PORTARIA N° 717/2004 - PRES
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS,
no uso das atribuições conferidas pelo art. 8° da Portaria n° 94/99, de 19 de abril de 1.999, da
Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer instruções complementares ao procedimento de cobrança de multas eleitorais no âmbito deste Estado;
CONSIDERANDO o disposto no art. 41 da Lei n° 6.830, de 22.09.80;
RESOLVE:
Art. 1° As multas eleitorais não satisfeitas no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão, após a intimação pessoal do devedor para pagamento, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, mediante execução fiscal.
§ 1° Não recolhida a multa no prazo previsto neste artigo, o Juiz Eleitoral ou o Secretário de Apoio Técnico Judiciário do Tribunal, conforme o caso, certificará o fato nos autos e fará o registro da dívida em livro próprio.
§ 2° O livro a que se refere o parágrafo anterior conterá termo de abertura especificando sua finalidade exclusiva para o registro das multas e termo de encerramento, ambos assinados pelo Juiz Eleitoral, nos cartórios, ou pelo Secretário de Apoio Técnico Judiciário, no Tribunal, que também rubricará suas folhas numeradas.
§ 3° O registro da dívida será numerado seqüencialmente, em ordem cronológica, e deverá conter:
I - o número do processo que deu origem a multa;
II - o nome e a qualificação do devedor, inclusive dos solidários; se os houver;
III - o dispositivo legal infringido;
IV - o valor da multa em algarismos e por extenso;
V - a data da publicação e da notificação da decisão;
VI - a data do trânsito em julgado da decisão;
VII - termo final do prazo para recolhimento da multa;
VIII - a data do registro da multa;
IX - assinatura do Juiz Eleitoral ou do Secretário de Apoio Técnico Judiciário, conforme o caso.
Art. 2° O Juiz Eleitoral, até 5 (cinco) dias após o decurso do prazo previsto no caput do art. 1° desta Portaria, adotará as providências acima determinadas e remeterá ao Tribunal Regional Eleitoral o Termo de Inscrição de Multa Eleitoral, acompanhado de cópia autenticada dos respectivos autos, permanecendo os originais arquivados na Zona.
Parágrafo único. Nos autos do procedimento que der origem a imposição de multa deverá constar obrigatoriamente as certidões abaixo discriminadas:
I - certidão de publicação;
II - certidão do trânsito em julgado da decisão;
III - certidão de notificação do representado para efetuar o recolhimento dos valores;
IV - certidão do termo final para recolhimento da multa.
Art. 3° A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, após o recebimento e autuação dos documentos relacionados no artigo anterior, os encaminhará ao Presidente, que determinará a remessa a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Antes do envio dos documentos à Procuradoria da Fazenda Nacional, relativos as multas aplicadas pelos juízos eleitorais, a Secretaria de Apoio Técnico Judiciário deverá fazer registro, em livro próprio, das informações constantes do termo de inscrição da dívida, para seu controle.
Art. 4° A Secretaria de Apoio Técnico-Judiciário, até 5 (cinco) dias após o decurso do prazo previsto no caput do art. 1° desta Portaria, nos processos de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral, fará conclusão dos autos à Presidência do Tribunal, para determinar o envio do Termo de Inscrição de Multa Eleitoral e de cópia dos respectivos autos a Procuradoria da Fazenda Nacional.
Art. 5° O pedido de execução fiscal apresentado pela Procuradoria da Fazenda Nacional será autuado e encaminhado à Presidência do Tribunal, que determinará sua remessa ao Juízo Eleitoral competente, se for o caso.
Art. 6° O Secretário de Apoio Técnico Judiciário ou o Chefe de Cartório deverá certificar, nos autos do procedimento que deu origem a multa, a liquidação da dívida, bem como registrar essa informação no Livro de Inscrição de Multas Eleitorais, indicando o número e a data do documento recebido.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor nesta data.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, aos vinte e oito dias do mês de setembro de 2004.
Desembargador JOSÉ LENAR DE MELO BANDEIRA
Presidente (REVOGADA pela Portaria PRES N° 157/2006)
NÃO FOI LOCALIZADA SUA PUBLICAÇÃO EM MEIO OFICIAL