Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

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Seção de Legislação e Editoração

PROVIMENTO N° 5/2020 - VPCRE

Altera dispositivos do Provimento VPCRE/GO n° 4, de 25 de abril de 2016 (Manual de Práticas Cartorárias).

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no art. 8°, inciso II, da Resolução TSE n° 7.651/1965 e no art. 18, caput e inciso IV, da Resolução TRE/GO n° 298/2018 - Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás,

CONSIDERANDO a necessidade de retificação, alteração e adequação à legislação em vigor e às novas diretrizes da Corregedoria-Geral Eleitoral de dispositivos do Manual de Práticas Cartorárias que guardam pertinência com as Eleições 2020;

CONSIDERANDO que as atividades da Justiça Eleitoral devem reger-se pelos princípios da celeridade, economia processual, economicidade e sustentabilidade;

CONSIDERANDO os prazos previstos na Resolução TSE n° 23.611/2019 para a nomeação dos membros das mesas receptoras de votos, de justificativas e para o apoio logístico, bem como para as juntas eleitorais;

CONSIDERANDO que o art. 20 da Resolução TSE n° 23.611/2019 dispõe que a intimação dos mesários pode ser realizada pelo meio que o juiz eleitoral considerar necessário;

CONSIDERANDO o despacho proferido pela Corregedoria-Geral Eleitoral no Processo SEI n° 2020.00.000002508-3 que entendeu pela viabilidade de utilização de aplicativo de mensagens WhatsApp para convocação de mesários, ao mesmo tempo em que reconheceu a autonomia das Corregedorias Regionais para dispor sobre os meios mais apropriados de comunicação com os convocados para os trabalhos eleitorais, de acordo com a realidade de suas zonas eleitorais;

CONSIDERANDO que a regulamentação da utilização de aplicativos de mensagens já é objeto de estudos por parte deste Tribunal (PAD n° 2748/2019);

CONSIDERANDO os benefícios em excelência na prestação de serviços e em satisfação ao cliente externo trazidos pelo uso de ferramentas eletrônicas na convocação de eleitores para atuar nas eleições, com a dispensa do comparecimento ao Cartório Eleitoral para formalizar sua nomeação,

RESOLVE:

Art. 1° Os artigos 380 a 411, que integram o Livro III, Título XI do Provimento VPCRE n° 4/2016 (Manual de Práticas Cartorárias), passam a vigorar com a redação constante do Anexo I deste Provimento.

Art. 2° Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

ANEXO I

TÍTULO XI - MESÁRIOS, APOIO LOGÍSTICO, MEMBROS DAS JUNTAS ELEITORAIS E ESCRUTINADORES

CAPÍTULO I - MESÁRIOS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 380. A convocação, nomeação e instrução de eleitores para as mesas receptoras de votos e de justificativas, suas atribuições, direitos, deveres e penalidades, observarão as regras contidas no Código Eleitoral, nas instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral dispondo sobre os atos gerais do processo eleitoral, e nos demais normativos pertinentes, dentre eles os dispositivos deste Provimento.


Seção II - Mesário Voluntário

Art. 380-A. O eleitor que desejar se inscrever como mesário voluntário, poderá fazê-lo a qualquer tempo, por meio de formulário disponível no sítio do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás ou diretamente no cartório eleitoral quando realizar operação RAE, podendo solicitar que sua opção seja assinalada, pelo atendente, no campo "Mesário".

Parágrafo único. A inscrição como voluntário não vincula o juízo, que usará de discricionariedade para convocá-lo. Todavia, uma vez escolhido é obrigatório o atendimento à convocação.


Seção III - Composição das Mesas Receptoras de Votos

Art. 381. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, constituída por um presidente, um primeiro e um segundo mesários e um secretário, salvo na hipótese de agregação.

Parágrafo único. Visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, o Tribunal poderá determinar a agregação de seções eleitorais, desde que não importe qualquer prejuízo à votação.


Seção IV - Impedimentos

Art. 382. Não poderão ser nomeados para compor as mesas receptoras: (Código Eleitoral, art. 120, § 1°, I a IV; Lei n° 9.504/97, arts. 63, § 2°, e 64)

I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive, e o cônjuge;

II - os membros de diretórios de partidos políticos que exerçam função executiva;

III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;

IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral, salvo para atuação em mesas destinadas exclusivamente à recepção de justificativas eleitorais ou no apoio logístico;

V - os eleitores menores de 18 (dezoito) anos;

VI - os militares da ativa, em exercício de funções militares (Lei n° 6.880/80, art. 75).

Parágrafo único. O impedimento de que trata o inciso III do caput abrange a impossibilidade de indicação, como mesários das mesas receptoras instaladas nos estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes, dos agentes policiais de quaisquer das carreiras civis e militares, dos agentes penitenciários e de escolta e dos integrantes das guardas municipais.

Art. 383. Na mesma mesa receptora de votos, é vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada (Lei n° 9.504/1997, art. 64).

Parágrafo único. Não se incluem na proibição do caput os servidores de dependências diversas do mesmo Ministério, Secretaria de Estado, Secretaria de município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, sociedade de economia mista ou empresa pública nem os serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.


Seção V - Critérios para seleção

Art. 384. A seleção dos membros das mesas receptoras de votos e de justificativas, será realizada pelo cartório eleitoral por meio das informações do Cadastro Eleitoral e tendo-se em conta, para a definição do perfil do mesário, a disponibilidade de eleitores de um mesmo local de votação, o nível de escolaridade, idade, estado civil, profissão e outros peculiares à respectiva zona eleitoral.

§ 1° Os componentes das mesas receptoras de votos serão nomeados, de preferência, entre os eleitores do mesmo local de votação, com prioridade para os voluntários, os diplomados em escola superior e os serventuários da Justiça.

§ 2° A convocação para os trabalhos eleitorais deverá ser realizada, em regra, entre os eleitores pertencentes à zona eleitoral da autoridade judiciária convocadora, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização do juízo da inscrição, ainda que se trate de voluntário (Resolução TSE n° 22.098/2005).

§ 3° A inobservância dos pressupostos descritos no § 2° poderá resultar na nulidade da convocação, impedindo a imposição de multa pela Justiça Eleitoral (Resolução TSE n° 22.098/2005).

§ 4° Os membros das mesas receptoras instaladas em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes deverão ser escolhidos, preferencialmente, entre servidores dos órgãos de administração penitenciária dos Estados; da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; da Secretaria de Defesa Social; da Secretaria de Assistência Social; do Ministério Público Federal e do Estadual; da Defensoria Pública dos Estados, e da União; da Ordem dos Advogados do Brasil; secretarias e órgãos responsáveis pelo sistema socioeducativo da infância e da juventude nos Estados ou entre outros cidadãos indicados pelos órgãos citados.

§ 5° Os eleitores selecionados deverão possuir inscrição com situação regular ou liberada, para possibilitar o comando dos códigos de ASE's 183 e 442.

Art. 385. Recomenda-se, desde que não importe em prejuízo para os trabalhos eleitorais, a promoção dos cargos dos mesários a cada eleição, bem como a dispensa desta incumbência após terem servido à Justiça Eleitoral por três eleições.


Seção VI - Nomeação

Art. 386. O juiz eleitoral nomeará, em até sessenta dias antes da eleição, os eleitores selecionados para constituírem as mesas receptoras de votos e de justificativas, fixando os dias, horários e lugares em que prestarão seus serviços.

§ 1° O prazo previsto no caput não se aplica aos membros das mesas receptoras instaladas em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes, devendo ser observado, a cada eleição, o que dispõe a respeito o Calendário Eleitoral e a resolução do Tribunal Superior Eleitoral que trata dos atos gerais do processo eleitoral.

§ 2° As nomeações serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico e mediante afixação no átrio do cartório eleitoral, nas demais localidades, sem prejuízo de outros meios oficiais indicados pelo Tribunal.


Seção VII - Convocação

Art. 387. A convocação é o ato pelo qual se chama o eleitor aos trabalhos eleitorais e será efetivada, preferencialmente, por meio das seguintes ferramentas:

I - aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp);

II - mensagem eletrônica (e-mail).

Parágrafo único. As ferramentas descritas acima não excluem outras formas de convocação tradicionalmente utilizadas, podendo ser efetivadas, a critério do juízo eleitoral, de acordo com a realidade de cada jurisdição eleitoral, levando sempre em consideração a segurança, eficiência e economicidade, mediante:

a) envio de correspondência, com aviso de recebimento, quando não for possível realizar a convocação pelos meios eletrônicos;

b) o cumprimento de mandado por oficial de justiça, quando esgotados todos os meios anteriormente previstos, nos termos do art. 7° da Resolução TRE-GO n° 192/2012.

Art. 387-A. Para a realização da convocação, na forma do artigo antecedente, serão utilizados os dados fornecidos pelo próprio eleitor quando:

I - do preenchimento de requerimentos de alistamento eleitoral (RAE);

II - do cadastro como mesário voluntário realizado pelo eleitor.

Art. 387-B. Considerar-se-á válida a convocação que for confirmada:

I - pela manifestação inequívoca de ciência do eleitor, por meio de resposta às mensagens eletrônicas encaminhadas;

II - pelo recebimento da correspondência de que trata o art. 387, comprovada por meio da devolução do Aviso de Recebimento;

III - pela certidão do oficial de Justiça, nos termos da lei.

Parágrafo único. Remanescendo dúvidas quanto à confirmação de recebimento pelo mesário, o cartório diligenciará por outros meios para certificar-se de que a convocação foi recebida ou providenciará a sua substituição.

Art. 387-C. O contato com o eleitor será realizado durante o horário de expediente regular do cartório por meio da conta institucional de email ou aplicativo de mensagens vinculado ao número de telefone fixo do Cartório Eleitoral.

Art. 387-D. O ato de convocação consistirá em mensagem eletrônica acompanhada da carta de convocação em formato PDF e explicitará o procedimento a ser seguido, inclusive informando os prazos para resposta ou exercício do direito de petição pelo eleitor e, caso seja possível:

I - informações acerca da data e local de reunião para treinamento presencial, designada com a necessária antecedência;

II - orientações para acesso ao ambiente virtual de aprendizagem, quando disponível;

III - formações sobre como manifestar ciência da convocação, por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo TSE ou pelo TRE.

Art. 387-E. Incumbe aos cartórios eleitorais adotar as providências necessárias a fim de assegurar que as informações do cadastro, utilizadas para a realização das convocações, não sejam direcionadas a terceiros.

Art. 387-F. A fim de subsidiar a instrução dos processos para apuração de ausência ou abandono dos serviços eleitorais, o cartório eleitoral providenciará a digitalização e guarda de todas as comunicações eletrônicas efetuadas e suas respectivas confirmações.


Subseção I - Recusa dos eleitores aos Trabalhos Eleitorais

Art. 388. Os eleitores nomeados para as mesas receptoras que se encontrarem em qualquer das situações de impedimento previstas no art. 382 ou tiverem motivos justos para recusar a convocação, deverão alegá-los no prazo de cinco dias, a contar de sua nomeação. (Código Eleitoral, art. 120, §§ 4° e 5°).

Art. 389. Na ocorrência de fato superveniente, o prazo a que se refere o artigo anterior será contado:

I - da publicação do ato que constituir o impedimento;

II - da publicação do edital referente ao pedido de registro do candidato;

III - do fato que impedir o trabalho do eleitor.

Parágrafo único. O juiz eleitoral, ao decidir sobre a recusa fundamentada em justo motivo, apreciará livremente as razões apresentadas, ressalvada a hipótese de fato superveniente que venha a impedir o trabalho do eleitor.

Art. 390. O membro da mesa receptora de voto tem o dever de comunicar ao juiz eleitoral quaisquer impedimentos em que se enquadrar, sob pena de incorrer nas sanções estabelecida pelo art. 310 do Código Eleitoral.


Subseção II - Reclamação do Partido

Art. 391. Publicado o edital de nomeação da mesa receptora, qualquer partido poderá dela reclamar, no prazo de cinco dias, devendo a decisão ser proferida em até dois dias (Lei n° 9.504/97, art. 63).

§ 1° Se o vício da constituição da mesa resultar da incompatibilidade elencada no inciso I, do art. 382 deste Manual, e o registro do candidato for posterior à nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação do edital referente ao pedido de registro do candidato.

§ 2° Se resultar de qualquer das proibições discriminadas nos incisos II, III, e IV e V do art. 382 deste Manual, ou em virtude de fato superveniente, o prazo será contado do ato da nomeação ou eleição.

§ 3° Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de três dias, devendo, em igual prazo, ser resolvido.

§ 4° O partido que não houver reclamado contra a composição da mesa não poderá arguir, sob esse fundamento, a nulidade da respectiva seção.


Seção VIII - Trabalho no dia da eleição

Art. 392. No dia da eleição, os mesários devem estar presentes no local de votação às sete horas (Código Eleitoral, art. 142).

Art. 393. O presidente da mesa receptora deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento das atividades, salvo por motivo de força maior, comunicando eventual impedimento aos mesários ou secretários e ao juiz eleitoral, pelo menos vinte e quatro horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, aos mesários, se o fato ocorrer dentro desse prazo ou no curso dos procedimentos de votação.

Art. 394. Não comparecendo o presidente até às sete horas e trinta minutos, assumirá a presidência um dos mesários.

§ 1° Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e todos deverão assinar a ata da mesa receptora.

§ 2° Na hipótese de ausência de um ou mais membros da mesa receptora, o presidente ou o membro que assumir a presidência da mesa comunicará ao juiz eleitoral, que poderá:

I - determinar o remanejamento de mesário; ou

II - autorizar a nomeação ad hoc, entre os eleitores presentes, obedecidas as vedações do art. 382 deste Manual (Código Eleitoral, art. 123, § 3°).

§ 3° As ocorrências descritas neste artigo e nos artigos 392 e 393, deverão ser consignadas na ata da mesa receptora.


Seção IX - Folgas compensatórias

Art. 395. Os eleitores que prestarem os serviços para os quais foram nomeados serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, pelo juiz eleitoral ou quem for por eles designado, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, inclusive os dias destinados a treinamento.

§ 1° A expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação (Resolução TSE n° 22.747/2008).

§ 2° Na hipótese de treinamento por meio da utilização de tecnologias de capacitação a distância, devidamente comprovado pelos meios cabíveis, implicará a concessão da dispensa prevista no caput, equivalente a um dia de convocação, desde que não cumulativa com a dispensa decorrente de treinamento presencial, condição a ser validada pelo cartório eleitoral.

Art. 395-A. Na hipótese de ausência de acordo entre as partes quanto à compensação, caberá ao juiz eleitoral aplicar as normas previstas na legislação; não as havendo, resolverá a controvérsia com base nos princípios que garantem a supremacia do serviço eleitoral, observado especialmente o seguinte (Resolução TSE n° 22.747/2008):

I - o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados (art. 365 do Código Eleitoral);

II - a relevância da contribuição social prestada por aqueles que servem à Justiça Eleitoral;

III - o direito assegurado por lei ao eleitor que prestou serviço à Justiça Eleitoral é personalíssimo, só podendo ser pleiteado e exercido pelo titular.


Seção X - Mesários Faltosos

Art. 396. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, dia e hora determinados para a realização da eleição, e não se justificar perante o juiz eleitoral em até trinta dias contados da data da eleição, incorrerá em multa aplicável nos termos do art. 316 deste Manual.

§ 1° No caso de abandono dos trabalhos no decurso da votação, terá o prazo de três dias para apresentar justificativa.

§ 2° Se o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até quinze dias (Código Eleitoral, art. 124, § 2°).

§ 3° As penas previstas no caput serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos (Código Eleitoral, art. 124, § 3°).

§ 4° Será também aplicada em dobro a pena ao membro da mesa que abandonar, sem justa causa, os trabalhos no decurso da votação (Código Eleitoral, art. 124, § 4°).

Art. 397. O cartório eleitoral deverá anotar, no histórico do eleitor junto ao Sistema ELO, o código de ASE 442 Ausência aos trabalhos eleitorais ou abandono da função, imediatamente após o encerramento dos trabalhos eleitorais em cada turno de votação, independentemente da apresentação de justificativa.

Parágrafo único. Acolhida a justificativa, tempestivamente apresentada, será determinada a regularização da situação do eleitor, mediante o comando do código de ASE 175 Regularização de Ausência aos trabalhos eleitorais.

Art. 398. O cartório eleitoral, no primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo para a apresentação de justificativa pelos mesários faltosos, autuará processo, observando o seguinte:

I - deverão ser autuados no PJE, utilizando a classe CMR - Composição de Mesa Receptora, um processo para cada mesário faltoso, instruído com cópia do edital de nomeação, comprovação de ciência à convocação pelo mesário convocado e ata da eleição;

II - o chefe de cartório prestará as informações necessárias ao processamento do feito ao juiz eleitoral e certificará o lançamento do código de ASE 442 Ausência aos Trabalhos Eleitorais ou abandono de função;

III - o mesário será notificado para manifestação ou apresentação de defesa no prazo de cinco dias;

IV - ouvido o Ministério Público, o juiz eleitoral proferirá decisão, arbitrando a multa ao mesário faltoso ou aplicando a pena de suspensão, conforme o caso;

V - prolatada a decisão, deverá o mesário faltoso ser dela intimado, para, querendo, apresentar recurso no prazo de três dias, ou para pagamento da multa imposta no prazo de trinta dias contados do decurso do tríduo recursal;

VI - transitada em julgado a decisão e havendo a imposição de pena de suspensão, o órgão de origem do servidor deverá ser comunicado para o cumprimento da medida;

VII - recolhida a multa arbitrada, será registrado o código de 612 - Registro Individual de Pagamento de Multa Eleitoral, no histórico do eleitor e juntada a cópia do espelho de consulta que comprove a anotação;

VIII - decorridos trinta dias do trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa arbitrada, o cartório eleitoral observará o procedimento descrito no Título Multas Eleitorais deste Provimento.


CAPÍTULO II - DO APOIO LOGÍSTICO


Seção I - Disposições Gerais

Art. 399. os nomeados para exercerem funções de apoio logístico nos trabalhos eleitorais (técnico em informática, auxiliar de serviços eleitorais, administrador de prédio, auxiliar de transporte, dentre outras), aplicam-se, no que couber, as disposições do Capítulo anterior, em especial, quanto à forma de seleção, impedimento, recusa aos trabalhos eleitorais, convocação e folgas compensatórias.


Seção II - Nomeação

Art. 400. Os juízes eleitorais poderão nomear eleitores para apoio logístico, em número e pelo período necessário, para atuar como auxiliares dos trabalhos eleitorais, observado o limite máximo de seis dias nos municípios com até duzentos mil eleitores e de dez dias, distribuídos nos dois turnos, nos municípios com mais de duzentos mil eleitores.

§ 1° Excluem-se do limite estabelecido no caput os dias de convocação para treinamento.

§ 2° A nomeação de que trata o caput recairá, preferencialmente, em servidores ou funcionários do próprio local onde serão instaladas as seções eleitorais.

§ 3° O nomeado para apoio logístico que não comparecer aos locais e dias marcados para as atividades, inclusive ao treinamento, deverá apresentar justificativas ao juiz eleitoral em até cinco dias.


Subseção I - Atribuições do Administrador de prédio

Art. 401. Os nomeados à função de administrador de prédio serão treinados para o desempenho de tarefas específicas na véspera e no dia das eleições, voltadas, dentre outras, à prestação de informações a eleitores e ao monitoramento e verificação:

I - da normalidade das instalações das seções e da marcha da votação;

II - da integridade das urnas eletrônicas;

III - da necessidade de suprimento de material gráfico;

IV - abertura e fechamento do local de votação;

V - do fornecimento de água e energia no dia da eleição.

Parágrafo único. Constatada situação que exija a atuação da equipe do cartório eleitoral, o administrador de prédio fará o devido contato com aquela unidade.

Art. 402. Poderá ser designado um administrador de prédio por local de votação, a cada seis seções eleitorais instaladas.

Art. 403. Para a seleção dos nomeados para esta função, recomenda-se a observância dos mesmos critérios estabelecidos para escolha dos mesários.

Art. 404. Os juízes eleitorais deverão atribuir ao administrador de prédio a incumbência de verificar se as condições de acessibilidade do local de votação para o dia da eleição estão atendidas, adotando as medidas possíveis, bem como de orientar os demais auxiliares do local de votação sobre o atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.


CAPÍTULO III - MEMBROS DAS JUNTAS ELEITORAIS E ESCRUTINADORES


Seção I - Disposições Gerais

Art. 405. Não podem ser nomeados membros das juntas ou escrutinadores:

I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e o cônjuge;

II - os membros de diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;

IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

§ 1° Na mesma junta eleitoral, é vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada (Lei n° 9.504/1997, art. 64).

§ 2° Aos nomeados para membros das Juntas Eleitorais e para a função de escrutinador, aplicam-se as disposições da Seção IX, do Capítulo I, deste Título referente às folgas compensatórias.

§ 3° Recomenda-se a não nomeação de filiado partidário, embora não represente impedimento para o exercício das funções de membro da junta eleitoral ou escrutinador.


Seção II - Membros das Juntas Eleitorais

Art. 406. Em cada zona eleitoral haverá pelo menos uma junta eleitoral, que é o órgão da Justiça Eleitoral a quem compete a apuração das eleições, sendo composta pelo juiz de direito, que é seu Presidente, e por dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade que atuarão como membros titulares (Código Eleitoral, art. 36, caput).

§ 1° Se necessário, poderão ser organizadas tantas juntas eleitorais quanto permitir o número de juízes de direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição Federal, mesmo que não sejam juízes eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, caput).

§ 2° Ao Presidente do TRE competirá a nomeação desses componentes, por ato publicado no Diário da Justiça Eletrônico, em até sessenta dias antes da eleição (Código Eleitoral, art. 36, §1°).

§ 3° O Presidente da junta eleitoral designará o secretário-geral entre os membros e escrutinadores, competindo-lhe organizar e coordenar os trabalhos da junta eleitoral, lavrar as atas e tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão.

Art. 407. Os locais de funcionamento das juntas eleitorais e os seus membros serão indicados pelos respectivos juízes, na forma e no prazo estipulado pelo Tribunal Regional Eleitoral, a quem compete a aprovação daqueles.

Art. 408. São atribuições da junta eleitoral (Código Eleitoral, art. 40, incisos I a IV):

I - apurar a votação nas seções eleitorais sob sua jurisdição;

II - resolver as impugnações, dúvidas e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;

III - expedir boletins de urna na impossibilidade de sua emissão normal nas seções eleitorais, com emprego dos sistemas de votação, de recuperação de dados ou de apuração;

IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais, de acordo com sua jurisdição e competência.

§ 1° O Presidente da junta eleitoral designará os responsáveis pela operação do Sistema de Apuração da urna eletrônica.

§ 2° Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral, a expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.


Seção III - Escrutinadores

Art. 409. O Presidente da junta eleitoral poderá nomear escrutinadores e auxiliares com a finalidade de atender à boa marcha dos trabalhos de apuração, caso em que serão observadas as disposições dos arts. 38 e 39 do Código Eleitoral.

Art. 410. Até trinta dias antes da eleição, o Presidente da junta comunicará ao Presidente do Tribunal os nomes dos escrutinadores e auxiliares que houver nomeado, publicando edital no Diário de Justiça Eletrônico, podendo qualquer partido político oferecer impugnação motivada no prazo de três dias.

Art. 411. O Tribunal Regional Eleitoral poderá autorizar, excepcionalmente, a contagem de votos pelas mesas receptoras, designando os mesários como escrutinadores da junta eleitoral.


CAPÍTULO IV

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

Lei n° 4.737/65 - Institui o Código Eleitoral.

Lei n° 9.504/97 - Estabelece normas para as eleições.

Resolução TSE n° 22.098/2005 - Convocação de mesário inscrito em zona eleitoral diversa.

Resolução TSE n° 22.747/2008 - Aprova instruções para aplicação do art. 98 da Lei n° 9.504/1997, que dispõe sobre dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados à realização das eleições.

Resolução TSE n° 23.611/2019 - Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 120, de 07.07.2020, páginas 3 a 10.