Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PROVIMENTO N° 4/2020 - VPCRE

Altera dispositivos do Provimento VPCRE/GO n° 4, de 25 de abril de 2016.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no art. 8°, inciso II, da Resolução TSE n° 7.651/1965 e no art. 18, incisos I e IV, da Resolução TRE/GO n° 298/2018Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás,

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução CNJ n° 198/2014, alterada pela Resolução CNJ n° 204/2015;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção ao Primeiro Grau de Jurisdição, instituída pela Resolução CNJ n° 194/2014;

CONSIDERANDO a Diretriz Estratégica n° 5 da Justiça Eleitoral, de aprimorar o Processo Judicial objetivando sua celeridade;

CONSIDERANDO o Objetivo Estratégico n° 5 do Planejamento Estratégico Institucional 2016/2021 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, de garantir a celeridade e a produtividade na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a missão institucional desta Corregedoria Regional Eleitoral de velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas,

RESOLVE:

Art. 1° Acrescentar §4° ao art. 60:

Art. 60 (…)

§4° Os autos poderão ser retirados do cartório eleitoral por representante formalmente designado pela Administração, com autorização prévia do Juiz Eleitoral e anotação no Livro de Carga de Autos.

Art. 2° Os arts. 86, caput; 471; 476, caput; 478, caput e inciso III; e 479, caput, do Provimento VPCRE/GO n° 4/2016 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 86. O Livro de Carga de Autos será utilizado para anotar a retirada de quaisquer autos ou petições do cartório pelo juiz eleitoral, promotor eleitoral, advogado, perito ou por representante da Administração do Tribunal, e conterá:

(…)

Art. 471. Os termos de carga e de vista se destinam à retirada dos autos pelo juiz eleitoral, promotor eleitoral, advogado, perito ou por representante formalmente designado pela Administração do Tribunal.

Art. 476. Nenhum processo ou documento serão entregues ao juiz eleitoral, promotor eleitoral, advogado, perito ou representante formalmente designado pela Administração do Tribunal sem prévia assinatura no Livro de Carga de Autos ou em documento equivalente extraído pelo SADP.

(…)

Art. 3° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se

Gabinete da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás, aos cinco dias do mês de junho de 2020.

Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 103, de 10.06.2020, página 6.