Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 115/2007

(Revogada pela Resolução 173/2011

Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 96, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e 30, I, da Lei n° 4737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), resolve aprovar o seguinte REGIMENTO INTERNO:

TÍTULO I

DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Este Regimento estabelece a organização, composição, competência e funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e regulamenta os procedimentos administrativos e jurisdicionais que lhe são atribuídos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela legislação eleitoral.

Art. 2° É próprio ao Tribunal o tratamento de "Egrégio" e a seus Juízes e ao Procurador Regional Eleitoral, o de "Excelência".

Art. 3° Os Juízes do Tribunal, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis (art. 121, § 1°, Constituição Federal).

Art. 4° Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos Juízes do Tribunal, nos casos previstos nas leis processuais civis e penais e por motivo de parcialidade partidária, mediante o procedimento previsto nos artigos 112 a 125 deste Regimento (art. 28, § 2°, do Código Eleitoral).

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 5° O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, com sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, é composto:

I - de dois Juízes dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado;

II - de dois Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

III - de um Juiz Federal, escolhido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

IV - de dois Juízes, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados em lista tríplice, pelo Tribunal de Justiça do Estado e nomeados pelo Presidente da República;

V - nas eleições gerais, de 3 (três) Juízes Auxiliares, dentre 1 (um) Juiz de Direito da capital, escolhido pelo Tribunal de Justiça, 1 (um) Juiz Federal escolhido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e de um jurista dentre os suplentes em exercício no Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1° A indicação de membro da classe de jurista não poderá recair em advogado que ocupe cargo público de que possa ser exonerado ad nutum, de diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a Administração Pública ou que exerça mandato de caráter político (art. 16, § 2°, do Código Eleitoral).

§ 2° Os substitutos dos Juízes efetivos do Tribunal serão escolhidos pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 3° No caso de impedimento ou de suspeição de algum dos Juízes efetivos, convocar-se-á o respectivo substituto da mesma classe.

§ 4° Ocorrendo a vacância do cargo de Juiz do Tribunal, convocar-se-á seu substituto, que pemanecerá em exercício até a designação e posse do novo Juiz efetivo.

§ 5° Não podem ter assento no Tribunal, concomitantemente, cônjuges, companheiros e parentes, consangüíneos ou afins, nas linhas reta e colateral até quarto grau, excluindo-se o que tiver sido nomeado por último.

§ 6° O cônjuge, o companheiro ou o parente, consangüíneo ou afim, até segundo grau, de candidato a cargo eletivo, registrado na circunscrição, não poderá servir como Juiz do Tribunal, desde a escolha em convenção partidária até a apuração final das eleiçães (art. 14, § 3°, Código Eleitoral).

Art. 6° O mandato dos Juízes do Tribunal terá a duração de 2 (dois) anos, podendo ser renovado para o biênio subseqüente (art. 121, § 2°, da CF).

Art. 7° O Tribunal elegerá para sua Presidência, em sessão pública, um dos Desembargadores, cabendo ao outro, o exercício cumulativo da Vice-Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 1° Os mandatos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor terão duração de 1 (um) ano, contado a partir da respectiva posse.

§ 2° Havendo empate na votação, considerar-se-á eleito o Desembargador mais antigo no Tribunal Regional Eleitoral e, se igual a antigüidade, o mais idoso.

§ 3° Os Juízes afastados por motivo de férias ou licença de suas funções na Justiça Comum ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral, pelo tempo correspondente, exceto quando os periodos de férias coincidirem com a realização e apuração de eleição ou encerramento de alistamento (art. 14, § 2°, do Código Eleitoral).

Art. 8° O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, 45 (quarenta e cinco) dias antes do ténnino do biênio, no caso de magistrado, ou 90 (noventa) dias antes, na hipótese de advogado, comunicará o fato aos presidentes dos Tribunais de Justiça do Estado e Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para escolha e indicação dos novos membros, esclarecendo-lhes se se trata do primeiro ou do segundo biênio do substituído.

Parágrafo único. No caso de vacância, a comunicação será imediata.

Art. 9° Os Juízes efetivos tomarão posse perante o Tribunal e os substitutos perante o seu Presidente, obrigando-se, por compromisso formal, a bem cumprir os deveres do cargo, nos seguintes termos:

"Prometo desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo em que estou sendo empossado, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis da República, pugnando, sempre, pelo prestígio e respeitabilidade da Justiça Eleitoral".

§ 1° A posse dos Juízes do Tribunal dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de sua escolha ou nomeação, conforme a categoria a que pertencerem, podendo ser prorrogada pelo Presidente do Tribunal, por igual prazo.

§ 2° No caso de recondução, far-se-á anotação no termo de posse originário, sem necessidade de nova posse.

Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente tomarão posse em sessão solene extraordinária, especialmente convocada para tal fim.

Art. 11. Funcionará como Procurador Regional Eleitoral junto ao Tribunal, com as atribuições definidas em lei e neste Regimento, o membro do Ministério Público Federal escolhido pelo Procurador Geral Eleitoral (art. 75, I, da Lei Complementar n° 75/93).

Art. 12. O Tribunal Pleno terá uma Secretaria com as atribuições definidas no respectivo Regulamento.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL E DOS JUÍZES AUXILIARES

Art. 13. Compete ao Tribunal:

I - elaborar seu regimento interno (art. 30, I, do Código Eleitoral);

II - organizar sua Secretaria e Corregedoria Regional Eleitoral (art. 30, II, do Código Eleitoral);

III - eleger o Presidente e o Vice-Presidente;

IV - empossar seus membros;

V - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral (art. 30, XVI, Código Eleitoral);

VI - fixar a interpretação cabível, na hipótese de dúvida envolvendo norma regimental ou a ordem dos processos submetidos à sua apreciação, para efeito de julgamento;

VII - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão, até 30 (trinta) dias, aos Juizes Eleitorais (art. 30, XV, do Código Eleitoral);

VIII - responder às consultas que lhe forem feitas, em tese, sobre matéria eleitoral, por autoridade pública ou partido político, através de seus órgãos dirigentes ou delegado credenciado junto ao Tribunal;

IX - oficiar ao Tribunal Superior Eleitoral sobre matéria de alcance nacional;

X - dirigir representação ao Tribunal Superior Eleitoral sobre medida necessária ao funcionamento do Tribunal ou à execução de lei eleitoral;

XI - expedir instruções e resoluções para o exato cumprimento das normas eleitorais; e as necessárias à organização e à administração de sua Secretaria e dos Cartórios Eleitorais;

XII - estabelecer o calendàrio das sessões ordinàrias;

XIII - dividir a Circunscrição em Zonas Eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas Zonas Eleitorais ou os desmembramentos, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

XIV - designar Juízes Eleitorais, inclusive substitutos, onde houver mais de uma vara, na forma prevista neste Regimento Interno;

XV - aprovar os nomes das pessoas indicadas pelos Juízes Eleitorais para a composição das Juntas Eleitorais;

XVI - decidir sobre a revisão do eleitorado, com base em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral;

XVII - julgar as denúncias e representações envolvendo irregularidades no serviço eleitoral, capazes de comprometer as eleições, em razão de abuso de poder econômico e de abuso de autoridade, bem como de uso indevido de cargo ou função pública, nos termos da lei;

XVIII - conceder licença, nos termos da lei, aos seus membros e aos Juízes Eleitorais, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo esta decisão, quanto aos membros, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

XIX - requisitar a força policial necessária para o cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal;

XX - aprovar a constituição da comissão apuradora das eleições;

XXI - encaminhar ao Tribunal Supenor Elelloral os resultados parciais das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República;

XXII - apurar os resultados das eleições para Governador e Vice-Governador do Estado, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, a partir dos dados parciais fornecidos pelas Juntas Eleitorais e pela comissão apuradora do Tribunal;

XXIII - fixar os quocientes eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras nas eleições proporcionais;

XXIV - diplomar os eleitos para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, de Senador, de Deputado Federal e Estadual, com as comunicações necessárias ao Tribunal Superior Eleitoral;

XXV - determinar a apuração das urnas anuladas, por decisão das Juntas Eleitorais, na hipótese de provimento do recurso interposto;

XXVI - propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral, a criação ou extinção de cargos, bem como a fixação da respectiva remuneração;

XXVII - fixar a data para realização de novas eleições, obedecendo o prazo legal, quando mais da metade dos votos for considerada nula ou em hipóteses outras previstas legalmente, inclusive eleições suplementares;

XXVIII - aprovar o plano anual de gestão e julgar a prestação de contas apresentada pelo Presidente do Tribunal;

XXIX - processar e julgar originariamente:

a) o registro e o cancelamento do registro de candidatos aos cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputados Federal e Estadual;

b) os conflitos de competência entre Juízes Eleitorais;

c) as exceções de suspeição e impedimento dos seus membros e servidores, do Procurador Regional Eleitoral, assim como dos Juízes c Chefes de Cartório Eleitorais;

d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos por autoridades sujeitas à sua jurisdição;

e) os habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data, em matéria eleitoral, contra ato de Secretário de Estado, da Mesa ou do Presidente da Assembléia Legislativa, de membro do Tribunal Regional Eleitoral, inclusive seu Presidente, do Procurador Regional Eleitoral, de Juiz Eleitoral e de Promotor Eleitoral e de outras autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça;

f) as reclamações e representações relativas às obrigações impostas por lei aos candidatos e partidos políticos, quanto à sua contabilidade, origem ou malversação dos recursos financeiros;

g) os pedidos de desaforamento dos processos não decididos pelos Juízes Eleitorais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de conclusão para julgamento, formulados por partido político, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções aplicáveis em decorrência do excesso de prazo;

h) ação de impugnação de mandatos, cujo registro se tenha dado neste Tribunal;

i) a argüição de inelegibilidade, no âmbito de sua competência;

j) ações, reclamações, investigações, representações eleitorais decorrentes da Lei Complementar n° 64/90, da Lei n° 9.504/97, da Lei n° 9.096/95, além de outras pertinentes, em relação às autoridades sujeitas a sua jurisdição;

l) os mandados de segurança contra ato do Presidente do próprio Tribunal (art.89, § 1°, letra "b", LOMAN).

XXX - julgar os recursos interpostos:

a) dos atos, despachos e decisões proferidas pelo Presidente e pelo Corregedor Regional Eleitoral, inclusive com relação a pena disciplinar imposta a servidores;

b) dos atas, despachos e decisões prolatadas por Juízes relatores;

c) dos atos, decisões e sentenças proferidas por Juízes ou Juntas Eleitorais, inclusive as que julgarem ação de impugnação de mandato eletivo, concederem ou denegarem habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e representações previstas em lei;

d) decorrente do parágrafo único, do art. 12 da Lei n° 1.533/51.

Art. 14. Compete aos Juízes Auxiliares apreciar, no que apropriado, as reclamações ou representações relativas ao descumprimento das disposições contidas nas Leis n° 9.504, de 30 de setembro de 1997 e 4.737, de 15 de julho de 1965, notadamente as que versarem sobre:

I - pesquisas de opinião pública, testes pré-eleitorais e acesso dos partidos ou coligações aos dados que forem levantados (arts. 33 e 34 da Lei n° 9.504/97);

II - localização dos comícios, no Estado de Goiás, e providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos e coligações (art. 245, § 3°, Código Eleitoral);

III - propaganda eleitoral irregular, realizada antecipadamente, de forma ostensiva ou dissimulada (arts. 36 a 41 da Lei n° 9.504/97);

IV - afixação de propaganda eleitoral mediante outdoors, placas, banners ou outros artefatos similares, sem observância das disposições legais;

V - inobservância dos limites estabelecidos para a propaganda eleitoral na imprensa (art. 43 da Lei n° 9.504/97);

VI - inobservância pelos veículos de comunicação social das disposições relativas à propaganda eleitoral no rádio e na televisão (arts. 44 a 57 da Lei n° 9.504/97);

VII - concessão de direito de resposta, em qualquer veículo de comunicação social, a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, a partir da escolha em convenção (art. 58 da Lei n° 9.504/97);

§ 1° As reclamações ou representações de que trata esse artigo serão distribuídas independentemente da matéria, segundo a ordem de protocolo no Tribunal, de forma igualitária entre os Juízes Auxiliares, que sobre elas decidirão monocraticamente, se for o caso.

§ 2° Durante o periodo dos Juízes Auxiliares, haverá, dentre estes, um plantonista, a quem caberá, no seu turno, determinar as medidas consideradas urgentes relacionadas com a matéria de sua competência.

Art. 15. As decisões do Tribunal são terminativas, salvo os casos previstos na Constituição Federal.

Art. 16. As moções de homenagens a pessoas, vivas ou mortas, só poderão ser apreciadas pelo Tribunal quando apresentadas, conjuntamente, por quatro Juízes integrantes da Corte, ou por três Juízes e pelo Procurador Regional Eleitoral.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 17. São atribuições do Presidente:

I - presidir as sessões do Tribunal, dirigir seus trabalhos, propor e encaminhar as questões, registrar os votos, apurar e proclamar o resultado;

II - participar da discussão, votar em matéria constitucional e administrativa e proferir voto de desempate nas demais questões;

III - assinar as atas das sessões, depois de aprovadas, bem como os acórdãos, com o Relator e o Procurador Regional Eleitoral e, ainda, as resoluções, com os demais membros e o Procurador Regional Eleitoral;

IV - convocar sessões extraordinárias, de oficio ou a requerimento de Juiz do Tribunal, havendo motivo relevante ou na hipótese de haver em pauta, ou em mesa, mais de vinte processos sem julgamento após o encerramento da sessão;

V - empossar os Juízes suplentes do Tribunal e convocá-los, quando necessário;

VI - comunicar ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Federal da 1ª a Região, conforme o caso, o afastamento concedido aos seus membros;

VII - receber e encaminhar ao Tribunal as argüições de suspeição e impedimento dos seus membros, do Procurador Regional Eleitoral, dos Juízes e dos Chefes de Cartório (art. 28, § 2°, do Código Eleitoral);

VIII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal;

IX - decidir em 48 horas sobre o recebimento e encaminhar, sendo o caso, ao Tribunal Superior Eleitoral, os recursos interpostos das decisões do Tribunal (art. 278, § 1°, do Código Eleitoral);

X - despachar os processos de habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e de mandado de segurança de competência originária do Tribunal; decidir os pedidos de liminar e determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, durante períodos de recesso, podendo delegar essas atribuições a qualquer membro, em escala de plantão;

XI - apreciar pedido de suspensão de liminar em ação cautelar, mandado de segurança, mandado de injunção e habeas corpus, nos períodos de recesso do Tribunal, podendo delegar essas atribuições a qualquer membro do Tribunal, em escala de plantão;

XII - nomear os membros das Juntas Eleitorais, após a aprovação de sua constituição pelo Tribunal, designando-lhes a sede (art. 36, § 1°, do Código Eleitoral);

XIII - comunicar aos Juízes Eleitorais, pelo meio mais rápido, os nomes dos candidatos registrados para as eleições federais e estaduais, bem como as alterações havidas no registro, em razão de recurso, nas eleições municipais (art. 102 do Código Eleitoral);

XIV - determinar as anotações relativas aos membros de Comissões Provisórias, de Diretórios Regionais e Municipais, bem como das Comissões Executivas e dos Delegados de Partidos Políticos;

XV - determinar a remessa, com a devida antecedência, de todo o material necessano à realização das eleições;

XVI - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar tal atribuição a qualquer de seus membros;

XVII - assinar os diplomas dos eleitos para os cargos de Governador e Vice-governador do Estado, Senador, Deputados Federais e Estaduais, bem como dos respectivos suplentes (art. 215 do Código Eleitoral);

XVIII - nomear e empossar o Diretor Geral, os Secretários do Tribunal e Assessores da Presidência;

XIX - nomear, movimentar, promover, impor pena disciplinar, exonerar ou demitir servidores, nos termos da lei, assegurando-lhes, mediante processo administrativo, a ampla defesa (art. 41, § 1°, I, da CF/88);

XX - designar os ocupantes de funções comissionadas e prover os cargos em comissão, observando a formação ou o perfil profissional;

XXI - requisitar servidores públicos para a Secretaria do Tribunal, mediante autorização do Tribunal, quando o serviço o exigir;

XXII - lotar, de acordo com a conveniência do serviço, os servidores do Quadro e requisitados na Secretaria e nas Zonas Eleitorais;

XXIII - conceder licença aos servidores da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais;

XXIV - conceder aposentadoria, nos termos da lei, enviando o processo respectivo à Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal, para posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

XXV - autorizar a realização de concursos para provimento dos cargos da Secretaria, submetendo seu resultado ao Tribunal, para homologação;

XXVI - autorizar o pagamento de beneficios sociais previstos em lei;

XXVII - fixar o horário do expediente da Secretaria e das Zonas Eleitorais, podendo, quando necessário, antecipar ou prorrogar o início e/ou o término dos trabalhos, bem como autorizar serviços extraordinários;

XXVIII - delegar, temporariamente, à Diretoria-Geral da Secretaria, competência em matéria administrativa, que não lhe seja privativa por disposição legal, de cujas decisões caberá recurso na torma do art. 139 deste Regimento;

XXIX - autorizar a instauração de licitação, aprová-la, revogá-la ou anulá-la e dispensá-la, nas hipóteses previstas em lei, bem como assinar os instrumentos de contrato, na qualidade de representante do Tribunal;

XXX - aplicar penalidades a fornecedores de material e executores de serviços ou obras, nas hipóteses previstas no contrato e na lei;

XXXI - gerir o orçamento do Tribunal, ordenando empenhos e pagamentos;

XXXII - aprovar e solicitar, ao Tribunal Superior Eleitoral, créditos adicionais;

XXXIII - conceder suprimento de fundos, nos termos da legislação;

XXXIV - enviar ao Tribunal de Contas da União a tomada de contas do Tribunal;

XXXV - zelar e proteger o patrimônio do Tribunal, determinando as providências necessárias à sua manutenção e conservação;

XXXVI - apresentar ao Tribunal, até o segundo mês que suceder ao da posse, seu plano de gestão e, no último mês que anteceder o término de seu mandato, expor a situação da Justiça Eleitoral no Estado, suas necessidades para a próxima administração e demais problemas relacionados ao serviço eleitoral;

XXXVII - determinar o registro dos comitês financeiros dos partidos politicos encarregados da aplicação dos recursos financeiros destinados à campanha eleitoral de âmbito estadual;

XXXVIII - determinar o registro da indicação dos membros dos comitês interpartidários feito pelos partidos politicos;

XXXIX - executar outras atribuições previstas nestc Regimento ou em virtude de lei;

XL - processar e relatar as sindicâncias e procedimentos administrativos apresentados contra juiz membro da Corte, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal, obedecido o procedimento previsto no art. 24, no que couber;

XLI - designar os ocupantes das funções comissionadas de Cartório Eleitoral, níveis FC4 e FCI, ouvido o respectivo juiz eleitoral, na forma do art. 13 da Resolução TSE n° 21.832/04;

XLII - aprovar as Eleições da Comunidade (Eleições não oficiais), mediante parecer técnico da Secretaria de Tecnologia da Informação;

XLIII - determinar à Zona Eleitoral responsável pela carga e lacre e o suporte técnico da Eleição da Comunidade (não oficiais), observando a sua circunscrição,

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

Art. 18. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II - despachar os processos administrativos, quando na ausência ou impedimento do Presidente;

III - exercer a função de Corregedor Regional Eleitoral;

IV - relatar os processos que lhe forem distribuídos;

V - presidir a comissão apuradora e totalizadora nas eleições gerais,

Parágrafo único. O Vice-Presidente, quando no exercício eventual da presidência, participará dos julgamentos em que seja o Relator.

Art. 19. No impedimento ocasional, o Vice-Presidente será substituído pelo Desembargador suplente, indicado pelo Tribunal de Justiça,

CAPÍTULO VI

DA CORREGEDORIA

Seção I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR

Art. 20. Ao Corregedor incumbem a inspeção e a correlação dos serviços eleitorais e especialmente:

I - elaborar e alterar o Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral, submetendo-o ao Tribunal;

II - velar pela fiel execução das normas legais e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;

III - verificar se são observados, nos processos e atas eleitorais, os prazos legais, a ordem e a regularidade das peças processuais, documentos e livros, de modo que sejam preservados de perda, extravio ou qualquer dano;

IV - cuidar para que Juízes e Chefes de Cartório tenham perfeita exação no cumprimento de seus deveres, determmando aos servidores da Corregedoria que procedam, quando for o caso, a correição dos serviços nos cartórios das Zonas Eleitorais;

V - investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se as denúncias Já oferecidas têm curso normal;

VI - comunicar ao Tribunal falta grave que não lhe couber corrigir;

VII - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal;

VIII - proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, a correição que se impuser, a fim de determinar a providência cabível;

IX - convocar Juiz Eleitoral para prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso concreto;

X - decidir sobre os casos de duplicidade de inscrição eleitoral entre as Zonas Eleitorais da circunscrição, encaminhando ao Corregedor Geral Eleitoral os que se referirem a duplicidades ocorridas entre Zonas do Estado e de outras Unidades da Federação;

XI - enviar os autos referidos no inciso anterior à Procuradoria Regional Eleitoral, quando verificada a hipótese de ocorrência de ilícito penal, em processos de sua competência;

XII - processar e relatar:

a) as investigações judiciais, mediante representação de partido político, coligação, candidato ou Ministério PúbJico, para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou ainda a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em beneficio de candidato ou de partido político (Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990);

b) os pedidos de veiculação, além das reclamações e representações concernentes ao direito de transmissão de programas partidários no rádio e televisão, previstas na Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, da competência do Tribunal;

c) os pedidos de correição;

d) os pedidos de revisão de eleitorado;

e) os processos administrativos referentes à criação e desmembramento de Zonas Eleitorais.

XIII - delegar a um Juiz Eleitoral a prática de atos necessários à instrução da investigação judicial prevista na Lei Complementar n° 64/90;

XIV - indicar os servidores a serem lotados na Corregedoria, para posterior designação pela Presidência;

XV - apresentar ao Tribunal, bem como à Corregedoria Geral EleitoraL o relatório de suas atividades, no final de cada exercício;

XVI - conhecer e presidir inquéritos e processos administrativos apresentados contra os Juízes Eleitorais, encaminhando-os ao Tribunal com o resultado das sindicâncias a que proceder, nas quais funcionarão, desde o início, o Procurador Regional Eleitoral;

XVII - das decisões disciplinares do Corregedor Regional Eleitoral caberá recurso para o Tribunal no prazo de 10 (dez) dias (Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999);

XVIII - receber e processar reclamações contra Chefes de Cartório e servidores dos Cartórios Eleitorais, decidindo ou remetendo-as ao Juiz Eleitoral competente para processo e julgamento.

Parágrafo único. Nas eleições estaduais, da data do registro dos candidatos à data da diplomação dos eleitos, não serão distribuídos processos ao Corregedor, exceto os privativos.

Art. 21. Os provimentos em matéria administrativa, emanados da Corregedoria Regional Eleitoral, vinculam os seus servidores, os Juízes e os servidores das Zonas Eleitorais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

Art. 22. No desempenho de suas atribuições, o Corregedor, quando necessário, deslocar-se-á para as Zonas Eleitorais:

I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;

II - a pedido dos Juízes Eleitorais;

III - a requerimento de partido, deferido pelo Tribunal.

§ 1° Quando em correição em Zona Eleitoral, o Corregedor designará para auxiliá-lo nos trabalhos um dos servidores da Corregedoria Regional Eleitoral ou da respectiva Zona Eleitoral.

§ 2° O Corregedor comunicará ao Presidente do Tribunal a sua ausência, quando se deslocar, em correição, para qualquer Zona Eleilural, requerendo as respectivas diárias.

§ 3° Quando em correição na Zona Eleitoral, deteminará que o Oficial do Registro Civil informe os óbitos de pessoas alistáveis ocorridos nos 2 (dois) meses anteriores à fiscalização.

§ 4° Nos deslocamentos a que se refere este artigo, o Corregedor Regional Eleitoral convidará, oficialmente, o Procurador Regional Eleitoral e o Presidente da OAB-GO para acompanhá-lo, os quais poderão indicar substItutos para a diligência.

Art. 23. O Corregedor Regional Eleitoral, quando impossibilitado de comparecer às sessões do Tribunal, em virtude de atuação monocrática na Corregedoria ou em correição, fará jus à gratificação de presença.

Seção II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA JUIZ ELEITORAL PARA ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO DA FUNÇÃO

Art. 24. No processo administrativo instaurado contra Juiz Eleitoral, no qual funcionará o Procurador Regional Eleitoral, será o acusado notificado do inteiro teor da acusação e documentos que a instruem, para apresentar defesa no prazo de cinco dias,

§ 1° Não apresentada a defesa, ser-Ihe-á nomeado defensor para apresentá-la no mesmo prazo do caput.

§ 2° Apresentada a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, inclusive as indicadas pela defesa, até o número de 5 (cinco), e as diligências que se tornarem necessárias.

§ 3° Encerrada a instrução probatória, o Corregedor mandará abrir à defesa prazo de 5 (cinco) dias para alegações, encaminhando o processo ao Procurador Regional Eleitoral, que emitirá parecer no mesmo prazo.

§ 4° Em seguida, o Corregedor apresentará o processo ao Tribunal Regional Eleitoral, acompanhado de relatório e voto.

CAPÍTULO VII

DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

Art. 25. Funcionará no Tribunal como Procurador Regional Eleitoral o membro do Ministério Público Federal designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, que terá o tratamento dispensado ao Juiz do Tribunal.

§ 1° Durante as sessões, o Procurador Regional Eleitoral terá assento à direita do Presidente e no mesmo plano.

§ 2° Substituirá o Procurador Regional Eleitoral, em suas faltas ou impedimentos, o membro do Ministério Público Federal designado na forma da lei.

§ 3° O Procurador Regional Eleitoral poderá solicitar a designação de membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado, para auxiliá-lo, sem prejuízo das respectivas funções que não terão assento nas sessões do Tribunal.

Art. 26. São atribuições do Procurador Regional Eleitoral:

I - propor ações de competência originária do Tribunal, bem como promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - requerer o arquivamento dos inquéritos policiais quando entender não seja caso de oferecimento de denúncia;

III - acompanhar como parte ou como fiscal da lei, a realização de audiências nos processos de investigação judicial, no âmbito da competência deste Tribunal;

IV - propor, perante o Tribunal, as ações para declarar a nulidade de negócios jurídicos ou atas da Administração Pública infringentes de vedações legais, destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do abuso do poder econômico, ou do abuso do poder político ou administrativo, bem como quaisquer medidas para apuração de desrespeito as regras das Leis n° 9.096/95, 9.504/97 e LC n° 64/90;

V - oficiar em todos os recursos, ações e conflitos de competência, com exceção daquelas em que o Ministério Público for parte;

VI - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os demais assuntos submetidos à deliberação do Tribunal quando solicitada sua audiência por qualquer dos Juízes, ou por iniciativa própria, se entender necessário;

VII - representar ao Tribunal, no interesse da fiel observância das leis, bem como da Constituição Federal, no tocante a matéria eleitoral;

VIII - tomar as providências do art. 224, § 1°, do Código Eleitoral;

IX - representar ao Tribunal sobre matéria financeira para exame da escrituração contábil dos partidos políticos e filiados, para apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias;

X - acompanhar os processos contra Juízes Eleitorais e, quando entender necessário, as diligências realizadas pelo Corregedor;

XI - oficiar em processos administrativos de requisição e remoção de servidores;

XII - acompanhar o Corregedor Eleitoral nos deslocamentos deste, confonne o art. 22, § 4°, deste Regimento;

XIII - funcionar junto à Comissão Apuradora de Eleições.

Parágrafo único. O Procurador Regional Eleitoral poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta.

CAPÍTULO VIII

DO DEFENSOR PÚBLICO

Art. 27. Compete ao Defensor Público, com atuação junto ao Tribunal:

I - exercer a defesa dos interesses dos juridicamente necessitados, em todos os feitos da competência do Tribunal;

II - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em qualquer feito em que funcionar, sendo-lhe assegurada a intervenção no feito, após manifestação do Ministério Público, quando este atuar na qualidade de parte;

III - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

IV - exercer outras funções e atribuições que lhe forem conferidas por lei.

CAPÍTULO IX

DOS JUÍZES ELEITORAIS

Art. 28. A jurisdição em cada uma das Zonas Eleitorais é exercida por um Juiz de Direito, em efetivo exercício e, na sua falta, por seu substituto, mediante designação do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 29. A jurisdição em cada uma das Zonas Eleitorais é exercida por um Juiz de Direito, em efetivo exercício e, na sua falta, por seu substituto, mediante designação do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 30. Nas Comarcas, onde houver mais de uma Zona Eleitoral, a designação dos Juízes Eleitorais será delcidida pelo Tribunal, devendo-se observar a antigüidade apurada entre os Juízes que não hajam exercido a titularidade de Zona Eleitoral, salvo impossibilidade.

Parágrafo único. O mandato do Juiz Eleitoral será de 2 (dois) anos, vedada a recondução, devendo-se observar o sistema de rodízio, salvo conveniência do serviço ou circunstâncias especiais que recomendem a inobservância da norma.

Art. 31. Incumbe ao Juiz Eleitoral aplicar as penas disciplinares de advertência, censura e suspensão de até 30 (trinta) dias aos servidores da zona eleitoral, observado o devido processo legal.

TÍTULO II

DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 32. Os processos e petições sem dependência com feitos, serão distribuídos eqüitativamente, em 24 (vinte e quatro) horas, por meio do sistema informatizado, por classes, observando-se o critério de precedência, seguindo a ordem decrescente de antigüidade dos Juízes do Tribunal e a ordem de autuação.

§ 1° Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos, quando for o caso, à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 5 (cinco) dias, com exceção dos feitos em que o próprio Ministério Público Eleitoral seja parte, quando os autos serão remetidos diretamente ao relator.

§ 2° Se a Procuradoria Regional Eleitoral não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo em pauta, facultando-se ao Procurador, nesse caso, proferir parecer oral na assentada do julgamento.

§ 3° Os feitos de qualquer natureza serão distribuídos por dependência quando se relacionarem mediante conexão ou continência.

§ 4° O julgamento do recurso anterior, no mesmo processo, ou de mandado de segurança, medida cautelar, habeas corpus, reclamação ou representação, a ele relativos, toma prevento o relator do primeiro, independentemente da natureza da questão nele decidida, para os recursos ou feitos posteriores.

§ 5° Em caso de impedimento ou suspeição do relator, será feita a redistribuição, dando-se ulterior compensação.

§ 6° As petições dirigidas ao Presidente, relacionadas com processos já distribuídos e em tramitação, serão diretamente encaminhadas ao respectivo Relator.

§ 7° Ocorrendo afastamento definitivo ou temporário superior a 30 (trinta) dias do relator, os processos pendentes de julgamento que lhe haviam sido distribuídos passarão automaticamente ao seu sucessor ou substituto, conforme o caso.

§ 8° Ao Juiz impedido por mais de 15 (quinze) dias não se procederá a distribuição e, sim, ao seu substituto. Cessado o impedimento, os autos assim distribuídos passarão ao substituído.

§ 9° Quando do afastamento, por mais de 30 (trinta) dias, por motivo de licença ou ausência, caso não haja substituto ou o mesmo não tenha sido convocado, o feito será redistribuido, mediante compensação.

§ 10. Quando o afastamento não ensejar substituição, e ocorrendo por período igual ou superior a 3 (três) dias, serão redistribuídos, mediante posterior compensação, os feitos de habeas corpus, habeas data, mandados de segurança e de injunção, bem como os feitos que reclamem urgente solução.

Art. 33. Independem de distribuição, e competem ao Presidente, como Relator, encaminhando-os à apreciação do Tribunal, os expedientes de natureza administrativa, relativos a matéria interna corporis.

Art. 34. Dividir-se-ão os feitos pelas seguintes classes:

I - habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e respectivos recursos;

II - medida cautelar e pedido de desaforamento;

III - ação de impugnação de mandato eletivo;

IV - ação de investigação judicial eleitoral;

V - conflitos de competência;

VI - recursos eleitorais, criminais e de diplomação;

VII - processos criminais de competência originária do Tribunal;

VIII - inquéritos policiais;

IX - registro, cancelamento, substituição e impugnação de candidatos a cargos eletivos e argüições de inelegibilidade;

X - julgamento de impugnação ou anulação de umas;

XI - apuração das eleições;

XII - consultas, representações e reclamações;

XIII - requerimentos de horário eleitoral gratuito;

XIV - prestação de contas;

XV - exceção de suspeição;

XVI - exceção de impedimento;

XVII - exceção de incompetência;

XVIII - matéria administrativa;

XIX - outros.

Parágrafo único. Todas as decisães proferidas nos processos relacionados neste artigo pelo Tribunal terão o título de "Acórdão", exceto os itens XI, XIII, XVIII e XIX, se for o caso.

Art. 34. O registro dos feitos far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

I - Ação Cautelar - AC;

II - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME;

III - Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE;

IV - Ação Penal - AP;

V - Ação Rescisória - AR;

VI - Apuração de Eleição - AE;

VII - Conflito de Competência - CC;

VIII - Consulta - Cta;

IX - Correição - Cor;

X - Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento - CZER;

XI - Embargos à Execução — EE;

XII - Exceção - Exc;

XIII - Execução Fiscal - EF;

XIV - Habeas Corpus - HC;

XV - Habeas Data - HD;

XVI - Inquérito - Inq;

XVII - Instrução - Inst;

XVIII - Mandado de Injunção - MI;

XIX - Mandado de Segurança — MS;

XX - Pedido de Desaforamento - PD;

XXI - Petição - Pet;

XXII - Prestação de Contas - PC;

XXIII - Processo Administrativo - PA;

XXIV - Propaganda Partidária - PP;

XXV - Reclamação - Rcl;

XXVI - Recurso Contra a Expedição de Diploma - RCED;

XXVII - Recurso Eleitoral - RE;

XXVIII - Recurso Criminal - RC;

XXIX - Recurso em Habeas Corpus - RHC;

XXX - Recurso em Habeas Data - RHD;

XXXI - Recurso em Mandado de Injunção - RMI;

XXXII - Recurso em Mandado de Segurança - RMS;

XXXIII - Registro de Candidatura - RCand;

XXXIV - Registro de Comitê Financeiro - RCF;

XXXV - Registro de Órgão de Partido Político em Formação - ROPPF;

XXXVI - Representação - Rp;

XXXVII - Revisão Criminal - RvC;

XXXVIII - Revisão de Eleitorado — RvE;

XXXIX - Suspensão de Segurança Liminar - SS.

§ 1° Todas as decisões proferidas nos processos relacionados neste artigo pelo Tribunal terão o título de 'Acórdão', exceto os itens VI, XXIII e XXIV, se for o caso.

§ 2° A classificação dos feitos observará as seguintes regras:

I - a classe Ação Cautelar (AC) compreende todos os pedidos de natureza cautelar;

II - a classe Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) compreende as ações que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64/90;

III - a classe Ação Rescisória (AR) somente é cabível em matéria não eleitoral, aplicando-se a essa classe a legislação processual civil (Acórdãos/TSE 19.617/2002 e 19.618/2002);

IV - a classe Apuração de Eleição (AE) engloba também os respectivos recursos;

V - a classe Conflito de Competência (CC) abrange todos os conflitos que ao Tribunal cabe julgar;

VI - a classe Correição (Cor) compreende as hipóteses previstas no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral;

VII - a classe Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER) compreende a criação de zona eleitoral e quaisquer outras alterações em sua organização;

VIII - a classe Embargos à Execução (EE) compreende as irresignações do devedor aos executivos fiscais impostos em matéria eleitoral;

IX - a classe Execução Fiscal (EF) compreende as cobranças de débitos inscritos na dívida ativa da União;

X - a classe Instrução (Inst) compreende a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções previstas no art. 8° da Lei n. 9.709/98;

XI - a classe Mandado de Segurança (MS) engloba o mandado de segurança coletivo;

XII - a classe Prestação de Contas (PC) abrange as contas de campanha eleitoral e a prestação anual de contas dos partidos políticos;

XIII - a classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos que versam sobre requisições de servidores, pedidos de créditos e outras matérias administrativas que devem ser apreciadas pelo Tribunal;

XIV - a classe Propaganda Partidária (PP) refere-se aos pedidos de veiculação de propaganda partidária gratuita em inserção na programação das emissoras de rádio e televisão;

XV - a Reclamação (Rcl) é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, e nas hipóteses previstas na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal;

XVI - a classe Revisão de Eleitorado (RvE) compreende as hipóteses de fraude em proporção comprometedora no alistamento eleitoral, além dos casos previstos na legislação eleitoral.

§ 3° O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo serviço administrativo.

§ 4° Não se altera a classe do processo:

I - pela interposição de Agravo Regimental (AgR) e de Embargos de Declaração (ED);

II - pelos pedidos incidentes ou acessórios;

III - pela impugnação ao registro de candidatura;

IV - pela instauração de tomada de contas especial;

V - pela restauração de autos.

§ 5° Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet).

§ 6° O Presidente do Tribunal resolverá as dúvidas que surgirem na classificação dos feitos.       (Redação alterada pela Resolução 136/2008)

Art. 35. O andamento dos feitos será anotado mediante processamento eletrônico.

Art. 36. A restauração de autos fará menção à numeração anterior e será distribuída ao mesmo Relator ou ao seu substituto.

Parágrafo único. Encontrados os originais, nestes se dará prosseguimento, após anotado no sistema informatizado e certificado o período de perda, sendo apensados os autos da restauração.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES

Art. 37. O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, conforme calendário previamente elaborado, aprovado pelo Pleno e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente.

Art. 38. As decisões do Tribunal serão tomadas, em sessão pública, por maioria de votos, presentes, pelo menos, quatro Juízes além do Presidente.

Art. 39. Observar-se-á, nas sessões, a seguinte ordem de trabalho:

I - composição da Mesa;

II - verificação do número de Juízes presentes;

III - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

IV - leitura do expediente;

V - julgamento dos feitos, obedecida a ordem a que se refere o art. 34 deste Regimento, em relação aos que constarem da pauta do dia;

VI - proclamação do resultado pelo Presidente.

§ 1° Os julgamentos dar-se-ão em conformidade com a ordem da pauta, preferindo a todos os habeas corpus, os quais independerão de pauta.

§ 2° Por conveniência do serviço e a juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem estabelecida no artigo 34 deste Regimento, inclusive quando houver solicitação de sustentação oral, com pedido de preferência.

Art. 40. De cada sessão será lavrada, pelo Secretário, ata circunstanciada em que se mencione quem a presidiu, os Juízes comparecentes, o Procurador Regional Eleitoral, a relação dos feitos submetidos a julgamento, com os respectivos resultados, além de outros fatos ocorridos.

Parágrafo único. Poderá o Presidente designar servidor para secretariar as sessões ordinárias, extraordinárias e solenes do Tribunal, com a atribuição de lavrar e subscrever as respectivas atas, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO E JULGAMENTO DOS FEITOS

Art. 41. Os julgamentos serão realizados de acordo com a pauta, que será publicada no Diário da Justiça, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1° Cópias dessas pautas serão distribuídas aos Juízes e ao Procurador Regional Eleitoral, afixando-se um exemplar no local destinado aos advogados.

§ 2° Em caso de urgência, a juízo do Tribunal, os feitos poderão ser julgados independentemente dessa publicação, salvo processo criminal, mandado de segurança, ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra expedição de diploma.

§ 3° O julgamento de matéria administrativa interna corporis e de agravo regimental independerão de publicação de pauta.

§ 4° Os membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral podem submeter à apreciação do plenário qualquer matéria de interesse geral, ainda que não conste da pauta.

Art. 42. Anunciado o processo e feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Procurador Regional Eleitoral, por 10 (dez) minutos, seguindo-se a votação, na ordem decrescente de antigüidade dos Juízes, a partir do Relator (art. 272 do Código Eleitoral).

§ 1° No julgamento de recurso contra expedição de diploma, será de 20 (vinte) minutos o tempo a que alude o caput deste artigo (art. 272, parágrafo único, do Código Eleitoral).

§ 2° No julgamento dos embargos de declaração, conflitos de competência, argüições de incompetência ou impedimento ou suspeição, agravos regimentais e consultas não será permitida sustentação oral, ressalvada a manifestação do Procurador Regional Eleitoral quando o Ministério Público não for parte.

Art. 43. Cada Juiz, concedida a palavra pelo Relator ou pelo Presidente, confonne o caso, poderá falar até duas vezes sobre o assunto em discussão, não devendo ser aparteado sem o seu consentimento.

§ 1° Durante os debates, poderá o advogado constituído no processo em julgamento pedir a palavra, pela ordem, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, na forma do art. 7°, X, da Lei n° 8.906, de 04 julho de 1994, só lhe sendo a palavra concedida com permissão do Presidente, ouvido o juiz da Corte que estiver fazendo uso da palavra.

§ 2° Se, durante o julgamento, for suscitada alguma nova preliminar, será ainda facultado às partes e ao procurador eleitoral falar sobre o assunto pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) minutos.

Art. 44. Se houver pedido de vista, o julgamento será adiado para a sessão segumte, sendo permitida a antecipação de voto pelos Juízes que se seguirem ao solicitante.

Art. 45. As decisões do Tribunal constarão em acórdãos, com as respectivas ementas, exceto as de caráter nonnativo, que serão lavradas sob a forma de resolução e as certidões de julgamento que independerão de ementa.

§ 1° Os acórdãos serão redigidos pelo Relator no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se vencido, hipótese em que será Redator o Juiz que inaugurou a divergência, ou no impedimento deste, o primeiro que lhe acompanhou.

§ 2° O acórdão será assinado pelo Presidente, pelo Relator e pelo Procurador Regional Eleitoral, anotando o Secretáno os nomes dos Juízes partícipes da sessão.

Art. 46. As decisões, ressalvadas as hipóteses expressas em lei, após assinadas na fonna do art. 17, inciso III, deste Regimento, serão publicadas no Diário da Justiça.

Parágrafo único. Se o órgão oficial não publicar a decisão no prazo de 3 (três) dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação far-se-á por edital, afixado no Tribunal, no local de costume.

CAPÍTULO IV

DO RELATOR

Art. 47. São atribuições do Relator:

I - ordenar e dirigir o processo;

II - delegar atribuições aos Juízes Eleitorais para as diligências que se fizerem necessárias;

III - detenninar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas à sua jurisdição, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, exceto se forem de competência do Tribunal ou do Presidente;

IV - presidir as audiências;

V - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição, ou passá-los ao Revisor, juntamente com o relatório, se for o caso;

VI - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;

VII - nomear curador ao réu revel citado por edital ou hora certa;

VIII - examinar a legalidade da prisão em flagrante, relaxando-a se ilegal, bem como conceder liberdade provisória com ou sem fiança e decretar prisão preventiva e temporária assinando para tanto, os respectivos mandados ou alvarás;

IX - decidir os incidentes que não dependam de acórdão;

X - redigir o acórdào quando seu voto for o vencedor no julgamento;

XI - executar ou determinar a execução de suas decisões, podendo fazê-lo pelo meio de comunicação mais célere, nos casos de urgência;

XII - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão do Tribunal;

XIII - decretar a extinção da punibilidade, nas hipóteses previstas em lei;

XIV - presidir ou delegar a execução do julgado nos processos de competência originária, decidindo todos os incidentes;

XV - indeferir liminarmente as revisões criminais;

XVI - admitir assistente nos processos criminais;

XVII - julgar as desistências e os respectivos incidentes;

XVIII - decretar, de oficio ou a requerimento, nos casos previstos em lei, a perda da eficácia da medida liminar em mandado de segurança, ação cautelar, habeas corpus ou outra medida judicial que comporte antecipação de tutela;

XIX - arquivar, julgar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, ou que haja perdido objeto, ou incabível, ou manifestamente inadmissível ou improcedente, ou prejudicado, ou em confronto ou em convergência com súmula ou decisões iterativas e uniformes deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Art. 48. O relator poderá realizar as audiências necessárias à instrução do feito, presidindo-os em dia e hora designada.

§ 1° Servirá como escrivão o servidor designado pelo relator.

§ 2° A ata da audiência resumirá o que nela tiver ocorrido, devendo ser juntada aos autos.

Art. 49. Salvo prazo legal diverso ou motivo justificado, terá o Relator 8 (oito) dias para exame do feito.

Art. 50. A atividade do Relator finda com o julgamento do feito, salvo se, nos processos de competência originária, houver necessidade de executar a decisão.

TÍTULO III

DO PROCESSO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 51. Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito no plenário for argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, concernente a matéria eleitoral, suspender-se-á o julgamento, a fim de que o Ministério Público Eleitoral emita parecer, no prazo de 3 (três) dias.

§ 1° Na sessão seguinte à devolução dos autos pelo Ministério Públlco Eleitoral, será a questionada inconstitucionalidade submetida a julgamento, como preliminar, e, em seguida, consoante a solução adotada, decidir-se-á o caso concreto.

§ 2° Efetuado o julgamento, com o "quorum" mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal incluído o Presidente, que participa da votação, proclarmar-se-á ou não a inconstitucionalidade do preceito ou ato impugnado, se num ou noutro sentido se tiver manifestado a maioria absoluta dos membros do Tribunal,

CAPÍTULO II

DO HABEAS CORPUS

Art. 52. O Tribunal concederá habeas corpus, originariamente ou em grau de recurso, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, em matéria eleitoral.

§ 1° O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, munido ou não de mandato.

§ 2° O habeas corpus será originariamente processado e julgado pelo Tribunal sempre que a violência, coação ou ameaça partir de qualquer das autoridades indicadas no art. 13, inciso XXIX, alínea "e", deste Regimento.

Art. 53. O Relator requisitará informações à autoridade coatora, se necessário, no prazo que assinar, podendo, ainda:

I - em casos de urgência, conceder liminarmente habeas corpus, se a petição inicial estiver instruída com documentos que evidenciem, de plano, a ilegalidade ou o abuso da coação, observadas as normas da lei processual penal;

II - nomear defensor para sustentar oralmente o pedido;

III - ordenar a realização de diligências necessárias à instrução do pedido;

IV - determinar a apresentação do paciente na sessão de julgamento, havendo necessidade de ouvi-lo;

V - expedir salvo-conduto, no caso de habeas corpus preventivo, até que o pedido seja decidido, havendo risco de a violência ser consumada.

Art. 54. Instruído o processo e ouvido o Procurador Regional Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, o Relator colocará o feito em mesa para julgamento na primeira sessão, independentemente de pauta.

Art. 55. O impetrante, se tiver advogado constituído, dativo ou sendo bacharel, poderá, após a conclusão do relatório, fazer sustentação oral pelo prazo improrrogável de 10 (dez) minutos e o Procurador Regional Eleitoral, por igual prazo.

Art. 56. O Tribunal poderá, de oficio, expedir ordem de habeas corpus quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém está sofrendo ou na iminência de sofrer coação ilegal ou abusiva.

Art. 57. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa posterior de cópia do acórdão.

Parágrafo único. A comunicação da ordem será assinada pelo Coordenador de Processamento ou plantonista e o alvará de soltura e o salvo-conduto, pelo Presidente do Tribunal ou Relator.

Art. 58. Cessada a violência ou a coação, quando pendente o julgamento, o pedido de habeas corpus será considerado prejudicado por decisão do Tribunal.

Art. 59. Aplica-se o disposto neste Regimento às remessas de oficio feitas por Juízes Eleitorais, quando concederem habeas corpus.

Art. 60. Quando o Tribunal anular o processo através de habeas corpus, o Juiz de primeiro grau deverá aguardar a remessa de cópia do acórdão para iniciar a renovação dos atos processuais cabíveis.

CAPÍTULO III

DO MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 61. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo em matéria eleitoral, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade púbhca ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Parágrafo único. Cabe ao Tribunal processar e julgar originariamente mandado de segurança impetrado contra atas de qualquer das autoridades indicadas no art. 13, inciso XXIX, alínea "e", deste Regimento.

Art. 62. O mandado de segurança será impetrado através de petição, com número de cópias correspondente ao número de autoridades apontadas coatoras.

Parágrafo único. O relator poderá indeferir liminarmente o mandado de segurança nas seguintes hipóteses:

I - quando os requisitos legais não estiverem presentes;

II - quando ocorrer a decadência.

Art. 63. O Relator, ao despachar a imcial, cumprirá, se for o caso, o art. 3° da Lei n° 4.348/64, com a redação que lhe deu a Lei n° 10.910/04 e determinará a notificação da autoridade coatora, através de oficio acompanhado de cópia da petição inicial e dos documentos, para prestar as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 64. Sendo relevante o fundamento do pedido e havendo possibilidade de ineficácia da medida, se deferida ao final, o Relator determinará a suspensão liminar do ato impugnado.

Art. 65. Na hipótese da existência de litisconsorte, a citação será feita por via postal, com aviso de recebimento, juntando-se aos autos cópia autenticada do oficio e prova da recepção.

Art. 66. Após o transcurso do prazo relativo às informações, o processo será encammhado ao Procurador Regional Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 67. O Relator, após a devolução dos autos pelo Procurador Regional Eleitoral, pedirá, no prazo de (cinco) dias, data para julgamento.

Art. 68. O julgamento do mandado de segurança preferirá aos demais processos, salvo o de habeas corpus.

CAPÍTULO IV

DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA, ATRIBUIÇÃO E JURISDIÇÃO

Art. 69. O conflito de competência remetido ao Tribunal será autuado, distribuído e concluso ao Relator, que ordenará:

I seja sobrestado imediatamente o processo, se positivo o conflito, caso não haja necessidade de se designar um dos conflitantes, para decisão de medidas urgentes e improrrogáveis;

II audiência, no prazo de 5 (cinco) dias, dos Juízos ou Juntas Eleitorais em conflito, se não houverem declarado os motivos pelos quais se julgam competentes ou não, ou se forem insuficientes os esclarecimentos apresentados.

Art. 70. Instruído o processo, ou findo o prazo sem que tenham sido prestadas as informações solicitadas, o Relator mandará ouvir o Procurador Regional Eleitoral, para pronunciamento no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 71. Emitido ou não parecer pelo Procurador Regional Eleitoral, os autos serão conc1usos ao Relator, que, em igual prazo, apresentá-los-á em mesa, para julgamento.

Art. 72. A decisão será imediatamente comunicada às autoridades em conflito, às quais se enviará cópia do acórdão.

Art. 73. Os conflitos de competência entre Juízos ou Juntas Eleitorais serão suscitados ao Presidente do Tribunal, por qualquer interessado, pelo Ministério Público Eleitoral, através de requerimento, ou pelas próprias autoridades judiciárias em conflito, mediante oficio, especificando os fatos e fundamentos que lhe dão origem.

Parágrafo único. Poderá o relator negar seguimento ao conflito suscitado quando manifestamente inadmissível.

Art. 74. É irrecorrivel a Tribunal a decisão por ele tomada no conflito.

Art. 75. Aplicam-se aos conflitos de jurisdição e atribuição os artigos deste capítulo, no que pertinente.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS EM GERAL

Art. 76. Caberá recurso para o Tribunal dos atos, resoluções e decisões dos Juízes e Juntas Eleitorais, observadas as disposições do Código Eleitoral, a Lei dos Partidos Políticos, outras leis especiais e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 77. Salvo disposição legal em contrário, serão observados, nos recursos, os seguintes prazos:

I - 24 (vinte e quatro) horas para:

a) distribuição;

b) conclusão dos autos ao Presidente, em caso de recurso especial (art. 278, Código Eleitoral);

II - 48 (quarenta e oito) horas para:

a) juntada de petição do recurso especial (art. 278, Código Eleitoral);

b) despacho do Presidente admitindo ou não o recurso especial (art. 278, § 1°, Código Eleitoral);

III - 3 (três) dias para:

a) interposição de recurso, sempre que a lei não especificar prazo especial (art. 258, Código Eleitoral);

b) interposição de agravo de instrumento em caso de denegação do recurso especial (art. 279, Código Eleitoral);

c) O recorrido apresentar suas razões, no caso de admissão do recurso especial (art. 278, § 2°, Código Eleitoral);

IV - 4 (quatro) dias para o revisor devolver os autos à Secretaria, no caso de recurso contra expedição de diploma (art. 271, § 1°, Código Eleitoral);

V - 5 (cinco) dias para:

a) produção da prova a que se refere o artigo 270, caput, Código Eleitoral;

b) manifestação do Procurador Regional Eleitoral (art. 269, § 1°, Código Eleitoral).

Art. 78. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional (art. 259, Código Eleitoral).

Art. 79. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo (art. 257, Código Eleitoral).

Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente pelo meio mais rápido de comunicação.

Art. 80. A distribuição do primeiro recurso de apuração de eleição que chegar ao Tribunal prevenirá a competência do Relator para todos os demais casos do mesmo Município (art. 260, Código Eleitoral).

Parágrafo único. As decisões, com os esclarecimentos necessários ao seu cumprimento, serão comunicadas, de uma só vez, ao Juiz Eleitoral (art. 261, § 2°, Código Eleitoral).

Art. 81. Nos feitos de competência recursal, em oito dias após o trânsito em julgado do acórdão, independentemente de despacho, a Secretaria Judiciária providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem.

Art. 82. Os recursos administrativos serão interpostos no prazo de 10 (dez) dias e processados na fonna da Lei n° 9.784/99.

Art. 83. Os recursos contra expedição de diploma e a ação de impugnação de mandato eletivo serão interpostos nos casos e dentro dos prazos previstos em lei.

CAPÍTULO VI

DA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL

Art. 84. Compete, originariamente, ao Tribunal, processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos por Juízes Eleitorais, Promotores Eleitorais, Deputados Estaduais, Secretários de Estado e Prefeitos Municipais, sujeitos à sua jurisdição.

Art. 85. A Procuradoria Regional Eleitoral, nos crimes eleitorais de competência originária do Tribunal, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.

§ 1° Poderão ser deferidas pelo Relator diligências complementares, com a interrupção do prazo deste artigo.

§ 2° Se o indiciado estiver preso:

a) será de 5 (cinco) dias o prazo para oferecimento da denúncia;

b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o Relator, ao deferi-Ias, determinar o relaxamento da prisão.

Art. 86. O Relator, escolhido na fonna regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste Capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal.

Parágrafo único. O Relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares.

Art. 87. Compete ao Relator:

I determinar o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, quando o requerer a Procuradoria Regional Eleitoral, ou submeter o requerimento à decisão do Tribunal;

II decretar, nas hipóteses previstas em lei, a extinção da punibilidade.

Art. 88. Oferecida a denúncia, far-se-á a notificação do acusado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1° Com a notificação, entregar-se-ão ao acusado cópias da denúncia, do despacho do Relator e dos documentos por este indicados.

§ 2° Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial de justiça cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital com o teor resumido da acusação, para que compareça, em 5 (cinco) dias, à Secretaria do Tribunal, onde terá vista dos autos por 15 (quinze) dias, para oferecer a resposta prevista no caput do artigo.

§ 2° Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial de justiça cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital com o teor resumido da acusação, para que compareça, em 5 (cinco) dias, à Secretaria do Tribunal, onde terá vista dos autos por 15 (quinze) dias, para oferecer a resposta prevista no caput do artigo.

§ 3° Proposta pelo Ministério Público a aplicação das disposições do Capítulo III da Lei n° 9.099/95, o Relator determinará a remessa dos autos ao Juiz Eleitoral que designar para a realização de audiência, ou a submeterá ao Tribunal.

§ 4° Competirá ao Juiz Eleitoral formular a proposta que, com a manifestação do acusado, será reduzida a termo e devolvida, de imediato, ao Tribunal, com os autos.

Art. 89. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, intimar-se-á a Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer em 5 (cinco) dias.

Art. 90. A seguir, o Relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento da denúncia ou improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

Parágrafo único. No julgamento da matéria de que trata este artigo, será facultada a sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, primeiro à Acusação, depois à Defesa.

Art. 91. Recebida a denúncia, o Relator designará dia e hora para o interrogatório e mandará citar o acusado e intimar a Procuradoria Regional Eleitoral, bem como o Assistente se for o caso.

Art. 92. O prazo para defesa prévia será de 5(cinco) dias, contados do interrogatório ou da intimação do defensor.

Art. 93. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.

§ 1° Poderá o Relator delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao Juiz com competência territorial no lugar de cumprimento da carta de ordem.

§ 2° Por expressa determinação do Relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.

Art. 94. Concluída a inquirição de testemunhas, intimar-se-ão acusação e defesa para requerimento de diligências pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.

Art. 95. Realizadas as diligências, ou na falta de requerimento ou na hipótese de indeferimento pelo Relator, intimar-se-ão acusação e defesa para, sucessivamente e pelo prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações escritas.

§ 1° Será comum o prazo da Procuradoria Regional Eleitoral e do assistente de acusação, hem como dos co-réus.

§ 2° Poderá o Relator, após as alegações escritas, determinar, de oficio, a realização de provas reputadas imprescindíveis ao julgamento da causa.

Art. 96. Encerrada a instrução, o Relator pedirá dia para julgamento e lançará relatório nos autos.

§ 1° O Tribunal procederá ao julgamento, observado o seguinte rito:

I a Procuradoria Regional Eleitoral e a Defesa terão, sucessivamente, 1 (uma) hora para sustentação oral (art. 12, Lei n° 8.038/90).

II encerrados os debates, passará o Tribunal ao julgamento, podendo o Presidente limitar, se o interesse público o exigir, a presença no recinto às partes e seus advogados, ou tão-somente a estes, na forma do art. 93, inciso IX, da CF/88,

§ 2° Fica assegurado ao Assistente de Acusação 1/4 (um quarto) do tempo atribuído à Procuradoria Regional Eleitoral (inc. I), caso não apresentem outra forma de divisão do tempo entre si.

Art. 97. A decisão do Tnbunal constará de acórdão lavrado nos autos.

CAPÍTULO VII

DAS CONSULTAS, RECLAMAÇÕES E INSTRUÇÕES

Seção I

DAS CONSULTAS

Art. 98. O Tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral, formuladas, em tese, por autoridade pública ou diretório regional de partido político, salvo durante o processo eleitoral, quando é vedada sua apreciação.

Art. 99. O Relator, após verificar o preenchimento dos requisitos legais e regimentais, determinará o encammhamento da consulta ao Procurador Regional Eleitoral, para opinar, em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1° O Relator poderá detenninar, antes do pronunciamento da Procuradoria Regional Eleitoral, que a Secretaria Judiciária do Tribunal preste as informações de que disponha a respeito da matéria.

§ 2° Após a manifestação do Procurador Regional Eleitoral, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, fará exposição verbal ao Tribunal, propondo a solução que entender cabível.

§ 3° A critério do Relator, a Secretaria extrairá cópias das consultas, com doutrina e jurisprudência pertinentes, para distribuição aos Juízes do Tribunal.

Art. 100. Julgado o feito e havendo urgência, o Presidente transmitirá a decisão, a quem de direito, pelo meio mais rápido.

Seção II

DAS RECLAMAÇÕES

Art. 101. Com o objetivo de preservar a competência do Tribunal, ou garantir a autoridade de suas decisões, em causa relativa a matéria eleitoral, poderá o Procurador Regional Eleitoral, Diretório Regional de Partido Político e a parte interessada apresentar reclamação.

Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao Relator da causa principal, que poderá:

I requisitar informações à autoridade da qual emanar o ato impugnado, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias. Após, o Procurador Regional Eleitoral manifestar-se-á no prazo de 5 (cinco) dias, se não for o reclamante;

II ordenar a suspensão do processo ou dos efeitos do ato impugnado, para evitar dano irreparável.

Art. 102. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

Art. 103. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu Julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.

Art. 104. O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

Seção III

DAS INSTRUÇÕES ELEITORAIS E NORMAS ADMINISTRATIVAS

Art. 105. Os projetos de instrução eleitoral e de normas administrativas serão apresentados ao Presidente do Tribunal, por Juiz Eleitoral, Juiz-Membro, Procurador Regional Eleitoral ou setor administrativo.

§ 1° O Presidente submeterá os projetas ao Plenário, com distribuição de cópias aos Membros, para discussão e apresentação de emendas.

§ 2° Encerrada a discussão preliminar, o projeto será encaminhado à Secretaria Judiciária, para parecer, podendo esta apresentar novas emendas ou substitutivos ao projeto, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3° O projeto será incluído na pauta da primeira sessão subseqüente, distribuindo-se antes cópias do texto e do parecer da Secretaria Judiciária ou da Secretaria de Administração.

§ 4° Tratando-se do Regimento Interno ou de textos longos com alterações múltiplas, o Tribunal poderá fixar prazo maior, bem como votar regime especial para sua apreciação.

§ 5° Se a Secretaria Judiciária descumprir o prazo regimental ou o que lhe for fixado pelo Tribunal, o Presidente requisitará o projeto e o apresentará em Mesa, independentemente do parecer.

§ 6° O Tribunal, por proposta de qualquer de seus Membros, deliberará sobre a expedição de instruções, quando necessário.

§ 7° Não se expedirão instruções após o dia 05 (cinco) de março do ano da eleição (art. 105, caput, Lei n. 9.504/97).

Art. 106. Submetido a discussão e deliberação, os membros rejeitarão ou aprovarão globalmente o projeto.

Parágrafo único. Aprovado o projeto global, pronunciar-se-á o Tribunal sobre as emendas que tiverem parecer contrário ao da Secretaria Judiciária, desde que tenha havido requerimento de destaque formulado no início da discussão.

Art. 107. As emendas supressivas serão discutidas e votadas com preferência sobre as aditivas e estas sobre as modificativas e aglutinativas, considerando-se prejudicadas as redigidas no mesmo sentido.

Art. 108. Na discussão, o Juiz que houver apresentado a emenda poderá justificá-la, no prazo de 5 (cinco) minutos, e os que tiverem observações a fazer poderão manifestar-se por igual tempo, não se admitindo, durante o debate, novas intervenções.

Art. 109. Encerrada a discussão, proceder-se-á a votação nominal, sem justificação.

Art. 110. A ata mencionará apenas a rejeição ou a aprovação dos projetas ou do substitutivo e as emendas rejeitadas.

CAPÍTULO VIII

DAS ELEIÇÕES

Art. 111. O registro de candidatos, a apuração das eleições, a proclamação e a diplomação dos eleitos, com as impugnações e recursos cabíveis, efetivar-se-ão de acordo com a legislação eleitoral e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Constitui pressuposto de admissibilidade de recurso contra a votação ou a apuração, a impugnação contra as nulidades argüidas perante a Mesa Receptora, no ato da votação, ou perante a Junta Eleitoral, no ato da apuração (arts. 149 e 171 do Código Eleitoral).

CAPÍTULO IX

DAS EXCEÇÕES DE IMCOMPETÊNCIA, IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO

Art. 112. Argüida a incompetência do Tribunal, observar-se-á, em seu processamento, o rito estabelecido pelos arts. 307 a 311 do Código de Processo Civil, e arts. 108 e 109 do Código de Processo Penal, quando for o caso.

Art. 113. O Membro do Tribunal que se considerar impedido ou suspeito deverá declará-lo por despacho nos autos ou oralmente, em sessão, remetendo o respectivo processo, imediatamente, ao Presidente para nova distribuição, se for o Relator.

Parágrafo único. Se não for Relator, deverá o Juiz declarar o impedimento ou a suspeição, verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

Art. 114. Nos casos previstos na lei processual civil, qualquer interessado poderá argüir o impedimento ou a suspeição dos Membros do Tribunal, do Procurador Regional EleitoraL dos servidores da Secretaria e dos Juízes Eleitorais, bem como das pessoas mencionadas nos incisos I a IV, §§ 1° e 2°, do art. 283, do Código Eleitoral, também, por motivo de parcialidade partidária.

Parágrafo único. Serão ilegítimos o impedimento e a suspeição, quando o excipiente os houver provocado ou, depois de manifestada a sua causa, praticar qualquer ato que importe na aceitação do impedido ou suspeito.

Art. 115. A exceção de impedimento ou suspeição de Membros do Tribunal ou do Procurador Regional Eleitoral deverá ser oposta no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da distribuição. Quanto aos demais, o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas, contado da sua intervenção no feito.

Parágrafo único. O impedimento e a suspeição supervenientes poderão ser alegados em qualquer fase do processo, nos prazos fixados no caput deste artigo.

Art. 116. O impedimento e a suspeição deverão ser deduzidos em petição fundamentada, dirigida ao Presidente, contendo os fatos que os motivarem, acompanhada, se for o caso, de documentos e rol de testemunhas.

Art. 117. O Presidente determinará a autuação e a conclusão do requerimento ao Relator do processo, salvo se este for o argüido, caso em que será distribuído ao Juiz imediato, na ordem de antigüidade.

Art. 118. Logo que receber os autos da exceção de impedimento ou de suspeição, o Relator determinará que, em 3 (três) dias, pronuncie-se o excepto.

Art. 119. Se o excepto reconhecer a suspeição, o Relator determinará o retomo dos autos principais ao Presidente para redistribuição do feito, mediante compensação.

Parágrafo único. Se o suspeito ou impedido for servidor do Tribunal ou a ele equiparado, na forma do art. 283 do Código Eleitoral, o Presidente providenciará sua substituição.

Art. 120. Deixando o excepto de responder, ou respondendo sem reconhecer o impedimento ou a suspeição, o Relator ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas, mandando os autos à Mesa para julgamento, nela não tomando parte o Juiz argüido, observado o art. 93, IX, da Constituição Federal.

Art. 121. Se o Juiz argüido for o Presidente, a petição de exceção será dirigida ao Vice-Presidente, que procederá de conformidade com o disposto no art. 107, deste Regimento.

Art. 122. Salvo quando o argüido for servidor da Secretaria, o julgamento do feito ficará sobrestado até decisão da exceção.

Art. 123. Caso considere a exceção manifestamente infundada, poderá o Relator rejeitá-la liminarmente em despacho fundamentado, do qual caberá recurso para o Tribunal, em 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 124. A argüição de impedimento ou de suspeição de Juiz Eleitoral será fommlada em petição endereçada ao próprio Juiz, que ordenará sua autuação em separado e se manifestará nos autos, arrolando testemunhas, fazendo-a subir ao Tribunal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com os documentos que a instruírem, se não aceitar a suscitação.

Parágrafo único. Aceitando-a, o Juiz excepto comunicará ao Tribunal, para designação de outro magistrado.

Art. 125. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o Tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário, condenará o juiz nas custas, se houver, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

CAPÍTULO X

DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL

Art. 126. Qualquer partido político, coligação, candidato ou a Procuradoria Regional Eleitoral poderá representar ao Tribunal, diretamente ao Corregedor Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar o uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em beneficio de candidato ou de partido político, obedecido o rito estabelecido no art 22 da LC n° 64/90.

§ 1° A petição inicial da ação de investigação judicial será autuada na Corregedoria Regional Eleitoral, sendo o Corregedor seu Relator originário, ao qual competirá presidir-lhe a instrução.

§ 2° Encerrada a fase probatória, o Relator abrirá vista à Procuradoria Regional Eleitoral, se esta não for parte autora, elaborando, em seguida, relatório conclusivo dos fatos apurados, no prazo de 3 (três) dias (art. 22, inciso XII, da Lei Complementar n° 64/90).

§ 3° Os autos serão encaminhados ao Presidente com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente (Lei complementar n° 64/90, art. 22, Xll).

CAPÍTULO XI

DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

Art. 127. Caberá ao Tribunal processar e julgar originariamente, a ação de impugnação de mandato eletivo de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual.

Art. 128. A ação, ajuizada no prazo de 15 (quinze) dias contados da diplomação, tramitará em segredo de justiça, respondendo seu autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Art. 129. Distribuídos os autos, o Relator imprimirá à ação o rito previsto na Lei Complementar n° 64/90, para o registro de candidatura, até o julgamento final, aplicando o Código de Processo Civil subsidiariamente.

Parágrafo único. Ao tempo em que se promover a citação, proceder-se-á a intimação do Ministério Público Eleitoral para acompanhar a ação.

Art. 130. O Relator presidirá a instrução, podendo submeter diretamente à decisão do órgão colegiado as questões nela suscitadas.

Art. 131. Verificando o Relator, no curso da instrução, uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, apresentará o feito em mesa para julgamento.

Art. 132. Na sessão de julgamento, poderão os advogados das partes sustentar oralmente suas razões, por 10 (dez) minutos, concedendo-se igual tempo à manifestação do Procurador Regional Eleitoral.

CAPÍTULO XII

DO RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA

Art. 133. O recurso contra expedição de diploma caberá nas seguintes hipóteses:

I inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

II errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

III erro de direito ou de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou sua contemplação sob determinada legenda;

IV concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222 do Código Eleitoral e do art. 41-A da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 134. O recurso contra expedição de diploma será distribuído na forma do artigo 32 e parágrafos, deste Regimento, e processado na forma do Código Eleitoral.

CAPÍTULO XIII

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 135. São admissíveis embargos de declaração:

I quando houver no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II quando for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o Tribunal.

§ 1° Os embargos serão opostos dentro de 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.

§ 2° O Relator apresentará os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo voto.

§ 3° Vencido o Relator, outro será designado para lavrar o acórdão.

§ 4° Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios, como tal declarados na decisão que os rejeitar.

CAPÍTULO XIV

DO AGRAVO REGIMENTAL

Art. 136. A pane que se considerar prejudicada por decisão do Presidente, Vice-Presidente ou do Relator, de que não consta outro recurso, poderá interpor agravo, no prazo de 3 (três) dias, requerendo a apresentação dos autos em mesa.

§ 1° A petição de agravo regimental conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão, sendo submetida ao Juiz prolator, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento do Tribunal, independentemente de inclusão em pauta, computando-se seu voto.

§ 2° O agravo regimental não tem efeito suspensivo.

CAPÍTULO XV

DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Art. 137. As decisões do Tribunal comportam os recursos previstos na Constituição Federal, no Código Eleitoral e na Legislação Especial, observados seus respectivos procedimentos.

CAPÍTULO XVI

DA MATÉRIA ADMINISTRATIVA

Art. 138. O processo administrativo reger-se-á pela Lei n° 9.784/99.

Art. 139. Os recursos das decisões administrativas serão interpostos no prazo de 10 (dez) dias e processados segundo o disposto nessa Lei. Em caso de omissão, aplica-se o disposto no Código Eleitoral e neste Regimento.

Parágrafo único. O julgamento de matéria administrativa interna corporis independerá de publicação de pauta.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 140. Salvo se servidor integrante das carreiras judiciárias, não poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função comissionada, cônjuge ou parente (arts. 1.591 a 1.595 do Código Civil) em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de Juízes Eleitorais ou de Membros do Tribunal (art. 12, da Lei n° 8.868, de 14/09/94).

Parágrafo único. Nào poderá ser designado assessor ou auxiliar de Juiz Eleitoral ou Membro do Tribunal nenhuma das pessoas referidas no caput deste artigo.

Art. 141. Integram os Quadros de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás as funções comissionadas, escalonadas de FC-I a FC-6, e os cargos em comissão, escalonados de CJ-l a CJ-4, para o exercicio de atribuiçães de direção, chefia e assessoramento.

§ 1° Pelo menos 80% (oitenta por cento) das funções comissionadas de nivel FC-l a FC-6 serão exercidas por servidores integrantes das carreiras do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral.

§ 2° Pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos cargos em comissão, de nível CJ-1 a CJ-4, serão ocupados por servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral.

§ 3° Os cargos em comlssao, de nível CJ-1 a CJ-3, lotados nas unidades administrativas deste Tribunal denominadas Secretarias e Coordenadoria de Controle Interno, serão ocupados por servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral, ressalvadas as situações constituídas.

§ 4° O cargo em comissão, de nível CJ-1, Assessoria de Planejamento, Estratégia e Gestão, lotado na Diretoria - Geral, será ocupado por servidor efetivo integrante do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral.

§ 5° Não poderá haver entre as unidades do Tribunal, desvio de lotação, atribuições ou finalidades dos respectivos cargos e funções comissionadas.

* CJ-1 - Assessoria de Planejamento

* CJ-2 - Coordenadoria

* CJ-3 - Secretaria

* CJ-4 - Diretoria-Geral

Art. 142. Os prazos constantes deste Regimento serão contados conforme as regras de direito processual.

Art. 143. São isentos de custas os processos, certidões e quaisquer outros documentos fornecidos para fins eleitorais.

Art. 144. As dúvidas suscitadas sobre a aplicação deste Regimento serão resolvidas pelo Tribunal.

Art. 145. Nos casos omissos serão aplicados, subsidiariamente, os Regimentos do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nesta ordem.

Art. 146. Ao Presidente, aos Juízes do Tribunal e ao Procurador Regional Eleitoral é facultada a apresentação de emendas a este Regimento.

§ 1° As emendas a este Regimento deverão ser apresentadas mediante proposta escrita, que será distribuída e votada em sessão, com a presença de todos os membros do Colegiada.

§ 2° Quando ocorrer mudança na legislação que determine alteração do Regimento Interno, esta será proposta ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência da lei.

§ 3° A emenda deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos Juízes do Tribunal.

§ 4° O Tribunal elegerá, anualmente, comissão composta por três de seus Juízes, encarregada de promover a revisào e atualização deste Regimento.

Art. 147. No prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação deste Regimento Interno, deverá o Tribunal criar e instalar Ouvidoria, interna e externa, tomando as medidas necessárias a tanto.

Art. 148. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Goiânia, 2 de agosto de 2007.

Desembargador Vitor Barboza Lenza

Presidente

Desembargador Beatriz Figueiredo Franco

Vice-Presidente/Corregedora

Dr. Eládio Augusto Amorim Mesquita

Juiz Membro

Dr. Urbano Leal Berquó Neto

Juiz Membro

Dra. Antônio Heli De Oliveira

Juiz Membro

Dr. Álvaro Lara De Almeida

Juiz Membro

Dra. Maria Das Graças Carneiro Requi

Juíza Membro

Dr. Daniel de Resende Salgado

Procurador Regional Eleitoral

Resolução em Formato PDF - Resolução 115/2007