Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 7/1997

Dispõe sobre o alistamento e outros serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto na Resolução TSE 19.875, de 12/06/97, com as modificações procedidas pela Resolução TSE 19.884/97.

RESOLVE:

Art. 1° O Tribunal Regional Eleitoral promoverá, nas Zonas Eleitorais da Capital e do interior do Estado de Goiás, o alistamento e outros serviços eleitorais, previstos na Resolução TSE 19.875, de 12/06/97, com as modificações procedidas pela Resolução TSE 19.884/97, mediante processamento eletrônico de dados.

Art. 2° Na medida em que se disponibilizarem os recursos tecnológicos necessários, os serviços de que trata o artigo anterior, e outros compatíveis com o modelo, poderão ser realizados através do sistema.

Art. 3° Nos municípios de Goiânia e outros com mais de uma Zona Eleitoral, os atendimentos relativos aos serviços referidos no artigo anterior poderão ser prestados de forma itinerante, em pontos de maior concentração de interessados, proporcionando maiores facilidades aos eleitores de todas as suas respectivas Zonas.

§ 1° Na hipótese ora tratada, o funcionamento da unidade de atendimento será prévia e amplamente divulgado, com o fornecimento de todas as informações de interesse.

§ 2° O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral baixará ato estendendo a competência de um ou mais dos Juízes Eleitorais das Zonas a serem atendidas, para a prática dos atos judiciais pertinentes à instauração, tramitação e conclusão dos procedimentos necessários, nos períodos de tempo programados, sem prejuízo da competência ordinária dos demais Juízes Eleitorais interessados.

§ 3° Além do pessoal técnico indispensável, integrarão a equipe de atendimento os servidores auxiliares, o Escrivão Eleitoral e o Chefe de Cartório designados pelo Presidente do TRE.

§ 4° O atendimento itinerante também poderá ser adotado em municípios com apenas uma Zona Eleitoral, quando o deslocamento físico mostrar-se especialmente útil para a prestação de melhores serviços à comunidade. Nessa hipótese, a equipe de atendimento será a da própria Zona, acrescida pelo pessoal técnico.

Art. 4° Concluído cada período de atendimento itinerante, os Juízes Eleitorais e o pessoal de apoio das Zonas interessadas adotarão as providências necessárias à plena regularização das diversas situações individuais alteradas, de modo que seus arquivos permaneçam perfeitamente atualizados.

Art. 5° Os programas de atendimento itinerante não poderão coincidir com eventos promovidos por partido político, por líder partidário, de qualquer nível, em benefício próprio ou de alguém que exerça mandato ou seja candidato conhecido a cargo eletivo, nem, nos anos eleitorais, por qualquer governante, direta ou indiretamente.

Parágrafo único. Também não será permitida a interferência ou intermediação, nesses programas, de agentes políticos, de qualquer sigla partidária, pessoalmente ou através de prepostos.

Art. 6° Os serviços de que trata esta Resolução serão prestados com a observância da legislação pertinente e das rotinas de trabalho recomendadas, para efeito de uniformização, pela Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 14 dias do mês de agosto de 1997.

Des. ANTÔNIO NERY DA SILVA

Presidente

Des. JAMIL PEREIRA DE MACEDO

Vice-Presidente e Corregedor

Dr. GERALDO SALVADOR DE MOURA

Juiz de Direito

Dr. LINDOVAL MARQUES DE BRITO

Juiz Federal

Dr. KLEBER DO ESPÍRITO SANTO

Jurista

Dr. PAULO MARIA TELES ANTUNES

Jurista

Dr. GERALDO DEUSIMAR DE ALENCAR

Juiz de Direito

Dr. RENATO BRILL DE GÓES

Procurador Regional Eleitoral


Resolução em Formato PDF - Resolução 07/1997