Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 128/2008

(Revogada pela Resolução TRE/GO n° 192/2012)

Dispõe sobre o reembolso e a indenização aos oficiais de justiça pelas despesas de locomoção no cumprimento de mandados e diligências provenientes da Justiça Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso I, alíneas "a" e "b" do art. 96, da Constituição Federal, bem como, com espeque no art. 13, inciso XI, da Resolução TRE/GO n° 115, de 02 de agosto de 2007 (Regimento Interno) e,

CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 20.843, de 14 de agosto de 2001, que estabelece parâmetros para o reembolso aos oficiais de justiça das despesas no cumprimento de mandados na Justiça Eleitoral,

RESOLVE:


Art. 1° Compete ao Tribunal Regional Eleitoral reembolsar as despesas efetuadas pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados e/ou diligências provenientes da Justiça Eleitoral de Goiás, que utilizaram veículo próprio.

Art. 2° A critério do Presidente do Tribunal ou do Juiz Eleitoral, poderá ser indicado em número não superior a dois, para prestar serviços de excução de mandados e diligências, servidor efetivo ou requisitado, ofical de justiça da Justiça Estadual, Federal ou do Trabalho, ou em caso de impossibilidade, em pessoa de confiança do Magistado, devendo a indicação ser submetida à autorização do Tribunal Pleno desta Casa.

Parágrafo único. Os servidores efetivos, requisitados e os oficiais de Justiça de carreira, exercerão o mister na Justiça Eleitoral sem prejuizos de suas atividades ordinárias.

Art. 3° As indicações ao Tribunal, deverão estar acompanhadas dos seguintes documentos:

I - informações circunstanciadas acerca da situação funcional do indicado e as razões da escolha;

II - declaração do indicado, sob as penas da lei, atestando não encontrar-se inserto nas vedações do art. 4° da presente Resolução.

Art. 4° Não poderão ser indicados filiados a partido político, nem tampouco, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o 3° grau, inclusive, consangüineo ou afim, de Membros do Tribunal, Juízes Eleitorais e candadatos a cargo eletivo, salvo se servidores integrantes da Carreira do Poder Judiciário ou servidores efetivos dos demais Poderes.

Art. 5° A prestação de serviços de execução de mandados e diligências somente poderá ser realizado por intermédio de oficial de justiça, quando restar comprovada mediante certidão do Chefe de Cartório, a ineficácia da utilização de outros meios.

Art. 6° O reembolso será efetuado por dia trabalhado, independente do quantitativo de mandados cumpridos ou de diligências realizadas, desde que, devidamente atestadas pelo Juiz Eleitoral ou certificadas pelo Chefe de Cartório, adotando-se para tanto, a tabela de custas das ações cíveis do Tribunal de Justiça de Goiás, conforme disposto em normatização de regência específica, nos seguintes valores:

I - Nas Zonas Eleitorais com sede em Goiânia, Aparecida de Goiânia, Anápolis e Luziânia, o valor diário a ser pago será aquele despendido na Área Urbana III e na Área Distrital das respectivas comarcas;

II - Nas demais Zonas Eleitorais o valor diário a ser pago será aquele despendido na Zona Urbana das respectivas comarcas;

III - Quando a diligência for realizada em zona rural, povoados e fazendas o valor a ser pago será aquele despendido conforme disposto na norma específica do Tribunal de Justiça de Goiás, independentemente das distâncias quilométricas percorridas;

IV - avendo disponibilidade orçamenária, o valor diário a ser pago para as Zonas Eleitorais insertas no inciso I, poderá ser alterado mediante ato próprio do Presidente do Tribunal, até o limite pago no inciso III.

Art. 7° Em decorrência da natureza urgete da matéria, as diligências decorrentes dos feitos oriundos do poder de polícia serão comprovadas somente por certidão do Chefe de Cartório.

Art. 8° Nos casos em que a diligência, apesar de realizada, for infrutífera, será efetuada a indenização com base nos mesmo critérios estabelecidos na presente Resolução.

Art. 9° Os Juízes Eleitorais ou o Chefe de Cartório, por delegação, encaminharão até o quinto dia útil do mês subseqüentes requerimento de pagamento do reembolso pelos serviços prestados, acompanhado dos seguintes documentos:

I - documento do veículo próprio utilizado;

II - declaração do juiz Eleitoral ou certidão do Chefe de Cartório, atestando o cumprimento dos madados e/ou diligências, contando os dias trabalhados, o quantitativo de feitos cumpridos, e os números dos respectivos processos nas diligências oriundas do poder de polícia, fica dispensada a relação dos processos, quando inexistentes;

III - certidão do Chefe de Cartório comprocando a ineficácia da utilização de outros meios.

Art. 10. A Secretaria de Administração e Orçamento, procederá mensalmente, à revisão dos saldos orçamentários respectivos, comunicando à Diretoria-Geral.

Art. 11. Ficará a cargo da Secretaria Judiciária a elaboração da proposta orçamentária de cada exercício, referente ao custeio do reembolso dos oficiais de justiça pelos serviços prestados na Justiça Eleitoral de Goiás.

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta da dotação orçamentária própria deste Tribunal.

Art. 13. O valor da indenização de transporte de que trata esta Resolução não se incorpora ao vencimento ou remuneração para fins de adcional por tempo de serviço, férias, licenças, aposentadoria, pensão, disponibilidade e contribuição previdenciária, sendo vedada sua caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

Art. 14. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução TRE/GO n° 065/2004, Resolução TRE/GO n° 108/2007 e Portaria PRES n° 130/2007.



Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos vinte e um dias do mês de fevereiro de 2008.



Desembargador Vitor Barboza Lenza

PRESIDENTE


Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA


Dr. Antônio Heli de Oliveira

JUIZ MEMBRO


Dr. Alvaro Lara de Almeida

JUIZ MEMBRO


Dra. Maria das Graças Carneiro Requi

JUIZA MEMBRO


Dr. Airton Fernandes de Campos

JUIZ MEMBRO


Dr. Euler de Almeida Silva Júnior

JUIZ MEMBRO


Dr. Cláudio Drewes José de Siqueira

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL



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