Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 41/2002

(Revogada pela Resolução TRE/GO n° 77/2005)

Dispõe sobre a prestação do serviço extraordinário no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, bem como no âmbito dos Cartórios Eleitorais da Capital e do interior, no período dos 90 (noventa) dias que antecedem às eleições e, no posterior, inclusive em havendo segundo turno, até a proclamação final do resultados.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições regimentais e,

CONSIDERANDO as instruções constantes da Resolução/TSE n° 20.890, de 9 de outubro de 2001, que, ao estabelecer o Calendário Eleitoral/2002, indica a data de 05 de julho vindouro como "último dia do prazo para apresentação do requerimento de registro de candidatos...e data a partir da qual as secretarias dos tribunais eleitorais permanecerão abertas, aos sábados, domingos e feriados (LC n° 64/90, art. 16)";

CONSIDERANDO que o art. 16 da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, determina que "os prazos a que se referem os arts. 3° e seguintes desta Lei Complementar são peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou Cartório e a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados";

CONSIDERANDO o disposto na Resolução/TSE n° 20.396 de 27.10.98, que fixa normas para a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO as Decisões/TCU - Plenário n° s 305/98, 283/98, 196/99, 519/99 e 736/99, que traçam recomendações a serem observadas pelos órgãos da Justiça Eleitoral quando dá realização do serviço extraordinário em seu âmbito, RESOLVE:

Art. 1° A adoção do regime de serviço extraordinário na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, bem como nos Cartórios Eleitorais da Capital e Interior, no período de 90 (noventa) dias que antecedem às eleições e, no posterior, até a proclamação final dos resultados, obedecerá aos critérios desta Resolução.

Art. 2° Será considerado serviço extraordinário aquele que exceder a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos previstos em legislação especial.

Art. 3° Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, bem como os servidores sem vínculo, requisitados ou lotados provisoriamente, em exercício na Secretaria ou nos Cartórios Eleitorais da Capital e interior, ocupantes ou não de função comissionada.

Art. 4° A autorização para a realização do serviço extraordinário é de competência do Diretor-Geral, que o fará previamente, mediante ato motivado.

§ 1° A autorização a que alude o caput deste artigo somente será concedida à Unidade cujo Dirigente, Secretário, Assessor ou Juiz Eleitoral - tratando-se de Cartório - formular, por escrito, justificativa circunstanciada da necessidade do serviço, indicando, de forma específica, as atividades a serem executadas, e, ainda, mencionando, em escala, quais os servidores que as realizarão, em que dias e horários para que a Secretaria de Recursos Humanos providencie os cálculos estimativos baseados no último contracheque do servidor, que deverá acompanhar mencionda escala.

§ 2° Caberá às pesoas indicadas no parágrafo anterior encaminhar à Diretoria-Geral, mensalmente, a justificativa, devidamente motivada, para a prestação do serviço extraordinário, sempre com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início do mês, salvo se tratar-se de atividade urgente, hipótese em que se admitirá o encaminhamento com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do iníci do serviço.

§ 3° Não serão aceitas justificativas que revelem simples falta de planejamento ou desestruturação organizacional da Unidade encarregada dos serviços, devendo o serviço extraordinário limitar-se ao indispensável e imprescindível para o funcionamento da Unidade.

§ 4° A responsabilidade financeira pela prestação de serviços extraordinário em desacordo com a legislação pertinente poderá, a critério da administração, ser atribuída a quem os haja determinado, autorizado ou executado por vontade própria.

§ 5° Não será remunerado o serviço extraordinário realizado sem prévia autorização.

Art. 5° O limite mensal para a prestação do serviço extraordinário é de 60 (sessenta) horas; o limite diário em dias úteis é de 02 (duas) horas e aos sábados, domingos e feriados, é de 08 (oito) horas.

§ 1° - Se, por qualquer excepcionalidade, os limites previstos no caput não puderem ser observados, o Diretor-Geral da Secretaria, após fundamentada justificativa do dirigente da Unidade ou do Juiz Eleitoral - tratando-se de Cartório - poderá autorizar a sua extenção até o limite máximo mensal de 90 (noventa) horas.

§ 2° - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se fundamentada a justificativa que, concorrentemente:

a) - explicitar as razões fáticas ensejadoras do elastecimento da jornada extraordinária;

b) - elencar, de forma específica e individualizada, as atividades a serem desenvolvidas;

c) - indicar quantos e quais servidores as realizarão e em que dias e horários.

Art. 6° Fica vedada a prestação, pelo mesmo servidor, de duas jornadas no mesmo final de semana, devendo o repouso semanal remunerado, de que cuida o inciso XV do art. 7° da Constiuição Federal, recair, alternadamente, em sábado ou domingo.

Parágrafo único. Nos finais de semana da Eleição, 1° e 2° turnos, se necessário o trabalho no sábado e domingo, o repouso semanal remunerado, excepcionalmente, deverá ser fruído em outro dia da semana posterior.

Art. 7° Entre uma e outra jornada diária de trabalho, observar-se-á um período de, no mínimo, 11 (onze) horas ininterruptas.

Art. 8° Para cada jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho extraordinário, em dias úteis, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de 01 (uma) hora para descanso e/ou alimentação, cabendo à chefia imediata estabelecer revezamento entre servidores, quando a continuidade do serviço exigir sobrejornada.

§ 1° No trabalho extraordinário prestado aos sábados, domingos e feriados, quando ultrapassada a jornada de 06 (seis) horas ininterruptas, o servidor, obrigatoriamente, terá 01 (uma) hora, no mínimo, para descanso e/ou alimentação, cabendo à chefia imediata estabecer o revezamento, quando necessário.

§ 2° Os intervalos para descanso, repouso e alimentação não serão computados na jornada de trabalho.

Art. 9° Caberá à Coordenadoria de Controle Interno o acompanhamento e verificação, de forma sistemática, das concessões e pagamento do serviço extraordinário, devendo para tanto examinar, mensalmente, as justificativas e as folhas de pagamento do aludido serviço.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposot neste artigo, a Coordenadoria de Controle Interno terá a faculdade de solicitar informações e /ou documentos adicionais às diveras unidades que compõem a Secretaria desta Corte.

Art. 10. Caberá ao dirigente de cada Unidade Administrativa encaminhar à Diretoria-Geral, até o 5° dia útil de cada mês, sob pena de responsabilidade, o demonstrativo do serviço extraordinário, preenchido com observância dos intervalos para descanso e/ou alimentação e, devidamente, assinado pelo servidor e rubricado pelo dirigente assessor, secretário ou juiz eleitoral.

Parágrafo único. Quando o serviço executado em sobrejornada ultrapassar ou contrariar o que foi solicitado previamente pelo dirigente, conforme preceituado no artigo 4°, o excesso ou a contradição deverá ser justificada, ficando a critério da Diretoria-Geral o deferimento e consequente pagamento.

Art. 11. A hora extra será calculada dividindo-se por 200 (duzentos) o valor da remuneração mensal do servidor, acrescida dos adicionais de: 50% (cinquenta por cento), em se tratando de hora extraordinária prestadas aos sábados e dias úteis e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

Parágrafo único. Os servidores, cujos cargos forem de médico, odontólogo e telefonista, bem como os optantes e jornada reduzida, nos termos do art. 19 da Lei n° 8.112/1990 e Resolução TSE n° 19.335/1995 e 19.784/1997, em virtude de terem jornada ordinária de trabalho diferenciada, terão como divisores de sua remuneração, os quantitativos de 120 (cento e vinte), para o primeiro, e 180 (cento e oitenta), para os demais, salvo os ocupantes de função ou cargo comissionado.

Art. 12. Sobre o valor-hora devido a título de serviço extraordinário, incidirá o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) correspondente ao adicional noturno, na hipótese de que o servidor realize serviço suplementar no horário de 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.

Parágrafo único. A hora noturna será computada como sendo de cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Art. 13. Estando o servidor, à época do trabalho extraordinário, em substituição, e percebendo remuneração diversa daquela concernente ao seu cargo ou função comissionada de origem, as horas extras que realizar serão calculadas a partir da remuneração realmente auferida.

Art. 14. Caberá aos servidores requisitados encaminhar à Secretaria de Recursos Humanos, até o 5° dia útil de cada mês, cópia de seus contracheques, referentes ao mês anterior à prestação, sob pena de não inclusão em folha de pagamento dos valores correspondentes às horas extras por eles realizadas.

Art. 15. Não haverá pagamento retroativo de adicional por serviços extraordinários, salvo na hipótese do art. 16, § 1°, desta Resolução.

Art. 16. A inexistência de recursos orçamentários e financeiros não exime os servidores, quando autorizados, da prestação do serviço extraordinário, haja vista a obrigatoriedade legal de realização dos serviços eleitorais, que têm preferência sobre quaisquer outros.

§ 1° - Sendo ocasional a inexistência de recursos a que alude o caput, o pagamento da retribuição pecuniária devida aos servidores poderá ser efetuado até três meses após a realização do serviço;

§ 2° - Não sendo suprida a falta de recursos dentro do prazo de três meses, as horas extras trabalhadas serão convertidas em folgas compensatórias.

Art. 17. Caberá ao dirigente de cada Unidade Administrativa otimizar a utilização de sua força de trabalho, de modo a minimizar a necessidade do serviço suplementar.

Art. 18. Será responsabilizado adminisrativa, civil e penalmente o servidor, de qualquer nível hierárquico, que forjar situação funcional para ser equacionada através da realização de serviço extraordinário ou que falsear informação com mesmo objetivo.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de junho de 2002.

 

Desembargador Roldão Oliveira de Carvalho

Presidente

 

Desembargador Arivaldo da Silva chaves

Vice-Presidente e Corregedor

 

Dra. Maria Thereza Pacheco Alencastro Veiga

Juíza Membro

 

Dr. Silvio Mesquita

Juiz Membro

 

Dra. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos

Juíza Membro

 

Dra. Ionilda Maria Carneiro Pires

Juíza Membro

 

Dr. Alan Sebastião de Sena Conceição

Juiz Membro

 

Dr. Marco Túlio de Oliveira e Silva

Procurador Regional Eleitoral Substituto

 

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