Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 157/2006 - PRES

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, no uso das atribuições conferidas peloparágrafo único do art. 7° da Portaria n° 288/05, de 09 de junho de 2005, da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoaras instruções complementares ao procedimento de cobrança de multas eleitorais no âmbito deste Estado, estabelecidas através da Portaria n° 717/2004;

RESOLVE:

Art. 1° As multas eleitorais não satisfeitas no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado dadecisão, após a intimação pessoal do devedorpara pagamento ou, quando este não for encontrado, através de edital, serão consideradas dívidaliquida e certa, para efeito de cobrança, mediante execução fiscal.

§ 1° Não recolhida a multa no prazo previsto neste artigo, o Cartório Eleitoral ou o Secretário de Apoio Técnico Judiciário do Tribunal, conforme o caso, certificará o fato nos autos e fará o registro da dívida em livro próprio.

§ 2° O livro a que se refere o paragrafo anterior conterá termo de abertura especificando suafinalidade exclusiva para o registro das multas etermo de encerramento, ambos assinados pelo Juiz Eleitoral, nos cartórios, ou pelo Secretário de Apoio Técnico Judiciário, no Tribunal, que tambémrubricará suas folhas numeradas.

§ 3° O registro da dívida será numerado sequencialmente, em ordem cronológica, e deverá conter:

I - o número do processo que deu origem à multa:

II - o nome e a qualificação do devedor, inclusive dos solidários, se os houver;

III - dispositivo legal infringido;

IV - o valor da multa emalgarismos e por extenso;

V - a data da publicação e da notificação da decisão;

VI - a datado trânsito emjulgado da decisão:

VII - termo final do prazo para recolhimento da multa;

VIII - a data do registro da multa;

IX - assinatura do Juiz Eleitoral ou do Secretário de Apoio Técnico judiciário, conforme o caso.

Art. 2° O Juiz Eleitoral, até 5 (cinco) dias após o decurso do prazo previsto no caput do art. 1° desta Portaria, adotará as providências acima determinadas e remeterá ao Tribunal Regional Eleitoral o Termo de Inscrição de Multa Eleitoral, acompanhado de cópia autenticadadas seguintes peças:

I - capa dos autos;

II - petição inicial do processo que deu origem à multa;

III - resposta(s) do(s) réu(s);

IV - manifestação do Ministério Público, em havendo;

V - sentença e/ou acórdão:

VI - certidão de publicação:

VII - certidão do trânsito em julgado da decisão;

VIII - certidão de notificação do representado para efetuar o recolhimento dos valores;

IX - certidão do termo final para recolhimento da multa.

Parágrafo único. Os autos originais permanecerão arquivados na Zona Eleitoral.

Art. 3° A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, após o recebimento e autuação dos documentos relacionados no artigo anterior, os encaminhará ao Presidente, que determinará a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. Antes do envio dos documentos à Procuradoria da Fazenda Nacional, relativos às multas aplicadas pelos juízos eleitorais, a Secretaria de Apoio Técnico Judiciário deverá fazer registro, em livro próprio, das informações constantes do termo deinscrição da dívida, para seu controle.

Art. 4° À Secretaria de Apoio Técnico-Judiciário, até 5 (cinco) dias após o decurso do prazo previsto no caput do art. 1° desta Portaria, nos processos de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral, fará conclusão dos autos à Presidência do Tribunal, para determinar o envio do Termo de inscrição de Multa Eleitoral e de cópia dos respectivos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional.

Art. 5° O pedido de execução fiscal apresentado pela Procuradoria da Fazenda Nacional será autuado e encaminhado à Presidência do Tribunal, que determinará sua remessa ao Juizo Eleitoral competente, se for o caso.

Art. 6° O Secretário de Apoio Técnico Judiciário ou o Chefe de Cartório deverá certificar, nos autos do procedimento que deu origem à multa, a liquidação da divida, bem como registrar essa informação no Livro de Inscrição de Multas Eleitorais, indicando o número e a data do documento recebido.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor nesta data, ficando revogada a Portaria n° 717/2004.

Anote-se e publique-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, aos seis dias do mês de março de 2006.

Des. ELCY SANTOS DE MELO

Presidente

NÃO FOI LOCALIZADA SUA PUBLICAÇÃO EM MEIO OFICIAL