Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 77/2005

Revogada pela Resolução TRE/GO nº 400/2024

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e cartórios eleitorais da circunscrição.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e com fundamento nos incisos XV e XVI do art. 7°, c.c. o § 3° do art. 39 da Constituição Federal e nos arts. 73 e 74 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ainda, considerando o que dispõem as Resoluções TSE nos. 20.683 e 21.940,

RESOLVE:

Art. 1° A adoção do regime de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral e nos Cartórios Eleitorais deste Estado, obedecerá aos critérios desta Resolução.

Art. 2° Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder à jornada de trabalho do servidor.

Art. 3° Poderão prestar serviço extraodinário os servidores de cargo efetivo, os lotados provisoriamente e os formalmente requisitados e em situação regular, na Secretaria deste Tribunal e dos Cartórios eleitorais da circunscrição, inclusive os ocupantes de função comissionada.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargos comissionados, poderão prestar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, mediante justificativa fundamentada, pelo que farão jus à remuneração.

Art. 4° O serviço extraodinário só poderá ser autorizado em situações excepcionais e temporárias, com descrição detalhada das atividades a serem realizadas.

Art. 5° A designação de servidores para a prestação de serviço extraordinário deverá ser feita, por escrito, pelo secretário, pelo juiz eleitoral ou pelo assessor chefe responsável pela unidade de lotação do servidor, com a devida descrição dos serviços a serem prestados.

Art. 6° A autorização para a realização do serviço extraordinário é de competência do diretor-geral.

Art. 7° O limite para a prestação de serviço extraordinário é de 60 (sessenta) horas mensais, sendo que o limite diário, em dias úteis, será de 02 (duas) horas, e aos sábados, domingos e feriados, de 10 (dez) horas.

§ 1° As horas que excederem o limite mensal de que trata o caput deste artigo serão destinadas à compensação, que deverá acontecer até o final do mês subsequente ao da ocorrência, condicionada à prévia anuência da chefia imediata.

§ 2° Se, no período de 90 (noventa) dias que antecedem as eleições e, no posterior, até a diplomação dos eleitos, o limite previsto no caput não puder ser observado, o diretor-geral da Secretaria, após fundamentada justificativa do dirigente da unidade, poderá autorizar a extensão a 128 (cento e vinte e oito) horas, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado até o limite máximo de 180 (cento e oitenta) horas, quando comprovada a impossibilidade de revezamento entre os servidores que possam prestar os mesmos serviços, sem prejuízo de outras atividades.

§ 3° Além dos servidores constantes no art. 3°, no período dos 90 (noventa) dias que antecederem as eleições e, no posterior, até a diplomação dos eleitos, nas mesmas condições, poderão prestar serviços extraordinários os ocupantes de cargos em comissão e farão jus à remuneração, na forma e percentuais previstos no art. 15 desta Resolução.

Art. 8° Para que seja registrado o início do cômputo do serviço extraordinário, o servidor deverá cumprir sua jornada de 8 (oito) horas diárias, observando-se, no mínimo, 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, não sendo o período de desanso compreendido como jornada, nem para efeito de remuneração.

§ 1° Se a jornada de que trata o caput deste artigo for desenvolvida em caráter ininterrupto, para efeito de serviço extraordinário, será observado o intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora para repouso ou alimentação.

§ 2° Os intervalos previstos no caput e no § 1° deverão, salvo por motivo de força maior ou caso furtuito, ser usufruídos entre 8 (oito) e 20 (vinte) horas. Esses intervalos somente poderão deixar de ser observados, mediante aquiescência do servidor e autorização do diretor-geral, quando a necessidade da prestação do serviço extraordinário justificar duração igual ou inferior a 2 (duas) horas.

§ 3° Para os servidores que exercem jornada em regime especial, para efeito de serviço extraordinário e remuneração, considerar-se-á hora excedente aquela que ultrapassar os limites previsto em legislação específica, observando-se o intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, sendo facultado o gozo, após a sexta hora trabalhada e obrigatório após a oitava, exceto quando a prestação do serviço extraordinário justificar a duração prevista no parágrao anterior.

§ 4° Os intervalos de que trata o § 3° deste artigo não serão computados como jornada, nem para efeito de remuneração.

Art. 9° Entre cada jornada diária de trabalho, observar-se-á um período de repouso de, no mínimo, 11 (onze) horas ininterruptas.

Art. 10. Sempre que possível, será observado o repouso semanal remunerado de que trata o inciso XV do art. 7° da Constituição Federal.

Art. 11. Caberá ao dirigente de cada unidade administrativa encaminhar à Secretaria de Recursos Humanos o formulário de registro de ponto, registrados os intervalos de repouso ou alimentação.

Art. 12. Será considerado regime de plantão aquele realizado em períodos previamente determinados pelo TSE, em decorrência de imposição legal ou necessidades motivadas pelo serviço.

Parágrafo único. As horas prestadas em regime de plantão serão pagas como serviço extraordinário, observados os limites dos arts. 7° e 8°.

Art. 13. As horas prestadas no período eleitoral, que excederem aos limites previstos nos § 2° do art. 7° desta Resolução, serão consignadas para fins de compensação, que deverá ocorrer até o final do ano subsequente, condicionada à prévia anuência da chefia imediata, sendo registrada a ausência, na folha de ponto, como compensação.

Art. 14. As unidades administrativas deverão manter o controle de quantidade de horas a compensar, previsto no § 1°, art. 7° e art. 13 desta Resolução.

Art. 15. A remuneração do serviço extraordinário, prestado durante o período de substituição remunerada de titular de função e/ou cargo comissionadao, será calculada sobre a remuneração a que fizer jus o servidor em razão da substituição.

Art. 16. O adicional de serviço extraordinário será calculado dividindo-se por 200 (duzentos) o valor da remuneração mensal do servidor, acrescido dos percentuais de 50% (cinquenta por cento) cuidando-se de serviço suplementar nos dias úteis e aos sábados, e 100% aos domingos e feriados.

Parágrafo único. Quando o servidor for optante pelo cumprimento de jornada semanal de 30 (trinta) horas, o serviço extraordinário será calculado dividindo-se a sua remuneração mensal por 150 (cento e cinquenta), acrescido dos percentuais dispostos no caput deste artigo.

Art. 17. Os procedimentos administrativos com as folhas de frequencia das horas extras, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Recursos Humanos para fins de cálculo, e posteriormente à Secretaria de Administração para proceder ao pagamento devidamente instruídas e autorizadas pelo ordenador de despesas até o dia 15 do mês subsequente ao trabalhado, salvo motivo de força maior, que deverá ser justitificado.

Parágrafo único. Cada unidade deste Tribunal, bem como os Cartórios Eleitorais, deverão protocolizar as folhas de frequencia das horas extras de seus respectivos servidores, até o dia 02 do mês subsequente ao trabalhado

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor-geral.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, e expressamente as Resoluções TRE n°s 40/2002, 41/2002, 63/2004, 69/2004 e a Portaria n° 160/2000.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, ao 1° dia do mês de agosto de 2005.

 

Desembargador Elcy Santos de Melo

PRESIDENTE

 

Desembargador Felipe Batista Cordeiro

VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR

 

Dra. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira

JUÍZA MEMBRO

 

Dra. Amélia Netto Martins de Araújo

JUÍZA MEMBRO

 

Dr. Eládio Augusto Amorin Mesquita

JUÍZ MEMBRO

 

Dr. Marco Antônio Caldas

JUIZ MEMBRO

 

Dr. Hélio Telho Corrêa Filho

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

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