Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 27/2022 - PRES

(Revogada pela Resolução TRE/GO nº 367/2022)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no art. 15, incisos XXVIII e XXXVIII, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n° 298/2018, de 18 de outubro de 2018),

CONSIDERANDO a publicação da Resolução TSE n° 23.667/2021, que estabelece a exigência do comprovante de vacinação para acesso às dependências da Justiça Eleitoral e fixa novas diretrizes de segurança sanitária a serem observadas por toda Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n° 101/2021, na qual sugere aos tribunais brasileiros que disponibilizem, em suas unidades físicas, pelo menos um servidor em regime de trabalho presencial durante o expediente regimental, ainda que cumulando funções, para atendimento aos excluídos digitais, a fim de garantir o amplo acesso à justiça, dentre outros pontos que destaca;

CONSIDERANDO que o serviço prestado por esta Justiça especializada é configurado como de natureza essencial, o que demonstra a necessidade de garantir que seja adequadamente prestado ao cidadão;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o contido na Resolução TRE/GO n° 360/2022, de 28 de janeiro de 2022, a qual estabelece as regras relacionadas ao enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - SARS-CoV-2, a serem observadas no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas que visem a assegurar a proteção da saúde de magistradas, magistrados, servidoras, servidores, estagiárias e estagiários, colaboradoras e colaboradores em atividade nesta Justiça Especializada,

RESOLVE:

Art. 1° A partir de 01 de março de 2022, o acesso e permanência de magistradas, magistrados, servidoras, servidores, estagiárias, estagiários, colaboradoras e colaboradores nas dependências da Justiça Eleitoral de Goiás deverá observar o disposto na Resolução TRE/GO n° 360/2022 e as normas desta Portaria.

Art. 2° Para ingresso nas dependências da Justiça Eleitoral, será exigida a comprovação de que a pessoa possui vacinação contra a Covid-19 há, pelo menos, 15 dias, mediante apresentação do atestado de vacinação fornecido pelo Ministério da Saúde.

§ 1° Para fins de acesso às dependências da Justiça Eleitoral, considera-se vacinado o indivíduo que tenha completado o número de doses recomendadas inicialmente pelas autoridades sanitárias, não se computando os reforços ulteriores.

§ 2° As servidoras e os servidores, estagiárias e estagiários, colaboradoras e colaboradores convocados para o trabalho presencial que não tiverem completado a vacinação na forma do parágrafo anterior, serão impedidas de entrar ou permanecer nas dependências da Justiça Eleitoral e terão o dia considerado como falta injustificada.

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica às pessoas que se enquadrem na previsão do inciso I do art. 5° desta Portaria ou que apresentem laudo ou outro documento médico no qual seja informada condição de saúde que torne incompatível ou desaconselhável a aplicação de imunizante contra a Covid-19.

Art. 3° Magistradas, magistrados, servidoras, servidores, estagiárias, estagiários, colaboradoras e colaboradores deverão apresentar à Seção de Atenção à Saúde o comprovante de vacinação emitido pelo Governo Federal, no prazo estabelecido no § 2°, do art. 5°, da Resolução TRE/GO n° 360/2022, por meio do endereço eletrônico seats-lista@tre-go.jus.br.

§ 1° O prazo para cumprimento da exigência prevista no , para as pessoas caput que receberem vacinas que exijam segunda dose, será elastecido pelo interstício mínimo estabelecido para sua aplicação, conforme determinação do Ministério da Saúde.

§ 2° No interstício previsto no parágrafo anterior, a pessoa convocada para o trabalho presencial, fica obrigada a demonstrar, às suas próprias custas, o não oferecimento de risco à segurança sanitária da coletividade, mediante a apresentação de resultado negativo de exame para COVID-19, realizado há, no máximo, 14 dias.

Art. 4° Além da comprovação da vacinação completa, o ingresso e permanência de qualquer pessoa nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e dos respectivos Cartórios Eleitorais dependerá da observância e atendimento ao protocolo sanitário e às medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, estabelecidas no Anexo desta Portaria.

Art. 5° Sem prejuízo da manutenção do trabalho presencial na unidade de lotação do servidor, terão preferência para permanecer exclusivamente em trabalho remoto, na seguinte ordem:

I - pessoas com hipersensibilidade ao princípio ativo ou a qualquer dos excipientes da vacina ou que apresentaram uma reação anafilática confirmada a uma dose anterior de uma vacina Covid-19;

II - pessoas com doenças crônicas graves ou descompensadas (pulmonares, renais, cardíacas, hepáticas, diabéticas, anemia falciforme), obesidade mórbida e imunodeprimidas;

III - gestantes;

IV - pessoas que possuírem filhas e/ou filhos menores de 24 (vinte e quatro) meses de idade;

V - pessoas que coabitem com portadores de doenças crônicas que as tornem vulneráveis à Covid-19; e

VI - maiores de 60 (sessenta) anos.

§ 1° O enquadramento nas hipóteses acima dar-se-á mediante o preenchimento e a assinatura de termo de autodeclaração, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, a ser encaminhada para o e-mail institucional do chefe imediato, do supervisor de estágio ou do fiscal do contrato, conforme o caso.

§ 2° Nos casos específicos abrangidos pelos incisos I, II e V, o servidor deverá submeter a condição médica alegada à avaliação da Seção de Atenção à Saúde - SEATS.

Art. 6° As pessoas que apresentarem sintomas típicos da Covid-19 deverão procurar atendimento médico para avaliação e orientações quanto à necessidade de afastamento do trabalho presencial ou de concessão de licença médica.

Parágrafo único. As pessoas que testarem positivo para Covid-19 comunicarão imediatamente a situação à SEATS.

Art. 7° No âmbito da Secretaria do Tribunal, os servidores detentores de Cargos em Comissão e os Chefes de Seção, ou os seus substitutos no exercício da titularidade, deverão cumprir jornada em regime presencial, salvo se autorizado a laborar remotamente com base em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 5°.

§ 1° Todas as unidades da Secretaria do Tribunal deverão manter, ao menos, um servidor em regime de trabalho presencial.

§ 2° Os servidores lotados na SEATS observarão normas específicas.

Art. 8° O atendimento presencial em todos os Cartórios Eleitorais, Centrais de Atendimento ao Eleitor e Diretoria dos Foros Eleitorais de Goiás, deverá funcionar com, no mínimo, um servidor em trabalho presencial, apto ao atendimento de eleitores, partidos políticos, partes e advogados.

§ 1° Para os fins previstos no caput, deverão atuar o Chefe da Unidade, ou o Assistente I, ou o substituto do chefe, preferencialmente nessa ordem, os quais poderão, ainda, revezarem-se para garantir o atendimento.

§ 2° Nos casos em que os servidores mencionados no parágrafo anterior forem autorizados a laborar remotamente com base em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 5°, a Administração deverá ser comunicada para garantir o pleno funcionamento da unidade judiciária.

Art. 9° A fim de prevenir o contágio pelo novo coronavírus, as unidades de atendimento ao público externo poderão limitar o acesso de pessoas as suas dependências, priorizando o atendimento por meio remoto e agendando o comparecimento daqueles cujo atendimento deva ser presencial.

Art. 10. A chefia imediata da unidade poderá, por necessidade do serviço, convocar para o trabalho presencial servidor não abrangido pelos artigos 7° e 8°, desde que atendidas as normas de segurança sanitária no seu ambiente de trabalho.

Art. 11. Ao servidor não abrangido pelos artigos 7° e 8°, será facultada a adesão ao regime de trabalho presencial, desde que garantido o distanciamento mínimo no local de trabalho.

Art. 12. O retorno ao trabalho presencial dos terceirizados e estagiários ficará a cargo dos gestores das Unidades, observadas as recomendações de segurança.

Art. 13. A jornada presencial deverá observar as normas previstas nas Portarias PRES n° 538/2009, n° 839/2010 e n° 356/2018.

Parágrafo único. As secretarias e os cartórios eleitorais deverão informar à Secretaria de Gestão de Pessoas, até o dia 15 de cada mês, por meio do endereço eletrônico frequencia-lista@tre-go.jus. br, a lista das servidoras e dos servidores, bem como eventual escala daqueles que atuarão presencialmente no mês subsequente, visando a configuração do sistema de registro de frequência.

Art. 14. Os fiscais de contrato deverão notificar as empresas contratadas para que deem conhecimento aos seus colaboradoras e colaboradores quanto ao disposto nesta Portaria.

Art. 15. As medidas previstas nesta Portaria poderão ser reavaliadas a qualquer momento, levandose em conta as informações oficiais sobre os índices de contaminação, percentual de cobertura vacinal completa das pessoas, bem como as recomendações da SEATS.

Art. 16. A Assessoria de Comunicação dará ampla publicidade ao presente normativo.

Art. 17. Fica revogada a Portaria n° 202/2021 - PRES.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 19. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de fevereiro de 2022.

Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente


ANEXO

1. Das medidas recomendáveis aos gestores

1.1 Para este momento, é recomendável aos gestores:

1. Solicitar que qualquer servidor em trabalho presencial se afaste imediatamente das suas atividades presenciais caso apresente febre ou outros sintomas respiratórios que possam indicar suspeita de contaminação própria ou que tenha contato domiciliar com pessoa com diagnóstico de COVID-19 confirmado, sendo permitido o trabalho remoto;

2. Caso seja indispensável o trabalho presencial de pessoa relacionada no art. 5° desta Portaria, deve-se preferir o trabalho interno, sem contato com público externo, em local reservado e arejado.

3. Verificar o cumprimento dos protocolos sanitários entre as pessoas que estejam trabalhando de forma presencial.

2. Das diretrizes para o trabalho presencial

1. Regras de distanciamento e ocupação do espaço:

1. As pessoas devem manter distância mínima de 1 metro das demais;

2. Evitar contato físico, como abraço e aperto de mão;

3. Evitar aglomerações nas salas, corredores e banheiros;

4. Evitar refeições no ambiente de trabalho. Caso aconteça, manter o distanciamento entre as pessoas e evitar conversar enquanto estiver comendo;

5. Evitar o uso dos elevadores. Se for imprescindível, procurar manter o mínimo de pessoas possível durante a viagem.

2.2 O uso da máscara de proteção é obrigatório:

1. no acesso e circulação nas dependências da Secretaria e Zonas Eleitorais;

2. durante o trabalho em ambientes em que há a presença e proximidade de outras pessoas.

2.3 Deve-se higienizar frequentemente as mãos com álcool 70° nas situações em que o uso de água e sabão não for a opção.

2.4 O álcool 70° deve ser utilizado para higienizar regularmente a superfície do celular, telefone fixo, maçanetas, mesas, cadeiras, teclados, mouses e objetos de uso comum.

2.5 Nos locais onde o distanciamento não for possível, recomenda-se a adoção de jornada em dois turnos - com intervalo que impeça aglomeração na troca dos turnos e que permita a limpeza das instalações - ou a adoção de escala para que parte da equipe permaneça em trabalho remoto.

2.6 Os servidores que precisarem trabalhar presencialmente devem seguir as orientações abaixo:

1. limpar a estação de trabalho antes e depois de utilizá-la com flanela umedecida com álcool 70°, atentando-se para a assepsia do mouse, teclado, braços da cadeira, telefone de mesa e mesa. Não aplicar álcool 70° diretamente nos equipamentos;

2. reduzir o número de objetos em cima da mesa ao mínimo possível para evitar locais propícios para acúmulo do coronavírus;

3. uso obrigatório de máscaras de proteção facial durante toda a jornada de trabalho;

4. evitar aglomerações e realizar reuniões virtuais, preferencialmente;

5. evitar trabalhar em salas totalmente fechadas e abrir todas as janelas do ambiente para melhor circulação do ar, nos casos em que o sistema do ar condicionado não realizar a filtragem de maneira adequada;

6. priorizar os chamados remotos à STI. Quando não for possível, manter distância de 1 metro do técnico que estiver em atendimento. Previamente à sua chegada e ao final do atendimento, higienizar os periféricos (mouse, teclado, etc) com álcool 70°;

7. evitar utilizar os banheiros com outras pessoas;

8. utilizar copos descartáveis ou levar o próprio copo para uso;

9. evitar tocar os olhos, boca e nariz;

10. evitar o compartilhamento de objetos, especialmente aqueles de uso pessoal;

11. evitar tocar em objetos de uso comum como portas, maçanetas, corrimãos, etc;

12. utilizar lenços descartáveis para a higiene;

13. evitar as reuniões presenciais e, caso sejam necessárias, realizá-las com a menor quantidade possível de participantes;

2.7 O distanciamento de 1 metro deverá ser seguido pelo público nos atendimentos externos inclusive quanto à área de espera.

3. Das orientações em caso de suspeita de contaminação

3.1 Em caso de sintomas similares aos da Covid-19, como, febre, tosse, coriza, mialgia (dor pelo corpo) ou dificuldades respiratórias, a pessoa não deverá comparecer ao trabalho;

3.2 Em caso de realização do teste para a Covid-19, é necessário permanecer em casa até que saia o resultado do exame;

3.3 Recomenda-se o afastamento dos servidores que tenham tido contato com pessoas que tenham sido confirmadas com COVID-19 e que estejam assintomáticas, por até 7 dias após o contato ou até que se esclareça a sua situação em relação ao contágio mediante exame.

4. Das orientações em caso de teste positivo para COVID-19

4.1 Retornar ao trabalho apenas com autorização médica, após o período de afastamento recomendado;

4.2 Caso, ao término do período de afastamento persistirem os sintomas, deve-se procurar novamente o serviço de saúde para avaliação médica.

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 22, de 08.02.2022, páginas 3 a 7.