Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 192/2012

Dispõe sobre a indicação de oficiais de justiça, bem como o reembolso e indenização decorrentes das despesas efetivadas na locomoção para cumprimento de mandados e diligências referentes à Justiça Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso I, alíneas “a” e “b”, do art. 96 da Constituição Federal, bem como no inciso XII do artigo 13 da Resolução TRE/GO n° 173, de 11 de maio de 2011 (Regimento Interno) e;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o quantitativo de oficiais de justiça a ser aprovado pelo Plenário, para cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral, e de regulamentar a tramitação destes procedimentos;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 20.843, de 14 de agosto de 2001, que dispõe sobre o reembolso, aos oficiais de justiça, de despesas no cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária no que se refere à convocação de mesários e averiguação de domicílio eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1° O Presidente do Tribunal e os Juízes Eleitorais poderão indicar até dois oficiais de justiça da Justiça Comum Estadual, Federal ou do Trabalho para o cumprimento de mandados e diligências da Justiça Eleitoral.

§ 1° Na impossibilidade de indicação de oficial de justiça de carreira, poderá ser indicado servidor efetivo, requisitado ou pessoa da confiança do Magistrado.

§ 2° O oficial de justiça de carreira, servidor efetivo e requisitado exercerá o mister na Justiça Eleitoral sem prejuízo de suas atividades ordinárias.

§ 3° O oficial de justiça indicado poderá atuar pelo período de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido pelo mesmo prazo, por uma única vez, salvo nas localidades em que restar inviável o sistema de rodízio, desde que devidamente justificado pelo juiz.

§ 4° Na impossibilidade do cumprimento de mandados pela pessoa indicada pelo Juízo Eleitoral, o juiz poderá solicitar oficial de justiça de outra Zona Eleitoral do mesmo município, anteriormente autorizado pelo Plenário desta Corte, para exercer esse mister, contanto que o requerimento seja encaminhado ao juiz responsável para análise.

§ 5° Em ano de eleição, o juízo responsável pelo Poder de Polícia, na Capital, poderá indicar até 10 (dez) oficiais de justiça, para o cumprimento de mandados e diligências relativas às suas atribuições.

§ 6° Durante a período eleitoral, poderão ser designados até 4 (quatro) Oficiais de Justiça para atuarem na Secretaria Judiciária do Tribunal. (Incluído pela Resolução 220/2014)

Art. 2° As indicações e reconduções serão submetidas à autorização do Plenário do Tribunal e deverão estar acompanhadas dos seguintes documentos:

I – informação circunstanciada da situação funcional do indicado e as razões da escolha;

II – declaração do indicado afirmando, sob as penas da lei, não incorrer nas vedações do art. 3° desta Resolução.

Parágrafo único. Antes de serem conclusas ao Juiz Relator, nas indicações constarão certidão da Secretaria Judiciária quanto ao requisito do inciso I do artigo 3° e, após, serão encaminhadas à Secretaria de Gestão de Pessoas para informação.

Art. 3° Não poderá ser indicado:

I – filiado a partido político;

II – cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o 3° grau, inclusive, consanguíneo ou afim, de Membros do Tribunal, Juízes Eleitorais, Chefes de Cartório Eleitoral e candidatos a cargo eletivo, salvo se servidores integrantes da Carreira do Poder Judiciário ou servidores efetivos dos demais Poderes.

Art. 4° O cumprimento de mandado somente poderá ser realizado por intermédio de oficial de justiça nas hipóteses em que for efetivamente impossível a execução do ato por outra forma, ou quando o cumprimento daquele for menos oneroso para a Justiça Eleitoral.

Art. 5° Compete ao Tribunal Regional Eleitoral reembolsar as despesas efetuadas pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados e diligências provenientes da Justiça Eleitoral de Goiás, que utilizarem veículo particular.

Art. 6° O reembolso ao oficial de justiça que utilizar veículo particular será efetuado por mandado cumprido, adotando-se, para tanto, os valores constantes na tabela de custas das ações cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, observando-se as divisões estabelecidas por área e zona rural, conforme disposto na norma de regência, excetuadas as convocações de mesários, demais colaboradores dos trabalhos eleitorais e as averiguações de domicílio eleitoral, as quais aplicar-se-ão os valores e critérios definidos no art. 7°.

§ 1° Se comprovadamente realizadas, serão ressarcidas, por mês, no máximo duas diligências infrutíferas, assim consideradas aquelas cujo mandado não for integralmente cumprido.

Art. 7° A critério do Juiz Eleitoral, a convocação de mesários e demais colaboradores dos trabalhos eleitorais, bem como as averiguações de domicílio eleitoral poderão ser efetuadas por meio de oficial de justiça, utilizando-se, para o pagamento da indenização de transporte relativa à respectiva entrega, os valores cobrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos EBCT, para a realização do serviço de carta comercial com registro e aviso de recebimento.

Parágrafo único. Nos casos em que a diligência for realizada em zona rural, os valores a serem reembolsados serão definidos em Portaria expedida pela Presidência deste Tribunal.

Art. 8° Os Juízes Eleitorais ou, por delegação, os Chefes de Cartório encaminharão, até o quinto dia útil do mês subsequente, requerimento de pagamento do reembolso pelos serviços prestados, acompanhado dos seguintes documentos:

I – cópia do documento do veículo utilizado;

II – declaração do Juiz Eleitoral ou certidão do Chefe de Cartório, atestando o cumprimento dos mandados e diligências relacionados, na qual deverão constar, ainda, os números dos processos e as datas de execução dos mandados/diligências, bem como a área geográfica correspondente, nos moldes estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de Goiás, em norma específica;

III – Portaria de designação do oficial de justiça.

§ 1° Nas diligências oriundas do poder de polícia, fica dispensada a relação de processo exigida no inciso II, quando esse for inexistente.

§ 2° Os comprovantes dos mandados e diligências realizados deverão ser arquivados nas unidades pelo prazo de cinco anos e poderão ser objeto de auditoria, a critério da administração deste Regional, inclusive quanto à classificação geográfica relativa à tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, utilizada para valorar o reembolso devido.

Art. 9° As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta da dotação orçamentária própria deste Tribunal.

Art. 10. Ficará a cargo da Secretaria de Gestão de Pessoas a elaboração da proposta orçamentária de cada exercício, referente ao custeio de reembolso dos oficiais de justiça pelos serviços prestados na Justiça Eleitoral de Goiás.

Art. 11. Anualmente, o Presidente expedirá Portaria, fixando limites financeiros ou quantitativos inerentes ao reembolso por unidade, para o exercício, e, quando for o caso, para o período eleitoral, com base na disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Os limites estabelecidos poderão ser alterados em conformidade com a execução e com a disponibilidade orçamentária, inclusive com remanejamento entre as Unidades.

Art. 12. O valor da indenização de transporte, de que trata esta Resolução, não se incorpora ao vencimento ou remuneração, para fins de adicional por tempo de serviço, férias, licenças, aposentadoria, pensão, disponibilidade e contribuição previdenciária, sendo vedada sua caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

Art. 13. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções TRE/GO n° 128/2008 e n° 132/2008.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 02 de agosto de 2012.

Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO

Presidente

Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. MARCO ANTÔNIO CALDAS

Juiz Membro

Dr. LEONARDO BUISSA FREITAS

Juiz Membro

Dr. AIRTON FERNANDES DE CAMPOS

Juiz Membro

Dra. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE

Juíza Membro

Dr. WILSON SAFATLE FAIAD

Juiz Membro

Dr. MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 149, de 04.08.2012, páginas 2 a 4.