Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 65/2004

Dispõe sobre o reembolso, aos Oficiais de Justiça, de despesas no cumprimento de mandados no âmbito deste Regional

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no exercício das atribuições que lhe são confere o artigo 13, inciso XI, do seu Regimento Interno

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o reembolso, aos Oficiais de Justiça, de despesas decorrentes do cumprimento dos Mandados Eleitorais, de forma diversa da existente.

CONSIDERANDO a exposição de motivos exarada pela Diretoria-Geral no Procedimento Administrativo n° 1652182004, donde se extrai que a manutenção da vigente regulamentação importa em riscos à execução orçamentária deste Tribunal, ensejando, inclusive, a possibilidade de se assumir despesas sem os correpondes aportes financeiros, dando azo ao malferimento da Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO o disposto artigo 1° da Resolução TSE n° 20.843 de 14/08/01,

RESOLVE:

Art. 1° Autorizar a convocação de Oficiais de Justiça, sem exclusividade, em número não superior a 2(dois) para estre Tribunal e para as Zonas Eleitorais desta capital e 1 (um) Oficial para as demais Zonas do Estado, visando o cumprimento dos mandados desta Justiça Especializada que não possam ser cumpridos através do uso de serviços postais.

§ 1° As convocações de Oficiais de Justiça serão feitas pelos Juízes(as) Eleitorais e submetidas à autorização do Tribunal condicionada à prestação de serviços em anos eleitorais e, excepcionalmente, nos casos de Correição ou Revisão do Eleitorado e realização de Eleições Suplementares, desde que devidamente fundamentados. (Alterada pela Resolução TRE/GO n° 108/2007)

§ 2° A prestação de serviços deverá ser precedida de autorização de que trata o parágrafo anterior.

§ 3° A convocação deverá recair, preferencialmente, em Oficiais de Justiça da jurisdição comum, para o cumprimento de mandados que se revistam de maior complexidade e, para os demais casos, deverá recair em pressoa de confiança do Juiz(a) Eleitoral, observadas as disposições dos §§ 1° e 3°, do art. 5°, da Resolução TRE/GO n° 10/97.

Art. 2° Aos Oficiais de Justiça, convocados nos termos desta Resolução que utilizarem meio próprio de transporte, será devida a indenização diária, correspondente a 1,6% (um vírgula seis por cento) do valor da Função Comissionada de nível 1 (FC-01), condicionada ao efetivo cumprimento de mandado(s), limitada a 22 (vinte e dois) dias por mês e 88 (oitenta e oito) dias durante o exercício. (Alterada pela Resolução TRE/GO n° 108/2007)

Parágrafo único Em ano não eleitoral, a indenização fica adstrita aos eventos excepcionais, devidamente justificados prescitos no § 1° do artigo 1°, limitada a 44 (quarenta e quatro) dias. (Alterada pela Resolução TRE/GO n° 108/2007)

Art. 3° Os Juízes Eleitorais ou o Chefe de Cartório, por delegação, deverão atestar a realização dos serviços pelo(s) Oficial(is) de Justiça designado(s), informando à Secretaria de Recursos Humandos deste Tribunal, até o quinto dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços.

Parágrafo único O atestado será instruído com as cópias dos mandados cumpridos, acrescido de justificativas quanto ao cumprimento da diligência, indicando o dia dos deslocamentos, bem como as motivações que levaram ao cumprimento dos mandados por Oficial de Justiça em detrimento da utilização dos serviços postais.

Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta da dotação orçamentária própria deste Tribunal.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUBAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de julho de 2004.

Desembargador José Lenar de Melo Bandeira

Presidente

Desembargador Paulo Maria Teles Antunes

Vice-Presidente/Corregedor

Dra. Maria Thereza Pacheco Alencastro Veiga

Juíza Membro

Dr. Antônio Heli de Oliveira

Juiz Membro

Dr. Urbano Leal Berquó Neto

Juiz Membro

Dra. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira

Juíza Membro

Dra. Amélia Netto Martins Araújo

Juiz Membro

Dr. Hélio Telho Corrêa Filho

Procurador Regional Eleitoral

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