Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

 

RESOLUÇÃO Nº 400/2024

 

Dispõe sobre a jornada de trabalho, o registro e o controle de frequência, os intervalos intrajornada e interjornada, a compensação de horário, o banco de horas, o serviço extraordinário e a utilização de sistema eletrônico de frequência, no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que fixa a jornada diária mínima e máxima das servidoras e dos servidores públicos federais;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o teor do Parecer de Força Executória nº 00047/2023/JEFPRU2/PRU1R/PGU /AGU, lavrado pela Procuradoria Regional da União, determinando o cumprimento de sentença judicial que reconheceu o prazo quinquenal de validade do banco de horas (ID nº 0603466);

CONSIDERANDO a diretriz administrativa de implementar as compensações de jornada de trabalho no mesmo ritmo das aquisições dos créditos no banco de horas;

CONSIDERANDO as conclusões da comissão criada pela Portaria DG nº 69, de 26 de abril de 2017, e a instrução e decisão no SEI nº 22.0.000015871-6,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º A jornada de trabalho, o registro e o controle de frequência pelo uso do sistema eletrônico e biométrico de frequência, os intervalos intrajornada e interjornada, a compensação de horário, a gestão do banco de horas, a prestação de serviço extraordinário e a utilização exclusiva de sistema eletrônico para registro e controle do serviço extraordinário, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, serão regidos pelas disposições desta Resolução.

§ 1º O disposto neste normativo aplica-se a todos(as) os(as) servidores(as) em exercício neste Tribunal.

§ 2º São considerados(as) servidores(as) para os efeitos desta norma os(as) ocupantes de cargo efetivo, cedidos(as), requisitados(as), removidos(as), lotados(as) provisoriamente, inclusive os(as) ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com o serviço público.

 

Seção II

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 2º Os(As) servidores(as) cumprirão jornada ordinária de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40h (quarenta horas) e observados os limites mínimo e máximo de 6h (seis horas) e 8h (oito horas) diárias, respectivamente.

§ 1º A jornada prevista no caput aplica-se também aos(às) servidores(as) requisitados(as), exceto se no órgão de origem for exigida jornada de trabalho inferior, hipótese em que será respeitada, mediante apresentação de declaração emitida pelo seu órgão de origem, com amparo no art. 9º da Lei nº 6.999, de 07 de junho de 1982.

§ 2º Os (As) servidores(as) ocupantes de cargos cuja norma profissional específica preveja carga horária reduzida cumprirão a jornada ordinária que lhes foi atribuída pelo referido normativo.

§ 3º Os (As) servidores(as) requisitados(as), bem como aqueles(as) mencionados(as) no parágrafo anterior, quando nomeados(as) para cargo em comissão ou designados(as) para função comissionada, cumprirão jornada de trabalho nos termos do caput.

Art. 3º Será concedido horário especial ao(à) servidor(a):

I - estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e a jornada ordinária de trabalho, sendo exigido o cumprimento da jornada mensal, mediante compensação;

II - com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, atestada por perícia médica do Tribunal e quando comprovada a necessidade, pelo período definido por junta médica do Tribunal, dispensada a compensação de horário;

III - que tenha cônjuge, filho(a) ou dependente com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, quando comprovada a necessidade por junta médica do Tribunal, dispensada a compensação de horário.

§ 1º Para os efeitos desta norma, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; pela equiparação legal contida no art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

§ 2º Norma de competência da Presidência deste Regional irá regulamentar os procedimentos e parâmetros necessários para a aplicação no disposto neste artigo.

Art. 4º Para os fins desta norma, a semana se inicia na segunda-feira e termina no domingo.

§ 1º A jornada ordinária semanal deverá ser cumprida, prioritariamente, dentro do período de funcionamento e de atendimento ao público, nos termos previstos em ato próprio da Presidência.

§ 2º Havendo afastamentos legais, usufruto de banco de horas ou pontos facultativos não trabalhados na semana, a jornada semanal ordinária fixada será reduzida proporcionalmente a cada ocorrência.

§ 3º Em caso de demandas urgentes e/ou inadiáveis, devidamente justificadas, poderá haver a realização de serviços aos sábados, domingos e feriados, mediante prévia autorização da Diretoria-Geral.

Art. 5º O intervalo intrajornada não altera a jornada diária de trabalho estabelecida para a unidade, devendo ser assegurado o bom andamento dos serviços e o atendimento ao público externo.

§ 1º A jornada diária que exceda 8h (oito horas), terá intervalo obrigatório para repouso e alimentação de, no mínimo, 30min (trinta minutos).

§ 2º A falta do registro do intervalo acarretará desconto automático do que ultrapassar a 8ªh (oitava hora) da jornada de trabalho, até o limite de 30min (trinta minutos).

§ 3º Os intervalos deverão ser registrados no sistema de frequência e não serão computados na duração do trabalho.

Art. 6º Será de 8h (oito horas) ininterruptas o período mínimo de fruição de repouso interjornada.

Art. 7º O descumprimento de jornada de trabalho poderá caracterizar falta não justificada, inassiduidade habitual, abandono de cargo ou impontualidade.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, a impontualidade caracteriza-se pelo contumaz descumprimento dos horários de início ou de final da jornada estabelecida.

§ 2º As transgressões funcionais prescritas no caput serão objeto de apuração, devendo a chefia imediata comunicar à autoridade de hierarquia superior para os fins disciplinares estabelecidos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

SEÇÃO III

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

 

Art. 8º O sistema de frequência deverá conter registro de todas as ocorrências relativas à frequência do(a) servidor(a), tais como faltas, ausências, licenças, férias, recesso, serviço externo, participação regulamentar em treinamentos, substituição, horário especial, serviços extraordinários e outros afastamentos legais.

§ 1º O referido sistema não admitirá sobreposição de informações relativas a afastamentos, mas somente a menção a eles, sem a omissão dos horários registrados.

§ 2º Não será admitido registro de frequência do(a) servidor(a), quando o afastamento registrado no sistema for incompatível com o exercício de suas atribuições funcionais.

Art. 9º O registro da frequência deverá ser realizado exclusivamente com a marcação no sistema de gerenciamento de frequência, utilizando-se os dados biométricos do(a) servidor(a).

§ 1º O(A) servidor(a) participante de ação de capacitação fica dispensado do registro da frequência, excetuadas as hipóteses em que houver necessidade de complementação da carga horária diária.

§ 2º Quando o evento ou capacitação ocorrer em município diverso da lotação, a jornada de trabalho será considerada integralmente cumprida.

§ 3º Também fica dispensado do registro de frequência o(a) servidor(a), autorizado(a) a laborar sob o regime de teletrabalho.

§ 4º Na impossibilidade de marcação da frequência com o uso da biometria, excepcionalmente, mediante justificativa pormenorizada e acatada pela Presidência, será admitido o registro do ponto por meio de login e senha, enquanto perdurar a impossibilidade.

§ 5º Quando a hora efetiva de entrada, saída e intervalo não corresponder à registrada no sistema, em decorrência de problemas de qualquer natureza, ou, excepcionalmente, quando o labor ocorrer em local externo, o(a) servidor(a), deverá declarar, em campo próprio do sistema de frequência, o horário efetivamente trabalhado, com a respectiva justificativa, submetendo-a à homologação pela chefia imediata.

§ 6º As justificativas deverão conter detalhes suficientes para subsidiar a análise e homologação pela chefia imediata e oferecer elementos que permitam o exame em eventual controle administrativo.

Art. 10. A chefia imediata deverá homologar o ponto eletrônico dos(as) servidores(as) até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, aceitando ou revisando todas as justificativas apresentadas pelo(a) subordinado(a) às ocorrências geradas.

§ 1º Nos casos de afastamentos ou indisponibilidade da chefia imediata para homologar as ocorrências geradas no sistema, caberá ao(à) respectivo(a) substituto(a) proceder às ações de análise, tratamento e homologação da frequência, sendo vedada a autoaceitação de justificativa.

§ 2º O(A) Diretor(a)-Geral e o(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas poderão tratar e homologar as ocorrências geradas no sistema de todas as unidades administrativas do Tribunal.

Art. 11. O(A) Presidente e o(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) poderão delegar a gerência da frequência dos(as) servidores(as) de suas unidades, aplicando-se, às delegações, as disposições do § 1º do artigo 10.

§ 1º A delegação não se aplica à frequência do(a) servidor(a) delegado(a).

§ 2º A gerência da frequência dos(as) Secretários(as) e do(a) titular da Assessoria do Tribunal Pleno será de responsabilidade do(a) Diretor(a)-Geral e a deste(a) será de seu(ua) substituto(a) automático(a).

§ 3º O(A) juiz(íza) eleitoral homologará o ponto do(a) chefe de cartório a ele(a) subordinado(a), e os (as) membros do Tribunal Pleno dos(as) respectivos(as) subordinados(as), permitindo-se a delegação.

Art. 12. A utilização indevida do controle de frequência será apurada mediante processo administrativo disciplinar, e poderá acarretar as penalidades previstas em Lei.

§ 1º É de responsabilidade de cada servidor(a) acompanhar os registros de sua frequência, mediante consulta ao sistema, devendo diligenciar junto à sua chefia imediata para sanar eventuais ocorrências.

§ 2º As chefias imediatas são responsáveis pelo ateste das frequências dos(as) servidores(as) a elas subordinados(as) e pela integridade das informações que justifiquem descumprimento da jornada de trabalho, formação de banco de horas ou jornada extraordinária.

Art. 13. Compete ao(à) Secretário(a) de Gestão de Pessoas comunicar, mensalmente, aos órgãos de origem, a frequência dos(as) servidores(as) não integrantes do quadro próprio, em exercício na Secretaria deste Tribunal.

Parágrafo único. Compete às zonas eleitorais a responsabilidade pelo envio mensal, aos órgãos de origem, das frequências dos(as) servidores(as) pertencentes a outros órgãos da Administração Pública, em exercício na sua jurisdição.

 

SEÇÃO IV

DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 14. As horas trabalhadas entre os limites mínimo e máximo diários ou semanais convertem-se, sem acréscimo em relação à hora normal, em créditos a serem utilizados exclusivamente para compensação dentro do próprio mês de constituição.

Art. 15. As horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados com o propósito de assegurar a manutenção de rotinas e sistemas judiciais e administrativos e para atender demandas relacionadas ao atendimento ao público e realização de eleições não oficiais, devidamente autorizadas pelo(a) Diretor(a)-Geral, serão convertidas em créditos a serem utilizados exclusivamente para compensação, à razão de 50% (cinquenta por cento) aos sábados e pontos facultativos e 100% (cem por cento) em domingos, recessos previstos em lei e feriados, a serem usufruídos em até 60 (sessenta) meses.

Art. 16. Os atrasos ou saídas antecipadas e as ausências justificadas que resultarem em débito de jornada, poderão ser objeto de compensação, a critério da chefia imediata.

Parágrafo único. As faltas sem motivo justificado não poderão ser objeto de compensação e serão descontadas da remuneração do(a) servidor(a).

Art. 17. Compete à chefia imediata estabelecer a escala para compensação de horários, observada a necessidade do serviço.

§ 1º A compensação dos débitos deverá ocorrer, impreterivelmente, até o mês subsequente ao que foram constituídos, descontando-se a parcela de remuneração proporcionalmente aos débitos não amortizados nesse prazo.

§ 2º A compensação dos débitos será realizada primeiramente com os créditos gerados dentro do próprio mês, servindo o saldo remanescente para compensar débitos pretéritos.

Art. 18. Fica dispensado de compensação, para fins de complementação da carga horária diária, o comparecimento a consultas e tratamentos ou a realização de exames do(a) servidor(a) ou de dependente legal ou econômico que conste de seus assentamentos funcionais, comprovado por atestado do profissional da área de saúde a ser apresentado diretamente à chefia imediata que abonará o registro do ponto e manterá documentação em processo SEI, a ser mantido na unidade para as ocorrências similares.

Art. 19. Os (As) dirigentes sindicais terão o registro de ponto abonado, dispensada a compensação de horário, mediante prévia autorização do(a) Presidente do Tribunal ou de autoridade delegada, que analisará a pertinência e adequação do evento.

§ 1º As ausências do(a) servidor(a) não dirigente sindical para participar de eventos de natureza sindical ocorrerão com a devida compensação de horário.

§ 2º A viabilidade da participação do(a) servidor(a) será analisada pela chefia imediata, de modo a não prejudicar o regular funcionamento do serviço na unidade de lotação.

§ 3º Será exigida do(a) servidor(a) a apresentação de comprovante de participação nos eventos de que trata este artigo, a ser fornecido pela entidade organizadora, sob pena de não ser justificado o período de afastamento.

Art. 20. Nas hipóteses de desligamento do quadro de pessoal deste Regional, falecimento, aposentadoria do(a) servidor(a) ou sua devolução para o respectivo órgão de origem, as horas decorrentes de ajuste mensal serão desprezadas, por se tratar de jornada ordinária, se não usufruídas ou, em caso de não cumprimento da jornada mensal, ocorrerá o desconto proporcional na remuneração ou do provento de aposentadoria.

 

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 21. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, mediante prévia autorização do(a) Diretor(a)-Geral.

§ 1º O serviço extraordinário se configura após o cumprimento da jornada ordinária de 40h (quarenta horas) semanais, salvo para os(as) servidores(as) ocupantes de cargos cuja norma profissional específica preveja carga horária diferenciada.

§ 2º As horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados, serão utilizadas, quando necessário, para complementar a jornada semanal de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º A realização do serviço extraordinário não excederá, em regra, a 2h (duas horas) em dias úteis e 10h (dez horas) aos sábados, domingos e feriados.

§ 4º A realização do serviço extraordinário sem a autorização prevista no caput deverá ser objeto de compensação até o término do mês subsequente ao que foi realizado.

§ 5º Compete ao(à) servidor(a), bem como à sua chefia imediata, a responsabilidade pelo fiel cumprimento da compensação prevista no parágrafo anterior.

Art. 22. As horas prestadas no período do recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, serão lançadas em banco de horas, computadas à razão de 100% (cem por cento) das horas normais, podendo ser convertidas em pecúnia, condicionada à disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. Os(As) servidores(as) escalados(as) para laborar no recesso, nos termos do caput, ficam dispensados do cumprimento do requisito temporal de que trata o § 1º do art. 21.

Art. 23. Poderão prestar serviço extraordinário os(as) servidores(as) pertencentes ao quadro efetivo do Tribunal, cedidos(as), requisitados(as), removidos(as), lotados(as) provisoriamente, inclusive os(as) ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo com o serviço público.

§ 1º Os(As) servidores(as) estudantes que cumprem regime de horário especial previsto no art. 98 da Lei nº 8.112/1990, somente realizarão serviço extraordinário após a compensação integral das horas devidas.

§ 2º É vedada a realização de serviço extraordinário:

I - ao(à) servidor(a) com horário especial deferido, quando dispensado(a) da compensação de horário;

II - ao(à) servidor(a) em regime de teletrabalho.

Art. 24. A solicitação prévia de serviços extraordinário deverá ser realizada por meio de sistema informatizado, com descrição dos dias, horas e justificativas detalhadas das atividades que serão desenvolvidas durante o labor em sobrejornada, oferecendo elementos que permitam o exame da matéria e a compatibilidade das justificativas para fins de controle administrativo.

Art. 25. O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do(a) servidor(a) por 200 (duzentos), acrescido dos percentuais de 50% (cinquenta por cento), em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

§ 1º Considera-se remuneração, para os efeitos desta norma, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e as decorrentes do exercício de função comissionada e cargo em comissão, inclusive em substituição, da gratificação de atividade de segurança e dos adicionais de qualificação, periculosidade e insalubridade.

§ 2º Para os(as) servidores(as) optantes pela jornada semanal de 30h (trinta horas), com redução de vencimentos, bem como para os(as) ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Odontologia e de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Telefonia, o salário-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se suas remunerações por 150 (cento e cinquenta), acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo.

§ 3º O salário-hora do serviço extraordinário dos(as) ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Medicina, será calculado dividindo-se suas remunerações por 100 (cem), acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo.

§ 4º Os (As) servidores(as) ocupantes dos cargos indicados nos parágrafos anteriores, nomeados (as) para cargo em comissão ou designados(as) para exercer função comissionada, terão o saláriohora calculado na forma do caput deste artigo.

§ 5º O salário-hora do serviço extraordinário para os(as) servidores(as) não integrantes dos quadros funcionais da Justiça Eleitoral será calculado de acordo com a correspondente jornada de trabalho estabelecida por seu órgão de origem, mediante apresentação do respectivo ato normativo e do contracheque.

Art. 26. As horas extras laboradas entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do seguinte, terão acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de adicional noturno, considerando-se cada hora como 52min30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

Art. 27. Será autorizada a retribuição em pecúnia pelo serviço extraordinário realizado de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º Na hipótese em que o serviço extraordinário exorbitar o montante previamente autorizado, devido a razões de relevante interesse público, inexistindo disponibilidade orçamentária para o pagamento integral, as horas não convertidas em pecúnia serão registradas em banco, segundo os critérios e limites estabelecidos pelo TSE.

§ 2º Também serão registradas em banco, obedecendo aos critérios e limites estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, as horas laboradas em situações excepcionais, devidamente justificadas, quando não houver disponibilidade orçamentária para adimplemento dos serviços extraordinários.

§ 3º O(A) servidor(a), mediante anuência da chefia imediata, poderá optar pela compensação das horas laboradas em regime extraordinário.

§ 4º O banco de horas vigente poderá ser fruído no prazo improrrogável de 60 (sessenta) meses após sua constituição ou convertido em pecúnia, caso haja disponibilidade orçamentária e financeira.

 

CAPÍTULO III

DO BANCO DE HORAS

 

Art. 28. O banco de horas tem por finalidade registrar as horas realizadas em regime de serviço extraordinário, autorizadas nos termos do art. 21 desta Resolução, que não foram objeto de retribuição pecuniária.

§ 1º Também serão computadas em banco de horas, para fins exclusivos de compensação, aquelas autorizadas nos termos do art. 15 desta Resolução.

§ 2º Fica vedada a constituição de banco de horas pelo(a) servidor(a) que tiver jornada reduzida por recomendação médica, que trabalhe em regime de teletrabalho ou em esquema de plantão com escalas de revezamento.

§ 3º Os (As) servidores(as) que, por qualquer razão, não estiverem abrangidos pelo banco de horas, poderão compensar apenas a carga horária inferior à jornada de trabalho fixada, até o mês subsequente ao da ocorrência, a critério e sob a responsabilidade da chefia imediata, na forma do art. 44, inciso II, da Lei nº 8.112/1990.

§ 4º Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, a Diretoria-Geral poderá autorizar, excepcionalmente, a conversão em pecúnia do banco de horas do(a) servidor(a), desde que apresentadas pela chefia imediata relevantes razões de interesse público que ensejaram a formação do banco, bem como as que impossibilitaram a compensação no prazo limite fixado no parágrafo anterior.

Art. 29. Para efeito de cômputo dos créditos no banco de horas, serão observados os mesmos percentuais de que trata o artigo 25.

Art. 30. O crédito do banco de horas do(a) servidor(a) poderá ser utilizado:

I - para compensação de débito de jornada, na proporção de 1h/min (uma hora/minuto) de crédito para 1h/min (uma hora/minuto) de débito (1/1);

II - para usufruto de folga compensatória, na proporção de 8h (oito horas) de banco para cada dia de folga usufruído (8h/1 dia).

Art. 31. É de responsabilidade da chefia imediata a gestão do banco de horas de seus(uas) servidores(as) subordinados(as), sendo obrigatória a formalização de plano de fruição sempre que houver mais de 176 (cento e setenta e seis) horas consignadas em banco do(a) servidor(a) ou quando houver horas registradas com prazo de validade igual ou inferior a 1 (um) ano, e facultativa nos demais casos.

Art. 32. Ficam condicionados à inexistência de saldo positivo no banco de horas, a concessão dos seguintes atos administrativos:

I - licença para trato de interesses particulares e para capacitação;

II - afastamento para estudos;

III - remoção, redistribuição e cessão, excetuadas as hipóteses em que o servidor(a) permaneça em exercício neste Regional.

§ 1º A aposentadoria voluntária ou a compulsória por implemento de idade limite somente serão efetivadas após a fruição do banco de horas.

§ 2º Em caso de falecimento ou aposentadoria por incapacidade permanente, as horas registradas no banco do(a) servidor(a) nos 5 (cinco) anos anteriores à data do fato poderão ser objeto de retribuição em pecúnia, mediante processo administrativo próprio.

 

CAPÍTULO IV

DOS ACERTOS FINANCEIROS

 

Art. 33. O(A) servidor(a) perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado, e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, quando não justificados e não regularmente compensados.

§ 1º Os descontos remuneratórios relativos às faltas far-se-ão com base no valor da remuneração mensal regular do(a) servidor(a) dividido por 30 (trinta).

§ 2º Os descontos remuneratórios decorrentes de atrasos, ausências parciais e saídas antecipadas serão calculados, por hora, dividindo- se a remuneração mensal por 200 (duzentos), por simetria à regra prevista no art. 9º, caput, da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008.

§ 3º Em relação aos(às) servidores(as) ocupantes de cargos cuja norma profissional específica preveja carga horária diferenciada, o divisor a que se refere o parágrafo anterior será de 150 (cento e cinquenta) quando a carga horária for de 30 (trinta) horas semanais, e de 100 (cem) quando a carga horária for de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 34. Não é devido o recolhimento de contribuição previdenciária sobre valores decorrentes de descontos por faltas ao serviço.

§ 1º As faltas injustificadas não integram o tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade.

§ 2º As faltas serão desconsideradas na contagem do tempo de efetivo exercício no serviço público, na carreira e no cargo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. É responsabilidade da chefia imediata acompanhar e fiscalizar o cumprimento desta norma.

Art. 36. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas estabelecer rotinas automatizadas que permitam aferir eventuais não conformidades na gestão da frequência das servidoras e dos servidores, informando-as à Diretoria-Geral.

Art. 37. A Secretaria de Auditoria Interna poderá, a qualquer tempo, verificar o efetivo e regular cumprimento do disposto nesta norma.

Art. 38. Compete à Presidência regulamentar o disposto nesta Resolução, bem como adotar regramento próprio para o atendimento de situações excepcionais e/ou temporárias devidamente justificadas.

Art. 39. Ficam suspensos os prazos fixados nesta norma nas hipóteses de usufruto de licenças ou afastamentos legais previstos no artigo 102 da Lei nº 8.112/1990, por prazo superior à 60 (sessenta) dias.

Art. 40. A Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de sua unidade competente, avaliará a aplicabilidade desta norma pelo prazo de 1 (um) ano e proporá, se for o caso, as alterações que se mostrarem pertinentes.

Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 42. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resolução TRE-GO nº 77, de 1º de agosto de 2005, Portaria nº 538, de 04 de agosto de 2009 e Portaria PRES nº 356, de 19 de dezembro de 2018 e as demais disposições em contrário.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 dias do mês de março de 2024.

Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 62, de 01.04.2024, páginas 18 a 26.