Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

PORTARIA N° 356/2018 – PRES

Regulamenta as marcações no Sistema Eletrônico de Registro de Frequência no período de transição entre o atual Sistema e o vindouro, a realização do serviço extraordinário no período não eleitoral, a formação e fruição das horas registradas em banco e a aceitação de justificativas do servidor no ponto eletrônico.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 15, incisos XXVIII e XXXVIII, da Resolução TRE-GO 298/2018 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO a autonomia administrativa assegurada aos Tribunais pelo art. 96, inciso I, alíneas a e b, e art. 99, ambos da Constituição da República;

CONSIDERANDO o disposto no art. 74 da Lei 8.112/90 que estabelece somente caber elastecimento da jornada em situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada;

CONSIDERANDO o prescrito no art. 2º da Resolução TSE 22.901, de 12 de agosto de 2008;

CONSIDERANDO o elevado quantitativo de horas registradas em banco pelos servidores da Justiça Eleitoral de Goiás;

CONSIDERANDO a necessidade de ter maior controle sobre a formação do banco de horas, a fim de não prejudicar o funcionamento normal da unidade com a saída do servidor, e de reduzir despesas com sua substituição;

CONSIDERANDO a iminência da implantação de novo sistema eletrônico de registro de frequência dos servidores da Justiça Eleitoral de Goiás, denominado Frequência Nacional;

CONSIDERANDO os resultados da auditoria realizada no sistema de ponto eletrônico, que apontam a existência de reiterada prática de alteração manual dos registros de entrada e saída do servidor; e,

CONSIDERANDO o crescente quadro de restrições orçamentárias e financeiras, no âmbito da Administração Pública Federal.

RESOLVE:

Art. 1° O registro da frequência deverá ser realizado, em regra, com a marcação no sistema eletrônico de frequência, utilizando-se dos dados biométricos do servidor.

§ 1° As marcações deverão corresponder exatamente ao horário efetivamente realizado pelo servidor.

§ 2° Na impossibilidade de marcação da frequência por meio biométrico, deverá o servidor, excepcionalmente, fazer a marcação por meio de login e senha a ser disponibilizado no sistema de frequência.

§ 3° A chefia imediata deverá homologar o ponto eletrônico dos servidores subordinados até o terceiro dia útil do mês subsequente, aceitando ou revisando todas as justificativas apresentadas pelo servidor para as ocorrências geradas.

Art. 2° O Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor, os Juízes Membros e o Diretor-Geral poderão delegar a gerência da frequência dos servidores de suas unidades a Assessores, os Juízes Eleitorais aos Chefes de Cartório e os Juízes Diretores dos Fóruns Eleitorais aos respectivos Assistentes de Diretoria.

Parágrafo único. Fica vedado que o servidor aceite suas próprias justificativas no ponto eletrônico.

Art. 3° Todos os servidores deverão realizar o recadastramento de seus dados biométricos no período compreendido entre 4 de fevereiro e 15 e março de 2019, conforme cronograma a ser definido pelo Secretário de Gestão de Pessoas.

§ 1° Nas Zonas Eleitorais e nas Diretorias dos Fóruns Eleitorais o recadastramento deverá se dar em sessão pública, com presença obrigatória do Juiz.

§ 2° Na Secretaria do Tribunal deverá o servidor procurar a Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 4° A realização de serviço extraordinário no período não eleitoral somente poderá ocorrer mediante prévia autorização da Diretoria-Geral, no Sistema Gestão do Serviço Extraordinário (GSE).

§ 1° As horas relativas ao trabalho extraordinário, devidamente autorizadas pelo Diretor-Geral, deverão ser registradas em banco e poderão ser retribuídas mediante folga compensatória até o término do exercício subsequente.

§ 2° As horas extraordinárias realizadas nos termos do caput poderão ser objeto de pagamento quando houver disponibilidade orçamentária.

Art. 5° Poderá haver trabalho em sobrejornada, a critério da chefia imediata, em situações excepcionalíssimas, devidamente justificadas, respeitados os limites previstos na legislação de regência, cujos créditos deverão ser registrados, em separado, no banco de horas, exclusivamente para retribuição por meio de folgas compensatórias.

Parágrafo único. As folgas referenciadas no caput deste artigo deverão ocorrer até o final do terceiro mês subsequente ao da constituição do crédito.

Art. 6° A Secretaria de Gestão de Pessoas, coadjuvada pela Secretaria de Tecnologia da Informação, deverá providenciar a divulgação, na intranet, do banco de horas de todos os servidores da Justiça Eleitoral de Goiás.

Art. 7° Os saldos de banco de horas adquiridos até o início dos efeitos desta Portaria deverão ser objeto de compensação até o dia 30 de abril de 2020. Revogado pela Portaria PRES nº 320/2023.

Art. 8° Será adotado o Sistema Frequência Nacional a partir do dia 4 de fevereiro de 2019, que funcionará em paralelo com o atual sistema de frequência e permanecerá em fase de testes e homologação até 30 de abril de 2019.

Art. 9° Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições contrárias.

Goiânia, 19 de dezembro de 2018.

Desembargador Carlos Escher

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE, n°1, de 07.01.2019, p.7/8.