.996/82, art. 8°);

IV - apresentação de prova de quitação com a Justiça Eleitoral;

V - apresentação de documento que identifique o eleitor e o título eleitoral.

§ 1° O disposto nos incisos "II" e "III" não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei n° 6.996/82, art. 8°, parágrafo único), o que deverá ser assinalado no campo ex officio do RAE.

§ 2° Ao requerer a transferência ao juiz eleitoral do novo domicílio, o eleitor entregará o título a unidade de atendimento, que será anexado ao RAE e/ou PETE respectivo.

Subseção I - Transferência Equivocada

Art. 167. Quando o cartório eleitoral, em consulta ao cadastro, verificar divergência entre os dados nele consignados e os apresentados pelo requerente da operação de transferência, a indicar que a inscrição pertença a outro eleitor, não deverá enviá-la para processamento (colocá-la em diligência), até que se busque o esclarecimento dos fatos, mediante tomada de depoimento do eleitor e solicitação de informações à zona eleitoral de origem, se for o caso, com a finalidade de evitar transferência equivocada.

Parágrafo único. Confirmado o equívoco, deverá o cartório excluir o RAE, contatar o eleitor para recolhimento do título e orientação quanto a realização de nova operação.

Art. 168. Constatada a efetivação de transferência para o requerente com o número de inscrição de outro eleitor (transferência equivocada) ou para homônimo, com o processamento do RAE, competirá ao cartório eleitoral onde ocorreu o equívoco:

I - quando do comparecimento do eleitor ao cartório, em decorrência de sua notificação, averiguar se a inscrição lhe pertence, ou a homônimo ou a terceiro;

II - registrar e autuar informação ao juiz eleitoral como Regularização de Situação do Eleitor, juntando todos os documentos do eleitor existentes em cartório;

III - levar os autos conclusos ao juiz eleitoral, para que determine a comunicação do fato, com brevidade, à outra zona eleitoral envolvida, e solicite a juntada dos seguintes documentos:

a) RRI Requerimento de Regularização de Inscrição, firmado pelo eleitor, com sua qualificação completa (nome completo, filiação, data de nascimento, sexo, estado civil, grau de instrução, ocupação, endereço, município de nascimento);

b) cópia de documentos que comprovem os dados pessoais necessários ao preenchimento do cadastro eleitoral (documento de identidade, título eleitoral, comprovante de residência);

c) cópia do RAE - Requerimento de Alistamento Eleitoral, preenchido pelo eleitor, e do correspondente PETE;

d) cópia das respectivas páginas dos cadernos de votação posteriores à data do alistamento/transferência/revisão de dados pessoais, nas quais tenha constado o nome do eleitor ou o número da inscrição;

e) outros documentos e informações que possam subsidiar decisão a respeito.

IV - após a instrução dos autos com toda a documentação, encaminhá-los, com pedido de urgência, à Corregedoria-Geral Eleitoral, por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral, para as necessárias providências à desconstituição da operação equivocada.

Parágrafo único. Se a outra zona eleitoral envolvida pertencer a unidade diversa da federação, a comunicação do fato deve se dar por meio da Corregedoria.

Art. 169. A constatação da divergência por zona diversa da que promoveu a transferência equivocada ensejará a elaboração de informação detalhada por aquela, com a juntada de cópia de documentação necessária ao esclarecimento dos fatos, se houver, para remessa à zona competente para seu processamento.

Seção V - Revisão

Art. 170. Deve ser consignada operação de revisão quando o eleitor necessitar alterar local de votação no mesmo município, ainda que haja mudança de zona eleitoral, retificar dados pessoais ou regularizar inscrição cancelada pelos códigos de ASE 019, 027, 035 e 469.

Parágrafo único. As operações de revisão para regularização de inscrição cancelada pelo código de ASE 469 - Cancelamento/Revisão de Eleitorado devem ser precedidas de comprovação de domicílio, a ser realizada pelo requerente na forma do disposto no art. 65 da Resolução TSE n° 21.538/2003, sob pena de indeferimento do pedido ( Provimento CGE n° 07/2003 ).

Art. 171. Para a finalidade de retificar dado extraído de documento anteriormente apresentado, o eleitor deve apresentar documento que comprove a alteração desejada.

Art. 172. O eleitor que pretender regularizar sua inscrição cancelada em decorrência da anotação de código de ASE 019, 027, 035 ou 469, e estiver impossibilitado de formular operação de transferência, por não satisfazer requisito previsto no art. 18, inciso II ou III, da Resolução TSE n° 21.538/2003, poderá requerer revisão na zona de origem e, tão logo lhe seja possível, transferência para o novo domicílio.

Art. 173. Ao requerer operação de revisão, o eleitor entregará o título a unidade de atendimento, que será anexado ao RAE e/ou PETE respectivo.

Seção VI - Segunda Via

Art. 174. Deve ser consignada operação de segunda via quando o eleitor, regularmente inscrito na zona eleitoral por ele procurada, solicitar segunda via do título, sem qualquer alteração dos seus dados.

Parágrafo único. No caso de perda, extravio, inutilização ou dilaceração do título eleitoral, a segunda via será solicitada pelo eleitor após comprovação da sua identidade em unidade de atendimento correspondente ao seu domicílio eleitoral.

Art. 175. Sempre que solicitada segunda via, o atendente verificará, na presença do eleitor, se os dados constantes do cadastro eleitoral permanecem inalterados. Constatada alteração, o servidor deverá sugerir a realização da operação de revisão ou transferência, se for o caso, com vistas à permanente atualização do cadastro do eleitor.

Art. 176. Os requerimentos de segunda via poderão ser recebidos até dez dias antes da data do pleito.

Art. 177. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao juiz eleitoral da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na zona eleitoral de sua inscrição ou naquela em que a requereu.

Parágrafo único. O requerimento de segunda via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até sessenta dias antes do pleito.

Seção VII - Portadores de Necessidades Especiais

Art. 178. O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadoras de necessidades especiais.

Parágrafo único. Não estarão sujeitas à sanção as pessoas portadoras de necessidades especiais às quais seja impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativamente ao alistamento e ao exercício do voto (Resolução TSE n° 21.920/2004).

Art. 179. A pessoa nas condições do artigo anterior, seu representante legal ou procurador devidamente constituído, poderá formular requerimento ao juiz eleitoral do seu domicílio, acompanhado de documentação comprobatória da deficiência, para obter certidão de quitação eleitoral com prazo de validade indeterminado, o qual será registrado e autuado sob a classe Petição.

§ 1° Antes de submeter o requerimento à apreciação do juiz eleitoral, o cartório deverá informar a situação do requerente junto ao cadastro eleitoral, com juntada de espelho, se houver inscrição.

§ 2° Após parecer do Ministério Público Eleitoral, o juiz eleitoral apreciará a impossibilidade e a onerosidade para o exercício das obrigações eleitorais, bem como a situação socioeconômica do requerente e as condições de acesso ao local de votação ou de alistamento tendo como referência o local onde reside.

§ 3° O juiz eleitoral, se deferir o requerimento, mandará expedir, em favor do interessado, eleitor ou não, certidão de quitação eleitoral com prazo de validade indeterminado, devendo cópia desta ser juntada aos autos.

Art. 180. A expedição da certidão não impede, a qualquer tempo, o alistamento eleitoral de seu beneficiário, o qual não estará sujeito à penalidade do art. 8° do Código Eleitoral (multa por alistamento tardio).

Art. 181. Tratando-se de eleitor cuja inscrição figure em situação regular ou liberada, o cartório eleitoral providenciará o lançamento no cadastro do código de ASE 396 - Portador de Deficiência, motivo/forma 4 - dificuldade para o exercício do voto, e certificará nos autos o seu processamento.

Art. 182. O registro do código de ASE 396, motivo/forma 4, inibe a geração de débito por ausência às urnas, inclusive dos anteriores à data de comunicação da deficiência, impede o cancelamento da inscrição por ausência a revisão do eleitorado e não altera a aptidão da inscrição eleitoral para o exercício do voto.

Seção VIII - Indígenas e Ciganos

Art. 183. São aplicáveis aos indígenas (integrados ou não), às comunidades ciganas ou a qualquer outro grupo cultural ou étnico específico, as exigências impostas para alistamento eleitoral e transferência, até mesmo de comprovação de quitação do serviço militar ou de cumprimento de prestação alternativa, aos que a isso legalmente estejam obrigados (Lei n° 6.001/73 Estatuto do Índio, Ofício Circular n° 09/00-CGE, Resolução TSE n° 20.806/2001, Resolução TSE n° 23.274/2010 e Processo Administrativo n° 1806-81.2011.6.00.0000-CGE).

§ 1° Considera-se integrado o indígena que, liberado do regime tutelar prestado pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, está na plenitude de sua capacidade civil (ainda que conserve usos, costumes e tradições característicos de sua cultura), conforme demonstrado em certidão do cartório de registro civil que inscreveu a sentença judicial homologatória da integração ou em Decreto Presidencial.

§ 2° O indígena sob a tutela da FUNAI (não integrado) poderá alistar-se eleitor, uma vez que não é mais exigido que se expresse na língua pátria, devendo apresentar documento de registro civil de nascimento ou de congênere administrativo expedido pela Fundação.

Art. 184. A pessoa de origem cigana deverá fazer o alistamento no domicílio em que se encontrar, sendo orientada para, por ocasião de mudança de município, proceder à transferência do domicílio eleitoral, satisfeitos os requisitos legais.

CAPÍTULO III - ATUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO ELEITOR (ASE)

Art. 185. Para registro de informações no histórico de inscrição eleitoral no cadastro, serão utilizados os códigos de Atualização da Situação do Eleitor (ASE), observadas as instruções estabelecidas no Manual "Instruções Para Utilização dos Códigos de Atualização da Situação do Eleitor ASE", aprovado pelo Provimento n° 6/2009 da Corregedoria-Geral Eleitoral, quanto à correta indicação dos códigos, respectivos complementos, motivos/formas e datas de ocorrência.

Art. 186. O cartório eleitoral comandará código de ASE no Sistema ELO somente para as inscrições que pertencerem à própria zona, mediante comprovação documental da situação que se deseja registrar. Os comandos deverão ser conferidos detidamente antes da sua gravação.

§ 1° Excepcionalmente, poderão ser comandados códigos de ASE para eleitores de zona diversa, somente nas hipóteses do ASE 078 - Quitação de Multa (registro pela zona perante a qual foi quitado o débito), ASE 264 - Multa Eleitoral (registro pela zona que aplicou a multa), ASE 272 - Regularização de Prestação de Contas (registro por qualquer zona do município da inscrição) e ASE 167 - Justificativa de Ausência às Urnas (registro pela zona responsável pelo recebimento da justificativa não digitada na urna eletrônica no dia da eleição, ou que, digitada, não foi automaticamente comandada pelo sistema, no prazo de sessenta dias contados daquela).

§ 2° Deverá ser certificado o comando do código de ASE no processo, no documento respectivo ou no INFODIP (Sistema de Informações de Direitos Políticos).

Art. 187. Os códigos de ASE poderão apresentar as seguintes situações:

I - ativo: indica que o ASE ainda está em vigor;

II - inativo: indica que o ASE não está mais em vigor, permanecendo apenas como histórico da inscrição do eleitor. Pressupõe a cessação dos efeitos do registro, pelo lançamento de outro código de ASE específico ou pela movimentação indevida da inscrição no cadastro;

III - facultado: utilizado apenas para os códigos de ASE 094 - Ausência às Urnas e 167 - Justificativa de Ausência às Urnas, indica facultatividade para o exercício do voto pelo eleitor, como nos casos de pessoa analfabeta, maior de setenta anos, e maior de dezesseis e menor de dezoito anos;

IV - anistiado: utilizado apenas para os códigos de ASE 094 - Ausência às Urnas e 442 - Ausência aos Trabalhos Eleitorais, indica anistia concedida em relação aos débitos decorrentes de multas aplicadas a eleitores e mesários faltosos, nos pleitos de 1992, 1994, 1996 e 1998, e plebiscito de 1993, cujas inscrições não tenham recebido código de ASE 078 - Quitação de Multa, 167 - Justificativa de Ausência às Urnas ou 361 - Restabelecimento de Inscrição Cancelada por Equívoco, ou não tenham sido movimentadas por operação RAE.

Art. 188. O comando de código de ASE pode ser realizado de modo individual ou coletivo, para registrar informação no histórico de um só eleitor ou de um grupo de eleitores sob as mesmas situações, respectivamente.

§ 1° O ASE individual será sempre on line, com atualização automática do histórico do eleitor, o que dispensa envio para processamento. Desta forma, ante a inexistência de qualquer estágio de crítica ou consistência posterior à digitação, exige-se especial atenção na utilização dessa ferramenta.

§ 2° O ASE coletivo (off line) poderá ser utilizado para inclusão de grande quantidade de registros de mesma natureza, com dados repetidos, a exemplo de justificativa de ausência às urnas, convocação de mesário, irregularidade na prestação de contas, etc. A utilização incorreta deste procedimento possibilita retificações antes de seu processamento, que depende de comando de envio para atualização dos históricos dos eleitores para os quais haja sido anotado o código comum.

Art. 189. A substituição é automática nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular, bem como na hipótese de vacância do cargo ou função comissionada, cuja retribuição observará:

Parágrafo único. Constitui exceção à regra descrita no caput o cancelamento de inscrição decorrente de anotação equivocada de código de ASE 019 - Falecimento, 450 - Sentença de Autoridade Judiciária ou 469 - Revisão de Eleitorado, passível de tratamento pelo próprio cartório eleitoral, mediante anotação de código de ASE 361, conforme disciplinado no Capítulo II, Regularização de Inscrição, do Título VI (Cancelamento e Regularização de Inscrição).

CAPÍTULO IV - FECHAMENTO DO CADASTRO ELEITORAL

Art. 190. Nenhum requerimento de inscrição, transferência ou revisão será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data do pleito (Lei n° 9.504/97, art. 91). Nesse período, apenas poderão ser emitidas certidões, destinadas à garantia de direitos.

Parágrafo único. Os requerimentos de segunda via poderão ser recebidos até sessenta dias antes do pleito, por qualquer cartório eleitoral, ou até dez dias antes da data do pleito, pelo cartório eleitoral da inscrição.

Art. 191. Nos últimos dias que antecederem o fechamento do cadastro, se identificado débito no histórico do eleitor ou a que se sujeitar o alistando, cuja exigência de prévia quitação possa dificultar, ou até mesmo, impedir a atempada formulação da operação RAE desejada, o servidor da unidade de atendimento poderá preencher o RAE independentemente de comprovação do recolhimento do débito. O deferimento do requerimento (que deverá ser imediatamente colocado em diligência), se não verificada outra restrição, ficará condicionado à apresentação da GRU quitada, em data a ser fixada pelo juiz eleitoral.

Parágrafo único. Não comprovada a quitação do débito até o final do prazo assinalado, o RAE deverá ser indeferido, do que será intimado o eleitor, inclusive, para devolução do título eleitoral. De outro turno, se comprovada a quitação, o RAE será enviado para processamento, obedecido o prazo limite fixado pela CGE/TSE.

Art. 192. No período de fechamento do cadastro, se o eleitor promover a quitação de um ou mais débitos relacionados no seu histórico, o cartório eleitoral anotará, quando da reabertura do cadastro, o código de ASE específico à desativação daquele(s) registro(s).

Art. 193. Em caso de cancelamento da inscrição ou de suspensão de direitos políticos, o cartório eleitoral deverá registrar o termo "IMPEDIDO DE VOTAR" em folha de votação, mediante aposição de anotação/carimbo, com vistas a impossibilitar o exercício do voto.

Parágrafo único. A anotação do código de ASE correspondente ao cancelamento ou suspensão somente será realizada após a reabertura do cadastro e inativará o registro de ausência às urnas.

Art. 194. Durante o período de suspensão das operações no cadastro eleitoral, o cartório eleitoral ou CAE fornecerá aos eleitores e às pessoas que não possuem inscrição eleitoral, no atendimento das suas necessidades, certidões emitidas pelo sistema ou circunstanciadas, assim identificadas:

I - aos requerentes sem inscrição eleitoral, obrigados ao alistamento até o fechamento do cadastro: fornecer certidão expedida pelo sistema, com a informação sobre a suspensão das operações do cadastro eleitoral, dando-lhe quitação até a conclusão dos trabalhos de apuração;

II - aos requerentes que possuem inscrição eleitoral:

a) em situação regular, sem anotação de débito no seu histórico (ausência ou situação INATIVO dos códigos de ASE 043, 094, 230, 264, 329, 337, 442 e 515): fornecer certidão de quitação eleitoral expedida pelo sistema;

b) em situação regular, em débito com a Justiça Eleitoral (ASE 043, 094, 230, 264, 329, 337, 442 e 515, em situação ATIVO), desde que o eleitor recolha as multas devidas ou seja dispensado do seu recolhimento (CE, art. 367 § 3°) e cumpra prestação a que está obrigado: fornecer certidão de quitação eleitoral circunstanciada, sem limitação de validade;

c) em situação cancelada (códigos de ASE 019 - comandado por equívoco, 027, 035 e 469), após o recolhimento ou dispensa do recolhimento das multas eventualmente devidas e verificação da ausência de outros débitos (códigos ASE 043, 230, 329, 337 e 515, em situação ATIVO): fornecer certidão de quitação eleitoral circunstanciada sobre o impedimento legal para imediata regularização, decorrente do fechamento do cadastro nos 150 (cento e cinquenta) dias que antecedem o pleito, com validade até a conclusão dos trabalhos de apuração e recomendação para procurar a Justiça Eleitoral após reabertura do cadastro;

d) em situação cancelada (código de ASE 450), após o recolhimento ou dispensa do recolhimento das multas eventualmente devidas e verificação da ausência de outros débitos (códigos ASE 043, 230, 329, 337 e 515, em situação ATIVO): fornecer certidão de quitação eleitoral circunstanciada sobre o impedimento legal para novo alistamento, decorrente do fechamento do cadastro nos 150 (cento e cinquenta) dias que antecedem o pleito, com validade até a conclusão dos trabalhos de apuração e recomendação para procurar a Justiça Eleitoral após reabertura do cadastro;

e) com registro de suspensão de direitos políticos (códigos de ASE 043 e 337), após sentença judicial que restabelecer sua inscrição, se houver comprovação de cessação dos motivos que ocasionaram a suspensão e o recolhimento de multas eventualmente devidas: fornecer certidão de quitação eleitoral circunstanciada, sem limitação de validade.

III - aos requerentes com registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, independentemente de possuir inscrição eleitoral:

a) com registro ativo de suspensão na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, não será expedida certidão de quitação eleitoral, devendo, se for o caso, o cartório eleitoral encaminhar requerimento do eleitor, acompanhado dos documentos que comprovem a cessação da restrição dos direitos políticos, para apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral, ou, se requerida, fornecer certidão circunstanciada sobre os registros constantes da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos;

b) com registro ativo de perda na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, não será expedida certidão de quitação eleitoral, devendo o cartório eleitoral orientar o eleitor a buscar a reaquisição dos direitos políticos, junto ao Ministério da Justiça, ou, se requerida, fornecer certidão circunstanciada sobre os registros constantes da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.

 

 

CAPÍTULO V - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO CADASTRO ELEITORAL

Art. 195. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos do disposto nos artigos 29 e seguintes da Resolução TSE n° 21.538/2003 e em conformidade com o estabelecido no Provimento CGE n° 06/2006 (com redação alterada pelos Provimentos CGE n° 09/2008 e n° 10/2012).

§ 1° No interesse do resguardo da privacidade do cidadão, não serão fornecidas informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral.

§ 2° Consideram-se informações personalizadas as relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço), além das informações relativas a documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física, fotografia, impressões digitais e assinatura digitalizada do eleitor.

§ 3° É vedado o fornecimento do espelho de consulta ao cadastro a qualquer pessoa estranha à Justiça Eleitoral, inclusive ao próprio eleitor (Provimento CGE n° 17/2011).

§ 4° Excluem-se da proibição de que cuida este artigo os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados:

I - pelo próprio eleitor, sobre seus dados pessoais;

II - por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;

III - por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses (Lei n° 7.444/85, art. 4°).

Art. 196. As solicitações de dados cadastrais, formuladas por autoridades policiais, com fundamento no art. 17-B da Lei 12.683/2012, somente serão atendidas mediante informação do número do inquérito policial no qual esteja em curso investigação relativa a crime de lavagem de dinheiro.

Parágrafo único. Os dados cadastrais a que se refere este artigo não incluem os dados biométricos do eleitor, cujo fornecimento observará o disposto nos arts. 29 da Resolução TSE n° 21.538/2003 e 9° da Resolução TSE n° 23.335/2011.

Art. 197. A solicitação e o fornecimento de informações constantes do cadastro eleitoral realizar-se-ão por meio do Sistema de Informações Eleitorais SIEL, nos termos da Portaria VPCRE/GO n° 7/2012.

§ 1° A utilização dos dados fornecidos está estritamente vinculada às atividades funcionais das autoridades judiciais e do Ministério Público, podendo a Corregedoria Regional Eleitoral suspender o acesso ao sistema a qualquer tempo, se verificada irregularidade na utilização do sistema por seus usuários ou na destinação dos dados fornecidos.

§ 2° O acesso ao sistema será permitido ao legitimado e a até dois servidores por ele designados, mediante ato delegatório específico.

Art. 198. Na hipótese de não ser possível o cadastramento da autoridade solicitante e ressalvado o pedido formulado pelo próprio eleitor, as informações constantes do cadastro eleitoral somente serão disponibilizadas com a protocolização de requerimento escrito dirigido ao juiz eleitoral.

§ 1° As solicitações subscritas por servidores dos juízos, tribunais ou Ministério Público somente serão atendidas quando acompanhadas de cópia da decisão proferida pela autoridade para a requisição dos dados à Justiça Eleitoral ou do respectivo ato delegatório.

§ 2° Na consulta ao cadastro será observado:

I - identificada mais de uma inscrição atribuída ao mesmo eleitor, serão fornecidos os dados pertinentes às inscrições localizadas no cadastro, fazendo-se referência à situação da inscrição e, na hipótese de suspensão ou cancelamento, da data de ocorrência da respectiva causa;

II - localizada apenas inscrição que não guarde absoluta identidade com os parâmetros informados, serão fornecidos os dados correspondentes, com destaque às divergências verificadas;

III - quando os parâmetros fornecidos na solicitação não forem suficientes para a individualização do eleitor, será oficiada a autoridade solicitante, visando à complementação das informações.

§ 3° O juiz eleitoral não fornecerá dados do cadastro eleitoral não pertencentes a sua jurisdição, salvo os constantes da certidão de quitação. Insuficientes estes, deverá ser encaminhada a solicitação à zona a que pertença a inscrição, para atendimento.

Art. 199. O juiz eleitoral poderá, no âmbito de sua jurisdição, autorizar o fornecimento, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio eletrônico, de dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito eleitoral, salvo quando lhes for atribuído caráter reservado.

Art. 200. Poderão ser fornecidos por telefone, o número de inscrição do eleitor, desde que adotadas medidas que visem agregar segurança ao atendimento, tais como indagação ao interessado quanto a outros dados pessoais anotados no cadastro.

CAPÍTULO VI REFERÊNCIAS NORMATIVAS

Constituição da República Federativa do Brasil.

Lei n° 4.737/65 - Código Eleitoral.

Lei n° 6.001/73 - Dispõe sobre o estatuto do índio.

Lei n° 6.015/73 - Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.

Lei n° 6.815/80 - Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

Lei n° 6.996/82 - Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras providências.

Lei n° 7.444/85 - Dispõe sobre a implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado e dá outras providências.

Lei n° 9.504/97 - Lei das eleições.

Lei n° 12.683/12 - Altera a Lei n. 9.613/98, para tornar mais eficiente nos crimes de lavagem de dinheiro.

Resolução TSE n° 20.806/01 - São aplicáveis aos indígenas integrados, reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, nos termos da legislação especial (Estatuto do Índio), as exigências impostas para o alistamento eleitoral, inclusive de comprovação de quitação do serviço militar ou de cumprimento de prestação alternativa.

Resolução TSE n° 21.920/04 - Dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto dos cidadãos portadores de deficiência, cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais.

Resolução TSE n° 21.538/03, - Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros.

Resolução TSE n° 22.097/05 - Exigibilidade certificado de quitação serviço militar para alistamento eleitoral.

Resolução TSE n° 23.088/09 - Autoriza a expansão do projeto de modernização dos serviços eleitorais voltados ao pré-atendimento do cidadão, via Internet, para requerimento de operações de alistamento, transferência e revisão.

Resolução TSE n° 23.274/11 - Consulta recebida como processo administrativo. Não Recepção do artigo 5°, inciso II, do Código Eleitoral pela Constituição da República Federativa do Brasil Federal.

Resolução TSE n° 23.335/11 - Disciplina os procedimentos para a realização de revisões de eleitorado de ofício, com vistas à atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemática de identificação do eleitor; mediante incorporação de dados biométricos, e dá outras providências.

Provimento CGE n° 7/03 - Regulamenta os procedimentos relativos a regularização de inscrição cancelada e dá outras providências.

Provimento CGE n° 6/09 - Aprova as instruções para utilização dos códigos de Atualização da Situação do Eleitor (ASE).

Provimento CGE n° 09/08 - Acrescenta o § 4° ao art. 2° do Provimento CGE n° 6/06, que disciplina o acesso aos dados do cadastro eleitoral.

Provimento CGE n° 10/08 - Aprova o cronograma de processamento dos dados sobre filiação partidária fornecidos pelos partidos políticos em cumprimento ao disposto no art.19 da Lei n° 9.096/95.

Provimento CGE n° 17/11 - Define como de uso interno o espelho de consulta ao cadastro extraído do Sistema Elo e atribui às corregedorias regionais a definição da estratégia de identificação do servidor responsável pela entrega do Título Eleitoral nos cartórios.

Ofício Circular CGE n° 31/09 - Orientação quanto à necessidade de ser exigida complementação da documentação, caso a comprovação da identidade se faça por meio da CNH ou do passaporte.

Ofício Circular CGE n° 04/2015 - Orientação quanto à necessidade de o indígena apresentar certificado de quitação militar.

Portaria VPCRE/GO n° 7/2012 - Dispõe sobre o fornecimento de informações do cadastro eleitoral.

TÍTULO V - CERTIDÕES

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 201. A Constituição Federal garante ao cidadão o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ( CF, art. 5°, inciso XXXIV, "b").

Art. 202. São isentas do pagamento de taxas as certidões emitidas pela Justiça Eleitoral.

Art. 203. As certidões serão sempre fornecidas com fundamento em documentos e processos sob a guarda do cartório eleitoral ou sistemas de utilização restrita aos servidores do cartório ou CAE, resguardada a privacidade do cidadão, consoante disciplinado no art. 29 e §§, da Resolução TSE n° 21.538/2003.

Parágrafo único. O fornecimento de certidão sobre dados do cadastro eleitoral, a exemplo de profissão, estado civil e grau de instrução, será feito com a menção de que, sendo meramente declaratórios, dispensam comprovação perante a Justiça Eleitoral.

Art. 204. As certidões serão expedidas prontamente sempre que extraídas de sistema informatizado da Justiça Eleitoral, independentemente da zona eleitoral de inscrição do eleitor, e firmadas por qualquer servidor regularmente lotado no cartório eleitoral ou CAE.

§ 1° As certidões de quitação eleitoral, negativa de alistamento e de crimes eleitorais serão extraídas do Sistema ELO. A certidão de filiação partidária será expedida do Sistema ELO v.6, e a de composição partidária do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP). Todas elas poderão ser obtidas nos sítios eletrônicos do TRE/GO e do TSE, na internet.

§ 2° O interessado em obter a certidão poderá autorizar terceiro a requerê-la ou retirá-la do cartório eleitoral ou CAE em seu nome, comprovada a delegação para o ato ou a relação de parentesco entre eles, até o segundo grau, inclusive, e bem assim seu cônjuge.

§ 3° A requerimento do eleitor, poderão ser expedidas, em prazo não superior a quinze dias (Lei n° 9.051/95), certidões circunstanciadas a respeito de situações específicas que demandem pesquisa aos arquivos da zona ou apreciação pelo juiz eleitoral, devendo, nesse caso, ser subscritas pelo chefe de cartório da sua zona de inscrição.

CAPÍTULO II - CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL

Art. 205. Será certificada quitação eleitoral se verificada a satisfação dos seguintes requisitos:

I - plenitude do gozo dos direitos políticos, ressalvada ocorrência de inelegibilidade;

II - regular exercício do voto, salvo quando facultativo;

III - atendimento a eventuais convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar nos trabalhos relativos ao pleito;

IV - inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais;

V - apresentação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidato.

§ 1° Não será fornecida certidão de quitação eleitoral enquanto o eleitor ou alistando não promover a quitação de todos os débitos relacionados no seu histórico, ressalvada a hipótese do § 3° deste artigo.

§ 2° Para fins de expedição de certidão, considerar-se-ão quites aqueles que (Lei n° 12.034/09, art. 11, § 8°):

I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;

II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.

§ 3° Em caso de parcelamento de multa deferido, será fornecida pelo cartório eleitoral certidão circunstanciada, com efeito de quitação eleitoral, desde que se comprove o pagamento das parcelas vencidas, postergado o registro da quitação eleitoral no cadastro, para o momento do integral pagamento do débito.

§ 4° A certidão de quitação eleitoral não se destina a atestar antecedentes criminais eleitorais.

Art. 206. Verificada a impossibilidade técnica de emissão da certidão automaticamente pelo sistema, a certidão será emitida manualmente.

Art. 207. A existência de débitos com a Justiça Eleitoral não impede a obtenção de certidão circunstanciada, a ser fornecida pelo cartório eleitoral ou CAE, que reproduza fielmente a situação do interessado no cadastro eleitoral e na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.

Art. 208. No período de fechamento do cadastro eleitoral, em que não é possível a formulação de qualquer operação RAE bem como a alteração de qualquer situação na inscrição do eleitor, o cartório eleitoral ou a CAE poderão fornecer aos interessados certidões emitidas pelo Sistema ELO ou circunstanciadas, nos termos do disposto no Capítulo IV, Fechamento do Cadastro Eleitoral, do Título IV deste Provimento.

Art. 209. Em favor de pessoa portadora de necessidade especial, à qual seja impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, poderá ser fornecida certidão de quitação com prazo de validade indeterminada, consoante disposições contidas na Seção VII, do Capítulo II, do Título IV deste Provimento.

CAPÍTULO III - CERTIDÃO NEGATIVA DE ALISTAMENTO

Art. 210. A certidão negativa de alistamento destina-se a atestar a inexistência de registro de inscrição eleitoral em nome do interessado, junto ao cadastro eleitoral.

CAPÍTULO IV - CERTIDÃO DE CRIMES ELEITORAIS

Art. 211. A certidão de crimes eleitorais destina-se a atestar, em âmbito nacional, eventual registro de condenação criminal eleitoral definitiva, com trânsito em julgado, no histórico do eleitor, junto ao cadastro eleitoral.

CAPÍTULO V - CERTIDÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Art. 212. A certidão de filiação partidária comprova a existência ou inexistência de registro de filiação partidária em nome do interessado, junto a sistema próprio da Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO VI - CERTIDÃO DE COMPOSIÇÃO PARTIDÁRIA

Art. 213. A certidão de composição partidária atesta a composição de determinado órgão partidário, junto aos assentamentos da Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO VII - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS ELEITORAIS

Art. 214. A certidão de antecedentes criminais eleitorais tem por finalidade comprovar a existência de inquérito policial, transação penal, suspensão condicional do processo ou processo judicial criminal, de natureza eleitoral, envolvendo pessoa física, e será atestada no âmbito da zona eleitoral de inscrição do eleitor ou, se inexistente, no de sua residência.

Parágrafo único. Requerida a certidão, o cartório eleitoral deverá emiti-la, mesmo que o interessado nunca tenha possuído domicílio eleitoral na zona. Dela fará constar, no entanto, este fato, bem como consignar que a atribuição para sua emissão recai à zona de sua inscrição ou residência, se inexistente aquela.

Art. 215. Os antecedentes criminais serão fornecidos sem restrições (folha corrida), com fundamento nos registros constantes dos livros e processos criminais em geral, em trâmite ou arquivados, incluídos os relativos ao da Lei n° 9.099/95 e de inquéritos policiais, bem como nos registros do cadastro eleitoral e da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos que disponham sobre eventuais condenações criminais eleitorais existentes no país.

Art. 216. As certidões serão emitidas de acordo com sua finalidade:

I - para fins criminais: destinada à instrução de feitos criminais em geral, por requisição de autoridade judiciária ou do Ministério Público. Poderá, ainda, a requerimento da parte interessada, ser expedida para instruir processo ou pedido de concessão de benefício à autoridade judiciária;

II - para fins civis: para concurso ou posse em cargos públicos, obtenção e renovação de porte de arma, apresentação em cursos para formação e reciclagem de vigilantes, inscrição em órgãos de representação profissional, e outros;

III - para fins eleitorais: instrução de pedidos de registro de candidatura.

§ 1° Para fins civis, será negativa a certidão em caso de arquivamento de inquérito policial, de sentença absolutória, de cumprimento ou extinção da pena aplicada em processo criminal, e de homologação de transação penal ou suspensão condicional do processo nos termos da Lei n° 9.099/95.

§ 2° Não deverá constar da certidão de antecedentes criminais do interessado, para fins civis, a sua condição de:

a) indiciado em inquérito arquivado;

b) indiciado em inquérito sem denúncia;

c) indiciado em inquérito trancado por ordem judicial;

d) indiciado com punibilidade extinta antes da denúncia;

e) beneficiado por transação penal (Lei n° 9.099/95, art. 76);

f) denunciado em processo suspenso nos termos do art. 89 da Lei n° 9.099/95;

g) denunciado com denúncia não recebida por decisão transitada em julgado;

h) denunciado em ação penal trancada por ordem judicial;

i) denunciado com sentença absolutória;

j) condenado com sentença de extinção de punibilidade por prescrição da pretensão punitiva transitada em julgado;

k) condenado com sentença de extinção de punibilidade por prescrição da pretensão executória transitada em julgado;

l) condenado com suspensão condicional da pena (sursis), durante o período da prova ( CPP, art. 709, § 2°);

m) condenado com a punibilidade extinta pelo cumprimento da pena ou por cumprimento do sursis.

§ 3° A certidão destinada à obtenção de porte de arma atestará a existência, ou não, de inquérito policial ou processo criminal que o interessado esteja respondendo (art. 4°, I, Lei n° 10.826/03).

§ 4° As informações relativas a antecedentes criminais não poderão ser fornecidas ao público em geral e devem ser requeridas por escrito, com indicação de sua finalidade.

CAPÍTULO VIII REFERÊNCIAS NORMATIVAS

Constituição da República Federativa do Brasil.

Lei n° 9.051/95 - Dispõe sobre a expedição de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

Lei n° 9.099/95 - Dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais e dá outras providências.

Lei n° 10.826/03 - Dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas Sinarm, define crimes e dá outras providências.

Lei n° 12.034/09 - Altera as Leis n°s 9.096/95 Lei dos Partidos Políticos, 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, e 4.737/65 Código Eleitoral.

Decreto-Lei n° 3.689/41 - Código de Processo Penal.

Resolução TSE n° 21.538/03 - Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros.

TÍTULO VI - CANCELAMENTO E REGULARIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO

CAPÍTULO I - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 217. São hipóteses de cancelamento de inscrição:

I - ausência à revisão do eleitorado (Resolução TSE n° 21.538/03, Art. 73);

II - duplicidade e pluralidade de inscrições;

III - falecimento do eleitor (Código Eleitoral, art. 71, inciso IV);

IV - fraude no alistamento (Código Eleitoral, arts. 5° e 42 c/c art. 71, inciso II);

V - ausência a três eleições consecutivas (Resolução TSE n° 21.538/03, art. 80, § 6°);

VI - cancelamento da naturalização.

Parágrafo único. A ocorrência de qualquer uma das causas enumeradas nos incisos acarretará o cancelamento da inscrição, que poderá ser promovida ex oficio.

Art. 218. O juiz eleitoral só poderá regularizar e cancelar inscrição que pertença à sua jurisdição.

§ 1° Havendo necessidade de cancelar inscrição eleitoral que não pertença a sua zona eleitoral, o juiz determinará o encaminhamento de expediente à zona da inscrição acompanhado dos documentos necessários, dispensada a autuação pela zona eleitoral remetente.

§ 2° Caso o cancelamento se refira a pessoa com domicílio eleitoral em outro Estado, o expediente será encaminhado por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 219. O cancelamento da inscrição no cadastro de eleitores deverá ser efetuado em conformidade com o disposto no Manual de Atualização da Situação do Eleitor (Provimento CGE n° 06/2009).

Seção II - Cancelamento por Falecimento

Subseção I - Comunicação de óbito

Art. 220. Os Oficiais de Registro Civil deverão comunicar, até o dia quinze de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, os óbitos de cidadãos alistáveis ocorridos no mês anterior para cancelamento das respectivas inscrições, sob as penas do artigo 293 do Código Eleitoral (CE, art. 71, § 3°).

Parágrafo único. A comunicação de óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos em municípios que possuam mais de uma zona eleitoral, deverá ser encaminhada à diretoria do fórum eleitoral, que após consulta remetê-la-á à zona eleitoral competente.

Art. 221. O chefe de cartório controlará o envio mensal das comunicações e, caso não promovidas tempestivamente, deverá representar ao juiz eleitoral para as providências cabíveis e, caso persista a situação, à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 222. A comunicação de óbito de pessoa não inscrita no cadastro de eleitores e sem registro na Base de Perdas e Suspensão de Direitos Políticos deverá ser arquivada.

Subseção II - Procedimento

Art. 223. As comunicações de óbito serão efetuadas pelo Sistema de Informações de Direitos Políticos INFODIP, nos termos do Provimento VPCRE n° 3/2016.

Art. 224. Recebida a comunicação, o cartório eleitoral promoverá a consulta combinada no Cadastro Nacional de Eleitores.

Parágrafo único. Na pesquisa, deverá o servidor atuar com extrema diligência a fim de distinguir possíveis homônimos, conferindo sempre todos os dados da qualificação.

Art. 225. Tratando-se de eleitores da própria zona eleitoral, o cartório deverá providenciar o cancelamento das inscrições eleitorais mediante o comando do ASE 019, certificar o seu processamento e, em seguida, arquivar a comunicação.

Art. 226. Se o eleitor não pertencer à zona que recebeu a comunicação ou certidão de óbito, o cartório transmitirá a informação pelo Sistema INFODIP:

I - à zona eleitoral da inscrição, se pertencer à circunscrição do Estado de Goiás;

II - à Corregedoria Regional Eleitoral, se a inscrição pertencer a outra Unidade da Federação ou se houver registro na Base de Perdas e Suspensão de Direitos Políticos.

Parágrafo único. A zona eleitoral de origem da comunicação será responsável pela fidedignidade dos dados constantes da informação do óbito.

Art. 227. Não localizada a inscrição de pessoa falecida, não coincidentes os dados no cadastro eleitoral ou, ainda, já existindo registro de ASE 019 no histórico da inscrição, a comunicação será arquivada, ficando dispensada a remessa à Corregedoria, exceto se a pessoa tiver registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.

Subseção III - Registro do óbito no cadastro

Art. 228. Para registro do óbito são indispensáveis os seguintes dados:

I - nome do falecido;

II - filiação;

III - data de nascimento;

IV - data do óbito.

Parágrafo único. Na ausência de alguma informação, caberá ao cartório eleitoral diligenciar junto ao órgão informante para que complemente os dados.

Art. 229. Ao receber comunicação de óbito oriunda de outra zona eleitoral, deverá ser promovida nova consulta ao cadastro para conferência dos dados e verificação de eventual movimentação posterior.

Art. 230. Localizada a inscrição com todos os dados coincidentes ao da comunicação, deverá ser digitado o ASE 019 no histórico da inscrição, ainda que ela se encontre em situação cancelada ou suspensa.

Seção III - Cancelamento por Ausência a Três Pleitos Consecutivos

Art. 231. Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento da multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto ( Acórdão TSE n° 649/2005).

Parágrafo único. Referido procedimento é realizado somente em ano não eleitoral.

Art. 232. Cada um dos turnos é considerado como eleição distinta. De igual forma, o referendo, plebiscito e eleição suplementar.

Art. 233. A Secretaria de Tecnologia da Informação colocará à disposição do juiz eleitoral do respectivo domicílio, em meio magnético ou outro meio acessível aos cartórios, relação dos eleitores cujas inscrições sejam passíveis de cancelamento, devendo ser afixado edital no mural correspondente.

Art. 234. Decorridos sessenta dias da data do batimento que identificou as inscrições sujeitas a cancelamento, inexistindo comando de quaisquer dos códigos de ASE "078 - Quitação Mediante Multa" ou "167 - Justificou Ausência às Urnas", ou processamento das operações de transferência, revisão ou segunda via, a inscrição será automaticamente cancelada pelo sistema, pelo código ASE "035 - Deixou de Votar em Três Eleições Consecutivas".

Art. 235. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções complementares e específicas sobre este tópico, que deverão ser fielmente observadas pelas zonas eleitorais.

Seção IV - Cancelamento Decorrente de Procedimento de Identificação de Irregularidade

Art. 236. Qualquer irregularidade determinante de cancelamento de inscrição será comunicada por escrito por iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral.

Art. 237. O cancelamento definitivo pelo ASE 450 será processado na forma seguinte:

I - registro e autuação da petição, informação, ou da representação com os documentos que a instruírem;

II - juntada de informação e de documentos existentes no cartório eleitoral sobre a situação do eleitor;

III - publicação de edital com prazo de dez dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de cinco dias;

IV - dilação probatória de cinco a dez dias, se necessária;

V - decisão no prazo de cinco dias;

VI - intimação das partes;

VII - prazo de três dias para recurso;

VIII - certidão do decurso do prazo;

IX - digitação da decisão no cadastro eleitoral por meio do ASE 450, após trânsito em julgado da decisão.

Art. 238. É recomendável que no curso do procedimento, em especial se houver indícios de irregularidade, seja aberta vista ao representante do Ministério Público.

Art. 239. Durante o processo, até o trânsito em julgado da decisão, o eleitor poderá votar validamente.

Art. 240. Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer nova inscrição, devendo apresentar comprovação de domicílio para efeito de regularização da situação.

Seção V - Exclusão do Cadastro

Art. 241. Após o prazo de seis anos, a inscrição cancelada será excluída fisicamente do cadastro pelo Tribunal Superior Eleitoral (art. 47, § 3°, Resolução TSE n° 21.538/2003, ).

Art. 242. Se o eleitor comparecer em cartório portando um título cuja inscrição não conste no cadastro, após minuciosa consulta, será procedido um novo alistamento eleitoral, com pagamento das multas referentes aos pleitos ocorridos no prazo de prescrição ordinária das ações pessoais (Resolução TSE n° 21.197/2002).

Seção VI - Anotação do Cancelamento na Folha de Votação

Art. 243. Em anos eleitorais, estando suspensas as atividades do cadastro, o cartório eleitoral deverá lançar as situações de suspensão e cancelamento no caderno de votação e, após a reabertura do cadastro, promover os registros dos códigos de ASE correspondentes nas inscrições respectivas.

CAPÍTULO II - REGULARIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO

Seção I - Regularização de Inscrição Cancelada

Art. 244. Em anos eleitorais, estando suspensas as atividades do cadastro, o cartório eleitoral deverá lançar as situações de suspensão e cancelamento no caderno de votação e, após a reabertura do cadastro, promover os registros dos códigos de ASE correspondentes nas inscrições respectivas.

§ 1° A regularização de inscrição cancelada só será deferida se:

a) inexistente outra inscrição liberada, regular ou suspensa para o eleitor, em qualquer zona eleitoral do país ou exterior, e se ausente registro ativo na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos;

b) quitados todos os débitos com a Justiça Eleitoral, inclusive aqueles ocorridos posteriormente ao cancelamento.

§ 2° Existindo para o eleitor outra inscrição em situação regular, suspensa ou envolvida em coincidência, a ocorrência será autuada e encaminhada à apreciação da autoridade judiciária competente, que determinará o comando do ASE 450 para a outra inscrição já cancelada, desde que comprovado não se tratar de eleitores gêmeos ou homônimos.

Art. 245. Caso a inscrição tenha sido cancelada por óbito do eleitor, e este comparece à zona eleitoral onde possui inscrição, não obstante o cartório eleitoral tenha verificado que o registro do ASE 019 foi fundamentado em documentos idôneos, o chefe de cartório deverá observará os procedimentos:

I - autuará como processo de Regularização de Inscrição;

II - certificará sobre o ocorrido;

III - anexará os documentos respectivos, inclusive declaração do eleitor, se for o caso;

IV - fará conclusão ao juiz eleitoral, que determinará a regularização mediante a operação RAE Revisão.

Art. 246. Se o eleitor, supostamente falecido, comparecer à zona eleitoral distinta daquela que registrou o ASE 019, o chefe do cartório da zona eleitoral receptora procederá à coleta de documentos, declaração do eleitor e de outros elementos necessários à solução da controvérsia, e, os encaminhará com informação ao juiz eleitoral da zona da inscrição cancelada para apreciação.

§ 1° A decisão será comunicada à zona eleitoral solicitante, para as devidas providências, inclusive para a realização da operação RAE 3 Transferência, se for o caso.

§ 2° Se do fato decorrer eventual responsabilidade criminal, o juiz eleitoral encaminhará os autos para manifestação do Ministério Público.

Art. 247. Não será admitido restabelecimento de inscrição cancelada pelo ASE 450 - Cancelamento - Sentença de Autoridade Judiciária, exceção feita somente a comando equivocado, quando deverá ser apreciado pelo juiz eleitoral.

Parágrafo único. A regularização da situação de eleitor com inscrição cancelada pelo ASE 450 dar-se-á mediante a realização de nova operação RAE - Alistamento.

Art. 248. A regularização de inscrição cancelada pelo ASE 469 - Cancelamento - Revisão do Eleitorado deverá ser precedida de comprovação de domicílio, a ser apresentada pelo requerente, que deverá obedecer aos mesmos critérios estabelecidos para a Revisão do Eleitoral.

Art. 249. Poderá ser fornecida certidão de quitação eleitoral desde que inexistentes débitos para o eleitor, da qual constará informação circunstanciada sobre o processo de regularização de inscrição, se existente.

Seção II - Restabelecimento de Inscrição Cancelada por Equívoco

Art. 250. A regularização de inscrição cancelada por equívoco - ASE's 019 - Falecimento, 450 - Sentença Judiciária ou 469 - Revisão do Eleitorado - será promovida por meio do código ASE 361.

Art. 251. Na hipótese de a regularização ser requerida pelo eleitor, este deverá apresentar documentação comprobatória, sendo que o cartório eleitoral providenciará a autuação e levará à apreciação do juiz eleitoral.

Art. 252. Caso o equívoco tenha sido detectado pelo cartório eleitoral, a regularização será feita ex officio, a partir de informação dirigida ao juiz eleitoral, a qual servirá de peça inicial ao procedimento de regularização, dispensada a presença do eleitor.

CAPÍTULO III REFERÊNCIAS NORMATIVAS

Resolução TSE n° 21.538/03 - dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros.

Resolução TSE n° 21.197/2002 - Multas Eleitorais. Cobrança decorrente de ausência a eleições posteriores ao cancelamento da inscrição eleitoral. Cabimento. Prescrição. Termo inicial.

Provimento VPCRE n° 3/2016 - dispõe sobre a tramitação das comunicações de óbitos, suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos, por meio eletrônico, mediante a utilização do Sistema de Informações de Direitos Políticos INFODIP.

TÍTULO VII - DUPLICIDADE E PLURALIDADE DE INSCRIÇÕES

CAPÍTULO I NOMENCLATURAS

Art. 253 Consideram-se:

I - Cadastro Nacional de Eleitores: banco de dados do sistema de alistamento eleitoral que contém informações sobre o eleitorado brasileiro, inscrito no país e no exterior, armazenado em meio eletrônico a partir da introdução do processamento eletrônico de dados na Justiça Eleitoral, determinado pela Lei n° 7.444, de 20.12.85. O cadastro eleitoral, unificado em nível nacional, contém, na atualidade, registro de dados pessoais de todo o eleitorado e de ocorrências pertinentes ao histórico de cada inscrição (título eleitoral), relacionadas, dentre outras, ao não-exercício do voto, à convocação para o desempenho de trabalhos eleitorais, à apresentação de justificativas eleitorais, à existência e à quitação de débitos com a Justiça Eleitoral, à perda e à suspensão de direitos políticos e ao falecimento de eleitores;

II - Base de Coincidência (ELO/Ajuste/Coincidência/RRI ou Pendências): banco de dados com as inscrições agrupadas pelo batimento;

III - Batimento: cruzamento de dados constantes do cadastro com os dos novos eleitores, os daqueles que se movimentaram ou solicitaram revisão de dados, e de pessoas existentes na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em âmbito nacional, com o objetivo de verificar a existência de mais de uma inscrição em nome de um mesmo eleitor, e de identificar outras situações que exijam averiguação ( Provimento CGE n° 6/03 );

IV - Ocorrência: é o código atribuído a cada uma das inscrições envolvidas no agrupamento, que estabelece qual das pessoas envolvidas na coincidência é considerada apta a votar (liberado), ficando as outras em situação "não liberada" no Cadastro Nacional de Eleitores, até que seja processada a decisão do juiz eleitoral competente;

V - Gêmeos Comprovados: aqueles que tenham comprovado mesma filiação, data e local de nascimento, em cujas inscrições haja registro do código ASE 256;

VI - Homônimos: os que possuam dados iguais ou semelhantes, segundo critérios previamente definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, e que figurem em uma mesma duplicidade ou pluralidade (coincidência), excetuados os gêmeos;

VII - Liberada: inscrição coincidente que está disponível para o exercício do voto;

VIII - Não Liberada: inscrição coincidente que não está disponível para o exercício do voto;

IX - Notificação: correspondência enviada pelo Tribunal Superior Eleitoral ao eleitor cuja inscrição foi considerada "não liberada", agrupada em coincidência, informando que ele deve se dirigir ao cartório a fim de regularizar sua situação;

X - Requerimento para Regularização de Inscrição (RRI): é o formulário utilizado pelo eleitor envolvido ou não em coincidência para requerer à Justiça Eleitoral regularização de sua situação eleitoral;

XI - Informações Prestadas pela Autoridade Judiciária (IPAJ): este formulário é utilizado para que determinada autoridade judiciária preste à outra informações a respeito da inscrição, tornando possível a decisão.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 254 O batimento do Cadastro Nacional de Eleitores tem como objetivo expurgar possíveis duplicidades ou pluralidades de inscrições eleitorais e identificar situações que exijam averiguação. É realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral em âmbito nacional (Resolução TSE n° 21.538/03, art. 33).

Art. 255 Os grupos de coincidência são formados por pessoas (alistandos, eleitores e indivíduos com restrição de direitos políticos) que, em tese, requerem uma inscrição, mas já são detentoras de inscrição anterior ou tentam regularizar inscrição em situação "suspenso" ou, ainda, possuem registro na situação "ativo" na Base de Perdas e Suspensão de Direitos Políticos. Esses agrupamentos são identificados por código denominado de "número da coincidência".

§ 1° A formação do número da coincidência é a seguinte:

FORMAÇÃO PULICADA EM ANEXO

§ 2° São causas das duplicidades ou pluralidades:

I - incorreto preenchimento do RAE;

II - não observância dos avisos emitidos pelo Sistema ELO;

III - precariedade de consulta prévia à operação de RAE pretendida;

IV - falsificação de documentos.

Art. 256 As duplicidades apresentam a seguinte classificação:

I - 1DGO: duplicidade envolvendo inscrições pertencentes ao Estado de Goiás da mesma zona ou de zonas distintas cuja competência para a decisão é do juiz eleitoral da zona da inscrição mais recente;

II - 1DBR: duplicidade envolvendo inscrições entre Estados distintos, cuja competência para decisão é do juiz eleitoral da circunscrição onde está a inscrição mais recente;

III - 2DGO: coincidência decorrente do processamento de alistamento, transferência ou revisão de dados de pessoa que possui registro de suspensão em situação "ativo" na Base de Perdas e Suspensão de Direitos Políticos, com inscrições pertencentes ao Estado do Goiás, de competência do Corregedor Regional;

IV - 3DBR: Coincidência decorrente do processamento de alistamento, transferência ou revisão de dados, para pessoa que possua registro de suspensão na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, de competência da Corregedoria-Geral Eleitoral.

Art. 257 Os agrupamentos formados de três ou mais inscrições são denominados pluralidades e apresentam a seguinte classificação:

I - 1PGO: inscrições pertencentes à mesma zona eleitoral, de competência do juiz eleitoral;

II - 2PGO: inscrições pertencentes a zonas eleitorais do mesmo Estado, de competência do Corregedor Regional;

III - 3PBR: inscrições pertencentes a Unidades da Federação (UF's) distintas, remetendo-se a competência ao Corregedor-Geral.

Art. 258 As inscrições agrupadas estarão identificadas por códigos definidos pela Corregedoria-Geral Eleitoral que indicarão sua causa, definida no campo ocorrência, consoante a seguinte exemplificação:

EXEMPLIFICAÇÃO PUBLICADA EM ANEXO

Parágrafo único. Os códigos de final zero sinalizam as inscrições "liberadas"; os de final um as "não-liberadas"; os de final dois são eleitores suspensos ou pessoas com registro de suspensão na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos; e os finalizados em três, aquelas que foram liberadas em agrupamento anterior, conforme seguinte tabela:

TABELA PUBLICADA EM ANEXO

Art. 259 Somente serão incluídas no batimento inscrições consideradas regulares.

Art. 260 A existência de duas ou mais inscrições atribuídas a uma mesma pessoa uma em situação regular e a outra cancelada não configura hipótese de duplicidade de inscrições a que se refere o art. 40 da Resolução TSE n° 21.538/03, haja vista que a inscrição regular poderá ser movimentada normalmente e a cancelada será excluída do sistema após seis anos do cancelamento.

Art. 261 O eleitor envolvido em coincidência em virtude de seu alistamento não terá sua inscrição incluída no cadastro, constando apenas na Base de Coincidências. Neste caso, ao se proceder a consulta no cadastro, ele figurará como inexistente, e somente constará no Cadastro Nacional de Eleitores como regular se for objeto de regularização no referido sistema. Por outro lado, se vier a ser cancelada, não será incluída no cadastro.

Art. 262 Se o eleitor já constar no cadastro e entrar em coincidência, sua inscrição ficará com a situação "liberada" ou "não liberada" até a decisão da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. Serão consideradas "não liberadas" as inscrições mais recentes de cada grupo envolvido em coincidência, excetuados os grupos formados por gêmeos, cuja inscrição mais antiga não tenha recebido o comando do ASE 256 ou para a qual não tenha sido assinalado no RAE o campo correspondente.

Art. 263 Não poderá requerer a transferência, revisão ou segunda via, o eleitor agrupado em duplicidade ou pluralidade, antes da decisão de autoridade judiciária competente (Resolução 21.538/03, art. 38).

Art. 264 Detectada pela zona eleitoral duplicidade ou pluralidade de inscrições regulares para o mesmo eleitor no Cadastro Nacional de Eleitores, independente da ocorrência de batimento, deverá ser informada a situação ao juiz eleitoral, observando-se os procedimentos descritos nos capítulos seguintes.

CAPÍTULO III COMPETÊNCIA

Art. 265 Compete ao juiz eleitoral apreciar e decidir as coincidências de inscrições, agrupadas ou não por batimento, inclusive quanto à inscrição suspensa no cadastro (Resolução TSE n° 21.538/03, art. 41), observado:

I - No tocante às duplicidades, na zona eleitoral onde foi efetuada a inscrição mais recente (tipo 1D), ressalvadas as hipóteses de duplicidade que envolva inscrições de gêmeos ou homônimos comprovados (desde que exista inscrição não liberada no grupo), ou na qual uma das inscrições figure na Base de Perda ou Suspensão de Direitos Políticos;

II - Nas pluralidades quando envolver inscrições efetuadas em uma mesma Zona (tipo 1P).

Parágrafo único. Na hipótese de duplicidade envolvendo inscrições atribuídas a gêmeos ou homônimos comprovados, existindo inscrição não liberada no grupo, a competência para decisão será do juiz da zona eleitoral a ela correspondente.

Art. 266 Compete ao Corregedor Regional Eleitoral a apreciação de duplicidade ou pluralidade envolvendo registro de suspensão na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos (tipo 2D e 2P) e a pluralidade que envolva inscrições efetuadas entre zonas eleitorais da mesma circunscrição (tipo 2P).

Art. 267 Compete ao Corregedor-Geral Eleitoral a apreciação de duplicidade ou pluralidade envolvendo registro de perda na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos (tipo 3D e 3P) e a pluralidade que envolva inscrições efetuadas entre zonas eleitorais de circunscrições distintas (tipo 3P).

CAPÍTULO IV PROCEDIMENTOS

Seção I - Coincidência de Competência da zona eleitoral

Subseção I - Autuação, Notificação e Prazos

Art. 268 Identificadas inscrições em duplicidade ou pluralidade, o TSE dará conhecimento às zonas eleitorais da existência de agrupamentos aguardando exame do respectivo juízo, por meio do informativo do Sistema ELO.

Parágrafo único. A zona eleitoral deverá realizar consultas diárias no sistema ELO (menu Ajuste/Coincidência/Pendências), com a finalidade de ter acesso às coincidências existentes na zona eleitoral, em razão do prazo exíguo outorgado pela legislação para a decisão da coincidência quarenta dias.

Art. 269 Recebida e impressa a comunicação de duplicidade ou pluralidade de inscrição eleitoral, o cartório eleitoral registrará e autuará no SADP Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - como processo de Duplicidade ou Pluralidade de Inscrição Eleitoral.

Art. 270 Colocada à disposição a relação de eleitores agrupados, o juiz eleitoral fará publicar edital, pelo prazo de três dias, a ser fixado no local de costume, para conhecimento dos interessados (Resolução TSE n° 21.538/2003, art. 35).

Art. 271 Todo eleitor que tiver sua inscrição não liberada em decorrência do cruzamento de informações, deverá ser notificado para, se o desejar, requerer regularização de sua situação eleitoral, no prazo de vinte dias, contados da data de realização do batimento (Resolução TSE n° 21.538/2003, art. 36).

Parágrafo único. A notificação de que trata o caput será expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, e será apresentada quando o eleitor comparecer em cartório para a regularização de sua situação, ou deverá ser juntada ao processo, se for devolvida pelo correio.

Art. 272 Em se tratando de inscrições notadamente pertencentes a pessoas diversas, não há necessidade de se aguardar o eleitor, devendo o juiz eleitoral competente decidir a respeito com a maior brevidade possível (artigo 37, inciso II, da Resolução TSE n° 21.538/2003, ).

Art. 273 Não será necessário autuar duplicidade ou pluralidade de inscrições detectada pela zona eleitoral, mas não agrupada pelo batimento, cuja competência para decisão seja de outra zona eleitoral, Corregedoria ou Corregedoria-Geral.

Parágrafo único. Na situação descrita no caput, o cartório eleitoral somente deverá oficiar a zona eleitoral da inscrição mais antiga, ou a Corregedoria Regional Eleitoral, conforme o caso.

Subseção II - Instrução dos Autos

Art. 274 O processo será instruído com os seguintes documentos:

I - relatório extraído do Sistema ELO;

II - requerimento de regularização de inscrição (RRI) preenchido e assinado pelo eleitor, quando do seu comparecimento ao cartório;

III - notificação ao eleitor, se houver;

IV - cópia do RAE, se houver;

V - cópia do PETE;

VI - cópia do título do eleitor, se apresentada;

VII - cópia dos documentos pessoais do eleitor, se apresentados;

VIII - documentação comprobatória da extinção do impedimento, se for o caso de inscrição suspensa;

IX - cópias das respectivas páginas das folhas de votação, se houver assinatura do eleitor.

Art. 275. Se houver necessidade de diligência a ser realizada em outra zona eleitoral, o juiz eleitoral deverá especificar prazo para cumprimento.

Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá ser encaminhada via correio eletrônico, mediante digitalização dos documentos.

Art. 276. Após a instrução do processo, o chefe de cartório lavrará informação acerca da situação averiguada e fará os autos conclusos para decisão (Resolução TSE n° 21.538/03, art. 37).

Art. 277. Não sendo suficiente a instrução para propiciar decisão sobre a regularização ou cancelamento das inscrições envolvidas, o juiz eleitoral poderá determinar sejam regularizadas todas as inscrições envolvidas no grupo e a continuidade do processo para a coleta de novos elementos.

Parágrafo único. Coletados os elementos necessários à solução da controvérsia, o juiz eleitoral apreciará o feito e, se eventualmente decidir pelo cancelamento de uma ou mais inscrições, determinará o registro no Cadastro Nacional de Eleitores mediante o comando do ASE 450.

Subseção III - Decisão

Art. 278. O juiz eleitoral deverá se pronunciar, quanto às situações de duplicidade e pluralidade detectadas pelo batimento, no prazo de quarenta dias contados da data da sua realização.

§ 1° Decorridos dez dias do prazo mencionado no caput, não havendo decisão judicial, a inscrição "não liberada" passará a figurar como "cancelada" (ASE 027) e a "liberada" como "regular" (ASE 086), automaticamente.

§ 2° O cartório eleitoral deverá evitar a atualização automática da coincidência, posto que o cancelamento de inscrição poderá implicar em prejuízo ao eleitor.

Art. 279. Ao apreciar o Requerimento de Regularização de Inscrição - RRI, o juiz eleitoral avaliará a situação de todas as inscrições envolvidas na duplicidade ou pluralidade, de forma que somente uma inscrição de cada eleitor permaneça regular.

Art. 280. omprovado nos autos a duplicidade ou pluralidade de inscrições pertencentes ao mesmo eleitor, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair (Resolução TSE n° 21.538/03, art. 40):

I - na mais recente;

II - na que não pertence ao domicílio eleitoral do eleitor;

III - na que o título não foi entregue;

IV - na que não tenha sido utilizada para o exercício do voto;

V - na mais antiga.

Parágrafo único. Na apreciação da duplicidade ou pluralidade de inscrição, será levada em consideração a preservação do histórico do eleitor.

Art. 281. Se o juiz eleitoral deliberar pelo cancelamento de inscrição efetuada em zona eleitoral diferente daquela que tem jurisdição, determinará a remessa de expediente, com cópia da decisão, ao juízo da inscrição para lançamento do ASE 450.

Art. 282. Na hipótese de agrupamento de eleitores gêmeos ou homônimos comprovados, o juiz eleitoral determinará a regularização de ambas as inscrições, independentemente de requerimento.

§ 1° Após a digitação da decisão judicial para regularização das inscrições agrupadas, deverá ser digitado o código de ASE 248 - Homônimo ou 256 - Gêmeo no histórico de todas as inscrições.

§ 2° Se um dos homônimos ou gêmeos pertencer a outra zona eleitoral, a autoridade competente da outra Zona deverá ser comunicada para que lance o registro do ASE 248 ou 256 na inscrição, conforme o caso.

Art. 283. Tratando-se de agrupamento contendo inscrição suspensa, o juiz eleitoral somente determinará a regularização de inscrição de eleitor envolvido em duplicidade ou pluralidade com outro eleitor que está com seus direitos políticos suspensos, se comprovado tratar-se de pessoas distintas, após comparecimento dos eleitores ao cartório.

§ 1° Neste caso, a inscrição de código 31 (situação "não liberada") poderá ser regularizada e a de código 32 ("eleitor suspenso") será cancelada.

§ 2° A digitação do comando "cancelar" na Base de Coincidências, não cancela a inscrição de eleitor suspenso no Cadastro Nacional de Eleitores, apenas a mantém em situação "suspensa".

§ 3° Se ficar comprovado nos autos que cessaram os motivos ensejadores da suspensão dos direitos políticos, relativamente à inscrição suspensa, o juiz eleitoral deverá determinar a regularização dessa inscrição na Base de Coincidências e, após o processamento, será lançado o ASE 370 - Cessação do Impedimento Suspensão de Direitos Políticos no Cadastro Nacional de Eleitores.

Art. 284. Havendo decisões conflitantes sobre inscrições atribuídas a uma pessoa, proferidas por autoridades judiciárias distintas, o conflito será resolvido:

I - pelo Corregedor Regional, quando se tratarem de decisões proferidas por Juízes de zonas eleitorais de uma mesma circunscrição;

II - pelo Corregedor-Geral, quando se tratarem de decisões proferidas por juízes eleitorais de circunscrições diversas ou pelos Corregedores Regionais.

Art. 285. O cartório eleitoral publicará a decisão em edital e promoverá a sua digitação na Base de Coincidências, certificando nos autos, assim como do processamento da decisão no Cadastro Nacional de Eleitores.

Subseção IV - Digitação no Sistema ELO

Art. 286. A decisão prolatada pelo juiz eleitoral deverá ser lançada no Sistema ELO, no menu ajuste / coincidência / RRI, onde será digitado o número da inscrição agrupada ou a identificação do agrupamento.

Art. 287. Conferidos os dados do agrupamento, será inserido o número do respectivo processo, observando-se:

I - no campo Processo, a identificação iniciará com as letras CO ou DP em maiúsculas seguidas do número do processo e ano sem a utilização de barra (/), traço (-), ponto (.) ou espaço (o campo tem dez posições);

II - o número do processo terá tantos dígitos quantos gerados pelo SADP.

Art. 288. A decisão deverá ser inserida com a escolha de uma das opções disponibilizadas "regularizar" ou "cancelar".

Parágrafo único. Tratando-se de inscrição pertencente a outra zona eleitoral, não será permitido o seu cancelamento, sendo obrigatória a regularização (opção "regularizar") e, se for o caso, a remessa de expediente com cópia do procedimento administrativo ao juízo competente para solicitação do cancelamento, o qual será efetivado por meio do comando do ASE 450.

Art. 289. Concluída a digitação, deverá ser gravada a decisão por meio do botão "gravar".

Art. 290. Na hipótese de equívoco, a correção será feita pelo botão "excluir".

Art. 291. Depois da digitação, deverá ser impresso o espelho da coincidência (clicando o botão imprimir) para juntada aos autos e certificado o cumprimento da decisão judicial.

Subseção V - Recurso

Art. 292. Das decisões proferidas pelo juiz eleitoral em processos de duplicidade ou pluralidade de inscrições caberá recurso, no prazo de três dias, ao Corregedor Regional Eleitoral (Resolução TSE n° 21.538/03, art. 41, § 4°, alínea "a").

Subseção VI - Arquivamento

Art. 293. Após juntada dos espelhos das inscrições envolvidas, comprovando o integral cumprimento da decisão, e não sendo cogitada a ocorrência de ilícito penal eleitoral a ser apurado, os autos deverão ser arquivados na zona eleitoral onde o eleitor possuir inscrição regular (Resolução TSE n° 21.538/03, art. 48, § 6°).

Seção II - Coincidência de Competência da Corregedoria Regional Eleitoral

Art. 294. A Corregedoria Regional Eleitoral enviará ofício digitalizado, via correio eletrônico, requerendo o envio de documentação hábil para instrução do procedimento de coincidência.

§ 1° A comunicação da Corregedoria deverá ser impressa na zona eleitoral e posteriormente protocolada no SADP. Não deverá ser autuada.

§ 2° Após o cumprimento da comunicação, ela deverá ser arquivada na zona eleitoral.

Art. 295. Comparecendo o eleitor no cartório eleitoral, portando notificação de que sua inscrição foi envolvida em duplicidade ou pluralidade, cuja competência para apreciação e decisão seja do Corregedor Regional Eleitoral ou do Corregedor-Geral Eleitoral, deverão ser encaminhados, via correio eletrônico, os seguintes documentos digitalizados:

I - RRI - Requerimento de Regularização de Inscrição preenchido e assinado pelo eleitor;

II - formulário IPAJ Informações Prestadas pela Autoridade Judiciária, devidamente preenchido (disponível na intranet, página da Corregedoria-Geral Eleitoral);

III - cópia do RAE, se houver;

IV - cópia do PETE;

V - cópia dos documentos pessoais do eleitor;

VI - documentação comprobatória para reaquisição ou restabelecimento dos direitos políticos, se for o caso (Resolução TSE n° 21.538/03, art.53, inciso II).

VII - cópias das respectivas páginas das folhas de votação.

Parágrafo único. Ainda que o eleitor não seja encontrado ou não compareça à zona eleitoral, o formulário IPAJ deverá ser preenchido, instruído com os documentos disponíveis no cartório eleitoral e enviado à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 296. Após a devida instrução, os documentos deverão ser encaminhados, em até dez dias, exclusivamente via endereço eletrônico à Corregedoria Regional Eleitoral para decisão.

CAPÍTULO V - HIPÓTESE DE ILÍCITO PENAL

Art. 297. Decidida a duplicidade ou pluralidade de inscrições e adotadas as providências de praxe, se duas ou mais inscrições em cada grupo forem atribuídas a um mesmo eleitor, excetuados os casos de evidente falha dos serviços eleitorais, os autos serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral para pronunciamento (Resolução TSE n° 21.538/2003, artigo 48 e seguintes).

§ 1° Manifestando-se o Ministério Público pela existência de indício de ilícito penal eleitoral a ser apurado, o processo deverá ser remetido, pelo juiz eleitoral, ao Departamento de Polícia Federal para instauração de inquérito policial.

§ 2° Inexistindo unidade regional do Departamento de Polícia Federal na localidade onde o juiz eleitoral tiver jurisdição, a remessa das peças informativas deverá ser feita por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 3° Concluído o inquérito policial, deverá ele ser encaminhado ao juiz eleitoral competente.

§ 4° O procedimento a ser adotado, no que lhe for aplicável, será regido pelas disposições do Código Eleitoral e, subsidiariamente, pelas normas do Código de Processo Penal.

Art. 298. Não sendo cogitada a ocorrência de ilícito penal eleitoral a ser apurado, os autos deverão ser arquivados na zona eleitoral onde o eleitor possuir inscrição regular (Resolução TSE n° 21.538/03, art. 48, § 6°).

Art. 299. Os procedimentos a que se referem estas normas serão adotados sem prejuízo da apuração da responsabilidade, de qualquer natureza, do eleitor, do servidor da Justiça Eleitoral ou de terceiros, por inscrição fraudulenta ou irregular.

Art. 300. Qualquer eleitor, partido político ou Ministério Público Eleitoral poderá se dirigir formalmente ao juiz eleitoral, Corregedor Regional Eleitoral ou Corregedor-Geral Eleitoral, no âmbito de suas respectivas competências, para relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação, com o fim de apurar irregularidade no alistamento eleitoral.

CAPÍTULO VI REFERÊNCIAS NORMATIVAS

Resolução TSE n° 21.538/2003 - dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do Cadastro Nacional de Eleitores, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros.

Provimento CGE n° 6/2003 - dispõe sobre o batimento e processos de coincidência.

Glossário Eleitoral Brasileiro - disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral da rede mundial de computadores (internet).

TÍTULO VIII CORREIÇÃO E REVISÃO DO ELEITORADO

CAPÍTULO I CORREIÇÃO DO ELEITORADO

Art. 301. Se o juiz eleitoral suspeitar de fraude no alistamento em proporção que possa comprometer a legitimidade da eleição, solicitará ao Tribunal Regional Eleitoral autorização para realização de correição do eleitorado (Código Eleitoral, art. 71, § 4°, e Resolução TSE n° 21.538/03, art. 58).

Parágrafo único. O requerimento deverá ser acompanhado de prova da fraude alegada e de relação nominal dos eleitores irregularmente inscritos.

Art. 302. Autorizada a correição, deverá ser elaborado edital noticiando a instauração do procedimento de correição eleitoral, com prazo para apresentação de informações sobre alistamento irregular no município.

Art. 303. O juiz eleitoral determinará a averiguação de, no mínimo, dez por cento do eleitorado, a ser escolhido aleatoriamente.

§ 1° Deverá ser verificada a identidade e o vínculo do eleitor com o município.

§ 2° Poderá ser designado oficial de justiça ad hoc para auxiliar na averiguação.

Art. 304. Ao final dos trabalhos, deverá ser elaborado relatório informando sobre todo o apurado, o qual deve ser encaminhado à Corregedoria Regional Eleitoral, acompanhado dos documentos respectivos, para posterior submissão ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de avaliar a necessidade de revisão do eleitorado (Regimento Interno, art. 20, inciso XIII, alínea c).

CAPÍTULO II REVISÃO DO ELEITORADO

Art. 305. Comprovada a existência de fraude em proporção comprometedora, o Tribunal Regional Eleitoral ordenará a revisão do eleitorado, comunicando esta decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas as instruções contidas na Resolução TSE n° 21.538/2003, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71,§4°).

Art. 306. Não será realizada revisão do eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 307. O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:

I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;

III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei n° 9.504/97, art. 92).

Art. 308. A Corregedoria editará ato com instruções e recomendações a serem observadas durante o procedimento de revisão do eleitorado e inspecionará os serviços realizados (Código Eleitoral, art. 71, § 4°, e Resolução TSE n° 21.538/03, art. 59).

Art. 309. Independentemente de a revisão ser determinada de ofício pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por decisão do Tribunal Regional Eleitoral, os serviços serão sempre presididos pelo juiz da Zona Eleitoral.

Art. 310. Ao Ministério Público cabe a atribuição de fiscalizar a revisão do eleitorado, velando pela sua regularidade e consonância com os ditames da legislação pertinente.

Art. 311. O juiz eleitoral deverá dar conhecimento da revisão aos partidos políticos, já que eles também têm a prerrogativa de acompanhar e fiscalizar os trabalhos.

CAPÍTULO III REFERÊNCIAS NORMATIVAS

Lei n° 4.737/65 - Código Eleitoral.

Lei n° 9.504/97 - Estabelece normas para as eleições.

Resolução TSE n° 21.538/03 - Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros.

Resolução TRE-GO n° 173/2011 - Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

TÍTULO IX - MULTAS ELEITORAIS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 312. Multa eleitoral é a sanção pecuniária de natureza administrativa ou judicial (criminal ou não), imposta à pessoa (física, jurídica ou a determinados entes com personalidade processual), eleitor, candidato ou terceiro, em decorrência da violação de dispositivos do Código Eleitoral, Lei n° 9.504/97 ou de leis correlatas.

§ 1° As multas eleitorais de natureza administrativa e judicial não-criminal destinam-se ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), conforme artigo 38 da Lei n° 9.096/95, observado o seguinte:

I - O procedimento de arrecadação, recolhimento e cobrança desta modalidade encontra-se atualmente disciplinado na Resolução TSE n° 21.975/2004, Portaria da Presidência do TSE n° 288/2005 e Portaria da Presidência do TRE-GO n° 157/2006 , vocacionadas ao cumprimento do disposto no art. 38, inciso I, da Lei n° 9.096/95, no art. 105, § 1°, da Lei n° 9.504/97, e no art. 98 da Lei n° 10.707/2003.

§ 2° As multas eleitorais de natureza judicial criminal são destinadas ao Fundo Penitenciário Nacional, sendo que o procedimento de arrecadação, recolhimento e cobrança delas obedece ao disposto no Código Eleitoral, Código Penal e Código de Processo Penal (aplicado subsidiariamente), tendentes a dar cumprimento ao disposto no art. 2°, V, da LC n° 79/94, regulamentada pelo Decreto n° 1.093/1994.

Art. 313. São órgãos envolvidos no processo de arrecadação, recolhimento e cobrança das multas eleitorais:

I - O Tribunal Superior Eleitoral, na condição de responsável:

a) pelo estabelecimento de normas gerais visando disciplinar a arrecadação, recolhimento e cobrança de multas no âmbito da sua jurisdição;

b) pela imposição e cobrança de multas nos processos de sua competência;

c) pela centralização dos depósitos feitos pelo agente financeiro arrecadador Banco do Brasil S/A - relativos ao Fundo Partidário (Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos) e distribuição do produto recolhido para os partidos políticos, por intermédio da Secretaria de Administração/TSE (arts. 40 e 41 da Lei n° 9.096/95 e Resolução TSE n° 21.975/2004).

II - O Tribunal Regional Eleitoral, na condição de responsável:

a) pela imposição e cobrança de multas nos processos de sua competência;

b) pelo gerenciamento do processo de imposição e cobrança das multas eleitorais, no âmbito da sua jurisdição.

III - O juízo eleitoral, como responsável pela imposição de multas aos infratores da legislação eleitoral, no âmbito de sua jurisdição.

Art. 314. O prazo para pagamento de multas de natureza administrativa e judicial não-criminal é de trinta dias, enquanto para multas de natureza judicial criminal é de dez dias.

Parágrafo único. Tratando-se de multa arbitrada em procedimento próprio, o infrator deverá ser notificado pessoalmente para satisfazer o débito, após o trânsito em julgado da decisão.

Art. 315. Os prazos estabelecidos na Resolução TSE n° 21.975/2004, Portaria TSE n° 288/2005, Portaria TRE-GO n° 157/2006, Código Penal , Código de Processo Penal e neste Título IX, consideram-se prorrogados até o primeiro dia útil, se o vencimento ocorrer em feriados ou dias não úteis, ou ainda, se não houver expediente forense.

CAPÍTULO II - MULTAS DE NATUREZA NÃO-CRIMINAL

Seção I - Multas de Natureza Administrativa

Art. 316. Será aplicada multa:

I - ao brasileiro nato que não se alistar até o centésimo quinquagésimo primeiro (151°) dia anterior à eleição subsequente à data em que completar dezenove anos (Resolução TSE n° 21.538, art. 15, Parágrafo único);

II - ao brasileiro naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira (Resolução TSE n° 21.538, art. 15);

III - ao eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição (Resolução TSE n° 21.538, art. 80);

IV - ao eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito e não justificar a ausência até trinta dias contados da data de seu retorno ao Brasil, ou até sessenta dias após a realização da eleição (Resolução TSE n° 21.538, art. 80, caput e § 1°);

V - ao convocado para os trabalhos eleitorais, que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização da eleição, e não apresentar justificativa até trinta dias, contados da data do pleito (Código Eleitoral, art. 124);

VI - ao convocado para os trabalhos eleitorais, que abandonar os serviços no decurso da votação, e não apresentar justificativa até três dias, contados da data da ocorrência (Código Eleitoral, art. 124, § 4°);

VII - ao eleitor que tiver indeferido o seu requerimento de justificativa por ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais ou por abandono destes;

Art. 317. Ao eleitor com inscrição cancelada, mesmo que já excluída do cadastro pelo transcurso de seis anos do seu cancelamento, será aplicada multa por ausência a cada pleito eleitoral verificado (Resolução TSE n° 21.197/2002).

Art. 318. Não será aplicada multa por alistamento tardio (Código Eleitoral, art. 8°), ao analfabeto que deixar de sê-lo e requerer sua inscrição eleitoral (Resolução TSE n° 21.538/03, art. 16, Parágrafo único).

Art. 319. Não será aplicada multa por ausência às urnas (Código Eleitoral, art. 7°) ao eleitor com inscrição suspensa, relativa à eleição ocorrida durante o período em que estiver impedido de votar (Fax Circular CGE n° 20/2003).

Seção II - Multas de Natureza Judicial Não-Criminal

Art. 320. Será aplicada multa de natureza judicial não-criminal à pessoa (física, jurídica ou com personalidade processual), eleitor, candidato ou terceiro, em decorrência de violação a dispositivos do Código Eleitoral, da Lei n° 9.504/97 ou outra lei eleitoral, apurada em processo eleitoral de que resulte condenação transitada em julgado.

Art. 321. Transitada em julgado a decisão condenatória que aplicou a multa, deverá o cartório eleitoral proceder à anotação do código ASE 264, quando não houver ASE próprio (442, por exemplo).

Seção III Arbitramento e Cálculo das Multas de Natureza Administrativa

Art. 322. A multa é arbitrada pelo juiz da zona eleitoral onde estiver inscrito o eleitor, observada sua condição econômica.

Parágrafo único. O valor a ser pago deverá ser atualizado no momento de seu pagamento, se assim dispuser a decisão que a cominou, ou, se omissa, nos termos da regulamentação fixada em lei, ou pelo Tribunal Superior Eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 323. A multa poderá ser aumentada até dez vezes se for verificada sua ineficácia, em virtude da situação econômica do infrator ainda que aplicada no máximo (Código Eleitoral, art. 367, § 2°).

Art. 324. O valor de referência para cobrança das multas eleitorais é de 33,02 UFIR, ante a vedação de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim.

Parágrafo único. Nos termos da Resolução TSE n° 14.301/94 e Fax Circular CGE n° 67/2000), a conversão deste valor referencial resultará no importe de R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos).

Art. 325. A multa por ausência às urnas e por alistamento tardio terá por base de cálculo o valor de R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos), arbitrada entre o mínimo de três por cento e o máximo de dez por cento desse valor (Código Eleitoral, art. 8° e Resolução TSE n° 21.538/03, art. 80, § 4°).

Art. 326. A multa ao mesário faltoso terá por base de cálculo o valor de R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos), arbitrada entre o mínimo de cinquenta por cento e o máximo de cem por cento desse valor (Código Eleitoral, art. 124 e §§).

Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos ou ocorrer o abandono dos trabalhos, sem justa causa, no decurso da votação.

Art. 327. Para efeito de imposição de multa, cada um dos turnos de um pleito será considerado como uma eleição.

Seção IV - Arrecadação e Recolhimento

Art. 328. A arrecadação e o recolhimento das multas de que tratam este Capítulo serão efetivados por intermédio de Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no Sistema ELO, sob a forma de GRU Simples ou Cobrança.

§ 1° A GRU Cobrança destina-se, preferencialmente, ao recolhimento de valores iguais ou superiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) e poderá ser apresentada em qualquer instituição bancária participante do sistema de compensação, casas lotéricas, correios, banco postal, internet banking e caixas de autoatendimento.

§ 2° A GRU Simples destina-se ao recolhimento de valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) e deverá ser apresentada, exclusivamente, no Banco do Brasil.

§ 3° Nas localidades onde houver dificuldades para o recolhimento em agências do Banco do Brasil, poderá ser utilizada a GRU Cobrança para todos os valores de multas (Ofício Circular CGE n° 44/2010).

§ 4° Os extratos de Agendamento de Pagamento ou Programação de Pagamento, emitidos eletronicamente, não são documentos hábeis à comprovação do recolhimento da multa, devendo ser exigidos documentos que efetivamente atestem o pagamento.

Art. 329. Para cada multa a ser paga deverá ser emitida uma guia, devendo-se observar o tipo de receita e a espécie de multa, cujas vias terão a seguinte destinação:

I - 1ª via recibo do sacado - destinada ao responsável pelo recolhimento, como seu comprovante de pagamento;

II - 2ª via controle do cedente destinada ao órgão da Justiça Eleitoral responsável pela imposição da penalidade pecuniária;

III - 3ª via ficha de caixa destinada ao Banco do Brasil S/A ou à entidade arrecadadora, caso se trate de GRU Cobrança.

Parágrafo único. A segunda via da GRU, após o pagamento, deverá ser entregue pelo infrator ao cartório eleitoral responsável pelo arbitramento da multa, como comprovante de quitação da dívida, para registro no Sistema ELO.

Art. 330. É possível a emissão de GRU em branco, sem o preenchimento prévio dos dados relativos ao devedor e à multa. Esse procedimento deverá ser realizado apenas em caráter excepcional, em situações de inacessibilidade ao Sistema ELO ou durante o atendimento a eleitores em postos localizados em municípios distantes da sede da zona eleitoral e que não dispõem do sistema.

§ 1° Para emitir o formulário, será acessada a opção "RELATÓRIO>MULTA ELEITORAL>GRU (COBRANÇA OU SIMPLES) EM BRANCO".

§ 2° Para incluir a multa, utiliza-se a opção "CONTROLE>MULTA>INCLUI FORMULÁRIO DE MULTA" ou a opção "ELEITOR>ATENDIMENTO>INCLUIR FORMULÁRIO DE MULTA".

Art. 331. O recolhimento de multa poderá ser feito por terceira pessoa.

Parágrafo único. A certidão de quitação somente poderá ser fornecida ao próprio eleitor ou a procurador com poderes específicos.

Seção V - Dispensa de Recolhimento da Multa de Natureza Administrativa

Art. 332. O alistando ou o eleitor que comprovar, na forma da lei, seu estado de pobreza, perante qualquer juízo eleitoral, ficará isento do pagamento da multa (Código Eleitoral, art. 367, § 3°, Resolução TSE n° 21.538/03, art. 82, § 3° e Fax Circular CGE n° 32/2003).

§ 1° A comprovação do estado de pobreza poderá ser feita mediante declaração de insuficiência econômica expedida pelo Sistema ELO.

§ 2° A certidão de quitação eleitoral poderá ser fornecida de imediato pelo cartório eleitoral, antes mesmo do deferimento do pedido de dispensa pelo juiz da zona eleitoral na qual comparecer o eleitor (Fax Circular CGE n° 32/2003).

§ 3° Deferida a dispensa pelo juiz eleitoral da zona que recebeu o pedido, o cartório anotará no Cadastro Eleitoral (Sistema ELO) o ASE 078 motivo/forma - 2 (dispensa de recolhimento para o eleitor).

§ 4° Sempre que o requerente declarar insuficiência econômica, poderá ser realizada operação RAE antes da apreciação pelo juiz eleitoral do requerimento de dispensa do pagamento de multa, o qual será apreciado em conjunto com o RAE correspondente.

Art. 333. O juiz eleitoral poderá determinar a dispensa do recolhimento dos débitos relativos ao não exercício do voto ou a alistamento tardio, uma vez verificado motivo de força maior.

Seção VI - Anistia

Art. 334. As leis a seguir elencadas cuidaram de conceder anistia de débitos eleitorais, que, portanto, não poderão ser cobrados nos casos que especifica:

I - Lei n° 7.663, de 27/05/1988 anistia débitos dos eleitores que não votaram nas eleições de 15 de novembro de 1986;

II - Lei n° 8.744, de 09/12/1993 anistia débitos dos eleitores que deixaram de votar no pleito de 21/04/1993;

III - Lei n° 9.274, de 07/05/1996 anistia débitos dos eleitores que deixaram de votar nas eleições de 3 de outubro e 15 de novembro de 1992 e 1994, bem como dos membros das mesas receptoras de votos que deixaram de atender à convocação da Justiça Eleitoral;

IV - Lei n° 9.996, de 14/08/2000 - anistia débitos dos eleitores que deixaram de votar nas eleições de 3 de outubro e 15 de novembro de 1996 e de 4 e 25 de outubro de 1998, dos membros de mesas receptoras de votos que não atenderam à convocação da Justiça Eleitoral, e débitos resultantes das multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, a qualquer título, em decorrência de infrações praticadas nos anos eleitorais de 1996 e 1998.

Seção VII - Prescrição

Art. 335. O prazo prescricional das multas eleitorais de natureza administrativa e judicial não-criminal é de dez anos, sendo que o reconhecimento de prazo diverso deve ser objeto de decisão judicial (Respe n° 161.343, de 15 de setembro de 2015).

§ 1° A análise acerca da ocorrência da prescrição cabe ao juiz eleitoral no momento da apreciação do caso concreto, inclusive no que concerne ao reconhecimento de ofício.

§ 2° Declarada a prescrição pelo juiz eleitoral, o cartório deverá anotar no histórico da inscrição o código de ASE 078, motivo/forma 3, verificada a inexistência de outros débitos pendentes.

Seção VIII - Parcelamento

Art. 336. O juiz eleitoral observará as regras previstas na legislação tributária federal para o parcelamento das multas eleitorais (Lei n° 9.504/97, art. 11, § 11, e Lei n° 10.522/2002, arts. 10 e 13).

Art. 337. Autorizado o parcelamento do débito, será emitida, no mês correspondente ao do seu pagamento, uma GRU para cada parcela, com atualização do seu valor (Lei n° 10.522/02, art. 13), vedada a emissão conjunta.

Art. 338. O controle do parcelamento será efetuado por meio da juntada do comprovante de pagamento nos autos, anotação no SADP e registro do pagamento da parcela no Sistema ELO (Controle/Multa/Registra Pagamento).

§ 1° O código de ASE 078, motivo/forma - 1, somente deverá ser anotado no histórico cadastral do eleitor, após o integral pagamento do débito, desde que não haja outros débitos pendentes, oportunidade em que poderá ser emitida certidão de quitação pelo Sistema ELO.

§ 2° O devedor que teve deferido o parcelamento de seu débito poderá requerer diretamente ao juiz eleitoral a emissão de certidão circunstanciada, com efeito de quitação eleitoral, com data restrita até o mês ou período quitado, mediante comprovação do adimplemento das parcelas vencidas e da inexistência de outros impedimentos à quitação eleitoral, como, por exemplo, códigos de ASE 230, motivo/forma - 1 e 2, 272-2 e 442, em situação "Ativo", dentre outros.

§ 3° O eleitor que comprovar o adimplemento das parcelas vencidas referentes a multa sob código de ASE 264, possuirá quitação eleitoral para o deferimento de operação RAE (Ofício Circular n° 70/2010).

Seção IX - Quitação e Reflexos no Cadastro Eleitoral

Art. 339 Ocorrida a quitação eleitoral da multa por meio de pagamento, de dispensa ou de reconhecimento de prescrição, deverá o cartório eleitoral proceder o registro do código de ASE 078 (motivo/forma - 1, 2 ou 3) no histórico do eleitor com inscrição em qualquer situação, verificada a inexistência de outros débitos pendentes.

§ 1° A anotação do código de ASE 078 no histórico do eleitor, quando recolhida a multa, será realizada com data de ocorrência referente à data da geração da guia de recolhimento de multa no Sistema ELO, e poderá ser feita por zona eleitoral diversa daquela onde o eleitor possua inscrição.

§ 2° Verificada existência de mais de um débito pendente sob código de ASE 264, e ocorrida a quitação de somente um deles, deverá o cartório eleitoral preceder o registro do código de ASE 612 cessação individual de multa eleitoral, para registro do seu pagamento. Aplicam-se a este código de ASE, quanto a anotação de data de ocorrência e complemento, as mesmas orientações constantes do Manual de ASE para o código 078 (quitação de multa).

§ 3° Comprovado o recolhimento da multa mediante a apresentação da GRU respectiva, deverá, ainda, ser providenciada a anotação da data do seu pagamento no Módulo de Multas do Sistema ELO.

Art. 340 Não havendo mais nenhum débito pendente, poderá ser fornecida certidão de quitação ao eleitor, se assim desejar.

Art. 341 Caso a multa seja decorrente da aplicação do § 4° do art. 73 da Lei n° 9.504/1997, no prazo de cinco dias da data da apresentação do comprovante de recolhimento, deverá o juízo ou o Tribunal Regional Eleitoral comunicar à Secretaria de Administração do Tribunal Superior Eleitoral o valor e a data do pagamento, bem como o nome completo do partido político que se houver beneficiado da conduta legalmente vedada (Resolução TSE n° 21.975/2004, art. 2°).

Seção X - Eleitor Fora do Domicílio Eleitoral

Art. 342 O eleitor devedor de multa por ausência às urnas, caso se encontre fora de sua zona eleitoral e necessite prova de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o juízo da zona em que estiver.

§ 1° A multa deverá ser cobrada no valor máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o chefe de cartório da zona eleitoral em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao juízo da inscrição.

§ 2° Efetuado o pagamento, deverá ser registrada a informação no cadastro eleitoral.

Art. 343 A multa aplicada a mesário faltoso poderá ser recolhida perante a zona eleitoral por ele procurada, desde que consultada a zona eleitoral da inscrição sobre o valor arbitrado em processo.

Art. 344 De igual forma, em qualquer zona eleitoral poderá ser efetuado o pagamento de débitos decorrentes de sanções pecuniárias impostas com base no Código Eleitoral, na Lei n° 9.504/97 e leis correlatas, consignadas no histórico cadastral respectivo.

Parágrafo único. Se o valor do débito não constar do Sistema ELO, deverá ser consultado o juízo eleitoral de origem.

Art. 345 Recolhida multa arbitrada em procedimento próprio, em juízo diverso do da inscrição do eleitor ou de sua condenação, a zona eleitoral procurada registrará a informação no cadastro eleitoral, bem como encaminhará a comunicação do fato à zona eleitoral competente, acompanhada da guia paga, para eventual juntada ao processo respectivo.

Seção XI - Multa Não Satisfeita no Prazo Legal

Art. 346 As multas não satisfeitas no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão, contados da notificação pessoal do devedor, serão consideradas dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal.

§ 1° Constatado o não-recolhimento da multa no prazo previsto no caput, deverá tal fato ser certificado nos autos nas vinte e quatro horas seguintes, encaminhando-os ao juiz eleitoral, que determinará o registro do débito no Livro de Registro de Multas Eleitorais.

§ 2° Se o valor do débito autorizar, deverá ser extraído, em duas vias, sendo uma delas para juntada aos autos, o Termo de Inscrição de Multa Eleitoral (anexo da Portaria TSE n° 288, de 9/6/2005 modelo Anexo XV), que será numerado sequencialmente, em ordem cronológica, de acordo com o número de ordem do Livro de Registro de Multas Eleitorais, e deverá conter:

I - o número do processo que deu origem à multa;

II - o nome e a qualificação do devedor, inclusive dos solidários, se os houver;

III - o dispositivo legal infringido;

IV - o valor da multa em algarismos e por extenso;

V - a data da publicação e da notificação da decisão;

VI - a data do trânsito em julgado da decisão;

VII - termo final do prazo para recolhimento da multa;

VIII - a data do registro da multa;

IX - assinatura do juiz Eleitoral (Portaria TRE-GO n° 157/2006, art. 1°, § 3°).

§ 3° Tratando-se de multa aplicada a coligação partidária, cada partido que a integra deverá constar, como corresponsável e devedor solidário, do termo referido no parágrafo anterior.

§ 4° Compete ao Ministério da Fazenda, ou outro órgão legitimado, estabelecer valor mínimo de débito para sua inscrição na Dívida Ativa da União.

§ 5° O débito de valor que não autorize sua inscrição em Dívida Ativa deverá ser inscrito no cadastro eleitoral, mediante o ASE correspondente, para impedir a obtenção de certidão de quitação eleitoral e realização de qualquer operação RAE, se eleitor o seu devedor.

§ 6° Comparecendo em cartório o devedor, para quitação de débito de que trata o parágrafo anterior, deverá ser emitida a respectiva GRU.

Art. 347 O juiz eleitoral, até cinco dias após o decurso do prazo previsto no artigo anterior, remeterá ao Tribunal Regional Eleitoral o Termo de Inscrição de Multa Eleitoral, para o fim de inscrição na Dívida Ativa da União e cobrança mediante executivo fiscal pela Procuradoria da Fazenda Nacional (Lei n° 6.830/80), acompanhado de cópia das seguintes peças:

I - capa dos autos;

II - petição inicial do processo que deu origem à multa;

III - resposta(s) do(s) réu(s);

IV - manifestação do Ministério Público, se houver;

V - sentença e/ou acórdão;

VI - certidão de publicação;

VII - certidão do trânsito em julgado da decisão;

VIII - certidão de notificação do representado para efetuar o recolhimento dos valores;

IX - certidão do termo final para recolhimento da multa.

Parágrafo único. Os autos do procedimento ou ação que deu origem à multa deverão ser submetidos ao juiz eleitoral, para que delibere acerca de seu arquivamento ou sobrestamento.

Art. 348 Comunicada pela Procuradoria da Fazenda Nacional a liquidação da dívida, ou exibido, pelo devedor, termo expedido pela exequente que comprove a sua quitação, o cartório fará juntada aos autos e posterior conclusão ao juiz eleitoral para determinar:

I - registro no Livro de Registro de Multas Eleitorais, informando o número e a data do documento recebido;

II - anotação no histórico eleitoral do(s) devedor(es) acerca quitação da multa, se eleitor;

III - comunicação à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins previstos no art. 5°, Parágrafo único, inciso II, da Portaria TSE n° 288/05;

IV - arquivamento dos autos.

Art. 349 O devedor com débito inscrito em Dívida Ativa da União ou por esta demandado em execução fiscal somente poderá quitar a dívida perante a Procuradoria da Fazenda Nacional, ficando vedada a emissão de GRU para pagamento da multa pelo cartório eleitoral.

Parágrafo único. O devedor deverá ser orientado a solver seu débito, ou obter informações quanto a ele, junto à Procuradoria da Fazenda Nacional.

CAPÍTULO III - MULTAS DE NATUREZA CRIMINAL

Art. 350 A multa eleitoral de natureza criminal é espécie do gênero pena, aplicada pelo juiz eleitoral nas ações penais eleitorais, constituindo-se na imposição de pagamento de quantia fixada em sentença e calculada em dias-multa.

Art. 351 Na aplicação da pena de multa, pela prática de crime eleitoral, serão observadas as disposições do Código Penal que versam sobre a matéria (arts. 49 a 52), aplicadas subsidiariamente, naquilo que não contrariarem o Código Eleitoral (arts. 286/287).

Art. 352 O eleitor condenado à pena de multa pela prática de crime eleitoral terá anotado no histórico da sua inscrição no cadastro eleitoral o código de ASE 337 - motivo/forma 8 (e não o de ASE 264).

Art. 353 A arrecadação e o recolhimento das multas de que tratam este Capítulo serão efetivados por intermédio de Guia de Recolhimento da União (GRU), emitida no Sistema ELO.

Art. 354 As multas eleitorais de natureza criminal não satisfeitas no prazo legal serão consideradas dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal, independentemente de seu valor, devendo ser registradas no Livro de Registro de Multas Eleitorais e dele extraído o Termo de Inscrição de Multas Eleitorais, observando-se, no que couber, as disposições que constam da Seção XI do Capítulo anterior.

Art. 355 A multa eleitoral de natureza criminal sujeita-se ao prazo prescricional de dois anos, quando for a única pena cominada ou aplicada. Quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou aplicada, considera-se o mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade (Código Penal, art. 114, I e II).

CAPÍTULO IV REFERÊNCIAS NORMATIVAS

Lei Complementar n° 79/94 - Cria o Fundo Penitenciário Nacional FUNPEN e dá outras providências.

Lei n° 2.848/40 - Código Penal.

Lei n° 4.737/65 - Código Eleitoral.

Lei n° 6.830/80 - Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

Lei n° 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos.

Lei n° 9.504/97 - Estabelece normas para as eleições.

Lei n° 10.522/02 - Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.

Lei n° 10.707/03 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.

Resolução TSE n° 14.301/94 - Parâmetros para fixação do valor da multa.

Resolução TSE n° 21.975/04 - Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).

Resolução TSE n° 21.538/03 - Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros.

Resolução TSE n° 21.197/02 - Cobrança de multa por ausência aos pleitos mesmo com a inscrição cancelada.

Ofício Circular CGE n° 70/2010 - Parcelamento de débito. Processamento de operação de RAE.

Portaria Presidência TSE n° 288/05 - Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU).

Portaria Presidência TRE-GO n° 157/2006 - Estabelece quando as multas eleitorais serão consideradas dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, mediante execução fiscal.

TÍTULO X - DIREITOS POLÍTICOS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 356 As causas de perda ou suspensão de direitos políticos, de inelegibilidade ou de suspensão da inscrição que acarrete o impedimento ao exercício do voto ou cargo público, serão anotadas no cadastro eleitoral ou, se inexistente inscrição eleitoral, na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.

CAPÍTULO II PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E INELEGIBILIDADE

Seção I Perda dos Direitos Políticos

Art. 357 São consideradas como causas de perda de direitos políticos:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado ( CF, art. 15, inciso I);

II - perda voluntária da nacionalidade brasileira ( CF, art. 12, § 4°, inciso II).

Art. 358 A perda de direitos políticos é comunicada pelo Ministério da Justiça à Corregedoria-Geral Eleitoral, que registrará a ocorrência no cadastro eleitoral (código de ASE 329) ou na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, se inexistente inscrição eleitoral.

Art. 359 O eleitor com anotação de perda de direitos políticos deverá ser orientado a solicitar a reaquisição dos direitos políticos perante o Ministério da Justiça, cujos procedimentos constam no sítio do referido órgão na internet: www.mj.gov.br.

Parágrafo único. Nos termos do art. 40 da Lei n° 818/1949, o brasileiro que perdeu os Direitos Políticos deverá:

I - preencher o requerimento e o Termo de Reaquisição dos Direitos Políticos e providenciar os documentos indicados;

II - encaminhar o formulário devidamente preenchido e acompanhado da documentação pertinente ao Ministério da Justiça, via carta registrada ou sedex, ou entregar ao Departamento de Polícia Federal ou protocolizar diretamente no Protocolo Geral do Ministério da Justiça Departamento de Estrangeiros, Divisão de Nacionalidade e Naturalização, Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Anexo II, sala 313, CEP 70064-900, Brasília DF.

Art. 360 Recebido em cartório pedido de anotação de reaquisição dos direitos políticos, devidamente declarada em portaria do Ministério da Justiça, o cartório eleitoral encaminha-lo-á, devidamente instruído, à Corregedoria-Geral Eleitoral, por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral.

Seção II Suspensão e Restabelecimento de Direitos Políticos

Art. 361 São registradas no cadastro eleitoral como causas de suspensão de direitos políticos:

I - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos e medida de segurança ( CF, art. 15, inciso III);

II - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa ( CF, arts. 5°, VIII, e 15, IV);

III - improbidade administrativa ( CF, arts. 15, V, e 37, § 4°);

IV - conscrição ( CF, art. 14, § 2°);

V - aplicação do Estatuto Especial de Igualdade entre Brasileiros e Portugueses (Decreto n° 70.391/72 e art. 51, § 4°, da Resolução TSE n° 21.538/2003 );

VI - interdição judicial por incapacidade civil absoluta ( CF, art. 15, inciso II).

Art. 362. As comunicações tratadas no artigo anterior deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos - INFODIP, de uso obrigatório pelas zonas eleitorais, nos termos do Provimento VPCRE n° 03/2016.

Art. 363. Os órgãos judiciais e extrajudiciais responsáveis pelo encaminhamento das comunicações de óbitos, suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos deverão se reportar diretamente à zona eleitoral em que estiver localizada a sede do órgão comunicante.

Parágrafo único. Nos municípios cuja circunscrição esteja submetida à jurisdição de mais de uma zona eleitoral, o cadastramento será realizado pela diretoria do foro.

Art. 364. Recebida a comunicação e identificado o eleitor no cadastro com dados correspondentes aos informados, o cartório eleitoral deverá remetê-la, via sistema, à zona eleitoral da inscrição ou, se eleitor da própria zona eleitoral, procederá ao registro do ASE e motivo/forma respectivo, independentemente de despacho do juiz eleitoral, de acordo com o indicado no Manual de ASE da CGE ( Provimento n° 6/2009 da CGE).

§ 1° O cartório eleitoral deverá verificar diariamente a existência de comunicações de suspensão ou restabelecimento de direitos políticos encaminhadas via sistema e realizar o tratamento das informações recebidas, independentemente da suspensão das atividades do cadastro, caso em que, após a sua reabertura, deverá promover o efetivo registro do respectivo código de ASE no cadastro eleitoral.

§ 2° Se houver dúvida acerca da anotação do código de ASE, deverá ser feita informação ao juiz eleitoral, que decidirá acerca da questão apresentada.

Art. 365. As comunicações recebidas fisicamente nas zonas eleitorais deverão ser protocolizadas no Sistema de Acompanhamento de Processos e Documentos SADP, bem como inseridas e processadas no INFODIP nos termos deste Provimento.

Parágrafo único. Os requerimentos de que cuida o caput deste artigo serão arquivados em pastas próprias, após serem inseridos no INFODIP.

Art. 366. A suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado será registrada para as hipóteses em que haja a aplicação de pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou pecuniária.

Parágrafo único. A concessão do benefício da suspensão condicional da pena sursis ou da liberdade condicional não afasta a suspensão dos direitos políticos.

Art. 367. A condenação por crime eleitoral, transitada em julgado, decretada em processo da própria zona eleitoral, deverá ser inserida no Sistema INFODIP e, na sequência, registrado o código de ASE 337, motivo/forma 8 - Suspensão de Direitos Políticos Condenação Criminal Eleitoral, no Sistema ELO.

Art. 368. Os casos de transação e suspensão condicional do processo, nos termos dos arts. 76 e 89 da Lei n° 9.099/95, e de suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, não implicam suspensão dos direitos políticos.

Parágrafo único. A transação penal eleitoral transitada em julgado, decretada em processo da própria zona eleitoral, deverá ser inserida no INFODIP e, posteriormente, registrado o código de ASE 388 - Transação Penal Eleitoral no Sistema ELO.

Art. 369. As comunicações de suspensão ou restabelecimento de direitos políticos de pessoa sem inscrição eleitoral, de pessoa com registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos - BPSDP ou de eleitor pertencente a outra unidade da federação, serão direcionadas automaticamente pelo INFODIP à Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás, que processará os dados na BPSDP ou fará seu encaminhamento, de ordem, à Corregedoria Eleitoral respectiva, via e-mail gerado pelo INFODIP.

Art. 370. Por ocasião da regularização de inscrição suspensa (ASE 337 Suspensão de Direitos Políticos) decorrente de condenação pela prática dos crimes relacionados no art. 1°, inciso I, e, da Lei Complementar n° 64/90, o cartório eleitoral registrará os códigos de ASE 370 - Cessação do Impedimento Suspensão, e em seguida o 540 - Inelegibilidade, se dentro do prazo da inelegibilidade a que se refere o mencionado dispositivo, ainda que o "motivo" da suspensão registrada não seja o 7 (Condenação criminal LC 64/90 art. 1°, inciso I, e).

Art. 371. As comunicações relativas a restabelecimento de direitos políticos cuja suspensão não tenha sido objeto de oportuno registro no histórico da inscrição e, caso se verifique que o crime cometido enseja inelegibilidade após cumprimento da pena e esteja dentro do referido prazo, nos termos do art. 1°, inciso I, e, da Lei Complementar n° 64/90, o código de ASE 540 Inelegibilidade deverá ser anotado nos históricos das inscrições, independentemente do lançamento dos códigos de ASE 337 e 370 - Cessação do Impedimento Suspensão).

Art. 372. Por ocasião da regularização de inscrição suspensa, decorrente de condenação pela prática dos crimes relacionados no art. 1°, inciso I, e, da Lei Complementar n° 64/90, o cartório eleitoral registrará a inelegibilidade no cadastro do eleitor.

Seção III - Inelegibilidade

Art. 373. Tomando conhecimento de fato ensejador de inelegibilidade, a zona eleitoral incluirá os dados no cadastro eleitoral (código de ASE 540) ou fará a devida comunicação à zona competente para tanto ou à Corregedoria Regional Eleitoral, se não houver inscrição, ou se a existente pertencer a outra unidade da federação.

Art. 374. O registro da inelegibilidade no cadastro eleitoral será determinado por despacho do juiz eleitoral no expediente ou processo, salvo nas hipóteses previstas no art. 1°, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar n° 64/90, quando deverão tramitar pelo INFODIP.

Parágrafo único. As hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar n° 64/90, alterada pela Lei Complementar n° 135/2010, podem ser consultadas por meio da tabela abaixo, que têm por finalidade auxiliar o cartório eleitoral no lançamento do código de ASE 540. Os dispositivos legais indicados servem apenas de referência, não sendo exaustivos, cabendo ao juiz eleitoral, se houver dúvidas quanto à sua anotação, decidir pela aplicação das hipóteses de inelegibilidade de acordo com o exame do caso concreto.

TABELA PUBLICADA EM ANEXO

Art. 375. A inelegibilidade prevista na alínea "e" do inciso I do artigo 1° da LC n° 64/90, alterada pela LC n° 135/2010 não se aplica aos crimes:

I - culposos (art. 1ª, §4°);

II - definidos em lei como o de menor potencial ofensivo (art. 1ª, § 4°);

III - crimes de ação penal privada (art. 1°, § 4°);

IV - eleitorais, para os quais a lei não comine pena privativa de liberdade (art. 1°, inciso I, "e", 4).

Art. 376. Determinada a anotação da inelegibilidade pelo juiz eleitoral, o cartório eleitoral deverá proceder ao registro do código de ASE 540 no cadastro eleitoral, de acordo com o disposto no Manual de ASE.

Art. 377. Processado o código de ASE no cadastro eleitoral, o cartório eleitoral certificará a respeito e arquivará a comunicação em pasta própria.

Art. 378. O restabelecimento da elegibilidade (código de ASE 558) será deferido quando cessados todos os motivos que ensejaram a inelegibilidade, o que deverá ser comprovado pelo interessado, mediante requerimento, ou realizado de ofício, quando comunicado pelo órgão competente.

Parágrafo único. O requerimento formulado pelo eleitor e a comunicação pelo órgão competente serão protocolizados na zona eleitoral e poderão ser levados a despacho do juiz eleitoral no próprio expediente.

Art. 379. Deferida a regularização de registro de inelegibilidade (código de ASE 558), a zona eleitoral fará seu registro no cadastro eleitoral, segundo orientação do Manual de ASE, certificará a respeito e arquivará o expediente, se for o caso, em pasta própria.

CAPÍTULO III REFERÊNCIAS NORMATIVAS

Constituição da República Federativa do Brasil.

Lei Complementar n° 64/90 (alterada pela LC n° 135/10) - estabelece, de acordo com o art. 14, § 9° da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

Lei n° 818/1949 - regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.

Decreto n° 70.391/72 - promulga a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses.

Resolução TSE n° 21.538/2003, - dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros.

Provimento n° 6/2009 da CGE - aprova instruções para utilização dos códigos de Atualização da Situação do Eleitor (ASE).

Provimento n° 18/2011 CGE - regulamenta a utilização da Base de Perdas e Suspensão de Direitos Políticos.

Provimento VPCRE n° 03/2016 - dispõe sobre a tramitação das comunicações de óbitos, suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos, por meio eletrônico, mediante a utilização do Sistema de Informações de Direitos Políticos INFODIP.

TÍTULO XI MESÁRIOS E FUNÇÕES ESPECIAIS NAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I - MESÁRIOS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 380. A convocação, nomeação e instrução dos membros das mesas receptoras de votos, suas atribuições, direitos, deveres e penalidades, observarão as regras contidas nos artigos 119 a 130 do Código Eleitoral, nas instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral dispondo sobre os atos preparatórios para as eleições, e demais normativos pertinentes.

Art. 381. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, salvo na hipótese de agregação, composta por um presidente, um primeiro e segundo mesários, um primeiro e segundo secretários, e um suplente, facultado ao Tribunal Regional Eleitoral a dispensa de membros.

Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão determinar a agregação de seções eleitorais visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe qualquer prejuízo à votação.

Art. 382. Não podem ser nomeados presidentes e mesários (Código Eleitoral, art. 120, § 1°; Lei n° 9.504/97, arts. 63, § 2°, e 64):

I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

II - os membros de diretórios de partidos, desde que exerçam função executiva;

III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral;

V - os menores de dezoito anos.

Art. 383. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada, para comporem a mesma mesa.

Art. 384. Os militares da ativa, em exercício de funções militares, são dispensados do serviço na Justiça Eleitoral (Lei n° 6.880/80, art. 75).

Art. 385. É vedada a convocação de eleitor de zona eleitoral diversa da que se encontra inscrito, para composição de mesa receptora de votos ou para auxiliar nos preparativos das eleições, excepcionadas as hipóteses em que haja absoluta necessidade, e mediante prévia autorização da autoridade judiciária competente, ainda que se trate de eleitor voluntário (Ofício Circular n° 143/2005-CRE/GO).

§ 1° Será dada preferência aos eleitores da própria seção ou, pelo menos, do respectivo local de votação, devendo a inscrição estar regular ou liberada, para possibilitar o comando dos códigos de ASE's 183 e 442.

§ 2° Dentre os eleitores da própria seção, será dada preferência aos diplomados em ensino superior, aos professores e aos serventuários da Justiça (Código Eleitoral, art. 120, § 2°).

§ 3° Em qualquer hipótese, o perfil do mesário deve ser definido em função da disponibilidade de eleitores de um mesmo local de votação, atendendo-se à média do respectivo eleitorado, considerada escolaridade (mínima ensino médio), idade, estado civil, profissão e outros peculiares à respectiva zona eleitoral, preferindo, sempre, os voluntários aos demais.

Art. 386. O eleitor que desejar se inscrever como mesário voluntário, poderá fazê-lo a qualquer tempo, por meio de formulário disponível no sítio do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, na internet. De outra forma, comparecendo em cartório para realização de operação RAE, deverá essa sua opção ser indicada, pelo atendente, no campo "Mesário".

Parágrafo único. A inscrição como voluntário não vincula o juízo, que usará de discricionariedade para convocá-lo. Todavia, uma vez escolhido é obrigatório o atendimento.

Art. 387. A seleção dos membros das mesas receptoras de votos será realizada pelo cartório eleitoral, por meio do Sistema ELO.

Art. 388. Recomenda-se, sempre que possível, a promoção dos cargos dos mesários a cada eleição, bem como a dispensa desta incumbência após terem servido à Justiça Eleitoral por três ou mais pleitos.

Art. 389. Os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação (Lei n° 9.504/97, art. 98).

Parágrafo único. O disposto no caput é também aplicável aos que tenham atendido a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar nas eleições, nas hipóteses de treinamento de mesários, preparação e montagem dos locais de votação ( Resolução TSE n° 22.747/2008).

Seção II - Nomeação

Art. 390. O juiz eleitoral nomeará os mesários, selecionados para comporem as mesas receptoras de votos, até sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada com, pelo menos, cinco dias de antecedência (Código Eleitoral, arts. 119 e 120).

Art. 391. O edital de nomeação de membros de mesa receptora de votos será publicado na imprensa oficial, onde houver, e, na impossibilidade, afixado em cartório, notificando os mesários para constituírem-nas na data, hora e local designados.

Art. 392. Os mesários nomeados que tiverem motivos justos para recusar a nomeação, deverão alegá-los em até cinco dias, contados da publicação do edital, salvo se supervenientes (Código Eleitoral, art. 120, § 4°).

Parágrafo único. Não declarada a existência dos impedimentos referidos no § 1° do art. 120 do Código Eleitoral, incorrerão os nomeados na pena estabelecida pelo art. 310 do mesmo diploma legal.

Art. 393. Publicado o edital de nomeação da mesa receptora, qualquer partido poderá dela reclamar, no prazo de cinco dias, devendo a decisão ser proferida em até quarenta e oito horas (Lei n° 9.504/97, art. 63).

§ 1° Se o vício da constituição da mesa resultar da incompatibilidade prevista no art. 120, § 1°, inciso I, do Código Eleitoral, e o registro do candidato for posterior à nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados.

§ 2° Se resultar de qualquer das proibições do art. 120, § 1°, incisos II, III e IV, do Código Eleitoral, do art. 63, § 2°, ou art. 64 da Lei n° 9.504/97, ou em virtude de fato superveniente, o prazo será contado do ato da nomeação ou eleição.

§ 3° Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de três dias.

§ 4° O partido que não houver reclamado contra a composição da mesa não poderá arguir, sob esse fundamento, a nulidade da respectiva seção.

Seção III - Convocação

Art. 394. A convocação dos mesários será efetivada, preferencialmente, mediante expedição de correspondência, para que compareçam ao cartório eleitoral com a finalidade de confirmar participação nos trabalhos eleitorais, com o preenchimento de ficha cadastral.

§ 1° Nos termos do art. 7° da Resolução TRE-GO n° 192/2012, a critério do juiz eleitoral, a convocação de mesários poderá ser efetuada por oficial de justiça.

§ 2° Na impossibilidade de notificação pessoal, o juiz eleitoral adotará todas as medidas possíveis visando à ampla divulgação da listagem de convocados.

§ 3° Não produzindo efeito as tentativas de localização do eleitor convocado nos termos do parágrafo anterior, providenciar-se-á a sua substituição.

Art. 395. Comparecendo o mesário para alegar impedimento, após decisão do juiz eleitoral, o cartório eleitoral dará ciência ao interessado e certificará a respeito.

Parágrafo único. Acolhido o impedimento, deverá ser providenciada sua substituição através do Sistema ELO, mediante edital.

Art. 396. A correspondência de que trata o caput do art. 208 conterá informações acerca da data e local de reunião para treinamento (se for o caso), designada com a necessária antecedência, para instruções dos mesários quanto aos procedimentos da eleição.

Seção IV - Trabalho no Dia da Eleição

Art. 397. No dia da eleição, os mesários devem estar presentes no local de votação às sete horas (Código Eleitoral, art. 142).

Art. 398. O presidente da mesa receptora deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando eventual impedimento aos mesários ou secretários e ao juiz eleitoral, pelo menos vinte e quatro horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o fato ocorrer dentro desse prazo ou no curso da votação.

Art. 399. Não comparecendo o presidente até as sete horas e trinta minutos, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, sucessivamente.

§ 1° Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e todos deverão assinar a ata da eleição.

§ 2° Poderá o presidente, ou membro da mesa receptora que assumir a presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, e observados os impedimentos legais, os que forem necessários para completar a mesa.

Seção V - Mesários Faltosos

Art. 400. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, dia e hora determinados para a realização da eleição, e não se justificar perante o juiz eleitoral em até trinta dias contados da data da eleição, incorrerá em multa. Da mesma forma, o mesário que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa, e não se justificar em até três dias após a ocorrência.

§ 1° Se o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até quinze dias (Código Eleitoral, art. 124, § 2°).

§ 2° As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos (Código Eleitoral, art. 124, § 3°).

§ 3° Será também aplicada em dobro a pena ao membro da mesa que abandonar, sem justa causa, os trabalhos no decurso da votação (Código Eleitoral, art. 124, § 4°).

§ 4° O cartório eleitoral deverá anotar, no histórico do eleitor mesário faltoso junto ao Sistema ELO, o código de ASE 442 - Ausência aos Trabalhos Eleitorais, imediatamente após o encerramento dos trabalhos eleitorais em cada turno de votação.

§ 5° Acolhida a justificativa, tempestivamente apresentada, será determinada a regularização da situação do eleitor, mediante o comando do código de ASE 175 - Regularização de Ausência aos Trabalhos Eleitorais.

Art. 401. O cartório eleitoral, no primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo para a apresentação de justificativa pelos mesários faltosos, procederá à instauração de processo administrativo, mediante registro no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), que observará os seguintes procedimentos:

I - poderá ser autuado, na classe CMR Composição de Mesa Receptora, um único processo, instruído com a relação de todos os faltosos que não apresentaram justificativa no prazo legal e cópia da ata da respectiva mesa ou, caso o juiz eleitoral assim entenda, poderá ser autuado processo individualizado por mesário, instruído com cópia do edital de nomeação e ata da eleição;

II - o chefe de cartório prestará as informações necessárias ao processamento do feito ao juiz eleitoral e certificará o lançamento do código de ASE 442 - Ausência aos Trabalhos Eleitorais;

III - será expedida notificação ao mesário, para manifestação ou apresentação de defesa no prazo de cinco dias;

IV - o juiz eleitoral, ouvido o Ministério Público, proferirá decisão, arbitrando a multa a ser aplicada aos mesários, se for o caso;

V - prolatada a decisão, deverá o mesário faltoso ser dela intimado, para, querendo, apresentar recurso no prazo de três dias, ou para pagamento da multa imposta no prazo de trinta dias contados do decurso do tríduo recursal;

VI - recolhida a multa arbitrada, será registrado o código de ASE 078 - Quitação de Multa, no histórico do eleitor e juntada a cópia do espelho de consulta que comprove a anotação;

VII - decorridos trinta dias do trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa arbitrada, o cartório eleitoral observará o procedimento descrito no Título IX, Multas Eleitorais, deste Provimento.

CAPÍTULO II - FUNÇÕES ESPECIAIS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 402. Aos demais auxiliares, nomeados para exercer função especial nos trabalhos eleitorais (membro de junta eleitoral, escrutinador, técnico em informática, auxiliar de serviços eleitorais, técnico em urna eletrônica, administrador de prédio, auxiliar de transporte, dentre outras), aplicam-se, no que couberem, as disposições do Capítulo anterior, em especial, quanto a impedimento, impugnação de sua nomeação e dispensa do serviço.

Seção II - Membros da Junta Eleitoral

Art. 403. Em cada zona eleitoral haverá pelo menos uma junta eleitoral, que é o órgão da Justiça Eleitoral a quem compete a apuração das eleições (Código Eleitoral, art. 37), sendo composta pelo juiz eleitoral, que é seu presidente, e por dois ou quatro cidadãos que atuarão como membros titulares, de notória idoneidade (Código Eleitoral, art. 36, caput).

Art. 404. Os locais de funcionamento das juntas eleitorais e os seus membros serão indicados pelos respectivos juízes, na forma e no prazo estipulados pelo Tribunal Regional Eleitoral, a quem compete a aprovação daqueles.

§ 1° Ao Presidente do TRE competirá a nomeação desses componentes, por portaria publicada no Diário da Justiça Eletrônico em até sessenta dias antes da eleição (Código Eleitoral, art. 36, §1°).

§ 2° A nomeação de membros de junta eleitoral sujeita-se aos impedimentos de que trata o § 3° do art. 36 do Código Eleitoral.

Art. 405. São atribuições da junta eleitoral (Código Eleitoral, art. 40, incisos I a IV):

I - apurar, no prazo de dez dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob sua jurisdição;

II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e apuração;

III - expedir boletins de apuração;

IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais (nos municípios com mais de uma zona eleitoral, o TRE-GO poderá atribuir esse encargo a apenas uma delas, mediante resolução específica).

Seção III - Escrutinadores

Art. 406. O presidente da junta eleitoral, verificadas as necessidades diretas decorrentes das eleições, poderá nomear escrutinadores e auxiliares com a finalidade de atender à boa marcha dos trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 38).

Art. 407. Até trinta dias antes do pleito, o juiz eleitoral deverá comunicar ao Presidente do TRE o rol de escrutinadores que houver nomeado.

Parágrafo único. A publicidade da nomeação far-se-á por edital afixado no local de costume do cartório eleitoral e, nas zonas da Capital, na imprensa oficial, podendo qualquer partido político ou coligação oferecer impugnação motivada no prazo de três dias (Código Eleitoral, art. 39, caput).

Art. 408. Os escrutinadores devem ser individualmente convocados.

Art. 409. Para nomeação dos escrutinadores, aplicam-se os mesmos impedimentos previstos para os mesários que constam do § 3° do art. 36 do Código Eleitoral.

Parágrafo único. Recomenda-se a não nomeação de filiado partidário, embora não represente impedimento para o exercício da função de escrutinador.

Art. 410. Com o advento da urna eletrônica, o papel dos escrutinadores reduziu-se às hipóteses de votação por cédulas ou impossibilidade de leitura da mídia de resultado. Assim, recomenda-se que o número de convocados seja adequado à realidade atual.

Seção IV - Administradores de Prédio

Art. 411. O juiz eleitoral poderá, se entender necessário, nomear eleitores para a função de administrador de prédio, que serão treinados para o desempenho de tarefas específicas na véspera e no dia das eleições.

§ 1° A nomeação de que trata o caput recairá, preferencialmente, em servidores ou funcionários do próprio local onde serão instaladas as seções eleitorais.

§ 2° Os administradores de prédio poderão ficar responsáveis pela verificação da normalidade das instalações das seções e da marcha da votação, integridade das urnas eletrônicas, necessidade de suprimento de material gráfico, prestação de informações a eleitores, dentre outras tarefas que o juiz eleitoral entender pertinentes.

§ 3° Constatada situação que exige a atuação da equipe do cartório eleitoral, o administrador de prédio fará o devido contato com aquela unidade.

§ 4° Poderá ser designado um administrador de prédio por local de votação, a cada seis seções eleitorais instaladas.

§ 5° Para a seleção dos nomeados para esta função, recomenda-se a observância dos mesmos critérios estabelecidos para escolha dos mesários.

CAPÍTULO III REFERÊNCIAS NORMATIVAS

Lei n° 4.737/65 - Código Eleitoral.

Lei n° 9.504/97 - Estabelece normas para as eleições.

Resolução TSE n° 22.747/08 - Aprova instruções para aplicação do art. 98 da Lei n° 9.504/97, que dispõe sobre dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados à realização das eleições.

Resolução TRE-GO n° 192/2012 - Dispõe sobre a indicação de oficiais de justiça, bem como o reembolso e indenização decorrentes das despesas efetivadas na locomoção para cumprimento de mandados e diligências referentes à Justiça Eleitoral de Goiás.

(Alterado pelo Provimento da Corregedoria Regional Eleitoral TRE/GO N° 5/2020.)

TÍTULO XI - MESÁRIOS, APOIO LOGÍSTICO, MEMBROS DAS JUNTAS ELEITORAIS E ESCRUTINADORES

CAPÍTULO I - MESÁRIOS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 380. A convocação, nomeação e instrução de eleitores para as mesas receptoras de votos e de justificativas, suas atribuições, direitos, deveres e penalidades, observarão as regras contidas no Código Eleitoral, nas instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral dispondo sobre os atos gerais do processo eleitoral, e nos demais normativos pertinentes, dentre eles os dispositivos deste Provimento.


Seção II - Mesário Voluntário

Art. 380-A. O eleitor que desejar se inscrever como mesário voluntário, poderá fazê-lo a qualquer tempo, por meio de formulário disponível no sítio do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás ou diretamente no cartório eleitoral quando realizar operação RAE, podendo solicitar que sua opção seja assinalada, pelo atendente, no campo "Mesário".

Parágrafo único. A inscrição como voluntário não vincula o juízo, que usará de discricionariedade para convocá-lo. Todavia, uma vez escolhido é obrigatório o atendimento à convocação.

Seção III - Composição das Mesas Receptoras de Votos

Art. 381. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, constituída por um presidente, um primeiro e um segundo mesários e um secretário, salvo na hipótese de agregação.

Parágrafo único. Visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, o Tribunal poderá determinar a agregação de seções eleitorais, desde que não importe qualquer prejuízo à votação.


Seção IV - Impedimentos

Art. 382. Não poderão ser nomeados para compor as mesas receptoras: (Código Eleitoral, art. 120, § 1°, I a IV; Lei n° 9.504/97, arts. 63, § 2°, e 64)

I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive, e o cônjuge;

II - os membros de diretórios de partidos políticos que exerçam função executiva;

III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;

IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral, salvo para atuação em mesas destinadas exclusivamente à recepção de justificativas eleitorais ou no apoio logístico;

V - os eleitores menores de 18 (dezoito) anos;

VI - os militares da ativa, em exercício de funções militares (Lei n° 6.880/80, art. 75).

Parágrafo único. O impedimento de que trata o inciso III do caput abrange a impossibilidade de indicação, como mesários das mesas receptoras instaladas nos estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes, dos agentes policiais de quaisquer das carreiras civis e militares, dos agentes penitenciários e de escolta e dos integrantes das guardas municipais.

Art. 383. Na mesma mesa receptora de votos, é vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada (Lei n° 9.504/1997, art. 64).

Parágrafo único. Não se incluem na proibição do caput os servidores de dependências diversas do mesmo Ministério, Secretaria de Estado, Secretaria de município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, sociedade de economia mista ou empresa pública nem os serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.


Seção V - Critérios para seleção

Art. 384. A seleção dos membros das mesas receptoras de votos e de justificativas, será realizada pelo cartório eleitoral por meio das informações do Cadastro Eleitoral e tendo-se em conta, para a definição do perfil do mesário, a disponibilidade de eleitores de um mesmo local de votação, o nível de escolaridade, idade, estado civil, profissão e outros peculiares à respectiva zona eleitoral.

§ 1° Os componentes das mesas receptoras de votos serão nomeados, de preferência, entre os eleitores do mesmo local de votação, com prioridade para os voluntários, os diplomados em escola superior e os serventuários da Justiça.

§ 2° A convocação para os trabalhos eleitorais deverá ser realizada, em regra, entre os eleitores pertencentes à zona eleitoral da autoridade judiciária convocadora, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização do juízo da inscrição, ainda que se trate de voluntário (Resolução TSE n° 22.098/2005).

§ 3° A inobservância dos pressupostos descritos no § 2° poderá resultar na nulidade da convocação, impedindo a imposição de multa pela Justiça Eleitoral (Resolução TSE n° 22.098/2005).

§ 4° Os membros das mesas receptoras instaladas em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes deverão ser escolhidos, preferencialmente, entre servidores dos órgãos de administração penitenciária dos Estados; da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; da Secretaria de Defesa Social; da Secretaria de Assistência Social; do Ministério Público Federal e do Estadual; da Defensoria Pública dos Estados, e da União; da Ordem dos Advogados do Brasil; secretarias e órgãos responsáveis pelo sistema socioeducativo da infância e da juventude nos Estados ou entre outros cidadãos indicados pelos órgãos citados.

§ 5° Os eleitores selecionados deverão possuir inscrição com situação regular ou liberada, para possibilitar o comando dos códigos de ASE's 183 e 442.

Art. 385. Recomenda-se, desde que não importe em prejuízo para os trabalhos eleitorais, a promoção dos cargos dos mesários a cada eleição, bem como a dispensa desta incumbência após terem servido à Justiça Eleitoral por três eleições.


Seção VI - Nomeação

Art. 386. O juiz eleitoral nomeará, em até sessenta dias antes da eleição, os eleitores selecionados para constituírem as mesas receptoras de votos e de justificativas, fixando os dias, horários e lugares em que prestarão seus serviços.

§ 1° O prazo previsto no caput não se aplica aos membros das mesas receptoras instaladas em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes, devendo ser observado, a cada eleição, o que dispõe a respeito o Calendário Eleitoral e a resolução do Tribunal Superior Eleitoral que trata dos atos gerais do processo eleitoral.

§ 2° As nomeações serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico e mediante afixação no átrio do cartório eleitoral, nas demais localidades, sem prejuízo de outros meios oficiais indicados pelo Tribunal.


Seção VII - Convocação

Art. 387. A convocação é o ato pelo qual se chama o eleitor aos trabalhos eleitorais e será efetivada, preferencialmente, por meio das seguintes ferramentas:

I - aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp);

II - mensagem eletrônica (e-mail).

Parágrafo único. As ferramentas descritas acima não excluem outras formas de convocação tradicionalmente utilizadas, podendo ser efetivadas, a critério do juízo eleitoral, de acordo com a realidade de cada jurisdição eleitoral, levando sempre em consideração a segurança, eficiência e economicidade, mediante:

a) envio de correspondência, com aviso de recebimento, quando não for possível realizar a convocação pelos meios eletrônicos;

b) o cumprimento de mandado por oficial de justiça, quando esgotados todos os meios anteriormente previstos, nos termos do art. 7° da Resolução TRE-GO n° 192/2012.

Art. 387. A convocação é o ato pelo qual se chama o eleitor aos trabalhos eleitorais e será efetivada, por meio das seguintes ferramentas, a critério do juiz eleitoral:

I - aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp), preferencialmente;

II - cumprimento de mandado por oficial de justiça, nos termos do art. 7° da Resolução TRE-GO n° 192/2012.

§ 1° A decisão pela utilização do oficial de justiça, deve ser tomada de forma motivada, demonstrando a inviabilidade ou impossibilidade de que os mesários sejam convocados por meio eletrônico.

§ 2° Os meios de intimação descritos acima devem ser realizados de acordo com a realidade de cada jurisdição eleitoral, levando sempre em consideração a segurança, a eficiência e a economicidade, não excluindo outras formas de convocação tradicionalmente utilizadas, tais como o envio de correspondência com aviso de recebimento.(ALTERADO PELO PROVIMENTO VPCRE TRE/GO nº 6/2022)

Art. 387-A. Para a realização da convocação, na forma do artigo antecedente, serão utilizados os dados fornecidos pelo próprio eleitor quando:

I - do preenchimento de requerimentos de alistamento eleitoral (RAE);

II - do cadastro como mesário voluntário realizado pelo eleitor.

Art. 387-B. Considerar-se-á válida a convocação que for confirmada:

I - pela manifestação inequívoca de ciência do eleitor, por meio de resposta às mensagens eletrônicas encaminhadas;

II - pelo recebimento da correspondência de que trata o art. 387, comprovada por meio da devolução do Aviso de Recebimento;

III - pela certidão do oficial de Justiça, nos termos da lei.

Parágrafo único. Remanescendo dúvidas quanto à confirmação de recebimento pelo mesário, o cartório diligenciará por outros meios para certificar-se de que a convocação foi recebida ou providenciará a sua substituição.

Art. 387-C. O contato com o eleitor será realizado durante o horário de expediente regular do cartório por meio da conta institucional de email ou aplicativo de mensagens vinculado ao número de telefone fixo do Cartório Eleitoral.

Art. 387-D. O ato de convocação consistirá em mensagem eletrônica acompanhada da carta de convocação em formato PDF e explicitará o procedimento a ser seguido, inclusive informando os prazos para resposta ou exercício do direito de petição pelo eleitor e, caso seja possível:

I - informações acerca da data e local de reunião para treinamento presencial, designada com a necessária antecedência;

II - orientações para acesso ao ambiente virtual de aprendizagem, quando disponível;

III - formações sobre como manifestar ciência da convocação, por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo TSE ou pelo TRE.

Art. 387-E. Incumbe aos cartórios eleitorais adotar as providências necessárias a fim de assegurar que as informações do cadastro, utilizadas para a realização das convocações, não sejam direcionadas a terceiros.

Art. 387-F. A fim de subsidiar a instrução dos processos para apuração de ausência ou abandono dos serviços eleitorais, o cartório eleitoral providenciará a digitalização e guarda de todas as comunicações eletrônicas efetuadas e suas respectivas confirmações.


Subseção I - Recusa dos eleitores aos Trabalhos Eleitorais

Art. 388. Os eleitores nomeados para as mesas receptoras que se encontrarem em qualquer das situações de impedimento previstas no art. 382 ou tiverem motivos justos para recusar a convocação, deverão alegá-los no prazo de cinco dias, a contar de sua nomeação. (Código Eleitoral, art. 120, §§ 4° e 5°).

Art. 389. Na ocorrência de fato superveniente, o prazo a que se refere o artigo anterior será contado:

I - da publicação do ato que constituir o impedimento;

II - da publicação do edital referente ao pedido de registro do candidato;

III - do fato que impedir o trabalho do eleitor.

Parágrafo único. O juiz eleitoral, ao decidir sobre a recusa fundamentada em justo motivo, apreciará livremente as razões apresentadas, ressalvada a hipótese de fato superveniente que venha a impedir o trabalho do eleitor.

Art. 390. O membro da mesa receptora de voto tem o dever de comunicar ao juiz eleitoral quaisquer impedimentos em que se enquadrar, sob pena de incorrer nas sanções estabelecida pelo art. 310 do Código Eleitoral.


Subseção II - Reclamação do Partido

Art. 391. Publicado o edital de nomeação da mesa receptora, qualquer partido poderá dela reclamar, no prazo de cinco dias, devendo a decisão ser proferida em até dois dias (Lei n° 9.504/97, art. 63).

§ 1° Se o vício da constituição da mesa resultar da incompatibilidade elencada no inciso I, do art. 382 deste Manual, e o registro do candidato for posterior à nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação do edital referente ao pedido de registro do candidato.

§ 2° Se resultar de qualquer das proibições discriminadas nos incisos II, III, e IV e V do art. 382 deste Manual, ou em virtude de fato superveniente, o prazo será contado do ato da nomeação ou eleição.

§ 3° Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de três dias, devendo, em igual prazo, ser resolvido.

§ 4° O partido que não houver reclamado contra a composição da mesa não poderá arguir, sob esse fundamento, a nulidade da respectiva seção.


Seção VIII - Trabalho no dia da eleição

Art. 392. No dia da eleição, os mesários devem estar presentes no local de votação às sete horas (Código Eleitoral, art. 142).

Art. 393. O presidente da mesa receptora deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento das atividades, salvo por motivo de força maior, comunicando eventual impedimento aos mesários ou secretários e ao juiz eleitoral, pelo menos vinte e quatro horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, aos mesários, se o fato ocorrer dentro desse prazo ou no curso dos procedimentos de votação.

Art. 394. Não comparecendo o presidente até às sete horas e trinta minutos, assumirá a presidência um dos mesários.

§ 1° Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e todos deverão assinar a ata da mesa receptora.

§ 2° Na hipótese de ausência de um ou mais membros da mesa receptora, o presidente ou o membro que assumir a presidência da mesa comunicará ao juiz eleitoral, que poderá:

I - determinar o remanejamento de mesário; ou

II - autorizar a nomeação ad hoc, entre os eleitores presentes, obedecidas as vedações do art. 382 deste Manual (Código Eleitoral, art. 123, § 3°).

§ 3° As ocorrências descritas neste artigo e nos artigos 392 e 393, deverão ser consignadas na ata da mesa receptora.


Seção IX - Folgas compensatórias

Art. 395. Os eleitores que prestarem os serviços para os quais foram nomeados serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, pelo juiz eleitoral ou quem for por eles designado, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, inclusive os dias destinados a treinamento.

§ 1° A expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação (Resolução TSE n° 22.747/2008).

§ 2° Na hipótese de treinamento por meio da utilização de tecnologias de capacitação a distância, devidamente comprovado pelos meios cabíveis, implicará a concessão da dispensa prevista no caput, equivalente a um dia de convocação, desde que não cumulativa com a dispensa decorrente de treinamento presencial, condição a ser validada pelo cartório eleitoral.

Art. 395-A. Na hipótese de ausência de acordo entre as partes quanto à compensação, caberá ao juiz eleitoral aplicar as normas previstas na legislação; não as havendo, resolverá a controvérsia com base nos princípios que garantem a supremacia do serviço eleitoral, observado especialmente o seguinte (Resolução TSE n° 22.747/2008):

I - o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados (art. 365 do Código Eleitoral);

II - a relevância da contribuição social prestada por aqueles que servem à Justiça Eleitoral;

III - o direito assegurado por lei ao eleitor que prestou serviço à Justiça Eleitoral é personalíssimo, só podendo ser pleiteado e exercido pelo titular.


Seção X - Mesários Faltosos

Art. 396. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, dia e hora determinados para a realização da eleição, e não se justificar perante o juiz eleitoral em até trinta dias contados da data da eleição, incorrerá em multa aplicável nos termos do art. 316 deste Manual.

§ 1° No caso de abandono dos trabalhos no decurso da votação, terá o prazo de três dias para apresentar justificativa.

§ 2° Se o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até quinze dias (Código Eleitoral, art. 124, § 2°).

§ 3° As penas previstas no caput serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos (Código Eleitoral, art. 124, § 3°).

§ 4° Será também aplicada em dobro a pena ao membro da mesa que abandonar, sem justa causa, os trabalhos no decurso da votação (Código Eleitoral, art. 124, § 4°).

Art. 397. O cartório eleitoral deverá anotar, no histórico do eleitor junto ao Sistema ELO, o código de ASE 442 Ausência aos trabalhos eleitorais ou abandono da função, imediatamente após o encerramento dos trabalhos eleitorais em cada turno de votação, independentemente da apresentação de justificativa.

Parágrafo único. Acolhida a justificativa, tempestivamente apresentada, será determinada a regularização da situação do eleitor, mediante o comando do código de ASE 175 Regularização de Ausência aos trabalhos eleitorais.

Art. 398. O cartório eleitoral, no primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo para a apresentação de justificativa pelos mesários faltosos, autuará processo, observando o seguinte:

I - deverão ser autuados no PJE, utilizando a classe CMR - Composição de Mesa Receptora, um processo para cada mesário faltoso, instruído com cópia do edital de nomeação, comprovação de ciência à convocação pelo mesário convocado e ata da eleição;

II - o chefe de cartório prestará as informações necessárias ao processamento do feito ao juiz eleitoral e certificará o lançamento do código de ASE 442 Ausência aos Trabalhos Eleitorais ou abandono de função;

III - o mesário será notificado para manifestação ou apresentação de defesa no prazo de cinco dias;

IV - ouvido o Ministério Público, o juiz eleitoral proferirá decisão, arbitrando a multa ao mesário faltoso ou aplicando a pena de suspensão, conforme o caso;

V - prolatada a decisão, deverá o mesário faltoso ser dela intimado, para, querendo, apresentar recurso no prazo de três dias, ou para pagamento da multa imposta no prazo de trinta dias contados do decurso do tríduo recursal;

VI - transitada em julgado a decisão e havendo a imposição de pena de suspensão, o órgão de origem do servidor deverá ser comunicado para o cumprimento da medida;

VII - recolhida a multa arbitrada, será registrado o código de 612 - Registro Individual de Pagamento de Multa Eleitoral, no histórico do eleitor e juntada a cópia do espelho de consulta que comprove a anotação;

VIII - decorridos trinta dias do trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa arbitrada, o cartório eleitoral observará o procedimento descrito no Título Multas Eleitorais deste Provimento.


CAPÍTULO II - DO APOIO LOGÍSTICO


Seção I - Disposições Gerais

Art. 399. os nomeados para exercerem funções de apoio logístico nos trabalhos eleitorais (técnico em informática, auxiliar de serviços eleitorais, administrador de prédio, auxiliar de transporte, dentre outras), aplicam-se, no que couber, as disposições do Capítulo anterior, em especial, quanto à forma de seleção, impedimento, recusa aos trabalhos eleitorais, convocação e folgas compensatórias.


Seção II - Nomeação

Art. 400. Os juízes eleitorais poderão nomear eleitores para apoio logístico, em número e pelo período necessário, para atuar como auxiliares dos trabalhos eleitorais, observado o limite máximo de seis dias nos municípios com até duzentos mil eleitores e de dez dias, distribuídos nos dois turnos, nos municípios com mais de duzentos mil eleitores.

§ 1° Excluem-se do limite estabelecido no caput os dias de convocação para treinamento.

§ 2° A nomeação de que trata o caput recairá, preferencialmente, em servidores ou funcionários do próprio local onde serão instaladas as seções eleitorais.

§ 3° O nomeado para apoio logístico que não comparecer aos locais e dias marcados para as atividades, inclusive ao treinamento, deverá apresentar justificativas ao juiz eleitoral em até cinco dias.


Subseção I - Atribuições do Administrador de prédio

Art. 401. Os nomeados à função de administrador de prédio serão treinados para o desempenho de tarefas específicas na véspera e no dia das eleições, voltadas, dentre outras, à prestação de informações a eleitores e ao monitoramento e verificação:

I - da normalidade das instalações das seções e da marcha da votação;

II - da integridade das urnas eletrônicas;

III - da necessidade de suprimento de material gráfico;

IV - abertura e fechamento do local de votação;

V - do fornecimento de água e energia no dia da eleição.

Parágrafo único. Constatada situação que exija a atuação da equipe do cartório eleitoral, o administrador de prédio fará o devido contato com aquela unidade.

Art. 402. Poderá ser designado um administrador de prédio por local de votação, a cada seis seções eleitorais instaladas.

Art. 403. Para a seleção dos nomeados para esta função, recomenda-se a observância dos mesmos critérios estabelecidos para escolha dos mesários.

Art. 404. Os juízes eleitorais deverão atribuir ao administrador de prédio a incumbência de verificar se as condições de acessibilidade do local de votação para o dia da eleição estão atendidas, adotando as medidas possíveis, bem como de orientar os demais auxiliares do local de votação sobre o atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.


CAPÍTULO III - MEMBROS DAS JUNTAS ELEITORAIS E ESCRUTINADORES


Seção I - Disposições Gerais

Art. 405. Não podem ser nomeados membros das juntas ou escrutinadores:

I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e o cônjuge;

II - os membros de diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;

IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

§ 1° Na mesma junta eleitoral, é vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada (Lei n° 9.504/1997, art. 64).

§ 2° Aos nomeados para membros das Juntas Eleitorais e para a função de escrutinador, aplicam-se as disposições da Seção IX, do Capítulo I, deste Título referente às folgas compensatórias.

§ 3° Recomenda-se a não nomeação de filiado partidário, embora não represente impedimento para o exercício das funções de membro da junta eleitoral ou escrutinador.


Seção II - Membros das Juntas Eleitorais

Art. 406. Em cada zona eleitoral haverá pelo menos uma junta eleitoral, que é o órgão da Justiça Eleitoral a quem compete a apuração das eleições, sendo composta pelo juiz de direito, que é seu Presidente, e por dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade que atuarão como membros titulares (Código Eleitoral, art. 36, caput).

§ 1° Se necessário, poderão ser organizadas tantas juntas eleitorais quanto permitir o número de juízes de direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição Federal, mesmo que não sejam juízes eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, caput).

§ 2° Ao Presidente do TRE competirá a nomeação desses componentes, por ato publicado no Diário da Justiça Eletrônico, em até sessenta dias antes da eleição (Código Eleitoral, art. 36, §1°).

§ 3° O Presidente da junta eleitoral designará o secretário-geral entre os membros e escrutinadores, competindo-lhe organizar e coordenar os trabalhos da junta eleitoral, lavrar as atas e tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão.

Art. 407. Os locais de funcionamento das juntas eleitorais e os seus membros serão indicados pelos respectivos juízes, na forma e no prazo estipulado pelo Tribunal Regional Eleitoral, a quem compete a aprovação daqueles.

Art. 408. São atribuições da junta eleitoral (Código Eleitoral, art. 40, incisos I a IV):

I - apurar a votação nas seções eleitorais sob sua jurisdição;

II - resolver as impugnações, dúvidas e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;

III - expedir boletins de urna na impossibilidade de sua emissão normal nas seções eleitorais, com emprego dos sistemas de votação, de recuperação de dados ou de apuração;

IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais, de acordo com sua jurisdição e competência.

§ 1° O Presidente da junta eleitoral designará os responsáveis pela operação do Sistema de Apuração da urna eletrônica.

§ 2° Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral, a expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.


Seção III - Escrutinadores

Art. 409. O Presidente da junta eleitoral poderá nomear escrutinadores e auxiliares com a finalidade de atender à boa marcha dos trabalhos de apuração, caso em que serão observadas as disposições dos arts. 38 e 39 do Código Eleitoral.

Art. 410. Até trinta dias antes da eleição, o Presidente da junta comunicará ao Presidente do Tribunal os nomes dos escrutinadores e auxiliares que houver nomeado, publicando edital no Diário de Justiça Eletrônico, podendo qualquer partido político oferecer impugnação motivada no prazo de três dias.

Art. 411. O Tribunal Regional Eleitoral poderá autorizar, excepcionalmente, a contagem de votos pelas mesas receptoras, designando os mesários como escrutinadores da junta eleitoral.


CAPÍTULO IV

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

Lei n° 4.737/65 - Institui o Código Eleitoral.

Lei n° 9.504/97 - Estabelece normas para as eleições.

Resolução TSE n° 22.098/2005 - Convocação de mesário inscrito em zona eleitoral diversa.

Resolução TSE n° 22.747/2008 - Aprova instruções para aplicação do art. 98 da Lei n° 9.504/1997, que dispõe sobre dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados à realização das eleições.

Resolução TSE n° 23.611/2019 - Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.

TÍTULO XII - PARTIDOS POLÍTICOS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 412. A criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos são disciplinadas na Constituição Federal, na Lei n° 9.096/1995 e na Resolução TSE n° 23.465/2015 e se efetivam junto ao Tribunal Superior Eleitoral, para órgãos partidários de âmbito nacional, e ao Tribunal Regional Eleitoral, para órgãos partidários de âmbito estadual ou municipal.

Art. 413. A Seção de Gerenciamento de Dados Partidários da Secretaria Judiciária é a unidade do Tribunal Regional Eleitoral responsável por orientar acerca da expedição de certidão de apoiamento, intimação dos partidos políticos e cadastramento de delegados para fiscalização junto às zonas eleitorais.

CAPÍTULO II - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Seção I Sistema de Filiação Partidária

Art. 414. O gerenciamento das relações de filiados pelos partidos políticos deverá se dar, obrigatoriamente, por meio do Sistema de Filiação Partidária "on line" (FILIAWEB), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral e regulamentado na Resolução TSE n° 23.117/2009 e suas alterações.

Parágrafo único. O Sistema de Filiação Partidária "on line" se apresenta em dois módulos:

I - FILIAWEB - trata-se do módulo externo, por meio do qual é permitida a consulta, por qualquer interessado, às relações oficiais de filiados de qualquer partido político e a emissão ou autenticação de certidão de filiação partidária. Pode, também, ser operado pelos partidos políticos para gerenciamento de suas relações internas, mediante a obtenção de senha de acesso;

II - ELO v.6 módulo operado pela Justiça Eleitoral, no qual é gerenciada a relação oficial de filiados de cada partido.

Seção II Cadastramento de Diretório Partidário Municipal (DPM) no FILIAWEB

Art. 415. Para gerenciamento de suas relações de filiados, o representante partidário do diretório municipal ou zonal deverá se cadastrar perante o cartório eleitoral para utilização do Sistema de Filiação Partidária (FILIAWEB), mediante a obtenção de senha, em conformidade com o disposto na Resolução TSE n° 23.117/2009 e no Provimento CGE n° 2/2010. .

Parágrafo único. O cadastramento será realizado em nome do presidente do órgão partidário, ainda que terceira pessoa seja expressamente autorizada a retirar a senha de acesso (Provimento CGE n° 02/2010, art. 3°).

Art. 416. A verificação da legitimidade do representante partidário e da vigência da composição do respectivo diretório será realizada a partir dos dados contidos no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), aprovado pela Resolução TSE n° 23.093/2009.

§ 1° A validade da senha para utilização do FILIAWEB estará vinculada ao início e fim de vigência da constituição do órgão de direção partidária registrada no SGIP.

§ 2° Expirado o prazo de validade do órgão de direção partidária cadastrado, ou havendo alteração na sua presidência, será cancelada a habilitação de todos os usuários vinculados, sendo necessário requerimento para obtenção de nova senha.

Art. 417. Protocolizado o requerimento e verificado o cumprimento das formalidades, será realizada a inclusão do usuário, independentemente de despacho e, após o processamento, arquivado em pasta própria.

Parágrafo único. A senha para acesso ao FILIAWEB será retirada pessoalmente pelo presidente do órgão partidário, por pessoa formalmente autorizada, ou encaminhada por e-mail se for assim expressamente requerido.

Seção III - Tratamento das Relações de Filiados

Art. 418. O encaminhamento de dados de filiação partidária pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral obedecerá ao disposto na Lei n° 9.096/1995 e Resolução n° 23.117/2009, com as alterações trazidas pelas Resoluções TSE n° 23.198/2009 e 23.421/2014, bem como às normas que venham a ser editadas pela Corregedoria-Geral e Regional Eleitoral.

Art. 419. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente durante o processamento levado a efeito nos meses de abril e outubro de cada ano ( Resolução TSE n° 23.117/2009, art. 11-A).

Art. 420. Detectados, no processamento, registros com idêntica data de filiação, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá notificações ao eleitor filiado, por via postal, ao endereço constante no Cadastro Nacional de Eleitores e, quando dirigidas aos diretórios partidários, pela rede mundial de computadores, no espaço destinado à manutenção de relações de filiados pelos partidos ( Resolução TSE n° 23.117/2009, art. 12, caput e § 1°).

Parágrafo único. A competência para processo e julgamento das situações descritas no caput será do juízo eleitoral da inscrição do filiado ( Resolução TSE n° 23.117/2009, art. 12, § 2°).

Art. 421. Os interessados terão o prazo de vinte dias para apresentar resposta, contados da realização do processamento das informações ( Resolução TSE n° 23.117/2009, art. 12, § 3°).

Seção IV - Processamento das Filiações Coincidentes

Art. 422. O cartório eleitoral registrará e autuará, individualmente, como "filiação partidária" os registros com idêntica data de filiação, discriminando, no campo "Assunto", a referida ocorrência e os partidos envolvidos.

§ 1° Serão juntados aos autos os documentos eventualmente existentes em cartório pertinentes à situação a ser apreciada, bem como prestadas as informações que se entenderem necessárias ao esclarecimento dos fatos.

§ 2° Apresentada a resposta ou decorrido o respectivo prazo, será aberta vista ao Ministério Público Eleitoral, por cinco dias, após os quais, com ou sem manifestação, o juiz decidirá em idêntico prazo ( Resolução TSE n° 23.117/2009, art. 12, § 4°).

Art. 423. As situações das filiações com idêntica data de filiação permanecerão como sub judice até que haja o registro da decisão da autoridade judiciária eleitoral competente no Sistema de Filiação Partidária ( Resolução TSE n° 23.117/2009, art. 12, § 5°).

Art. 424. Os recursos eventualmente interpostos serão processados na zona eleitoral, consoante o disciplinado no art. 267 e §§ do Código Eleitoral.

Seção V - Relações Especiais

Art. 425. O filiado prejudicado por desídia ou má-fé dos dirigentes partidários poderá requerer diretamente ao juiz eleitoral que se intime o partido que deixou de incluir seu nome na última relação, para que a reenvie, acrescentando-o como filiado, para processamento como lista especial (Lei n° 9.096/1995, art. 19, § 2° e Resolução TSE n° 23.117/2009, art. 4°, § 2°).

§ 1° Após registro e autuação do requerimento como "filiação partidária", o chefe de cartório fará conclusão imediata ao juiz eleitoral.

§ 2° O juiz eleitoral poderá determinar ao partido político que inclua, sob pena de desobediência, o nome do eleitor como filiado na relação a ser submetida a processamento por lista especial, em prazo que atenda ao cronograma fixado pela Corregedoria-Geral Eleitoral, nunca superior a dez dias (Lei n° 9.096/1995, art. 19, § 2° e Resolução TSE n° 23.117/2009, art. 4°, § 2°).

§ 3° A lista especial de filiados será processada por autorização da Corregedoria Regional Eleitoral, mediante o Formulário de Acompanhamento de Listas Especiais, devidamente preenchido pela zona eleitoral e assinado pelo juiz eleitoral, o qual poderá ser enviado à SEORT Seção de Orientação e Treinamento, via documento, no PAD Processo Administrativo Digital (Provimento CGE n° 04/2005, art. 1° e 2°).

Seção VI - Transferência de Eleitor Filiado

Art. 426. O eleitor que se encontrar regularmente filiado a partido político, ao transferir sua inscrição eleitoral, passará a constar, no Sistema de Filiação Partidária, com a situação "aguardando aceite do partido" do município/zona para qual transferiu sua inscrição.

Art. 427. Somente após o "aceite" do partido do município/zona de destino da inscrição do eleitor este voltará a figurar na relação interna de filiados na situação "regular", o que lhe garantirá que seu nome seja incluído na relação oficial daquele partido após o próximo processamento, que será levado a efeito nos meses de abril e outubro de cada ano.

Seção VII - Cancelamento da Filiação

Art. 428. Para se desligar do partido ao qual está filiado, o interessado poderá:

I - comunicar ao juízo eleitoral de sua inscrição a intenção de desfiliar-se, comprovando que idêntica comunicação já foi feita ao partido político do qual pretende afastar-se (Lei n° 9.096/1995, art. 21);

II - filiar-se a novo partido político e aguardar o processamento das relações de filiados para que sua nova filiação passe a constar nos registros da Justiça Eleitoral. Neste caso, sua certidão de filiação partidária bem como seus dados junto à Justiça Eleitoral, permanecerão com o registro da filiação anterior até o próximo processamento das relações de filiados ( Resolução TSE n° 23.117/2009 , art. 11-A).

Parágrafo único. Para efetivação da situação mencionada no inciso II deste artigo junto ao Sistema de Filiação Partidária, é necessário que o partido político da filiação mais recente proceda à submissão de sua relação interna antes do processamento das relações levado a efeito pela Justiça Eleitoral.

Art. 429. Nos casos de filiação a novo partido, para que ocorra o cancelamento imediato da filiação anterior, o interessado deverá comunicar o ingresso no novo partido ao juízo eleitoral da sua inscrição (Lei n° 9.096/1995, art. 22, inciso V e Resolução TSE n° 23.117/2009 , art. 13, § 3°).

Art. 430. Recebida e protocolada a comunicação de desfiliação, o cartório eleitoral providenciará seu cancelamento no Sistema de Filiação Partidária, certificando o procedimento realizado, o número do evento gerado e a sua data, arquivando-a, após, em classificador próprio ( Resolução TSE n° 23.117/2009 , art. 13, § 1°).

§ 1° A comunicação de desfiliação deverá conter a ciência de representante do órgão partidário do qual o interessado pretende desligar-se (Lei n° 9.096/1995, art. 21 e Resolução TSE n° 23.117/2009 , art. 13, caput).

§ 2° Na hipótese de inexistência de órgão partidário municipal ou zonal ou de comprovada impossibilidade de localização de quem o represente, o filiado poderá fazer a comunicação apenas ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito ( Resolução TSE n° 23.117/2009 , art. 13, § 5°).

§ 3° Para fins do disposto nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, a verificação da legitimidade do representante partidário e da vigência do respectivo diretório partidário deverá ser realizada a partir dos dados contidos no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), aprovado pela Resolução TSE n° 23.093/2009.

§ 4° Para registro do cancelamento da filiação no Sistema de Filiação Partidária, será considerada a data do protocolo da comunicação de desfiliação.

§ 5° Não comunicada a desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de filiação ainda será considerado, inclusive para o fim de verificação de coexistência de filiações ( Resolução TSE n° 23.117/2009, art. 13, § 3°).

Seção VIII - Reversão do Cancelamento da Filiação

Art. 431. A reversão do cancelamento da filiação somente poderá ser procedida após despacho do juiz eleitoral, devendo ser consignado no Sistema de Filiação Partidária, no campo "documento de referência", o número do processo ou do protocolo do expediente em que foi determinada a reversão.

CAPÍTULO III - PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 432. A prestação de contas dos partidos políticos está disciplinada nas Leis n° 9.096/95 e 9.504/97, bem como nas resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 433. O juiz eleitoral exercerá a fiscalização sobre a prestação de contas dos órgãos municipais dos partidos políticos e sobre as despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira e patrimonial dos partidos políticos, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais (Lei n° 9.096/95, art. 34).

Art. 434. A Coordenadoria de Controle Interno é a unidade do Tribunal Regional Eleitoral responsável pela expedição de orientações sobre o exame das contas eleitorais e partidárias e pela prestação de suporte técnico aos servidores dos cartórios eleitorais por ocasião dos exames das contas eleitorais e partidárias.

Seção II Prestação de Contas Anual

Art. 435. Recebida a prestação de contas anual, será ela registrada como Prestação de Contas, devendo ser autuada e processada na forma da regulamentação própria expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 436. O juiz eleitoral decidirá sobre a regularidade das contas, aprovando-as, aprovando-as com ressalvas, desaprovando-as ou julgando-as não prestadas e procederá ao cadastramento das informações em sistema próprio, intimando da decisão o representante legal do órgão partidário.

Art. 437. Encerrado o prazo para apresentação das contas (30 de abril), o chefe de cartório procederá ao levantamento dos órgãos partidários municipais e seus responsáveis que não apresentaram a prestação de contas ou a declaração de ausência de movimentação, fazendo informação ao juiz eleitoral, que determinará a imediata suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário, autuação da informação na classe processual de prestação de contas em nome do órgão e de seus responsáveis e a citação deles para que apresentem suas justificativas em cinco dias (Lei n° 9.096/95, art. 32).

Art. 438. A decisão que determinar a perda do direito ao recebimento do Fundo Partidário ou o desconto do valor a ser repassado da importância apontada como irregular será registrada, pelos cartórios eleitorais, no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO).

Seção III Prestação de Contas Eleitoral

Art. 439. Os candidatos prestarão contas da campanha eleitoral ao término do primeiro ou segundo turno, nos termos do disposto na Lei n° 9.504/97 e instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 440. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará, ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Art. 441. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em cartório até três dias antes da diplomação e a decisão que julgar as contas dos candidatos não eleitos será publicada no Diário da Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral.

Art. 442. Para efetuar o exame das prestações de contas, o juiz eleitoral poderá requisitar técnicos dos tribunais de contas pelo tempo que for necessário, bem como servidores ou empregados públicos do município ou nele lotados, ou ainda, se necessário, pessoas idôneas da comunidade.

CAPÍTULO IV REFERÊNCIAS NORMATIVAS

Lei n° 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos

Lei n° 9.504/97 - Lei das Eleições.

Resolução TSE n° 23.117/09 - Dispõe sobre a filiação partidária, aprova nova sistemática destinada ao encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral e dá outras providências.

Resolução TSE n° 23.093/09 - Dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).

Resoluções TSE n° 23.198/09 - Altera a Resolução TSE n° 23.117/09.

Resolução TSE n° 23.384/12 - Dispõe sobre o Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO), no âmbito da Justiça Eleitoral.

Resolução TSE n° 23.421/14 - Altera a Resolução TSE n° 23.117/09.

Resolução TSE n° 23.465/15 - Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.

TÍTULO XIII PROCESSOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Prazo para Cartório

Art. 443. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa [Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15), art. 4°].

Parágrafo único. O juiz eleitoral e o chefe de cartório zelarão para garantir a devida celeridade na tramitação dos processos judiciais eleitorais, de forma a assegurar a razoável duração do processo.

Art. 444. Nenhum processo deverá permanecer paralisado em cartório, além do prazo legal ou fixado, tampouco deverá ficar sem andamento por mais de trinta dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes, dentre outros).

Parágrafo único. Expirado o prazo, deverá ser certificado a respeito e feita conclusão ao juiz, para as providências cabíveis.

Art. 445. Incumbirá ao chefe de cartório remeter os autos conclusos no prazo de um dia e executar os atos processuais no prazo de cinco dias, contados da data em que [Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15), art. 228]:

I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

Parágrafo único. Ao receber os autos, deverá ser certificado o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II [Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15), art. 228, §1].

Seção II Controle dos Processos

Art. 446. O cartório eleitoral deve manter rigoroso controle dos processos.

§ 1° Recomenda-se que o chefe de cartório guarde os autos separados por situações, andamentos ou natureza.

§ 2° O chefe de cartório deverá revisar periodicamente os autos dos processos, verificando se alguma diligência se encontra pendente de cumprimento, fazendo-os conclusos se o impulso depender de despacho do juiz eleitoral.

Seção III Protocolização, Registro, Autuação e Atos Correlatos

Art. 447. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei [Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15), art. 2°].

Art. 448. O cartório eleitoral deve receber a petição inicial, bem como as acessórias e interlocutórias levadas a protocolo pela parte, ou por meio de advogado, sendo vedado deixar de proceder ao seu recebimento e protocolização, ainda que, a toda evidência, o pedido seja impossível ou verse sobre matéria não-eleitoral.

§ 1° A petição deve receber imediatamente carimbo de protocolo ou chancela mecânica, contendo o dia e a hora que a petição foi entregue no cartório eleitoral, bem como o número sequencial de protocolo de petições, além da assinatura legível do servidor que a recebeu.

§ 2° Deve ser certificado se a petição inicial possui documentos que a acompanhe, sendo recomendável que haja sua discriminação, se possível, entregando-se cópia ao proponente.

§ 3° A petição inicial, em regra, deve vir acompanhada de tantas cópias quantas sejam as pessoas arroladas no outro polo da ação, observado que:

I - no período eleitoral, esta regra é relativizada quanto a determinadas ações, que poderão, inclusive, ser enviadas e recebidas por meio de fac símile, de acordo com ato normativo expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 449. Após protocolização da petição e entrega do recibo para o proponente, deve ser providenciado seu registro, autuação e imediata conclusão ao juiz para despacho inicial.

§ 1° O registro da petição se dá no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), utilizando-se o número de protocolo por ele gerado, observando-se o seguinte:

I - preencher todos os campos possíveis do SADP, evitando-se incorreções quanto às partes, advogados e indexação, observando-se quanto a esta última:

a) a indexação deve corresponder ao contido na petição inicial, ainda que ela contenha evidente erro, cabendo ao juiz eleitoral determinar eventuais retificações.

§ 2° Após o registro da ação no SADP, deve ser emitida e assinada a folha de capa dos autos, valendo-se de funcionalidade existente no SADP, bem como certidão atestando a protocolização, registro e autuação da petição inicial, que deve ser juntada após o último documento que acompanha a petição.

§ 3° Em seguida, a petição e respectivos autos devem ser levados ao conhecimento do juiz eleitoral, para despacho inicial, procedendo-se à chamada conclusão, no prazo máximo de um dia [Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15), art. 228], salvo urgência, quando a conclusão deve ser imediata.

Art. 450. A classificação dos processos e a formação das siglas processuais no âmbito da Justiça Eleitoral regem-se pelo disposto na Resolução TSE n° 22.676/07 e nos Provimentos CGE n°s 07/08 e 03/10, de acordo com a seguinte tabela:

TABELA PUBLICADA EM ANEXO

§ 1° As classes n°s 6, 8, 20, 32, 37 e 41 são de processos de competência privativa do Tribunal Superior Eleitoral; as classes n°s 11, 30, 31 e 40 são relativas a processos de competência privativa dos Tribunais Regionais Eleitorais; as classes n°s 5, 9, 10, 12, 19, 23, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 36, 43, 44 e 45 referem-se a processos de competência comum dos tribunais eleitorais e as demais classes da Resolução TSE n° 22.676/07 são comuns a todas as instâncias.

§ 2° As classes previstas nos Provimentos CGE n°s 07/08 e 03/10 são de utilização privativa das zonas eleitorais.

§ 3° Não se altera a classificação dos processos:

I - pela oposição de embargos declaratórios;

II - pela protocolização de pedidos incidentes ou acessórios;

III - pela impugnação ao registro de candidatura;

IV - pela instauração de tomada de contas especial;

V - pela restauração de autos.

§ 4° A classificação do processo terá como parâmetro inicial o indicado pela parte na petição inicial, desde que constante da tabela indicada no caput, podendo ser modificado por decisão do juiz eleitoral.

§ 5° As petições, documentos ou expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão registrados e autuados como Petição Pet, salvo quando tratarem de matéria administrativa, quando serão registrados e autuados como Processo Administrativo PA.

§ 6° O juiz eleitoral resolverá as dúvidas que surgirem na classificação dos processos.

Art. 451. Retornando os autos do juiz eleitoral, deve ser providenciada a prática dos atos por ele determinados em sua decisão ou despacho inicial, no prazo de cinco dias [Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15), art. 228], salvo se outro prazo não tiver sido fixado pelo juiz ou em lei especial, em se tratando de processos não criminais.

Art. 452. Deve ser aberto novo volume para os autos sempre que alcançar duzentas páginas ou quando estiver difícil seu manuseio.

Parágrafo único. As capas dos autos devem ser mantidas íntegras, com boa aparência, devendo ser substituídas quando danificadas.

Art. 453. Se no curso do processo houver substabelecimento, com ou sem reserva de poderes, deverá ser promovida a anotação do nome do advogado que passará a atuar no processo, tanto na autuação como no livro de registros.

Parágrafo único. No caso de substabelecimento "sem reserva de poderes" deverá ser promovida a anotação com a exclusão do nome daquele que substabeleceu os poderes.

Seção IV Prazo no Período Eleitoral

Art. 454. No período compreendido entre o termo final do prazo para registro dos candidatos e a diplomação dos eleitos, os prazos processuais das representações, reclamações e direitos de resposta são peremptórios, contínuos e não se interrompem, nem suspendem aos sábados, domingos e feriados (LC n° 64/90, art. 16).

Seção V Recursos Eleitorais Não Criminais

Art. 455. Em geral, o prazo para interposição de recurso contra ato de conteúdo decisório praticado pelo juiz eleitoral é de três dias, salvo disposição diversa em lei especial (Código Eleitoral, art. 258).

Art. 456. Os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, devendo as decisões ser executadas de imediato (Código Eleitoral, art. 257).

Seção VI Subsidiariedade das Regras do Processo Civil

Art. 457. Na hipótese de ausência de regulação do ponto ou questão pelas normas processuais eleitorais não criminais, aplicar-se-ão as disposições do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15, art. 15).

Seção VII Processo de Prestação de Contas

Art. 458. O processo de prestação de contas possui natureza jurisdicional por força de lei (Lei n° 9.096/95, art. 37, § 6°, com redação dada pela Lei n° 12.034/09).

Seção VIII Execução das Multas Eleitorais

Art. 459. A Procuradoria da Fazenda Nacional é o órgão legitimado a propor a execução de multas eleitorais (Resolução TSE n° 21.975/04, art. 2°, § 2°).

Seção IX Infrações Penais Eleitorais

Art. 460. No processo das infrações penais eleitorais, aplicar-se-ão as disposições contidas nos artigos 355 a 363 do Código Eleitoral e, supletiva e subsidiariamente, as regras do Código de Processo Penal (Código Eleitoral, art. 364).

Art. 461. As infrações penais definidas no Código Eleitoral são de Ação Pública Incondicionada (Código Eleitoral, art. 355).

Art. 462. Aplicam-se as disposições gerais do Código Penal às infrações penais definidas no Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 287).

Seção X Processos e Documentos Sigilosos

Art. 463. Os procedimentos para registro, manuseio, guarda, processamento, transporte, divulgação de dados no sistema informatizado de acompanhamento processual, acesso, reprodução, publicação, julgamento, arquivamento e desarquivamento dos documentos e processos sigilosos seguirão o contido na Resolução TSE n° 23.326/10.

§ 1° Consideram-se sigilosos os processos ou documentos que devem tramitar em segredo de justiça, por determinação legal ou decisão fundamentada do juiz eleitoral.

§ 2° Tratando-se de documento que deve ser de conhecimento restrito, somente ao seu conteúdo deverá ser atribuído sigilo, mantendo-se pública a tramitação e o acesso ao processo ao qual está juntado.

Seção XI Atos sem Caráter Decisório

Art. 464. O juiz poderá delegar ao chefe de cartório a prática de atos ordinatórios e de mero expediente sem caráter decisório ( Constituição Federal, art. 93, inciso XIV).

Art. 465. Deverão ser assinados exclusivamente pelo juiz eleitoral:

I - cartas precatórias e rogatórias;

II - ofícios dirigidos a membros do Poder Judiciário, Executivo e Legislativo, Ministros e Secretários de Estado, ou autoridade que receba igual tratamento protocolar nas unidades da Federação;

III - os mandados e contramandados de prisão, alvarás de soltura, salvo-condutos, autorizações de levantamento de valores e ofícios de liberação de bens;

IV - mandados de busca e apreensão, ofícios de quebra de sigilo financeiro e alvarás de autorização para interceptação telefônica ou telemática.

CAPÍTULO II FORMAÇÃO DOS AUTOS

Art. 466. Na escrituração dos autos deverão ser evitados erros, omissões, emendas, rasuras, borrões ou entrelinhas, e inutilizados os espaços em branco, efetuando-se, quando necessário, as devidas ressalvas antes do encerramento do ato e da aposição das assinaturas.

§ 1° É vedado o uso de borracha ou outro meio mecânico, assim como a utilização de corretivo ou outro meio químico, para sua alteração ou correção.

§ 2° As anotações "sem efeito" devem estar acompanhadas da assinatura de quem as fez.

Art. 467. Deve ser evitado o lançamento nos autos de cotas marginais ou interlineares, ou o uso de sublinhar palavras ou expressões, à tinta ou a lápis.

Art. 468. As folhas dos autos serão numeradas e rubricadas e não excederão duzentas folhas em cada volume, salvo determinação expressa em contrário ou para manter o documento na sua integralidade.

§ 1° As folhas serão numeradas e rubricadas em ordem crescente, no canto superior direito, exceto a capa do primeiro volume dos autos que, embora não seja numerada nem rubricada, deverá ser contada.

§ 2° O encerramento e a abertura dos volumes serão certificados em folhas suplementares e sem numeração.

§ 3° Os novos volumes serão numerados na capa, de forma destacada, e sua formação será anotada na capa dos autos do primeiro volume.

CAPÍTULO III APENSAMENTO

Art. 469. Determinado o apensamento pelo juiz eleitoral, o cartório executará o ato juntando, capa com capa, o processo acessório ao principal, respeitadas as autuações originais dos autos, e certificará em ambos os processos, registrando o apensamento no SADP.

§ 1° Apensados os autos, a tramitação processual far-se-á somente nos principais.

§ 2° As exceções de suspeição ou impedimento, assim como os agravos, após julgamento pelo Tribunal, serão apensadas aos autos do processo principal.

CAPÍTULO IV CONCLUSÃO, VISTA E CARGA DOS AUTOS

Art. 470. O termo de conclusão tem por finalidade o encaminhamento dos autos ao juiz eleitoral.

Art. 471. O termo de vista e de carga dos autos se destinam à retirada dos autos pelo Ministério Público Eleitoral, advogado, perito e demais pessoas, mediante despacho do juiz eleitoral que autorize ou quando houver previsão legal. Os termos de carga e de vista se destinam à retirada dos autos pelo juiz eleitoral, promotor eleitoral, advogado, perito ou por representante formalmente designado pela Administração do Tribunal. (Alterado pelo Provimento da Corregedoria Regional Eleitoral TRE/GO N° 4/2020.)

Art. 472. O chefe de cartório entregará os autos no dia em que assinar o termo de conclusão, vista ou carga dos autos, evitando-se a permanência de autos em cartório com tais termos.

Art. 473. Na hipótese de retirada de autos por preposto, o advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento [Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15), art. 272, § 7°].

Art. 474. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado [Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15), art. 234].

Art. 475. Os processos que tramitam em segredo de justiça terão o seu exame restrito às partes e seus procuradores, em cartório ou fora deste. Neste último caso, a carga será dada mediante autorização do juiz em despacho, salvo na hipótese de prazo fixado para a parte manifestar.

Art. 476. Nenhum processo ou documento serão entregues ao juiz eleitoral, representante do Ministério Público ou advogado sem prévia assinatura no livro de carga ou em documento equivalente emitido pelo SADP. Nenhum processo ou documento serão entregues ao juiz eleitoral, promotor eleitoral, advogado, perito ou representante formalmente designado pela Administração do Tribunal sem prévia assinatura no Livro de Carga de Autos ou em documento equivalente extraído pelo SADP.(Alterado pelo Provimento da Corregedoria Regional Eleitoral TRE/GO N° 4/2020.)

§ 1° No livro de carga será sempre anotado, tratando-se de advogado e exibido o documento, o número da carteira profissional expedida pela OAB e respectiva seção.

§ 2° O cartório eleitoral, ao receber os autos ou documentos, dará baixa imediata no livro de carga, na presença do interessado.

§ 3° Será sempre registrado, por termo, o recebimento dos autos em cartório, dele constando a data.

Art. 477. A qualquer pessoa é assegurado o direito de examinar em cartório autos de processo findo ou em andamento, salvo se estiverem sob segredo de justiça.

§ 1° Os servidores do cartório exercerão vigilância sobre os processos, sobretudo quando do seu exame em cartório.

§ 2° A retirada de processos findos poderá ser efetuada por advogado, mesmo sem procuração, no prazo não superior a dez dias, mediante despacho do juiz eleitoral (Lei n° 8.906/94, art. 7°, inciso XVI).

Art. 478. Não se fará carga de autos nos casos de:

I - fluência de prazo comum às partes, salvo carga conjunta precedida de autorização judicial;

II - existência de procuradores diferentes para as partes, nos casos de litisconsórcio no mesmo polo, salvo acordo prévio por escrito e juntado nos autos;

III - encontrarem-se em cartório para a realização de diligências, sem prazo para manifestação das partes, houver audiência designada ou estiverem conclusos.

Parágrafo único. Em todas estas hipóteses, a carga poderá ser requerida ao juiz eleitoral, que decidirá a respeito.

Art. 479. A retirada de autos de cartório é reservada unicamente a advogados com procuração ou substabelecimento nos autos e a estagiários devidamente autorizados.

Parágrafo único. Tratando-se de processo que tramita sem advogado constituído, as partes terão somente vista dos autos em cartório.

Art. 480. O chefe de cartório relacionará os autos que estiverem em poder das partes além do prazo legal ou fixado e representará ao juiz eleitoral, para as providências necessárias, inclusive, quando se tratar de advogado, daquelas relacionadas no Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15, art. 234, § 3°).

CAPÍTULO V FOTOCÓPIAS

Art. 481. Para obtenção de cópia reprográfica de peças dos autos e livros, será observado o disposto na Constituição Federal, art. 5°, LX.

§ 1° O juiz eleitoral poderá determinar, visando ao resguardo do documento a ser reproduzido, que ele seja retirado do cartório acompanhado de servidor.

§ 2° A retirada de autos de cartório, somente para extração de cópias, será anotada no livro de carga, responsabilizando-se o interessado pelas despesas com fotocópias e pela devolução dos autos nas condições em que recebidos.

§ 3° Cópias de documentos de processos em andamento ou arquivados poderão ser autenticadas por qualquer dos servidores do cartório eleitoral.

CAPÍTULO VI JUNTADA

Art. 482. As petições protocolizadas em cartório em atendimento à determinação judicial, petições ou pareceres do Ministério Público, as certidões e folhas de antecedentes, bem como as precatórias devolvidas poderão ser juntadas aos autos independentemente de despacho judicial, mediante termo que os precederá.

§ 1° Do termo constará o número do protocolo de entrada da petição em cartório e os eventuais objetos que a acompanham.

§ 2° O objeto ou material que acompanhe a petição ou documento será identificado com o número do protocolo da petição e dos autos a que se referem, e poderá ser arquivado em cartório, desde que certificado a respeito.

Art. 483. Os termos de juntada constarão de notas datadas e rubricadas pelo chefe de cartório [Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15), art. 208].

CAPÍTULO VII USO DO FAC-SÍMILE

Art. 484. É autorizado o uso do fac-símile para o encaminhamento de petições e documentos (Lei n° 9.800/99).

§ 1° Os riscos de não obtenção de linha ou defeitos de transmissão ou recepção serão do remetente e não o escusarão do cumprimento dos prazos legais.

§ 2° O original da petição ou documento transmitido deverá ser apresentado em juízo em até cinco dias do término do prazo. As originais dos atos não sujeitos a prazo deverão ser entregues em até cinco dias de seu envio (Lei n° 9.800, art. 2°).

§ 3° As decisões decorrentes de petições transmitidas por fac-símile somente serão cumpridas após o recebimento do respectivo original, salvo quando a espera puder acarretar dano à parte ou tornar ineficaz a providência requerida, caso em que o juiz eleitoral determinará o imediato cumprimento. Cessará a eficácia da decisão se o original da petição não for apresentado no prazo do item anterior.

CAPÍTULO VIII DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS

Art. 485. O desentranhamento de documento dos autos deverá ser efetuado mediante determinação do juiz eleitoral, expedindo-se certidão, na qual se faça referência ao número da folha da decisão judicial que o determinou.

Art. 486. Deverá ser colocada uma folha no lugar das peças ou documentos desentranhados, na qual se lançará referência ao fato (número da folha da decisão e da certidão de desentranhamento) e ao número daquelas desentranhadas. Quando ocorrer desentranhamento, não serão renumeradas as folhas dos autos.

Parágrafo único. Havendo necessidade, as peças desentranhadas poderão ser substituídas por cópias, mediante determinação do juiz eleitoral, certificando-se a ocorrência no verso das cópias.

Art. 487. Será certificado nas peças e documentos desentranhados o número do processo em que se achavam juntados, se for o caso.

CAPÍTULO IX - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

Art. 488. A citação da parte para integrar a relação processual será pessoal, mediante a expedição de mandado de citação.

Parágrafo único.Não estão excluídas as demais formas legais de citação e a aplicação subsidiária das regras contidas no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, que poderão ser utilizadas segundo a natureza da ação, sob orientação do juiz eleitoral.

Art. 489. As intimações dos advogados das partes dar-se-ão mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 1° O sistema de intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico não exclui outras formas legais e estabelecidas em resoluções, que poderão ser utilizadas segundo as peculiaridades do caso concreto, sob orientação do juiz eleitoral.

§ 2° Intimada a parte por uma das formas regulamentares, desnecessária a intimação por qualquer outro meio.

Art. 490. As publicações conterão necessariamente:

I - natureza do processo, número dos autos e os nomes das partes;

II - os nomes dos advogados das partes e respectivas inscrições na OAB ou, se assim requerido, da sociedade de advogados devidamente registrada na OAB [Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15), art. 272, §§ 1° e 2°];

III - o conteúdo daquilo de que deve ser dado conhecimento aos advogados das partes, de forma precisa, a fim de se evitar ambiguidade ou omissão.

Art. 491. Nos processos submetidos a segredo de justiça, para que as eventuais intimações pelo Diário da Justiça Eletrônico não o violem, serão indicados a natureza da ação, o número dos autos, os nomes completos dos advogados e o teor do despacho ou decisão de forma resumida, sendo omitidos a causa de pedir, o município e os nomes das partes, em cujo local deverá constar a expressão "SIGILOSO" (Resolução TSE n° 23.326/10).

Parágrafo único. Na hipótese de a decisão monocrática conter transcrição de documentos sigilosos ou de quaisquer dados que comprometam o sigilo, somente a parte dispositiva será publicada.

Art. 492. As decisões e sentenças poderão ser publicadas somente na sua parte dispositiva, suprimindo-se relatório e fundamentação.

§ 1° Não haverá publicação de despachos naquilo que não diga respeito à parte.

§ 2° Feita a publicação, o cartório eleitoral deverá conferi-la e, em seguida, lançar a correspondente certidão nos autos, mencionando o número da edição e a sua data.

§ 3° Havendo erro ou omissão de elemento indispensável na publicação efetuada, outra será feita, independentemente de determinação judicial ou de requerimento da parte. Nesse caso, o cartório eleitoral juntará aos autos cópia de uma e de outra publicação.

§ 4° No SADP os despachos, decisões e sentenças serão registrados na sua integralidade.

Art. 493. A intimação do defensor nomeado, do defensor público e do representante do Ministério Público será sempre pessoal. Em relação ao Ministério Público e ao defensor público, mediante a entrega dos autos com vista (Lei n° 8.625/93, art. 41, inciso IV, e Lei Complementar n° 80/94, art. 44, inciso I).

CAPÍTULO X - MANDADOS

Art. 494. Os mandados serão cumpridos pelo chefe de cartório ou por pessoa especialmente indicada pelo juiz eleitoral, cuja designação darse- á mediante portaria ou termo de compromisso nos autos.

Art. 495. Os mandados serão entregues pessoalmente aos encarregados das diligências, certificados nos autos a expedição, a entrega e o nome da pessoa a quem for confiado o mandado.

Art. 496. Os mandados de citação deverão conter os dados indicados no art. 250 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15) e no art. 352 do Código de Processo Penal, conforme a natureza do processo a que se refira.

Art. 497. Os mandados serão cumpridos em até dez dias, salvo em processo-crime de réu preso quando se observará o prazo de três dias, se não houver outro prazo expressamente determinado.

Parágrafo único. Quando se cuidar de intimação para audiência, os mandados deverão ser devolvidos com a antecedência de três dias da data designada.

Art. 498. O chefe de cartório relacionará os mandados em poder dos oficiais de justiça além dos prazos legais ou fixados e comunicará ao juiz eleitoral para as providências cabíveis.

Art. 499. Todos os mandados serão devolvidos com certidão que indique a data e a hora da realização do ato de comunicação (citação, intimação ou notificação), o nome da pessoa que a recebeu e todos os incidentes relacionados ao cumprimento do ato.

CAPÍTULO XI - EDITAIS

Art. 500. Do edital constará o fim a que se destina, o prazo da sua publicação, o prazo para cumprimento do ato e, se vinculado a processo, o número deste e os nomes das partes.

Art. 501. A publicação de editais de qualquer natureza será objeto de certidão no próprio edital, da qual constará o local ou o jornal e o período de afixação, observados os prazos legais e fixados em resolução ou, se inexistentes, determinados pelo juiz eleitoral.

Parágrafo único. Em se tratando de edital vinculado a processo, certificar-se-á também nos autos, facultada a juntada de cópia daquele aos autos.

CAPÍTULO XII - AUDIÊNCIAS

Art. 502. As audiências necessárias à instrução do feito serão realizadas em dia e hora designados pelo juiz eleitoral, intimadas as partes e ciente o promotor eleitoral.

Parágrafo único. O chefe de cartório deverá examinar os autos dez dias antes da data designada para a audiência, verificando se todas as providências de intimação ou requisição de partes e testemunhas foram tomadas e, se constatada irregularidade ou omissão, providenciará o necessário e comunicará ao juiz eleitoral.

Art. 503. A designação de audiências é atribuição exclusiva e indelegável do juiz eleitoral.

Art. 504. As audiências são públicas, salvo quando o processo correr em segredo de justiça ou quando puder resultar inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem.

Parágrafo único. O poder de polícia, nas audiências, compete ao juiz eleitoral, que poderá determinar o que for conveniente à manutenção da ordem.

Art. 505. Quando houver adiamento ou for designada continuação da audiência, a data será marcada no próprio termo, com ciência imediata aos que comparecerem.

Art. 506. Poderá ser utilizada a gravação audiovisual para a documentação de audiências em todos os processos [Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15), art. 367, § 5°].

§ 1° Não será utilizado o sistema de gravação audiovisual de audiências:

I - na ocorrência de problema que impossibilite sua utilização;

II - nas situações previstas nos §§ 2° e 3°, do art. 509, deste Provimento.

§ 2° A gravação poderá também ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial [Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15), art. 367, § 6°].

Art. 507. Nos depoimentos realizados por meio de gravação audiovisual, as partes e as testemunhas serão previamente informadas sobre a gravação de som e imagem, para o fim único e exclusivo de documentação processual (Código Civil, art. 20), colhendo-se os consentimentos para a utilização do sistema, o que será registrado no termo de audiência.

§ 1° Havendo discordância das partes quanto ao método de registro utilizado, a decisão será consignada no termo de audiência.

§ 2° Na hipótese prevista no Código de Processo Penal, art. 217, ou quando for necessária a preservação da intimidade, da honra e da imagem do depoente, o juiz eleitoral procederá ao registro de suas declarações pela via tradicional ou por gravação digital apenas em áudio, sem registro visual.

§ 3° O juiz eleitoral poderá dispensar a gravação digital nos casos em que se frustrar a realização da audiência ou em qualquer outra hipótese em que a adoção do sistema não resultar em proveito da celeridade processual, fazendo constar do respectivo termo.

Art. 508. A audiência em que houver utilização do sistema de gravação audiovisual será documentada por termo a ser juntado nos autos, assinado pelo juiz eleitoral e pelos presentes, no qual constarão:

I - a identificação da mídia digital, informando respectiva marca e número gravado pela fábrica e o número de série da cópia de segurança;

II - número dos autos, natureza da ação, data e hora da audiência;

III - nome das partes e de seus representantes;

IV - presença do Ministério Público;

V - natureza do ato (interrogatório, declaração ou depoimento);

VI - deliberações do juiz.

Art. 509. O termo de depoimento, declaração ou interrogatório será lavrado em separado, dele constando os seguintes dados: nome, filiação, nacionalidade, data e local de nascimento, estado civil, profissão, endereço de residência e do local onde exerce a profissão, número do RG, CPF, título de eleitor ou de outro documento hábil à identificação.

§ 1° A qualificação dos depoentes, declarantes ou réu será registrada no sistema de gravação audiovisual.

§ 2° O compromisso legal das testemunhas, as objeções e decisões a elas afetas serão necessariamente registradas pelo sistema de gravação audiovisual.

§ 3° Os depoimentos documentados por meio do sistema audiovisual adotado dispensam transcrição.

§ 4° Nas decisões proferidas pelo juiz eleitoral, em que houver menção de trechos de depoimentos gravados pelo sistema audiovisual, não é necessária sua transcrição integral, bastando sua descrição e o apontamento respectivo do tempo do vídeo (por exemplo: "A testemunha Fulano de Tal afirmou não ter presenciado o fato, conforme se infere aos 2 min. e 30 seg. (ou 02'30") de seu depoimento").

Art. 510. Uma mídia gravada será destinada aos autos (mídia do processo), a qual será finalizada, para impossibilitar a inserção de novos arquivos, e será acostada à contracapa, e a outra servirá como cópia de segurança (mídia de segurança), a qual deverá ser mantida separada dos autos, em local seguro no cartório eleitoral.

§ 1° Os depoimentos de uma mesma audiência deverão ser reunidos em uma única pasta, gravada na mídia, identificada pela natureza do processo e número do registro.

§ 2° Cada depoimento tomado corresponderá a um arquivo, assim nomeado: "Número dos autos - Nome do Depoente - Indicação se é Autor, Réu, Testemunha do Autor/Réu/Juízo, Informante do Autor/Réu/Juízo" (Por exemplo: "Autos 00000-50.2011.8.16.0000 - Fulano de Tal - Testemunha do Autor").

§ 3° Cada manifestação das partes ou advogados, corresponderá a um arquivo, assim nomeado: "Número dos Autos - Espécie de Ato" (Por exemplo: "Autos 00000-50.2011.8.16.0000 - Defesa Oral pelo réu Fulano de Tal").

§ 4° Nas mídias do processo e de segurança serão identificados o número dos autos e o juízo respectivo.

§ 5° Não poderão ser gravados depoimentos de processos distintos na mídia de segurança.

Art. 511. Os atos processuais poderão ser repetidos, de ofício ou mediante impugnação da parte, quando houver falha ou deficiência na gravação, de modo a impossibilitar seu entendimento.

Art. 512. As partes e o Ministério Público poderão obter cópia do material gravado, cabendo-lhes fornecer ao cartório a mídia gravável e compatível que possibilite a gravação dos dados.

§ 1° A parte ou seu advogado assinará termo de recebimento da cópia gravada, em que se responsabilizará pelo material e seu uso exclusivo para fins processuais.

§ 2° Não será permitida a retirada da mídia de segurança do cartório eleitoral, quando da carga dos autos aos procuradores das partes e ao representante do Ministério Público.

Art. 513. Se houver recurso, a mídia do processo acompanhará os autos quando da remessa ao Tribunal Regional Eleitoral, permanecendo no cartório eleitoral a mídia de segurança.

CAPÍTULO XIII - CARTAS PRECATÓRIAS, DE ORDEM E ROGATÓRIAS

Art. 514. São requisitos essenciais da carta precatória e da rogatória os previstos no art. 260 do Código de Processo Civil e nos arts. 354 e 783 do Código de Processo Penal, aplicáveis conforme a natureza do processo.

Art. 515. A carta precatória é o instrumento que permite a realização de ato judicial em zona eleitoral distinta daquela onde tramita o processo e será confeccionada em três vias, servindo uma delas de contrafé.

§ 1° Quando o ato deprecado for a citação, será instruída com tantas cópias da inicial quantas forem as pessoas a citar e mais uma, que a integrará.

§ 2° Da expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas, serão sempre intimadas as partes.

§ 3° O juiz eleitoral fixará prazo para o cumprimento da carta, levando em consideração a natureza e a complexidade da diligência requerida.

§ 4° Quando utilizada a gravação audiovisual para a documentação de audiências, o juízo deprecado devolverá os autos de carta precatória ou de ordem, acompanhados da mídia correspondente, contendo os atos registrados, sendo dispensada a transcrição.

Art. 516. Retornando a carta, será juntada aos autos principais, podendo ser desentranhadas dela eventuais fotocópias de peças já existentes nos autos, certificado o fato no termo de juntada.

§ 1° O juízo deprecante recebendo mídia de gravação audiovisual da audiência, providenciará sua cópia de segurança.

§ 2° O juízo deprecado deverá manter em cartório pelo prazo de seis meses, contados da baixa da precatória, arquivo digital dos atos realizados.

Art. 517. Recebida a carta precatória, de ordem ou rogatória, para cumprimento na zona eleitoral, o cartório do juízo deprecado registra-laá no SADP, autuando-a e submetendo-a prontamente ao juiz eleitoral.

§ 1° O juízo deprecado poderá devolver a carta independentemente de cumprimento, quando não estiver devidamente instruída.

§ 2 ° A carta será devolvida, tão logo cumprido o ato processual delegado, ao juízo deprecante ou tribunal ordenante, não se aguardando o decurso de eventuais prazos concedidos por meio da diligência efetuada.

§ 3° Para permitir a retirada da carta no juízo deprecado, conterá ela os nomes dos advogados da parte que tiver interesse no cumprimento do ato.

§ 4° Em se tratando de inquirição de testemunhas em processo criminal, observar-se-á o disposto nos artigos 222 e 222-A, do Código de Processo Penal.

Art. 518. Quando a finalidade for a coleta de depoimento pessoal ou testemunhal, o juízo deprecado providenciará as intimações necessárias à realização do ato.

Art. 519. Constatado que o ato processual deverá ser cumprido em zona eleitoral diversa do juízo deprecado, a carta poderá ser diretamente remetida ao juízo competente, considerando seu caráter itinerante (CPC, art. 262, e CPP, art. 355, § 1°).

Art. 520. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, as citações e intimações deprecadas poderão ser efetuadas em qualquer delas, por determinação expressa do juiz deprecado.

Art. 521. Havendo urgência, a carta será transmitida via fac-símile, telegrama ou por meio eletrônico, observando-se, quanto ao feitos criminais, as cautelas previstas nos arts. 354 e 356 do Código de Processo Penal, aplicáveis conforme a natureza do processo.

Art. 522. A carta rogatória é o instrumento para requisitar ou solicitar o cumprimento de um ato processual em território estrangeiro e só será expedida se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

§ 1° A parte interessada será intimada para providenciar a tradução e os documentos necessários, por meio de tradutor juramentado, no prazo de trinta dias.

§ 2° Na elaboração da carta rogatória, o cartório eleitoral atentará para as condições que possibilitem seu cumprimento e envio, mencionadas na Portaria n° 26, de 14 de agosto de 1990, do Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores e do Secretário Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça (DOU 16.08.90, p. 15.523) e no sítio eletrônico do Ministério da Justiça (www.mj.gov.br/drci/default.asp).

§ 3° Formada a carta rogatória, devidamente traduzida, será enviada ao juízo rogado por intermédio do Ministério da Justiça.

§ 4° Retornando a carta cumprida, a parte será imediatamente intimada para providenciar a tradução do ato rogado para o vernáculo, em prazo a ser fixado pelo juiz ou, havendo omissão, no prazo de trinta dias.

CAPÍTULO XIV - RECURSOS

Art. 523. Intimadas as partes da sentença e não havendo interposição de recurso, o cartório eleitoral certificará o decurso do prazo recursal e o trânsito em julgado da decisão.

Art. 524. Os recursos serão protocolizados em cartório, com indicação da data e horário de recebimento, e serão processados na forma do art. 257 e seguintes do Código Eleitoral .

Art. 525. O cartório eleitoral fará a revisão das folhas dos autos que devem ser remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, verificando sua numeração e se há omissões a serem supridas, nos seguintes termos:

I - será elaborada certidão, em uma única via, que constituirá a última peça dos autos, devidamente numerada;

II - a fim de evitar publicação de dados incorretos, serão verificados os nomes dos recorrentes, dos recorridos e dos respectivos advogados constituídos por procuração, bem como, se houver, o nome dos terceiros intervenientes e de seus advogados;

III - na capa da autuação serão anotados em destaque os incidentes processuais, a exemplo de agravo retido;

IV - fazer constar eventuais suspensões de expediente havidas entre a data da intimação da decisão ou da sentença e a data de protocolização do recurso, com as especificações e motivações respectivas.

Art. 526. Devolvidos os autos de recurso ao cartório pelo Tribunal Regional Eleitoral, serão levados à conclusão do juiz eleitoral, para a adoção das providências cabíveis, antes do arquivamento.

CAPÍTULO XV - ARQUIVAMENTO DE PROCESSOS EM GERAL

Art. 527. Os processos só poderão ser arquivados por determinação judicial, mediante termo registrado nos autos e procedidas às devidas anotações.Os processos só poderão ser arquivados por determinação judicial, mediante termo registrado nos autos e procedidas às devidas anotações.

Art. 528. No arquivamento de processo, o cartório eleitoral observará a segurança e a organização na sua guarda, de modo a possibilitar a conservação dos autos e a celeridade na sua localização.

Art. 529. Independem de despacho judicial as seguintes providências, devendo ser realizadas pelo chefe de cartório ou servidor especialmente designado:

I - desarquivamento de processos, pelo prazo de cinco dias, com a consequente vista, e, nada sendo requerido, o retorno ao arquivo;

II -juntada do requerimento de desarquivamento, após vista de autos, promovendo a imediata conclusão dos autos, se houver necessidade de qualquer providência judicial;

III -protocolizado documento ou peça relativos a processos já arquivados, o desarquivamento dos autos e a juntada respectiva, efetuando o encaminhamento dos autos, conforme o teor do aludido documento ou peça.

CAPÍTULO XVI - INQUÉRITO POLICIAL E PROCESSO CRIMINAL

Seção I Inquérito Policial e Termo Circunstanciado de Ocorrência

Art. 530. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral passível de ação pública deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la ao juiz eleitoral local, que adotará, no que for aplicável, as disposições contidas na Resolução TSE n° 22.376/06.

Art. 531. Recebido e protocolizado o inquérito policial, o cartório eleitoral providenciará seu registro no SADP, atribuindo-lhe numeração única, a qual constará da capa originária da autoridade policial, além da identificação da zona eleitoral e do número do protocolo.

§ 1° O cartório eleitoral lavrará termo nos autos e identificará na capa do inquérito os objetos ou materiais eventualmente apreendidos.

§ 2° Os bens apreendidos deverão ser mantidos em local seguro, devidamente identificados com o número dos autos e o nome das partes.

Art. 532. Independe de pronunciamento judicial a remessa de inquérito policial ao Ministério Público e sua baixa à delegacia de polícia em pedido de dilação de prazo para continuidade de diligências e respectiva concessão, cabendo ao Ministério Público o controle do prazo concedido, para os fins do art. 129, inciso VII, da Constituição Federal.

Art. 533. Sempre que houver requerimento de diligências pelo Ministério Público, os autos serão remetidos à conclusão do juiz eleitoral, que, deferindo o pedido, determinará o prazo para o cumprimento das diligências.

Art. 534. A remessa ou o apensamento do inquérito determinados pelo juiz eleitoral serão comunicados à autoridade policial e anotados no SADP.

Art. 535. Todo inquérito policial, relatado ou com diligência cumprida, recebido da autoridade policial, será encaminhado, independentemente de despacho, ao representante do Ministério Público.

Art. 536. Se o órgão do Ministério Público requerer o arquivamento do inquérito policial, e o juiz eleitoral considerar improcedentes as razões invocadas, encaminhará os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, nos termos do art. 357, § 1°, do Código Eleitoral.

Art. 537. Concluído o inquérito e proferida a decisão que determine seu arquivamento, o cartório eleitoral, antes dos procedimentos de arquivo, deverá providenciar:

I - comunicação ao órgão responsável pela estatística judiciária criminal no Estado de Goiás, para os fins do art. 809, § 3°, do CPP, da qual constará número do inquérito policial e nome do órgão policial instaurador, cópia da decisão que determinou o arquivamento e, se houver, nome e qualificação completa do indiciado, RG inclusive;

II - comunicação à delegacia de polícia responsável pela instauração do inquérito policial;

III - anotação no SADP.

Art. 538. O auto de prisão em flagrante será protocolizado e registrado no SADP, na classe "Notícia-Crime" e permanecerá em cartório aguardando o encaminhamento, pela delegacia de polícia, do inquérito policial que decorrer daquela comunicação.

§ 1° Recebido e protocolizado o inquérito policial, serão adotadas as providências previstas no art. 532 deste Provimento e, após, serão juntados os autos de comunicação de prisão em flagrante (notícia-crime), podendo ser desentranhadas fotocópias de peças já existentes, certificado o fato no termo de juntada.

§ 2° O pedido de concessão de liberdade provisória será registrado no SADP na classe "Petição" e autuado em apartado, independentemente de despacho; após, a decisão será comunicada à delegacia de polícia, com ciência ao Ministério Público.

§ 3° Após o trânsito em julgado, certificar-se-á o teor da decisão nos autos de prisão em flagrante e, posteriormente, os autos serão arquivados.

§ 4° Os valores relativos a fiança ou apreendidos deverão ser recolhidos em conta de depósito judicial no Banco do Brasil, vinculada ao processo respectivo e a cada indiciado, devendo o juiz eleitoral informar o CNPJ do Tribunal Regional Eleitoral e os dados do processo/indiciado.

Art. 539. A autoridade policial, civil ou militar, que tomar conhecimento de infração eleitoral em flagrante delito, quando de menor potencial ofensivo, lavrará Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), em substituição ao auto de prisão em flagrante.

§ 1° Recebido o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), o cartório eleitoral providenciará seu protocolo e registro no SADP, autuando-o na classe "Notícia-Crime" e diligenciará para obter as informações sobre antecedentes criminais pela forma mais célere, observando-se:

I - na Justiça Eleitoral, em consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores (códigos de ASE 388 e 337-8);

II - na Justiça Federal, pelo Ofício Distribuidor;

III - na Justiça Estadual, pelo Ofício do Distribuidor Criminal, pela Corregedoria dos Presídios e Varas de Execuções Penais;

IV - Instituto Nacional de Identificação.

§ 2° Juntadas as certidões de antecedentes aos autos, abrir-se-á vista ao Ministério Público, independentemente de despacho judicial.

Art. 540. Caberá a aplicação de medidas alternativas na hipótese de transação penal, nos termos do disposto no artigo 76 da Lei n° 9.099/95, cuja execução será acompanhada nos próprios autos, até ulterior cumprimento (Resolução TSE n° 21.294/02).

Art. 541. Havendo concessão do benefício de transação penal, o cartório eleitoral:

I - registrará o código de ASE 388 Transação Penal Eleitoral no cadastro do eleitor ou encaminha-la-á à zona eleitoral competente para tanto;

II - expedirá comunicação ao órgão responsável pela estatística judiciária criminal no Estado de Goiás, para os fins do art. 809, § 3°, CPP, com vistas a impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de cinco anos consecutivos (Lei n° 9.099/95, art. 76, § 2°, inciso II).

Parágrafo único. Da comunicação ao Instituto de Identificação constará nome e qualificação completa do beneficiado, RG, se houver, número dos autos em que obteve o benefício e cópia do termo de audiência em que houve a aceitação da proposta.

Art. 542. Não sendo aceita a transação ou revogado o benefício, o processo seguirá em seus ulteriores termos, nos moldes previstos no art. 355 e seguintes do Código Eleitoral.

Art. 543. A transação penal não acarreta reincidência, não gerará efeitos civis, sua aceitação não importa em reconhecimento de responsabilidade e não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo se para fins criminais, quando requisitada por autoridade judiciária ou pelo Ministério Público (Lei n° 9.099/95, art. 76, §§ 4° e 6°).

Art. 544. As cartas precatórias ou equivalentes eventualmente expedidas para os fins do art. 76 da Lei n° 9.099/95, deverão conter as respectivas propostas formuladas pelo Ministério Público, podendo o juízo deprecante autorizar ao deprecado a modificação das condições impostas, ouvido o representante do Ministério Público.

Art. 545. Em processo com mais de um acusado, quando concedida ou homologada a transação penal (Lei n° 9.099/95, art. 76) para um deles, poderá ser providenciado seu desmembramento, para facilitar o acompanhamento do cumprimento das condições.

§ 1° Os autos desmembrados serão registrados no SADP, autuados na classe "Petição", fazendo constar no campo assunto tratar-se de transação penal e conterão traslado do respectivo termo de homologação ou concessão do benefício, entre outras peças julgadas necessárias.

§ 2° Havendo revogação do benefício, os autos desmembrados voltarão a integrar os principais e será registrado no Cadastro Eleitoral o código de ASE 426 Revogação da Transação Penal Eleitoral.

Art. 546. Cumpridas as condições acordadas, os autos serão conclusos ao juiz eleitoral, para a declaração da extinção da punibilidade e arquivamento do processo.

Parágrafo único. Tratando-se de autos desmembrados, declarada a extinção da punibilidade, serão apensados aos autos principais.

Seção II Processo Criminal

Art. 547. As infrações penais definidas no Código Eleitoral e leis conexas serão processadas segundo o disposto no art. 355 e seguintes do referido Código, com aplicação subsidiária do Código de Processo Penal.

Art. 548. Havendo oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, o cartório deverá autuá-la, seguida do inquérito policial ou das peças que a fundamentam como Ação Penal, numerando e rubricando as folhas a partir da autuação, desprezando a numeração original dos autos de inquérito policial ou de TCO.

Parágrafo único. Nos processos criminais, a parte autora será registrada como Ministério Público Eleitoral, vedadas outras denominações.

Art. 549. É cabível a aplicação da suspensão condicional do processo, nos termos do disposto no art. 89 da Lei n° 9.099/95, cuja execução será acompanhada nos próprios autos, até ulterior cumprimento (Resolução TSE n° 21.294/02 e Acórdão TSE n° 60, de 18/09/2003).

§ 1° Não sendo aceita a proposta de suspensão condicional do processo, ou sendo revogado o benefício, o processo seguirá em seus ulteriores termos, nos moldes previstos no art. 355 e seguintes do Código Eleitoral.

§ 2° A suspensão condicional do processo não acarreta reincidência, não gerará efeitos civis, sua aceitação não importa em reconhecimento de responsabilidade e não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo se para fins criminais, quando requisitada por autoridade judiciária ou pelo Ministério Público.

§ 3° As cartas precatórias ou equivalentes eventualmente expedidas para os fins do art. 89 da Lei n° 9.099/95 deverão conter as respectivas propostas formuladas pelo Ministério Público, podendo o juízo deprecante autorizar ao deprecado a modificação das condições impostas, ouvido o representante do Ministério Público.

§ 4° Em processo com mais de um acusado, quando determinada a sua suspensão (CPP, art. 366) ou suspensão condicional do processo (Lei n° 9.099/95, art. 89) para um deles, poderá ser providenciado seu desmembramento, para facilitar o acompanhamento do cumprimento das condições.

§ 5° Os autos desmembrados serão registrados no SADP, autuados na classe "Petição", fazendo constar no campo assunto tratar-se de suspensão condicional do processo, e conterão traslado do respectivo termo de aceitação da proposta, entre outras peças julgadas necessárias.

§ 6° Havendo revogação do benefício, os autos desmembrados serão juntados aos autos principais.

Art. 550. Cumpridas as condições acordadas, os autos serão conclusos ao juiz eleitoral, para a declaração da extinção da punibiliade e arquivamento do processo.

Parágrafo único. Tratando-se de autos desmembrados, declarada a extinção da punibilidade, serão apensados aos autos principais.

Seção III Recurso e Registro

Art. 551. Havendo recurso, o cartório eleitoral, anteriormente à remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral, fará a revisão das folhas dos autos que devem ser remetidos, verificando sua numeração e se há omissões a serem supridas, observado o seguinte:

I - será elaborada certidão, em uma única via, que constituirá a última peça dos autos, devidamente numerada;

II - a fim de evitar publicação de dados incorretos, serão verificados os nomes dos recorrentes, dos recorridos e dos respectivos advogados constituídos por procuração, bem como, se houver, o nome dos terceiros intervenientes e seus advogados;

III - na capa da autuação serão anotados em destaque os incidentes processuais;

IV - fazer constar eventuais suspensões de expediente havidas entre a data da intimação da decisão ou sentença e a data de protocolização do recurso, com as especificações e motivações respectivas.

Art. 552. Transitadas em julgado as sentenças criminais de mérito, condenatórias, absolutórias ou de extinção da punibilidade, e subsistindo habeas corpus ou recurso em sentido estrito pendentes de julgamento em segunda instância, o chefe de cartório, de imediato, fará conclusão dos autos com informação ao juiz eleitoral, comunicando a seguir o fato ao Tribunal Regional Eleitoral, instruindo o ofício com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado.

Art. 553. Transitada em julgado a sentença proferida em ação penal eleitoral (condenatória, absolutória ou de extinção da punibilidade), o cartório eleitoral fará comunicação ao Instituto de Identificação do Estado de Goiás, para os fins do art. 809, § 3°, do CPP, da qual constará nome e qualificação completa do denunciado, RG se houver, cópia da sentença ou acórdão e certidão de trânsito em julgado.

Art. 554. Transitada em julgado a sentença condenatória que julgar ação penal eleitoral, além da providência prevista no artigo anterior, o cartório eleitoral deverá registrar, no Cadastro de Eleitores, o código de ASE 337, motivo 8 Suspensão de Direitos Políticos/Condenação Criminal Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, ou comunicar à zona eleitoral competente para tanto.

Art. 555. A extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena ou outra causa legal, quando se referir a crimes eleitorais, deverá ser registrada no cadastro eleitoral por meio dos códigos de ASE 370 Restabelecimento de Direitos Políticos e 540 - Inelegibilidade, na forma disposta no capítulo próprio, e deverão ser adotadas as providências previstas no art. 553 deste Provimento.

Seção IV Mandado de Prisão e Alvará de Soltura

Art. 556. Alvarás de soltura e mandados de prisão deverão ser imediatamente expedidos.

§ 1° Cópias do alvará de soltura e do mandado de prisão deverão ser encaminhadas à autoridade judiciária competente (Vara de Execuções Penais) e à autoridade administrativa (delegacia de polícia) incumbida da execução da prisão.

§ 2° Sendo relaxada a prisão, todos os mandados devem ser recolhidos, fazendo-se as necessárias comunicações.

Art. 557. Do mandado de prisão e do alvará de soltura, constarão os nomes, a naturalidade, o estado civil, a data de nascimento ou a idade, a filiação, a profissão, o endereço da residência ou do trabalho, o número dos autos do inquérito policial ou do processo, características físicas e, especialmente, o número do título de eleitor, do RG e do CPF.

Parágrafo único. Do alvará de soltura constarão, ainda, a data e a natureza da prisão, a infração, a pena imposta, o motivo da soltura e a cláusula "se por outro motivo não estiver preso".

Seção V Habeas Corpus

Art. 558. O pedido de habeas corpus deverá ser submetido de imediato à apreciação do juiz eleitoral e seguirá o disposto no Código de Processo Penal.

Art. 559. Para a instrução de habeas corpus impetrado em segunda instância, o pedido de informações deverá ser apresentado prontamente ao juiz eleitoral, acompanhado do processo a que se refere o habeas corpus, para que sejam prestadas no prazo legal.

Seção VI Execução Penal

Art. 560. A execução da sentença condenatória ou do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral, transitados em julgado, será levada a efeito pelo juiz eleitoral (CE , art. 363).

Art. 561. Transitada em julgado a sentença que aplicar a pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz eleitoral ordenará a expedição de Guia de Recolhimento para a execução.

Parágrafo único. Será expedida Guia de Recolhimento em três vias, nos termos do disposto no art. 106 da Lei de Execuções Penais, remetendo-se às autoridades judiciárias (Vara de Execuções Penais Súmula 192 STJ ) e administrativa (delegacia de polícia) incumbidas da execução da pena, uma via para cada, juntando-se a terceira via aos autos do processo.

Art. 562. O recolhimento dos valores devidos a título de multa será feito por GRU e seguirá o procedimento descrito no capítulo próprio Multas Eleitorais.

Parágrafo único. Ocorrido o pagamento e declarada extinta a pena, os autos serão arquivados após efetuados os necessários registros.

Art. 563. As multas criminais não satisfeitas no prazo de dez dias do trânsito em julgado da decisão serão consideradas dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, devendo os juízos eleitorais determinar o registro no Livro de Registro de Multas Eleitorais, enviar o Termo de Inscrição de Multa Eleitoral e cópias de peças dos respectivos autos à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, independentemente do valor da condenação, em cinco dias após o decurso daquele prazo (CPP, art. 686, e Portaria MF n° 75/12, art. 1°, § 1°).

Parágrafo único. A remessa do Termo de Inscrição de Multa Eleitoral se fará conforme o disposto no Título IX, Capítulo II, Seção XI (Multas Não Satisfeitas no Prazo Legal).

Art. 564. Promovida, pelo juiz eleitoral, a execução de sentença transitada em julgado que aplicou pena restritiva de direitos (Lei de Execuções Penais, arts. 147 a 155), o cartório eleitoral promoverá a juntada aos autos dos relatórios circunstanciados das atividades do condenado ou de qualquer outra comunicação recebida das entidades beneficiadas ou designadas, submetendo-os ao juiz eleitoral sempre que se constatar ausência, falta disciplinar ou o término do cumprimento das condições.

CAPÍTULO XVII - EXECUÇÃO FISCAL

Seção I Considerações Iniciais

Art. 565. A cobrança judicial das multas eleitorais não satisfeitas no prazo legal, convertidas em Dívida Ativa da Fazenda Pública, será feita por ação executiva, que correrá no juízo eleitoral competente (CE , art. 367, inciso IV).

Art. 566. O processo de execução fiscal destina-se à cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, sendo regido pela Lei n° 6.830/80 (LEF Lei de Execução Fiscal).

Art. 567. Proposta a execução pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a petição será registrada no SADP como Execução Fiscal, autuada e tramitará na forma prevista na Lei n° 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), com aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15).

Art. 568. O parcelamento ou a quitação de dívida ativa, ainda que em curso ação executiva, serão requeridos perante a Procuradoria da Fazenda Nacional.

Art. 569. É desnecessária a intervenção do Ministério Público Eleitoral nas execuções fiscais (STJ, Súmula 189).

Seção II Autuação da Inicial

Art. 570. Na execução fiscal, a Procuradoria da Fazenda Nacional figurará no polo ativo da ação, como exequente, e o devedor (pessoa física ou jurídica), como executado.

Art. 571. Na autuação deve-se verificar se a petição inicial está acompanhada dos documentos abaixo elencados, fazendo-se a respectiva certidão:

I - certidão de dívida ativa (CDA);

II - relação de codevedores (se for o caso);

III - cópia da petição inicial (contrafé), para acompanhar a carta ou mandado de citação.

Art. 572. Após a autuação, os autos devem ser feitos conclusos ao juiz eleitoral para as determinações que entender necessárias.

Seção III Citação

Art. 573. Determinada a citação pelo juiz eleitoral, o cartório providenciará a expedição de carta de citação com aviso de recebimento (AR) ou de mandado de citação, penhora e avaliação, conforme despacho (Lei n° 6.830/80 , art. 8°).

Art. 574. No litisconsórcio passivo, o cartório deverá providenciar a citação de todos os executados, inclusive daqueles que forem domiciliados em outra circunscrição eleitoral, por meio de carta precatória.

Subseção I Citação por Carta

Art. 575. A citação considerar-se-á realizada na data da entrega da carta no endereço do executado.

Art. 576. Se a data for omitida no aviso de recebimento, considerar-se-á citado o devedor dez dias após a entrega da correspondência à agência postal (Lei n° 6.830/80 , art. 8°, inciso II).

Art. 577. Citado o executado por carta, aguardar-se-á o prazo de cinco dias para seu comparecimento em cartório, para:

I - proceder à realização do pagamento do débito exequendo;

II - comprovar sua quitação, apresentando o respectivo comprovante de pagamento (DARF), que poderá ser anterior ou posterior ao ajuizamento da execução;

III - informar a efetivação de parcelamento junto à Procuradoria da Fazenda Nacional;

IV - garantir a execução com a realização de:

a) depósito judicial do montante da dívida;

b) nomeação de bens à penhora;

Art. 578. Na hipótese de o executado não se manifestar, deve-se:

I - certificar nos autos o decurso do prazo;

II - expedir mandado de penhora e avaliação e entregá-lo ao oficial de justiça, para que proceda à constrição de bens do devedor suficientes para garantir a execução.

Art. 579. Se o executado, durante o prazo de cinco dias a ele conferido para se manifestar após a citação, efetuar o pagamento ou informar que o realizou, ou noticiar parcelamento, ou garantir a execução, deve-se conceder vista dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional, mediante despacho do juiz eleitoral.

Subseção II Citação por Mandado

Art. 580. Expedido o mandado de citação, penhora e avaliação, com a entrega ao oficial de justiça, deverá ser certificado nos autos a respectiva entrega, após registro e assinatura do Livro de Carga de Mandados.

Art. 581. De posse do mandado, o oficial de justiça realizará diligências visando a localização do executado, que poderá se deparar com as seguintes situações:

I - encontrando-o, procederá à sua citação e permanecerá com o mandado em seu poder, aguardando eventual manifestação do executado no prazo de cinco dias:

a) transcorrido o prazo de cinco dias sem qualquer manifestação do executado, o oficial de justiça dará prosseguimento aos atos executórios com a realização de diligências no intuito de localizar bens para a efetivação da penhora.

II - não o encontrando, certificará circunstanciadamente as diligências efetivadas;

III - na hipótese de o oficial de justiça, durante as diligências realizadas, suspeitar que o devedor está se ocultando para frustrar a realização do ato de penhora em bens suficientes para garantir a execução, deverá lavrar certidão circunstanciada, aguardando determinações do juiz eleitoral.

Subseção III Citação por Edital

Art. 582. Na hipótese de o oficial de justiça não encontrar o executado para realizar sua citação, em razão de ele se encontrar em lugar incerto e não sabido, o chefe de cartório, após despacho judicial neste sentido, providenciará vista dos autos ao exequente.

Art. 583. Se requerida e deferida pelo juiz eleitoral a citação por edital, o cartório deverá:

I - expedir o edital;

II - providenciar sua publicação no DJE e local de costume;

III - certificar sua expedição;

IV - aguardar o transcurso do prazo de trinta dias;

V - aguardar o decurso do prazo de cinco dias para manifestação do executado;

VI - certificar nos autos a ausência de manifestação, após o decurso do prazo, se for o caso;

VII - fará os autos conclusos ao juiz eleitoral.

Seção IV Manifestação do Executado

Art. 584. No prazo de cinco dias estabelecido pelo artigo 8° da Lei n° 6.830/80 , o executado poderá:

I - efetuar o pagamento;

II - comprovar que efetuou a quitação do débito (juntando o respectivo comprovante de quitação, seja ele anterior ou posterior ao ajuizamento da execução);

III - apresentar comprovante de que efetuou o parcelamento da dívida junto à Procuradoria Fazenda Nacional; ou,

IV - garantir a execução nomeando bens à penhora ou efetuando o depósito judicial (se a nomeação recair sobre bem imóvel, necessário o consentimento expresso do cônjuge ou companheiro).

Art. 585. O exequente deve ter vista da manifestação do executado, mediante despacho do juiz eleitoral.

Seção V Manifestação do Exequente

Art. 586. De acordo com a manifestação do exequente, deverá ser adotada uma das seguintes diretrizes:

I - pela regularidade e suficiência do pagamento realizado: deve ser proferida sentença de extinção do processo, determinando o arquivamento dos autos;

II - pela confirmação da autenticidade e validade do documento comprobatório da quitação da dívida, acostado aos autos pelo executado: deve ser proferida sentença de extinção do processo determinando o arquivamento dos autos;

III - pela confirmação da concessão e realização do parcelamento do débito: será determinada a suspensão do curso do processo com fundamento no dispositivo legal indicado pela Procuradoria da Fazenda Nacional;

IV - pela impugnação da nomeação dos bens: proferir decisão de deferimento ou indeferimento da nomeação, de acordo com o informado e provado pelo exequente e executado, observando-se:

a) acolhida a impugnação, será determinada a indicação de bens pelo exequente;

b) rejeitada a impugnação, será determinada a redução a termo, em cartório, dos bens indicados ou determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação para a realização da constrição.

V - pela aceitação da nomeação dos bens oferecidos à penhora: deve ser determinada a redução a termo da penhora ou desentranhamento do mandado de penhora e avaliação para sua realização, se o mandado já não estiver com o oficial de justiça;

VI - pela discordância do pagamento: apurada diferença a favor do exequente, o executado será intimado a efetuar a complementação, sob pena de prosseguimento da execução:

a) efetuado o pagamento da diferença apontada e juntadas as cópias das guias de recolhimento (DARF), deve ser concedida nova vista à Procuradoria da Fazenda Nacional, mediante despacho do juiz eleitoral.

Parágrafo único. As partes devem ser intimadas da decisão que acolheu ou rejeitou a impugnação à nomeação de bens feita pelo executado.

Art. 587. A penhora deve ser realizada em tantos bens quantos necessários para garantir a execução.

Parágrafo único. Devem ser preferidos bens de valor próximo ao do débito, evitando-se que a penhora recaia sobre bens avaliados muito acima daqueles objeto do processo.

Art. 588. Se o executado não oferecer bens à penhora no prazo legal ou se o exequente aceitar aqueles por ele nomeados, deverá ser providenciado o desentranhamento ou o cumprimento do mandado de penhora e avaliação do bem.

Art. 589. Se, durante as diligências, o executado:

I - é encontrado e são localizados bens passíveis de penhora, o oficial de justiça procederá:

a) à constrição dos bens encontrados e sua respectiva avaliação, lavrando o auto respectivo;

b) nomeação de depositário, de preferência o próprio executado, se possível, que será devidamente identificado e firmará o respectivo auto de depósito, sob o compromisso de bem e fielmente cumprir com o encargo;

c) intimação pessoal do executado, dando-lhe ciência de que dispõe de trinta dias para oferecimento de embargos, colhendo sua assinatura e, em seguida, fazendo a pertinente certidão;

d) registro da constrição, em se tratando de bem imóvel ou veículo automotor, entregando, no órgão competente, a cópia do mandado e a cópia do auto de penhora;

e) entrega do mandado, devidamente certificado, e do respectivo auto de penhora ao cartório eleitoral para juntada ao processo.

II - é encontrado e não são localizados bens passíveis de penhora: o oficial de justiça lavrará certidão arrolando aqueles que guarnecem a residência do executado e outros que houver encontrado, em relação a qual será dada vista ao exequente, mediante despacho do juiz eleitoral;

III - é encontrado e oferece resistência à realização da penhora, obstaculizando o cumprimento do mandado: o oficial de justiça certificará circunstanciadamente a resistência oferecida, submetendo os fatos à apreciação do juiz eleitoral, que pode, dentre outros, determinar o arrombamento e autorizar a requisição de força pública para efetivação do mandado. Nesta hipótese, o mandado será cumprido por dois oficiais de justiça. Encontrados bens, proceder-se-á na forma do inciso I supra;

IV - é encontrado e são localizados bens passíveis de penhora, todavia ele se recusa a assumir o encargo de depositário (STJ, Súmula 319):

a) realiza-se a penhora, com o consequente recolhimento dos bens;

b) não sendo possível o recolhimento dos bens, em razão da falta de meios necessários para sua remoção e depósito, proceder-se-á ao arrolamento dos bens encontrados, certificando-se o ocorrido e a impossibilidade de sua remoção ou depósito, bem como que o executado não aceita o encargo de depositário fiel. Nesta hipótese, deve-se conceder vista ao exequente, mediante despacho do juiz eleitoral.

V - são encontrados bens passíveis de penhora mas o devedor não é localizado, deverá o oficial de justiça:

a) proceder à penhora e avaliação dos bens conforme descrito no inciso I supra;

b) nomear depositário a pessoa que detém a posse dos bens ou os recolherá de acordo com o entendimento do juiz eleitoral;

c) certificará as diligências realizadas, informando que não localizou o executado;

d) devolverá ao cartório o mandado e o auto de penhora e avaliação.

Art. 590. Não poderão ser objeto de penhora os bens insuscetíveis de se submeter a tal ato, na forma da legislação de regência.

Seção VII Penhora por Termo nos Autos

Art. 591. Determinada pelo juiz eleitoral a realização da penhora por termo, deverá o cartório:

I – emitir o termo de penhora;

II – intimar o executado para comparecer em cartório a fim de assumir o encargo de depositário e dar-lhe ciência do prazo para oferecimento de embargos à execução.

Art. 592. A concretização da penhora poderá resultar em uma das seguintes hipóteses:

I – valor dos bens constritos insuficientes à garantia da execução: deve ser dada vista dos autos ao exequente;

II – valor dos bens penhorados suficientes à garantia da execução: os autos aguardarão em cartório o decurso do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos à execução (Lei n° 6.830 , arts. 12 e 16).

Parágrafo único. No litisconsórcio passivo, o início da contagem do prazo para oferecimento de embargos é individual.

Art. 593. Se não forem opostos embargos à execução, no prazo de trinta dias da intimação da penhora, o cartório deverá:

I – certificar nos autos o decurso do prazo;

II – remeter os autos conclusos ao juiz eleitoral, a fim de que seja aberta vista ao exequente.

Seção VIII Avaliação do Bem

Art. 594. Quando a constrição for realizada por oficial de justiça, a avaliação será feita no momento da penhora.

Art. 595. Na hipótese de a penhora ser realizada por termo, lavrado em cartório, a avaliação será feita no momento de sua efetivação.

Parágrafo único. Na penhora por termo, será adotado o valor indicado pelo executado quando da nomeação dos bens.

Art. 596. Na realização da avaliação, poderão ser colhidas informações do próprio executado, bem como pesquisas junto a empresas especializadas, classificados em jornais ou sítios da internet, leiloeiros, peritos, etc.

Seção IX Impugnação à Avaliação

Art. 597. A avaliação poderá ser impugnada, desde que a inconformidade seja manifestada antes da publicação do edital do leilão (Lei n° 6.830/80 , art. 13, § 1°).

Art. 598. Formulada a impugnação, deverá ser aberta vista à parte contrária, para manifestação, seguindo-se a prolação da decisão pelo juiz eleitoral.

Seção X Inexistência de Bens Suscetíveis de Penhora

Art. 599. Se o devedor for citado por mandado e não possuir bens passíveis de penhora, ou se for citado por edital e não se tiver conhecimento da existência de bens passíveis de constrição, o cartório fará os autos conclusos ao juiz eleitoral para que seja aberta vista à Procuradoria da Fazenda Nacional.

Art. 600. Em razão da inexistência de bens, o exequente poderá requerer a suspensão da execução nos termos do artigo 40 da Lei n° 6.830/80 , até que sejam localizados bens do executado, hipótese em que o cartório:

I – fará conclusão ao juiz eleitoral para que determine a suspensão da execução pelo prazo máximo de um ano (Lei n° 6.830/80 , art. 40, § 2°);

II – decorrido o prazo supra e não tendo o exequente requerido o prosseguimento da execução, certificará o transcurso do prazo e procederá o arquivamento dos autos.

Art. 601. A qualquer tempo, se o exequente informar a localização de bens do executado, serão os autos desarquivados e dar-se-á prosseguimento à execução (§3°, art. 40, Lei n° 6.830/80 ).

Art. 602. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, poderá o juiz, de ofício, depois de ouvida a Procuradoria da Fazenda Nacional, reconhecer a prescrição intercorrente e declará-la de imediato (Lei n° 6.830/80 , art. 40, § 4°).

Seção XI - Substituição da Penhora

Art. 603. É facultado ao executado e ao exequente requerer a substituição da penhora, em qualquer fase do processo.

Art. 604. Ao executado é propiciado requerer a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária (Lei n° 6.830/80 , art. 15, inciso I).

Art. 605. Ao exequente é possibilitado requerer a substituição dos bens penhorados por outros (Lei n° 6.830/80 , art. 15, inciso II).

Seção XII - Reforço da Penhora

Art. 606. Certificado pelo oficial de justiça a não localização de bens suficientes à garantia da execução, o exequente poderá requerer o reforço da penhora. Para tanto, deverá indicar, com a respectiva localização, outros bens cuja existência tenha conhecimento.

Art. 607. Determinada a expedição de mandado de reforço de penhora, o cartório providenciará sua expedição com a consequente entrega ao oficial de justiça.

Seção XIII - Registro da Penhora

Art. 608. O registro da penhora é ato necessário e obrigatório quando a restrição recair sobre bem imóvel, veículos automotores, navios, aeronaves, ações, debêntures, partes beneficiárias, cota social ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo.

Art. 609. O registro é feito, em regra, pelo oficial de justiça tão logo realizada a constrição, providenciando a entrega de cópias do mandado e do auto de penhora diretamente no órgão competente para a realização do registro:

I – imóvel: cartório de registro de imóveis;

II – veículo: DETRAN;

III – cotas sociais, ações, debêntures, etc: Junta Comercial ou bolsa de valores.

Art. 610. Caso a constrição dos bens supramencionados tenha sido realizada por termo ou caso o oficial de justiça não tenha realizado o registro após a efetivação da penhora, poderá ser expedido ofício ao órgão competente determinando a averbação ou mandado de registro de penhora. Tanto o ofício quanto o mandado deverão ser acompanhados dos documentos que comprovem a realização da penhora (cópia do mandado de penhora, se realizada a constrição por oficial de justiça; ou cópia do auto ou termo de penhora).

Seção XIV Leilão

Subseção I - Atos Preparatórios ao Leilão

Art. 611. Transcorrido o prazo para embargos à execução sem manifestação, ou, caso oferecidos, tenham sido rejeitados, e solucionadas as demais questões incidentes, dar-se-á vista dos autos ao exequente que requererá a designação de dia e hora para a realização do leilão, bem como indicará leiloeiro para a efetivação da venda pública dos bens.

Art. 612. À vista do requerimento da Procuradoria da Fazenda Nacional, o cartório fará os autos conclusos ao juiz eleitoral para designação de leiloeiro.

Art. 613. O cartório verificará se foram preenchidas as seguintes formalidades:

§ 1° penhora sobre bem imóvel:

I – se existe nos autos certidão de ônus real do imóvel. Se não houver, fará os autos conclusos ao juiz eleitoral que poderá determinar:

a) vista ao exequente para que providencie a respectiva juntada;

b) seja oficiado ao cartório de registro de imóveis solicitando referida certidão;

c) se existem certidões atualizadas negativas ou positivas de débitos das fazendas federal, estadual e municipal. Se não houver, fará os autos conclusos ao juiz eleitoral que determinará ao exequente que a providencie ou ofício às fazendas federal, estadual e municipal solicitandoas.

II – em se tratando de bem imóvel sujeito a cota condominial (pagamento de condomínio), a verificação quanto à existência de débitos pendentes;

III – se há registro nos autos de que o cônjuge ou companheiro do devedor foi devidamente intimado da penhora.

§ 2° penhora sobre veículos automotores, aeronaves e navios:

I – se foi juntada a certidão ou ofício, expedido pela autoridade competente, informando a realização do registro da penhora. Se não houver, providenciará as diligências pertinentes;

II – a existência, junto ao DETRAN, de débitos pendentes (multas) referentes ao veículo automotor.

Art. 614. Feitas as devidas verificações, deverá lavrar termo de compromisso de leiloeiro, intimando-o a comparecer em cartório para firmálo, e dará ciência às partes das datas designadas para o leilão.

Art. 615. A intimação das partes compreende a intimação do executado, do exequente, e, se houver, do credor com garantia real (ex.: hipotecário), do senhorio direto, do cônjuge ou companheiro do executado (em se tratando de bens imóveis) e do credor com penhora anteriormente averbada.

Subseção II - Leilão

Art. 616. Compromissado o leiloeiro, deverá ele informar ao cartório as datas designadas para o leilão, que será realizado em duas oportunidades:

I – na primeira, o lance inicial será, no mínimo, igual ou superior ao da avaliação;

II – na segunda, caso não haja no primeiro leilão licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação, o bem será alienado a quem maior lance oferecer no segundo leilão, cuidando-se para que a arrematação não seja concretizada por preço vil, nos termos de definição legal.

Art. 617. As designações das datas do primeiro e segundo leilões serão efetuadas de uma só vez no mesmo edital. O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a trinta, nem inferior a dez dias (Lei n° 6.830/80 , art. 22, § 1°).

Art. 618. Após a designação das datas, o cartório:

I – intimará o exequente e o executado, do dia, da hora e do local onde será realizado o leilão;

II – intimará, com antecedência mínima de dez dias, por qualquer meio idôneo, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada;

III – em se tratando de bem imóvel, intimará, ainda, o cônjuge ou companheiro, se houver;

IV – realizadas as devidas intimações, expedirá o edital de leilão;

V – certificará nos autos a expedição do edital, que será publicado no DJE e do qual será extraída uma cópia, com a seguinte destinação:

a) – primeira via original será afixada no local de costume (no mural do cartório ou do fórum), na sede do juízo eleitoral;

b) – segunda via cópia será juntada aos autos da execução fiscal, mediante termo de juntada.

Art. 619. O edital de leilão deverá conter os elementos estabelecidos na legislação processual civil em vigor, sendo necessário que dele constem todos os débitos pendentes relativos aos bens a serem arrematados.

Art. 620. Em alguns casos, o próprio leiloeiro indicado pelo exequente expede o edital e providencia a sua publicação nos jornais locais. Nesta situação, entregará cópia do edital ao cartório que a ele dará publicidade e intimará as partes.

Subseção III - Pregão Primeiro Leilão

Art. 621. No dia e hora designados para a realização do leilão, o cartório:

I – verificará se os autos estão em ordem para a realização do leilão e se o edital foi publicado corretamente;

II – verificará se foi dada entrada no cartório de alguma petição das partes informando o pagamento, a efetivação de acordo ou qualquer outro motivo relevante que impeça a realização do leilão;

III – observará se o leiloeiro designado para a função está presente, caso o local do leilão seja o átrio do foro ou do cartório.

Art. 622. O leiloeiro dará início ao pregão no horário e local indicados no edital.

Art. 623. Havendo licitante, o leiloeiro certificará informando: a qualificação do arrematante (nome da pessoa e demais dados de quem ofereceu o maior lanço), o valor oferecido e se foi efetuado o depósito em banco oficial.

Art. 624. O auto de arrematação será lavrado de imediato.

Art. 625. Não havendo licitantes, o leiloeiro informará esta ocorrência ao chefe de cartório que lavrará auto de leilão negativo. Face a não arrematação dos bens, os autos aguardarão em cartório a realização do segundo leilão.

Subseção IV Pregão Segundo Leilão

Art. 626. Os procedimentos a serem seguidos pelo cartório são os mesmos desenvolvidos quando da realização do primeiro leilão. Em não havendo licitantes, serão os autos conclusos ao juiz eleitoral que determinará vista ao exequente para manifestação.

Seção XV Arrematação e Adjudicação

Art. 627. A arrematação consiste na transferência dos bens penhorados, mediante o recebimento do respectivo preço em dinheiro do licitante que ofereceu maior lanço na realização do pregão.

Art. 628. A transferência física dos bens não se dará imediatamente após o leilão. Deverá aguardar a prática de determinados atos para tornar válida a alienação judicial.

Art. 629.Deverá ser lavrado o auto de arrematação no momento da realização da praça pública e, após a validação do ato atestada por despacho do juiz eleitoral, deverá ser expedida a carta de arrematação.

Art. 630.A adjudicação consiste no recebimento do bem penhorado pelo exequente em pagamento ao seu crédito. É facultado à Procuradoria da Fazenda Nacional requerer a adjudicação dos bens penhorados nos autos da execução fiscal. Essa adjudicação pode acontecer em dois momentos distintos, nos termos do preceituado no art. 24 da Lei n° 6.830/80 :

I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

II - findo o leilão:

a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de trinta dias. Estão legitimados para requerer a adjudicação, além da Fazenda Nacional, os indicados na legislação processual civil em vigor.

Art. 631.Concretizada a adjudicação, serão expedidos o auto de adjudicação e a carta de adjudicação.

Subseção I - Auto de Arrematação e Adjudicação

Art. 632.O auto de arrematação será lavrado imediatamente após a arrematação dos bens, sendo mencionadas as condições pelas quais foram alienados.

Art. 633.O auto de adjudicação será lavrado se requerida sua adjudicação por quaisquer das pessoas legitimadas na legislação processual civil.

Art. 634.Após a assinatura do auto de arrematação ou de adjudicação, em se tratando de bem imóvel penhorado, o arrematante ou o adjudicante providenciará o pagamento do imposto de transmissão junto à fazenda municipal. Para tanto, o cartório expedirá guia ou ofício que será entregue ao interessado, informando o valor da arrematação ou da adjudicação para fins de pagamento do imposto devido.

Subseção II Embargos à Arrematação e à Adjudicação

Art. 635.Após a assinatura do auto de arrematação ou adjudicação, os autos da execução fiscal aguardarão em cartório o decurso do prazo de cinco dias para o oferecimento de embargos à arrematação ou à adjudicação.

Art. 636.Não sendo oferecidos embargos, o cartório certificará nos autos o decurso do prazo, fazendo os autos conclusos ao juiz eleitoral.

Art. 637.Sendo oferecidos embargos, o cartório:

I - autuará a petição e demais documentos;

II - apensará os embargos aos autos da execução fiscal;

III - certificará nos autos da execução fiscal que foram oferecidos embargos;

IV - encaminhará os autos ao juiz eleitoral para despacho ou decisão.

Subseção III - Carta de Arrematação e Adjudicação

Art. 638.Rejeitados os embargos ou não oferecidos, o juiz eleitoral proferirá despacho para a expedição de carta de arrematação ou adjudicação ou mandado de entrega, conforme o caso.

Art. 639.Em se tratando de bem imóvel, serão juntados aos autos os comprovantes de pagamento do imposto de transmissão e demais quitações fiscais. Feita a juntada, será providenciada a expedição da carta de arrematação ou adjudicação.

Art. 640.Em se tratando de bem móvel, o chefe de cartório expedirá o respectivo mandado de entrega dos bens penhorados, a ser cumprido por oficial de justiça.

Art. 641.Se a penhora houver recaído sobre veículo automotor, navio, aeronave, será determinado, ainda, o cancelamento da penhora e a transferência da titularidade do bem para o arrematante ou adjudicante, oportunidade em que o cartório providenciará a expedição de ofício à autoridade competente.

Art. 642.Expedida a carta de arrematação ou adjudicação ou o mandado de entrega dos bens, o cartório certificará nos autos a referida expedição, com juntada de cópia aos autos e conclusão ao juiz eleitoral.

Seção XVI - Levantamento do Valor Depositado

Art. 643.Verificado que o valor arrecadado na arrematação é suficiente para a satisfação do crédito do exequente, os autos serão conclusos ao juiz eleitoral para emissão de alvará em favor do exequente.

Art. 644.O pagamento ao exequente se dá mediante a expedição de ofício, dirigido ao banco oficial em que foram depositados os valores da arrematação.

Art. 645.Se os valores depositados forem superiores ao débito, será determinada, ainda, a devolução do saldo remanescente ao executado, mediante alvará.

Art. 646.Após a expedição do alvará, o cartório juntará cópia aos autos, entregando o original ao executado, e certificará a expedição do documento.

Art. 647.Caso os valores depositados sejam insuficientes ao pagamento da integralidade do débito, será determinada, além da emissão de alvará em favor do exequente para levantamento dos valores disponíveis, vista ao exequente que poderá requerer realização de nova penhora.

Seção XVII Extinção da Execução

Art. 648.Satisfeito o crédito do exequente e solucionadas todas as demais questões incidentes, os autos serão conclusos ao juiz eleitoral para extinção do processo.

Art. 649.Publicada a sentença de extinção da execução e intimadas as partes, os autos aguardarão em cartório o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso no prazo de três dias (Código Eleitoral, art. 258).

Art. 650.Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, o chefe de cartório certificará o trânsito em julgado e arquivará os autos.

Seção XVIII Defesas no Processo de Execução

Subseção I Exceção de Pré-Executividade

Art. 651.A exceção de pré-executividade pode ser proposta mediante simples petição, instruída com os documentos que comprovam a tese defensiva. Tem por objetivo obstar o prosseguimento de execuções desprovidas de títulos executivos válidos, sem a necessidade de garantir o juízo da execução. Não admite o exame de matéria que dependa da produção de prova.

Art. 652.Podem ser arguidos por meio de exceção de pré-executividade:

I - prescrição;

II - pagamento;

III - parcelamento em curso;

IV - compensação;

V - ilegitimidade passiva;

VI - hipóteses de nulidade das certidões de inscrição na Dívida Ativa (por ausência de requisitos legais, materiais e formais), dentre outros.

Subseção II - Embargos à Execução

Art. 653.Oferecidos os embargos, o cartório:

§ 1° após autuá-los, deverá apensá-los aos autos da execução fiscal.

§ 2° lavrará certidão nos autos da execução fiscal, com a informação de que foram oferecidos embargos.

§ 3° fará os autos conclusos ao juiz eleitoral, que poderá:

I - receber os embargos;

II - rejeitá-los liminarmente;

III - conceder efeito suspensivo ou não, se houver requerimento do embargante neste sentido;

IV - com o retorno dos autos, dará cumprimento ao despacho judicial, da seguinte forma:

a) recebidos os embargos: intimará a Fazenda Nacional para resposta (Lei n° 6.830/80 , art. 17) e cientificará o embargante da decisão que denegou o efeito suspensivo;

b) rejeitados: intimará o embargante.

§ 4° cumprido o despacho e decorrido o prazo sem manifestação da parte, certificará nos autos dos embargos o decurso do prazo.

§ 5° Na hipótese de litisconsórcio passivo, e havendo o oferecimento por mais de um executado, cada um dos embargos será autuado em separado, e todos apensados aos autos da execução fiscal.

Subseção III - Embargos na Execução por Carta

Art. 654.Na execução por carta precatória o ajuizamento dos embargos à execução poderá ocorrer no juízo deprecado ou no juízo deprecante.

Art. 655.Recebidos os embargos pelo juízo deprecado a ele compete remeter os autos ao juízo eleitoral deprecante que será o responsável pela instrução e o julgamento dos embargos.

Art. 656.Compete ao juízo deprecado o julgamento dos embargos que versarem sobre atos por ele praticados, a exemplo de vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens (Lei n° 6.830/80 , art. 20).

Art. 657.No caso de oferecimento de embargos no juízo deprecado, este poderá determinar:

I - a remessa dos embargos ao juiz eleitoral onde tramita a execução fiscal (juízo deprecante), para instrução e julgamento, quando os embargos versarem sobre matéria da execução propriamente dita; ou,

II - a intimação do embargado para resposta, se versarem sobre vícios ou atos praticados no juízo deprecado, prosseguindo com os atos de instrução e julgamento.

Art. 658.Caso o objeto da carta precatória seja a penhora de bem nela especificado, os embargos à penhora serão encaminhados ao juízo deprecante para julgamento. Se for determinada a livre penhora de bens, ou seja, sem identificá-los, os embargos à penhora serão julgados pelo juízo que realizou a constrição.

Seção XIX Embargos de Terceiro

Art. 659.Na hipótese de ajuizamento de embargos de terceiro, o cartório:

I - autuará em separado;

II - apensará aos autos da execução fiscal;

III - certificará nos autos da execução, informando o oferecimento dos embargos;

IV - encaminhará o processo ao juiz eleitoral.

Art. 660.Recebidos os embargos pelo juiz eleitoral, o cartório:

I - providenciará a citação dos embargados, por mandado, para contestá-lo no prazo de dez dias;

II - cumprido e devolvido o mandado, procederá sua juntada aos autos;

III - aguardará o decurso de prazo para contestação.

Art. 661.Apresentada defesa pelo embargado, o cartório encaminhará o processo ao juiz eleitoral. Caso contrário, lavrará certidão do decurso do prazo e fará os autos conclusos ao juiz eleitoral.

Seção XX Outros Incidentes

Subseção I Remoção de Bens

Art. 662.A remoção de bens para depósito judicial, particular ou do próprio exequente, pode ser requerida pela Fazenda Nacional em qualquer fase do processo (Lei n° 6.830/80 , art. 11, §3°).

Art. 663.Havendo requerimento neste sentido, o cartório fará o processo concluso ao juiz eleitoral que poderá deferir ou indeferir a remoção dos bens. Deferida a medida, será expedido mandado de remoção. Por outro lado, se indeferida a remoção deverá ser intimado o exequente.

Art. 664.Para o recolhimento dos bens e sua respectiva remoção o exequente deverá providenciar os meios necessários para a realização da medida, o que deverá ser acordado entre o oficial de justiça ou o chefe de cartório e o representante da Fazenda Nacional.

Subseção II Remição da Execução

Art. 665.O executado pode, até a assinatura do auto de adjudicação ou arrematação, efetuar o pagamento da dívida, acrescida dos juros e encargos legais com o objetivo de extinguir o processo executivo.

Art. 666.Caso o executado protocolize petição, ou compareça no balcão do cartório, requerendo a remição da execução, deverá ser providenciada a:

I - atualização do débito, a ser obtida através da Procuradoria da Fazenda Nacional;

II - expedição de guia de pagamento (DARF);

III - certificação nos autos da expedição da guia;

IV - juntada da guia paga aos autos;

V - conclusão ao juiz eleitoral para abertura de vista ao exequente.

Subseção III Prescrição

Art. 667.O prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva fiscal das multas eleitorais obedecerá:

I - dez anos para multas eleitorais de natureza administrativa e judicial não-criminal, sendo que o reconhecimento de prazo diverso deve ser objeto de decisão judicial (Respe n° 161.343, de 15 de setembro de 2015);

II - prazo prescricional da multa por crime eleitoral rege-se pelo disposto nos incisos I e II do artigo 114 do Código Penal, sendo:

a) dois anos, quando for a única pena cominada ou aplicada; ou,

b) mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada.

Art. 668.O despacho que ordenar a citação interrompe a prescrição.

Art. 669.A Lei n° 6.830/80 , em seu artigo 40, possibilita ao juiz eleitoral a suspensão do curso da execução fiscal, quando não encontrado o devedor ou não encontrados bens suficientes para garantir a execução.

§ 1° A suspensão do curso do processo não poderá se dar indefinidamente, devendo o exequente promover ações para tornar viável o prosseguimento do processo.

§ 2° Não sendo possível o prosseguimento do processo, deverá ser avaliada ocorrência da prescrição intercorrente, de acordo com o prazo prescricional aplicável (Lei n° 6.830/80 , art. 40, § 4°), após oitiva da exequente.

CAPÍTULO XVIII REFERÊNCIAS NORMATIVAS

Constituição da República Federativa do Brasil.

Lei Complementar n° 64/90 - Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9°, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.

Decreto-Lei n° 3.689/41 - Código de Processo Penal.

Lei n° 4.737/65 - Código Eleitoral.

Lei n° 6.830/80 - Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências.

Lei n° 8.625/93 - Lei orgânica nacional do Ministério Público.

Lei n° 8.906/94 - Estatuto da advocacia e da ordem dos advogados do Brasil.

Lei n° 9.096/95 - Lei dos partidos políticos.

Lei n° 9.099/95 - Lei dos juizados especiais cíveis e criminais.

Lei n° 9.265/96 - Gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania

Lei n° 9.800/99 - Sistema de transmissão de dados.

Lei n° 10.259/01 - Lei dos juizados especiais cíveis e criminais federais.

Lei n° 10.406/02 - Código Civil.

Lei n° 10.826/03 - Estatuto do desarmamento.

Lei n° 12.034/09 - Altera as Leis n°s 9.096/95, 9.504/97 e 4.737/65.

Lei n° 13.105/15 - Código de Processo Civil.

Resolução TSE n° 21.294/02 - Infrações penais eleitorais. Procedimento especial. Exclusão da competência dos juizados especiais. Termo circunstanciado de ocorrência em substituição a auto de prisão. Possibilidade. Transação e suspensão condicional do processo. Viabilidade. Precedentes.

Resolução TSE n° 21.975/04 - Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).

Resolução TSE n° 22.376/06 - Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.

Resolução TSE n° 22.676/07 - Dispõe sobre as classes processuais e as siglas dos registros processuais no âmbito da Justiça Eleitoral.

Resolução TSE n° 23.326/10 - Dispõe sobre as diretrizes para a tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça Eleitoral.

LIVRO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 670.As dúvidas oriundas da aplicação deste Provimento serão apreciadas e resolvidas pelo Corregedor Regional Eleitoral, quando se referirem às disposições relativas aos serviços da Corregedoria, e pelo juiz eleitoral, quando se relacionarem aos serviços de incumbência da zona eleitoral.

Art. 671.Fica constituída comissão permanente de atualização deste provimento, integrada pelos ocupantes das funções Assessor Especial, Coordenador de Assuntos Judiciários, Coordenador de Supervisão e Orientação, Chefe da Seção de Inspeções e Correições e Chefe da Seção de Orientação e Treinamento da Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás, que deverão se reunir ao menos uma vez por ano, sob a coordenação do Coordenador de Supervisão e Orientação, a fim de avaliarem a necessidade de sua retificação, alteração e adequação à legislação em vigor, apresentando, ao final, relatório ao Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Parágrafo único. A critério da comissão, poderão ser convocados servidores lotados nas zonas eleitorais, a fim de participarem dos trabalhos.

Art. 672.Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás

ANEXOS

Art. 56.

(...)

§ 5°(...)

Não Protocolizáveis Convites diversos, expedientes institucionais ou comemorativos e documentos que o instruem.
Declarações de residência.
Mensagens eletrônicas, salvo se o conteúdo exigir trâmite.
  Planilha de acertos do Banco de Erros.
Portarias e editais.
RAE, PETE e GRU.
Protocolizáveis,
Registráveis e não-autuáveis
Documentos e petições a serem juntados a processos e procedimentos.
  Pedido de cópias de documentos.
Requerimento de certidões por escrito (à exceção do benefício da Res. TSE n° 21.920/2004, que será autuado).
Requerimento de acesso a dados cadastrais.
Requerimento de desfiliação a partido político.
Requerimento de justificativa de ausência às urnas.
Requerimento de dispensa de mesários.
Solicitação de informações para instrução de processos.
Protocolizáveis, registráveis e autuáveis Documentos e petições que darão início a processos e procedimentos.
  Duplicidade e pluralidade de inscrições de competência da zona eleitoral.
Coincidências de filiações partidárias.
Lista especial de filiação partidária.
Pedidos de exclusão de inscrição eleitoral.
Pedidos de regularização de inscrições e de reversão de transferência equivocada.
Procedimentos de descarte de documentos.
Requerimento de certidão de quitação permanente - Res. TSE n° 21.920/2004.

Art. 255.

(...)

§ 1°(...)

GRUPO DECISÃO    
1 - Juiz Eleitoral    
2 - Corregedor Regional    
3 - Corregedor Geral    
IDENTIFICA O TIPO DA COINCIDÊNCIA:    
     
IDENTIFICA SE O GRUPO É: (D) Duplicidade: dois eleitores ou eleitor e pessoa com restrição de direitos políticos.
     
(P) Pluralidade: mais de dois eleitores ou pessoas com restrição de direitos políticos.
     
1 D GO 16 0123456 Identifica uma sequência em nível nacional
     
IDENTIFICA O ANO EM QUE FOI FORMADO O GRUPO
   
IDENTIFICA A UF - Unidade da Federação das inscrições envolvidas no grupo
BR Pluralidade envolvendo inscrições de UF's distintas

Art. 258 (...)

Inscr: 012285250400 UF: GO Zona: 0062 Secao: 0096 Ocorrenc: 50 Decisão:
Nome: FULANO DE TAL Nasc: 22/06/1946 Req.:
Mãe : MARIA DE TAL Insc: 18/09/1986 Sexo: M
Pai : JOSÉ DE TAL OF.00000000 Origem: ELEITOR
   
Inscr: 038524810930 UF: DF Zona: 0056 Secao: 0000 Ocorrenc: 51 Decisão:
Nome: FULANO DE TAL Nasc: 22/06/1946 Req.:
Mãe : MARIA DE TAL Insc: 30/04/1998 Sexo: M
Pai : JOSÉ DE TAL OF: 00000 Origem: RAE ALIST.

Parágrafo único. (...)

CÓDIGO DESCRIÇÃO
20 Eleitor com marca de gêmeo/homônimo
21 Em coincidência com eleitor gêmeo/homônimo
31 Em coincidência com eleitor suspenso
32 Eleitor suspenso
33 Eleitor liberado de agrupamento anterior de coincidência, par de eleitor com ocorrência 32
50 Eleitor cuja inscrição já foi objeto de decisão anterior
51 Em coincidência com eleitor cuja inscrição já foi objeto de decisão anterior
70 Inscrição regular com par em coincidência
71 Em coincidência
81 Em coincidência com eleitor que perdeu seus direitos políticos
82 Eleitor que perdeu seus direitos políticos
83 Eleitor liberado de agrupamento anterior

Art. 374 (...)

Parágrafo único. (...)

LEI ARTIGOS EXCEÇÕES
CÓDIGO PENAL
Decreto-lei n° 2.848/40
arts. 121 a 127 §§ 3° a 5° do art. 121
arts. 149, 155, 157 a 160 -
arts. 162 e 163 caput do art. 163 (menor potencial ofensivo)
arts. 168 e 168-A -
arts. 171 a 175 caput do art. 175 (menor potencial ofensivo)
arts. 177 e 178 §2° do art. 177 (menor potencial ofensivo)
art. 180 §3° do art. 180 (menor potencial ofensivo)
arts. 213, 215, 217-A a 218-B, 226 a 231-A -
arts. 214 e 216 (antigos) caput do art. 216 (menor potencial ofensivo)
art. 267 §2° do art. 267 (culposo)
arts. 270 e 271 §2° do art. 270 e par. único do art. 271 (culposos)
arts. 272 a 277 §§ 2° dos arts. 272 e 273
art. 278 par. único do art. 278 (culposo)
art. 280 par. único do art. 280 (culposo)
arts. 285 e 288 -
arts. 289 a 291 § 2° do art. 289 (menor potencial ofensivo)
arts. 293 a 300 § 4° do art. 293 (menor potencial ofensivo)
arts. 303 a 306, 309 a 311 -
arts. 312 § 2° do art. 312 (culposo)
arts. 313 a 314 caput do art. 313-B (menor potencial ofensivo)
arts. 316 a 318 § 2° do art. 317 (menor potencial ofensivo)
arts. 322 e 323 caput e § 1° do art. 323 (menor potencial ofensivo)
art. 325 caput e § 1° do art. 325 (menor potencial ofensivo)
arts. 327 e 328 caput do art. 328 (menor potencial ofensivo)
arts. 332 a 334, 337 a 339, 342 a 344 -
art. 351 caput e § 4° do art. 351 (menor potencial ofensivo
e culposo)
arts. 353, 355 a 357, 359-C, 359-D, 359-G e 359-H -
CÓDIGO ELEITORAL
Lei n° 4.737/65
arts. 68, 289, 291, 298, 299, 301, 302, 307 a 309, 315 a 317, 339, 340, 348 a 350, 352 a 354. -
CÓDIGO PENAL MILITAR
Decreto-lei n° 1.001/69
arts. 205, 207, 232 a 234, 236, 237, 240, 242 a 248, 251, 252, 254 e 258. -
art. 259 caput do art. 259 (menor potencial ofensivo)
arts. 261 a 265, 268 e 290 § 2° do art. 268
arts. 292 e 293 § 2° do art. 292 e § 3° do art. 293 (culposos)
arts. 294 e 295 par. único dos arts. 294 e 295 (culposos)
arts. 303 a 305 § 3° do art. 303 (culposo)
arts. 307 a 313 § 2° do art. 308 (menor potencial ofensivo)
arts. 315, 316, 320 e 321 -
art. 330 caput e § 1° do art. 330 (menor potencial ofensivo)
arts. 336, 337, 339, 342, 343, 346 e 347 -
arts. 352 e 353 par. único do art. 352 (culposo)
arts. 383 a 385 par. único dos arts. 383 e 385 (culposos)
Decreto-lei n° 73/66 art. 110 -
Decreto-lei n° 201/67 art. 1° -
Decreto-lei n° 5.442/43 art. 49 -
Decreto-lei n° 7.661/45 (antiga) arts. 186 a 189 -
LC n° 105/01 art. 10° -
Lei n° 1.521/51 art. 3° -
Lei n° 4.591/64 art. 65 -
Lei n° 4.595/64 art. 34 -
Lei n° 4.728/65 arts. 73 e 74 -
Lei n° 4.898/65 art. 6° -
Lei n° 6.091/74 art. 11 Incisos I, II e V (menor potencial ofensivo)
Lei n° 6.368/76 Tóxicos (antiga) arts. 12, 13 e 14 -
Lei n° 6.384/76 arts. 27-C e 27-D -
Lei n° 6.766/79 arts. 50 e 51 -
Lei n° 6.996/82 art. 15 -
Lei n° 7.492/86 arts. 2° a 23 -
Lei n° 7.716/89 arts. 3° a 14 e 20 -
Lei n° 8.072/90 art. 1° -
Lei n° 8.137/90 arts. 1°, 3° ao 7° Incisos II, III e IX do art. 7° (apenas se culposos)
Lei n° 8.176/91 art. 2° -
Lei n° 8.212/91 (antiga) art. 95 -
Lei n° 8.666/93 arts. 89, 90, 92, 94 a 96 -
Lei n° 9.455/97 arts. 1° e 2° -
Lei n° 9.504/97 art. 72 -
CÓDIGO AMBIENTAL
Lei n° 9.605/98
arts. 30, 33 a 35 -
arts. 38 e 38-A par. único dos arts. 38 e 38-A (culposos)
arts. 39 e 40 § 3° do art. 40 (culposo)
arts. 40-A a 42 § 3° do art. 40-A e par. único do art. 41 (culposos)
art. 50-A -
art. 54 § 1° do art. 54 (culposo)
art. 56 § 3° do art. 56 (culposo)
art. 61 a 63 par. único do art. 62 (culposo)
arts. 66 a 68 par. único dos arts. 67 e 68 (culposos)
arts. 69 e 69-A § 1° do art. 69-A (culposo)
Lei n° 9.613/98 art. 1° -
Lei n° 11.101/05 arts. 168 a 177 -
Lei n° 11.343/06 Antidrogas (SISNAD) arts. 33 a 37 § 3° do art. 33 (menor potencial ofensivo)

Art. 450 (...)

CLASSES PROCESSUAIS SIGLA CÓDIGO COR DA CAPA
Ação Cautelar AC 1 Amarela
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo AIME 2 Verde
Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE 3 Verde
Ação Penal AP 4 Cinza
Ação Rescisória AR 5 Branca
Agravo de Instrumento AI 6 Rosa
Apuração de Eleição AE 7 Verde
Cancelamento de Inscrição Eleitoral CIE 101 Bege
Cancelamento de Registro de Partido Político CRPP 8 Laranja
Cartas Cart 102 Branca
Composição de Mesa Receptora CMR 103 Verde
Conflito de Competência CC 9 Bege
Consulta Cta 10 Branca
Correição Cor 11 Bege
Correição em Primeiro Grau CPG 117 Bege
Criação de zona eleitoral ou Remanejamento CZER 12 Branca
Descarte de Material DM 104 Branca
Direito Políticos DP 105 Bege
Duplicidade/Pluralidade de Inscrições (coincidências) DPI 106 Bege
Embargos à Execução EE 13 Cinza
Exceção Exc 14 Bege
Execução Fiscal EF 15 Cinza
Execução Penal EP 107 Cinza
Filiação Partidária FP 108 Azul
Habeas Corpus HC 16 Amarela
Habeas Data HD 17 Amarela
Impugnação à Composição da Junta Eleitoral ICJE 109 Verde
Impugnação perante as Juntas Eleitorais IpJE 110 Verde
Inquérito Inq 18 Cinza
Inspeção Insp 111 Branca
Instrução Inst 19 Branca
Lista Tríplice LT  20 Branca
Mandado de Injunção MI 21 Amarela
Mandado de Segurança MS 22 Amarela
Notícia-Crime NC 112 Cinza
Pedido de Desaforamento PD 23 Bege
Bege Pet 24 Branca
Prestação de Contas PC 25 Azul
Processo Administrativo PA 26 Branca
Propaganda Partidária PP 27 Laranja
Reclamação RcI 28 Laranja RcI 28 Laranja
Recurso Contra a Expedição de Diploma RCED 29 Verde
Recurso Criminal RC 31 Cinza
Recurso Eleitoral RE 30 Rosa
Recurso em Habeas Corpus RHC 33 Amarela
Recurso em Habeas Data RHD 34 Amarela
Recurso em Mandado de Injunção RMI 35 Amarela
Recurso em Mandado de Segurança RMS 36 Amarela
Recurso Especial Eleitoral REspe 32 Rosa
Recurso Ordinário RO 37 Rosa
Recurso/Impugnação de Alistamento Eleitoral RIAE 113 Bege
Registro de Candidatura RCand 38 Verde
Registro de Comitê Financeiro RCF 39 Azul
Registro de Debates RD 114 Azul
Registro de Órgão de Partido Político em Formação ROPPF 40 Laranja
Registro de Partido Político RPP 41 Laranja
Regularização de Situação do eleitor RSE 115 Bege
Representação Rp 42 Laranja
Revisão Criminal RvC 43 Cinza
Revisão de Eleitorado RvE 44 Bege
Sindicância Sind 116 Branca
Suspensão de Segurança/Liminar SS 45 Amarela

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 74, de 28.04.2016, páginas da 5 a 120 e da 150 a 156.