Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PROVIMENTO N° 6/2022 - VPCRE

Altera o Provimento VPCRE nº 04/2016, que dispõe sobre as rotinas e práticas cartorárias das unidades de primeira instância da Justiça Eleitoral de Goiás.

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Amélia Martins de Araújo, Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 18, inciso IV, da Resolução TRE-GO nº 298/2018 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO o disposto no art. 387 do Provimento VPCRE nº 04/2016, que estabelece os meios de convocação aplicáveis aos mesários;

CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Resolução TSE nº 23.669/2021, que atribui ao juiz a faculdade de utilização do meio mais adequado à intimação dos mesários convocados;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer regras e padronizar os procedimentos para a convocação dos mesários;

RESOLVE:

Art. 1° O art. 387 do Provimento VPCRE nº 04/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

(...) Art. 387. A convocação é o ato pelo qual se chama o eleitor aos trabalhos eleitorais e será efetivada, por meio das seguintes ferramentas, a critério do juiz eleitoral:

I - aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp), preferencialmente;

II - cumprimento de mandado por oficial de justiça, nos termos do art. 7° da Resolução TRE-GO n° 192/2012.

§ 1º A decisão pela utilização do oficial de justiça, deve ser tomada de forma motivada, demonstrando a inviabilidade ou impossibilidade de que os mesários sejam convocados por meio eletrônico.

§ 2º Os meios de intimação descritos acima devem ser realizados de acordo com a realidade de cada jurisdição eleitoral, levando sempre em consideração a segurança, a eficiência e a economicidade, não excluindo outras formas de convocação tradicionalmente utilizadas, tais como o envio de correspondência com aviso de recebimento.

Art. 2° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n°132, de 25.07.2022, páginas 5 e 6 .