Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 63/2004

(Revogada pela Resolução TRE/GO n° 77/2005)

Dispõe sobre a prestação do serviço extraordinário no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, bem como no âmbito dos Cartórios Eleitorais da Capital e do interior, no período dos 90 (noventa) dias que antecedem às eleições e, no posterior, inclusive em havendo segundo turno, até a proclamação final dos resultados.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições regimentais e,

CONSIDERANDO as disposições dos arts. 7 e, inciso XVI e 39, § 3° da Constituição Federal e o disposto nos arts. 61, inciso V; 73; 74 e 75 parágrafo único da Lei n° 8.112/90;

CONSIDERANDO as instruções constantes da Resolução TSE n° 21.518, de 7 de outubro de 2003, que, ao estabelecer o Calendário Eleitoral/2004, indica 05 de julho como a "data a partir da qual permanecerão abertas, aos sábados, domingos e feriados as secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais e os cartórios eleitorais, em regime de plantão (LC N.° 64/90, art. 16)."

CONSIDERANDO que o art. 16 da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, determina que "os prazos a que se referem os arts. 3° e seguintes desta Lei Complementar são peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou Cartório e, a partir da data do seu encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados";

CONSIDERANDO as Decisões/TCU - Plenário n° s 305/98, 283/98, 196/99, 519/99 e 736/99, que traçam recomendações a serem observadas pelos órgãos da Justiça Eleitoral quando da realização do serviço extraordinário em seu âmbito,

RESOLVE:

Art. 1° A adoção do regime de serviço extraordinário na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, bem como nos Cartórios Eleitorais da Capital e do Interior, no período de 90 (noventa) dias que antecedem às eleições e, no posterior, até a proclamação final dos resultados, obedecerá aos critérios desta Resolução.

Parágrafo único. Caberá ao dirigente de cada Unidade Administrativa otimizar a utilização de sua força de trabalho, de modo a minimizar a necessidade do serviço suplementar.

Art. 2° Será considerado serviço extraordinário aquele que exceder a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos previstos em legislação especial.

Art. 3° Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, bem como os servidores sem vínculo, requisitados ou lotados provisoriamente, em exercício na Secretaria ou nos Cartórios Eleitorais da Capital e interior, ocupantes ou não de função comissionada.

Art. 4° As solicitações de autorização para prestação de serviços em regime extraordinário deverão ser apresentadas com a antecipação de dez dias, salvo se tratar-se de atividade urgente, hipótese em que se admitirá o encaminhamento com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início do serviço.

§ 1° Compete ao titular da Unidade - Dirigente, Secretário, Assessor ou Juiz Eleitoral - tratando-se de Cartório - formular, por escrito, justificativa circunstanciada da necessidade do serviço, indicando, de forma específica, as atividades a serem executadas, e, ainda, mencionando, em escala, quais os servidores que as realizarão, em que dias e horários.

§ 2° Não serão aceitas justificativas que revelem simples falta de planejamento ou desestruturação organizacional da Unidade encarregada dos serviços, devendo o serviço extraordinário limitar-se ao indispensável e imprescindível para o funcionamento da Unidade.

§ 3° A responsabilidade financeira pela prestação de serviços extraordinários em desacordo com a legislação pertinente poderá, a critério da administração, ser atribuída a quem os haja determinado, autorizado ou executado por vontade própria.

Art. 5° A autorização para a realização do serviço extraordinário é de competência da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 6° O limite mensal para a prestação do serviço extraordinário é de 60 (sessenta) horas; o limite diário em dias úteis é de 02 (duas) horas e aos sábados, domingos e feriados, é de 08 (oito) horas.

§ 1° Se, por qualquer excepcionalidade, os limites previstos no caput não puderem ser observados, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, após fundamentada justificativa do dirigente da Unidade ou do Juiz Eleitoral - tradando-se de Cartório - poderá autorizar a sua extensão até o limite máximo mensal de 90 (noventa) horas.

§ 2° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se fundamentada a justificativa que, concorrentemente:.

a) explicitar as razões fáticas ensejadoras do elasticimento da jornada extraordinária;

b) elencar, de forma específica e individualizada, as atividades a serem desenvolvidas;

c) indicar quantos e quais servidores as realizarão e em quais dias e horários.

Art. 7° Fica vedada a prestação, pelo mesmo servidor, de duas jornadas no mesmo final de semana, devendo o repouso semanal remunerado, de que cuida o inciso XV do art. 7° da Constituição Federal, recair, alternadamente, em sábado ou domingo.

Parágrafo único. Nos finais de semana da Eleição, 1° e 2° turnos, se necessário o trabalho no sábado ou domingo, o repouso semanal remunerado, excepcionalmente, deverá ser fruído em outro dia da semana posterior.

Art. 8° Entre uma e outra jornada diária de trabalho, observar-se-á um período de, no mínimo, 11 (onze) horas ininterruptas.

Art. 9° Para cada jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho, em dias úteis, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de 01 (uma) hora para descanso e/ou alimentação cabendo à chefia imediata estabelecer revezamento entre servidores, quando a continuidade do serviço exigir sobrejornada.

§ 1° No trabalho extraordinário prestado aos sábados, domingos e feriados, quando ultrapassada a jornada de 06 (seis) horas ininterruptas, o servidor, obrigatoriamente, terá 01 (uma) hora, no mínimo, para descanso e/ou alimentação, cabendo à chefia imediata estabelecer o revezamento, quando necessário.

§ 2° Os intervalos para descanso, repouso e alimentação não serão computados na jornada de trabalho.

Art. 10. Caberá à Coordenadoria de Controle Interno o acompanhamento e verificação, de forma individualizada, das concessões e pagamento do serviço extraordinário, devendo para tanto examinar as justificativvas e as folhas de pagamento do aludido serviço.

Art. 11. Caberá ao dirigente de cada Unidade Administrativa encaminhar à Secretaria de Recursos Humanos, até o 5° dia útil de cada mês, sob pena de responsabilidade, o comprovante do serviço, preenchido com observância dos intervalos para descanso e/ou alimentação, devidamente, assinado pelo servidor e rubricado pelo dirigente, assessor, secretário ou juiz eleitoral e acompanhado do demonstrativo de pagamento do servidor referente ao último mês percebido.

Parágrafo único. Quando o serviço executado em sobrejornada ultrapassar ou contrairar o que foi solicitado previamente pelo dirigente, conforme preceiturado no artigo 4°, o excesso ou a contradição deverá ser justificada e apontada pela Secretaria de Recursos Humanos, ficando a critério da Presidência o deferimento e consequente pagamente ou, mesmo, a autorização para compensação dos serviços em folgas a serem fruídas após o período eleitoral.

Art. 12. A hora extra será calculada dividindo-se por 240 (duzentos e quarenta) o valor da remuneração mensal do servidor, acrescida dos adicionais de: 50% (cinquenta por cento), em se tratando de hora extraordinária prestadas aos sábados e dias úteis e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados. (Alterada pela Resolução TRE/GO n° 69/2004).

Parágrafo único. Os servidores, cujos cargos forem de médico, odontólogo e telefonista, bem como os optantes de jornada reduzida, nos termos do art. 19 da Lei n° 8.112/1990 e Resolução TSE n° 19.335/1995 e 19.784/1997, em virtude de terem jornada ordinária de trabalho diferenciada, terão como divisores de sua remuneração, os quantitativos de 120 (cento e vinte), para o primeiro, e 180 (cento e oitenta), para os demais, salvo os ocupantes de função ou cargo comissionado, em que os cálculos serão feitos nos parâmetros do caput.

Art. 13. Sobre o valor-hora devido a título de serviço extraordinário, incidirá o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) correspondente ao adicional noturno, na hipótese de que o servidor realize serviço suplementar no horário de 22 (vinte duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.

Parágrafo único. A hora noturna será computada sendo de cinquenta e dois minutos e trinta segundos

Art. 14. Estando o servidor, à época do trabalho extraordinário, em substituição, e percebendo remuneração diversa daquela concernente ao seu cargo ou função comissionada de origem, as horas extras que realizar serão calculadas a partir da remuneração realmente auferida.

Art. 15. Caberá aos servidores requisitados encaminhar à Secretaria de Recursos Humanos, até o 5° dia útil de cada mês, cópia de seus contracheques, referentes ao mês anterior à prestação, sob pena de não inclusão em folha de pagamento dos valores correspondentes às horas extras por eles realizadas.

Art. 16. Será responsabilizado administrativa, civil e penalmente o servidor, de qualquer nível hierárquico, que forjar situação funcional para ser equacionada através da realização de serviço extraordinário ou que falsear informação com o mesmo objetivo.

Art. 17. Os carsos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, de junho de 2004.

 

Desembargador José Lenar de Melo Bandeira

PRESIDENTE

 

Desembargador Paulo Maria Teles Antunes

VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR

 

Dra. Maria Thereza Pacheco Alencastro Veiga

JUÍZA MEMBRO

 

Dr. Antônio Heli de Oliveira

JUIZ MEMBRO

 

Dra. Maria Divina Vitória

JUÍZA MEMBRO

 

Dra. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira

JUÍZA MEMBRO

 

Dra. Amélia Netto Martins de Araújo

JUÍZA MEMBRO

 

Dr. Hélio Telho Corrêa Filho

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

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