Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 839/2010 - PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelos incisos XXVII e XXXIX do artigo 17 do Regimento Interno do Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1° A Portaria n° 538 da Presidência do TRE/GO, de 04 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º. O período regular para cumprimento da jornada de trabalho dos servidores da Justiça Eleitoral de Goiás está compreendido das 07 (sete) às 20 (vinte) horas.
§ 1º A jornada ordinária de trabalho de cada servidor é de, no mínimo, 6 (seis) horas, em caráter ininterrupto, de segunda a sexta-feira, a ser cumprida, preferencialmente, no intervalo das 12 (doze) às 19 (dezenove) horas.
§ 2º Havendo necessidade do serviço a Administração poderá exigir jornada de 07 (sete) ou 08 (oito) horas.
§ 3º A jornada diária de 06 (seis) ou 07 (sete) horas não admite interrupção. Havendo interrupção, a jornada desse dia passa a ser, automaticamente, de 8 (oito) horas.
§ 4º Nas jornadas diárias que excedam 08 (oito) horas, o intervalo para repouso e/ou alimentação, de no mínimo 01 (uma) hora, é obrigatório, devendo o servidor registrá-lo no Sistema de Freqüência Eletrônico.
§ 5º A inobservância do registro do intervalo acarretará desconto, automático, do que ultrapassar a 8ª (oitava) hora da jornada, até o limite de 02 (duas) horas.
§ 6º No período eleitoral, acompanhar-se-á a norma que estabelecer a jornada especial, caso haja.
§ 7º As unidades da Justiça Eleitoral de Goiás poderão estabelecer escalas individuais de horários diversas da fixada na parte final do § 1º deste artigo, observado o disposto no caput, em decorrência da necessidade do serviço ou horário especial previsto na Lei 8.112/90.
§ 8º Qualquer alteração da escala individual de trabalho dos servidores deverá ser imediatamente atualizada no Sistema de Freqüência Eletrônico, pela chefia imediata.
§ 9º Aos servidores, que exerçam jornada em regime especial, aplicam-se as respectivas cargas horárias estabelecidas na legislação de regência.
Art. 6º (...)
§ 2º As folgas compensatórias, acordadas com a chefia imediata, deverão ser registradas no Sistema de Freqüência Eletrônico e serão, automaticamente, debitadas do saldo de banco de horas, no momento do aceite da justificativa, e incidirá sobre o crédito mais antigo.
§ 3º Inexistindo crédito no banco de horas para saldar os débitos, o servidor poderá compensar o saldo negativo, até o final do mês subseqüente. No caso de afastamento, o prazo é suspenso, voltando a correr da data do retorno.
§ 4º As faltas ou ausências justificadas e aceitas pela chefia imediata serão debitadas do banco de horas do servidor. Inexistindo créditos no banco de horas, aplicar-se-á o disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º As faltas ou ausências, cujas justificativas não forem aceitas pela chefia imediata, serão debitadas na folha de pagamento do servidor no mês subsequente à ocorrência.
§ 6º O serviço extraordinário somente pode ser autorizado em razão da necessidade do serviço e no interesse da Administração, sendo vedada a sua autorização para compensar jornada.”

Art. 2° Esta portaria entrará em vigor em 1º (primeiro) de novembro de 2010, ficando revogadas as disposições em contrário.

Goiânia, 28 de outubro de 2010.

Desembargador NEY TELES DE PAULA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE, n°210, de 3.11.2010, p.1/2.