Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

PROVIMENTO N° 3/2016 - VPCRE

Revogado pelo Provimento VPCRE-GO n° 2/2024

Dispõe sobre a tramitação das comunicações de óbitos, suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos, por meio eletrônico, mediante a utilização do Sistema de Informações de Direitos Políticos Infodip.

O Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 13 da Resolução TSE n° 7.651/1965; e artigo 23 da Resolução TRE-GO n° 173/2011 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior celeridade nos procedimentos relativos à tramitação das comunicações de óbitos,suspensões e restabelecimentos de direitos políticos e consequentes anotações no Cadastro Nacional de Eleitores;

CONSIDERANDO que a adoção do recurso eletrônico de comunicação prestigia os princípios da eficiência e da economicidade, os quais devem inspirar os órgãos públicos, resguardada a segurança das informações;

RESOLVE:

Art. 1° O envio e a recepção de comunicações de suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos e de óbitos, efetuadas dentro da circunscrição de Goiás, realizar-se-ão, obrigatoriamente, em meio eletrônico, mediante a utilização do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - Infodip.

Art. 2° Os órgãos judiciais e extrajudiciais comunicantes utilizarão o Infodip para o envio à Justiça Eleitoral, das informações relativas a:

I – interdições por incapacidade civil absoluta (CF, art. 15, II);

II – condenações criminais transitadas em julgado (CF, art. 15, III);

III – extinções de punibilidade;

IV – condenações por improbidade administrativa (CF, arts. 15, V e 37, § 4º, e Lei n° 8.429/1992);

V – reaquisições ou restabelecimentos de direitos políticos (Resolução TSE n° 21.538/2003, art. 52 c/c 53);

VI – óbitos;

VII – conscrições - início e término do serviço militar obrigatório (CF, art. 14, § 2º).

§ 1º Havendo mais de uma pessoa condenada num mesmo processo, a comunicação deverá ser feita individualmente.

§ 2º Na ocorrência de condenação ou de extinção de punibilidade relativa a duas ou mais ações penais da mesma pessoa, deverá ser feita uma comunicação para cada ação penal.

Art. 3° Não deverão ser comunicadas as ocorrências de:

I – suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n° 9.099/95;

II – transação penal, no âmbito da justiça comum, art. 76 da Lei n° 9.099/95;

III – suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP;

IV – absolvição;

V – condenação/extinção de punibilidade de estrangeiros;

VI – condenações, antes do trânsito em julgado;

VII – incapacidade civil relativa.

Art. 4° Para o envio das informações de que trata o artigo 2º, os órgãos comunicantes efetuarão prévio cadastramento na Zona Eleitoral em que estiver localizada a sede do órgão comunicante, por intermédio de formulário próprio, constante do Anexo único deste Provimento e na página inicial do sistema Infodip, encaminhado por meio de ofício da autoridade ou tabelião solicitante.

§ 1º Nos municípios cuja circunscrição abranja mais de uma Zona Eleitoral, o cadastramento será realizado pela Diretoria do Foro.

§ 2º O acesso ao Infodip dar-se-á por intermédio de usuário e senha.

§ 3º O nome do usuário corresponderá ao e-mail pessoal, de natureza funcional, não se admitindo o de utilização comum pelo setor/unidade ou o particular.

§ 4º Poderão ser cadastrados, além da autoridade solicitante, até três outros usuários para a utilização do Sistema.

Art. 5° Recebida a comunicação pelo Infodip e identificado o eleitor no cadastro eleitoral com os dados correspondentes aos informados, cartório eleitoral procederá ao registro do ASE e do motivo/forma respectivos, de acordo com o indicado no Manual ASE - Provimento n° 6/2009 da Corregedoria-Geral Eleitoral.

§ 1º O cartório eleitoral deverá verificar diariamente a existência de comunicações de que cuida este Provimento e realizar o seu tratamento.

§ 2º O cartório eleitoral devolverá pelo Infodip as comunicações recebidas que necessitarem de complemento e/ou confirmação de dados,destacando as incongruências detectadas.

§ 3º Em anos eleitorais, estando suspensas as atividades do cadastro, o cartório eleitoral deverá lançar as situações de suspensão e cancelamento no caderno de votação e, após a reabertura do cadastro, promover os registros dos códigos de ASE correspondentes nas inscrições respectivas.

Art. 6° A condenação por crime eleitoral transitada em julgado, decretada em processo da própria Zona Eleitoral, deverá ser inserida no Infodip e, posteriormente, registrado o código de ASE 337, motivo 8, no Sistema ELO (Suspensão dos direitos políticos - Condenação criminal eleitoral).

Art. 7° A transação penal eleitoral transitada em julgado, decretada em processo da própria Zona Eleitoral, deverá ser inserida no Infodip e, posteriormente, registrado o código de ASE 388 (Transação penal eleitoral) no Sistema ELO.

Art. 8° As comunicações de óbito e suspensão/restabelecimento de direitos políticos recebidas fisicamente nas Zonas Eleitorais deverão ser protocolizadas no Sistema de Acompanhamento de Processos e Documentos SADP, bem como inseridas e processadas no Infodip nos termos deste Provimento.

Parágrafo único - Os requerimentos de que cuida o caput deste artigo serão arquivados em pastas próprias, após serem inseridos no Infodip

Art. 9° As comunicações de suspensão/restabelecimento de direitos políticos de pessoa sem inscrição eleitoral, de pessoa com registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos - BPSDP , ou de eleitor pertencente a outra unidade da federação, serão direcionadas automaticamente pelo Infodip à Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás, que processará os dados na BPSDP ou encaminhá-las-á, de ordem, à Corregedoria Eleitoral respectiva, via e-mail gerado pelo Infodip.

Art. 10. Por ocasião da regularização de inscrição suspensa (ASE 337 - Suspensão de Direitos Políticos) decorrente de condenação pela prática dos crimes relacionados no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90 , o Cartório Eleitoral registrará os códigos de ASE 370 (Cessação do impedimento suspensão) e em seguida o 540 (Inelegibilidade), se dentro do prazo da inelegibilidade a que se refere o mencionado dispositivo, ainda que o "motivo" da suspensão registrada não seja o 7 (Condenação criminal LC 64/90 art. 1º, I, e).

Art. 11. As comunicações relativas a restabelecimento de direitos políticos cuja suspensão não tenha sido objeto de oportuno registro no histórico da inscrição e, caso se verifique que o crime cometido enseja inelegibilidade após cumprimento da pena e esteja dentro do referido prazo, nos termos do art. 1º, I, e, da Lei Complementar n° 64/90, o código de ASE 540 (Inelegibilidade) deverá ser anotado nos históricos das inscrições, independentemente do lançamento dos códigos de ASE 337 e 370 (Cessação do impedimento suspensão).

Art. 12. O Juiz Eleitoral é o responsável direto pela fiscalização do uso do Sistema Infodip, sendo auxiliado pelo chefe de cartório ou pelo assistente da Diretoria do Foro, onde houver.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos por esta Corregedoria.

Art. 14. Este Provimento entrará em vigor a partir do dia 25 de abril de 2016, revogando-se os dispositivos em contrário.

Publique-se e comunique-se.

Goiânia, 21 de março de 2016.

Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n°54, de 29.3.2016, p.3-5.