Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PROVIMENTO N° 4/2015 - VPCRE

Dispõe sobre a dispensa da impressão de Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAE para efetivação dos procedimentos de coleta de dados biométricos nos serviços ordinários de alistamento eleitoral e nas revisões de eleitorado.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 23 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a dispensa da impressão dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAE, conforme facultado pela Resolução TSE n° 23.440/2015, para efetivação dos procedimentos de coleta de dados biométricos nos serviços ordinários de alistamento eleitoral e nas revisões de eleitorado,

RESOLVE

Art. 1° A impressão de Requerimentos de Alistamento Eleitoral - RAE – será dispensada para efetivação dos procedimentos de coleta de dados biométricos nos serviços ordinários de alistamento eleitoral e nas revisões de eleitorado, nos termos do artigo 7°, caput, e §3° da Resolução TSE n° 23440/2015 e demais termos deste Provimento.

Parágrafo único. Serão utilizadas nas operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via, conforme o caso, o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) disponível no Sistema Elo, observadas as regras fixadas na Resolução TSE n° 21.538/2003.

Art. 2° O RAE será considerado emitido com a visualização em tela, juntamente com a imagem da assinatura do alistando.

Parágrafo único. No momento da emissão do RAE, o atendente lerá, em voz alta, o nome completo, o nome dos pais, a data de nascimento e o local de votação do alistando, que confirmará ou corrigirá os dados.

Art. 3° A formalização da apreciação e decisão pela autoridade judiciária nos municípios submetidos aos procedimentos de coleta de dados biométricos nos serviços ordinários ocorrerá por intermédio dos seguintes documentos:

I - Relatório coletivo para deferimento de RAE, nos casos dos deferimentos;

II - RAE individualizado impresso, no caso dos indeferimentos ou determinação de diligências.

Art. 4° A formalização da apreciação e decisão pela autoridade judiciária nos municípios submetidos à revisão do eleitorado mediante coleta de dados biométricos ocorrerá por intermédio dos seguintes documentos:

I - Relatório coletivo para deferimento de RAE, nos casos dos deferimentos;

II - RAE individualizado impresso, em casos excepcionais de indeferimento ou determinação de diligências;

III - RAE individualizado impresso nos casos dos eleitores impedidos de obter quitação eleitoral em decorrência de restrições quanto às irregularidades na prestação de contas (códigos de ASE 230 e 272, motivo/forma 2); multas aplicadas por decisão definitiva de Justiça Eleitoral e não remitidas (código de ASE 264); inabilitação para o exercício de função pública (código de ASE 515); inelegibilidades (código de ASE 540).

Art. 5° Está vedada a retenção de cópias de documentos do eleitor, salvo se indispensáveis à instrução dos requerimentos sobre os quais haja dúvidas a respeito dos requisitos legais para a operação.

Art. 6° Os Protocolos de Entrega de Título Eleitoral – PETE, devidamente preenchidos nos termos do artigo 24 da Resolução TSE n° 21.538/2003, serão arquivados juntamente com os documentos mencionados no artigo 3°, I e II, e artigo 4°, I a III.

§ 1° Nos casos elencados pelo inciso III do artigo 4° não haverá impressão de título eleitoral, por se tratarem de eleitores impedidos de obter quitação eleitoral (artigo 26 da Resolução TSE n° 21.538/2003).

§ 2° Não se aplicará a vedação de emissão de título de eleitor a requerentes quites com as obrigações eleitorais titulares de inscrições que tenham multa submetida a parcelamento, desde que comprovado o adimplemento das parcelas vencidas (ASE 264), nos termos do artigo 5°, inciso II, do Provimento n° 03 da Corregedoria-Geral Eleitoral, de 25 de março de 2015.

Art. 7° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de maio de 2015.

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 87, de 25.5.2015, páginas 10 e 11.