Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PROVIMENTO N° 4/2022 - VPCRE

Dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia pelos Juízes Eleitorais.

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Amélia Martins de Araújo, Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 18, inciso IV, da Resolução TRE-GO nº 298/2018 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos atinentes ao exercício do poder de polícia pelos Juízes Eleitorais, relativos à propaganda eleitoral na circunscrição do Estado de Goiás;

CONSIDERANDO ser incumbência da Corregedoria Regional Eleitoral exercer supervisão, disciplina, controle e orientação administrativa dos serviços eleitorais, bem como a fiscalização do exato cumprimento da legislação eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no art. 41, §1°, da Lei nº 9.504/1997, que atribui o exercício do poder de polícia aos juízes eleitorais e aos juízes designados pelo Tribunal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 54 e seguintes da Resolução TSE nº 23.608/2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º e seguintes da Resolução TSE nº 23.610/2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral;

CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 553, de 07 de junho de 2022, que determina a atualização do aplicativo móvel Pardal, para o recebimento de notícias de ilícitos eleitorais nas eleições de 2022;

CONSIDERANDO a Portaria TRE-GO nº 145, de 07 de junho de 2022, que define a competência para o exercício do poder geral de polícia sobre a propaganda eleitoral nos municípios em que há mais de uma zona eleitoral;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral nas Eleições Gerais de 2022 será exercido pelos Juízes Eleitorais de 1º grau e, nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, pelos Juízes Eleitorais designados pela Portaria nº 145/2022 da Presidência deste Tribunal (art. 6º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019) e terá seu trâmite regulado por este Provimento.

Parágrafo único. A competência para o exercício do Poder de Polícia sobre a propaganda eleitoral veiculada na internet, bem como os procedimentos relacionados à sua internet efetivação serão disciplinados em ato próprio.

Art. 2° Os Juízes Eleitorais designarão, por meio de portaria, servidores efetivos ou regularmente requisitados em exercício nas respectivas Zonas Eleitorais para atuarem como fiscais de propaganda.

Parágrafo único. Nos municípios com mais de uma zona eleitoral poderão ser designados servidores lotados em quaisquer de seus cartórios, mediante portaria conjunta dos juízes eleitorais respectivos.

Art. 3° Os fiscais de propaganda serão responsáveis por promover as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral e por sua eventual remoção, quando autorizada ou determinada pelo juiz eleitoral.

Parágrafo único. As ocorrências identificadas pelo fiscal de propaganda serão registradas por meio do Termo de Constatação (Anexo IV), de preenchimento obrigatório.

CAPÍTULO II - DO PODER DE POLÍCIA

Art. 4° O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (art. 41, § 2º da Lei nº 9.504/1997 c/c o art. 6º, § 2º da Resolução TSE nº 23.610/2019).

Parágrafo único. O juiz poderá, usando do poder geral de cautela, determinar a imediata retirada, a suspensão ou a apreensão da propaganda em situação irregular, podendo contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos à execução da atividade e utilizando-se, ainda, se for necessário, de força policial (art. 35, XVII do Código Eleitoral).

Art. 5° A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa e nem ser cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 41, caput).

§ 1° É vedado aos juízes eleitorais, no exercício do poder de polícia, aplicar sanções pecuniárias, instaurar de ofício a representação por propaganda irregular ou adotar medidas coercitivas tipicamente jurisdicionais, como a imposição de astreintes (art. 54, § 2º da Resolução TSE nº 23.608/19 c/c Súmula nº 18/TSE).

§ 2° Quando, no exercício do poder de polícia, forem identificadas condutas que possam ensejar a aplicação de penalidades, o Ministério Público deverá ser cientificado para a adoção das medidas que julgar adequadas.

Art. 6° É vedada a realização de diligências com o objetivo específico de apurar infrações penais ou participar de operações de competência exclusiva das forças policiais, ainda que a requerimento dos interessados ou do Ministério Público Eleitoral.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS

SEÇÃO I - DA NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE

Art. 7° As notícias de irregularidades apresentadas à Zona Eleitoral, deverão ser autuadas no PJe, na classe Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral - NIPE e obedecerão aos parâmetros do Anexo II.

§ 1° As notícias de irregularidades serão recebidas por meio do aplicativo Pardal, salvo quando apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral ou por interessados que tenham advogado constituído, que deverão autuá-las diretamente no PJe.

§ 2° Nas notícias de ilícitos eleitorais a serem encaminhadas por meio do aplicativo Pardal deverão constar, obrigatoriamente, o nome e o CPF do cidadão que as encaminhou, além de elementos que indiquem a existência do fato noticiado, tais como: vídeos, fotos ou áudios.

§ 3° Todas as denúncias, visando garantir a segurança do cidadão, serão tratadas como sigilosas pelo sistema, sendo assegurada a confidencialidade da sua identidade.

§ 4° Sempre que o interessado procurar o cartório eleitoral com a finalidade de formalizar denúncia deverá ser orientado a proceder na forma do caput deste artigo.

§ 5° Excepcionalmente, restando comprovada a impossibilidade técnica de o denunciante utilizar o aplicativo Pardal e havendo evidências do fato noticiado, as denúncias apresentadas verbalmente serão reduzidas a termo pelos servidores em exercício nas zonas eleitorais, podendo ser utilizado o formulário constante do Anexo III que, depois de assinado pelo noticiante, constituirá a peça inicial do procedimento autuado no PJe pelo servidor do cartório eleitoral.

Art. 8° O servidor do cartório deverá consultar o Sistema PARDAL regularmente a fim de verificar a ocorrência de notícia de irregularidade direcionada ao respectivo juízo eleitoral.

§ 1° As notícias de irregularidade inseridas no Sistema PARDAL deverão passar por procedimento de triagem, de forma a evitar a autuação de denúncias:

I - duplicadas;

II - absolutamente infundadas, ou seja, sem o relato da irregularidade ou desacompanhada de indícios de irregularidade;

III - que sejam objeto de outro procedimento, ainda não concluído;

IV - acompanhadas de fotos que não correspondam ao relato de irregularidade;

V - para as quais não seja possível identificar o local de sua ocorrência;

VI - desacompanhadas da identificação do denunciante.

§ 2° As denúncias que se enquadrarem nas situações descritas no § 1º deverão ser baixadas diretamente no Sistema PARDAL, mediante prévio registro das razões do arquivamento.

§ 3° As denúncias que se referirem a fato ocorrido sob a jurisdição de outra Zona Eleitoral serão remetidas àquele juízo por meio da opção própria no Sistema PARDAL.

§ 4° As denúncias dissociadas do âmbito de atuação do Poder de Polícia serão encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral sempre que a matéria tratada exigir a sua atuação. (ALTERADO PELO PROVIMENTO VPCRE nº 08/2022)

§ 4° As denúncias dissociadas do âmbito de atuação do Poder de Polícia serão autuadas na forma do art. 7º e encaminhadas, via PJe, ao Ministério Público Eleitoral sempre que a matéria tratada exigir a sua atuação.

§ 5° As denúncias remanescentes, para as quais se verifique a necessidade do exercício do Poder de Polícia, serão autuadas no PJe, por meio de função específica disponível no Sistema PARDAL.

Art. 9° O denunciante acompanhará o andamento da notícia de irregularidade por meio do link disponível no endereço eletrônico: https://pardal.tse.jus.br/pardal-web/ .

Art. 10. Nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, a triagem das denúncias a que se refere o art. 8º caberá à Diretoria do Foro Eleitoral, podendo ser editado ato normativo, pelos juízes eleitorais, para definição dos critérios de triagem (Portaria PRES nº 145/2022).

Art. 11. Quando a irregularidade for constatada, de ofício, pelo juiz eleitoral ou pelos fiscais de propaganda, deverá ser lavrado Termo de Constatação (Anexo IV), que será autuado no PJe pelo servidor do cartório eleitoral.

Art. 12. As denúncias anônimas, as realizadas por telefone ou aquelas apresentadas desacompanhadas de indícios da irregularidade não ensejarão a instauração do procedimento na forma do art. 7º, entretanto, o magistrado, verificando a existência de fundados indícios de irregularidade, poderá determinar diligências para averiguar a veracidade do fato noticiado, da qual se lavrará Termo de Constatação (Anexo IV).

Art. 13. As notícias de irregularidades deverão ser conclusas ao juiz eleitoral no prazo de vinte e quatro horas.

Art. 14. Verificada a inexistência de irregularidade, o Juiz poderá determinar, de plano, o arquivamento da notícia de irregularidade, com ciência ao Ministério Público Eleitoral, por meio do PJe.

SEÇÃO II - DA NOTIFICAÇÃO

Art. 15. Constatada a irregularidade da propaganda, o Juiz Eleitoral determinará a notificação do responsável ou do beneficiário para retirada ou regularização no prazo de quarenta e oito horas, para fins de caracterização do prévio conhecimento (art. 40-B, parágrafo único, Lei nº 9.504/97).

Art. 16. A notificação encaminhada ao candidato, partido ou coligação, deverá conter a precisa identificação da propaganda apontada como irregular, bem como a ressalva expressa de que a não regularização ou retirada no prazo de quarenta e oito horas caracteriza o prévio conhecimento previsto no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997.

Parágrafo único. No mandado de notificação constará ainda a advertência de que as partes devem comunicar ao cartório eleitoral a efetiva retirada ou regularização, inclusive com fotografias e/ou outras evidências, a fim de que esta comunicação subsidie eventual relatório de verificação do cumprimento da determinação.

Art. 17. No período eleitoral, compreendido entre o último dia para o registro das candidaturas e o último dia para diplomação dos eleitos, as comunicações por WhatsApp e e-mail serão efetivadas por meio dos números de telefone e endereços eletrônicos indicados à Justiça Eleitoral no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), no Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) (Resolução TREGO nº 329/2020).

§ 1° Não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.

§ 2° Fora do período eleitoral, a notificação será realizada pela maneira mais eficaz, sendo facultada a intimação do candidato, partido ou coligação por mensagens instantâneas ou comunicação eletrônica, resguardadas medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa (HC nº 641.877 - DF/STJ).

§ 3° A comprovação do recebimento será certificada nos autos.

Art. 18. No caso de propaganda irregular localizada em bens particulares, o proprietário ou possuidor do bem, móvel ou imóvel, será notificado da irregularidade da propaganda e da necessidade de sua regularização ou retirada.

SEÇÃO III - DAS PROVIDÊNCIAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO

Art. 19. Esgotado o prazo sem a manifestação da parte notificada, os fiscais de propaganda, independentemente de determinação judicial, promoverão nova diligência, a fim de verificar se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato foi suspenso, lavrando o Termo de Regularização (ANEXO VI).

§ 1° Permanecendo a irregularidade o juiz poderá, de acordo com o caso concreto, proceder na forma do art. 4º, parágrafo único.

§ 2° O material eventualmente apreendido deverá ser identificado com o número do processo a que está relacionado.

Art. 20. Após a adoção das providências pelo Juízo Eleitoral, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público para as medidas que entender cabíveis (art. 55, parágrafo único da Resolução TSE nº 23.608/2019).

Parágrafo único. Apresentada representação por propaganda eleitoral irregular pelo Ministério Público Eleitoral fundamentada nas ações praticadas no âmbito do exercício do Poder de Polícia, o Cartório Eleitoral converterá, por evolução de classe no PJe, a "Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIPE)" em "Representação (RP)", e retificará a autuação para fazer constar como representante o Ministério Público e, como terceiro interessado, o noticiante.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A fiscalização da propaganda eleitoral, bem como as intimações, notificações e comunicações deverá ser realizada no intervalo compreendido entre as 8 e as 20 horas.

Parágrafo único. Em situações excepcionais, o juiz poderá, mediante despacho fundamentado, determinar a realização de diligências fora do horário estabelecido no caput.

Art. 22. O material eventualmente recolhido, objeto de processo findo, poderá ser descartado, observado o disposto na Resolução TSE nº 23.379/2012 e nas Resoluções TRE-GO nº 131/2008, 331/2022, 354/2021 e nas demais normas que integram o Programa de Gestão Documental do Poder Judiciário e desde que não haja requerimento para devolução do material, ainda pendente de apreciação pela autoridade judiciária.

Parágrafo único. Havendo determinação de descarte, a materialidade da infração deverá ser preservada por meio de relatório circunstanciado do material descartado quanto à dimensão e quantidade, mantendo-se um exemplar da prova ou fotografias do material anexado ao processo.

Art. 23. Os atos meramente ordinatórios desprovidos de caráter decisório, de que tratam este Provimento poderão ser realizados pelos servidores independentemente de despacho.

Art. 24. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

 

ANEXO I

FLUXOGRAMA

 

 

 

ANEXO II

Parâmetros para autuação da Noticia de Irregularidade

CLASSE Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral - NIPE
ASSUNTOS a) meio em que a propaganda foi divulgada (ex. adesivo);
b) cargo em disputa, referente à propaganda em análise (ex.vereador);
c) eleições / 1º ou 2º turno; e
d) eleições / majoritária ou proporcional
PARTES Noticiante: pessoa que apresentou a notícia de irregularidade
(será a própria zona eleitoral, quando a notícia se originar de
Termo de Constatação produzidos pelos fiscais de propaganda)

Noticiado: candidato beneficiado, partido e/ou coligação do
candidato beneficiado e o responsável pela divulgação da
propaganda, quando se tratar de pessoa diversa do candidato
Obs.: é obrigatória a inserção do CPF ou CNPJ das partes
OBJETO DO
PROCESSO
Modelo:
"Notícia de irregularidade em propaganda eleitoral. Poder de Polícia.
Eleições Gerais de 2022. Noticiante: [xxx]; Noticiado: [xxx]; [cargo
em disputa]; [descrever de forma pormenorizada o meio pelo qual a
propaganda foi realizada - ex. jornal - descrever o nome, edição, data do
jornal, entre outras informações relevantes]; [resumo das alegações do
noticiante, contendo os artigos e fatos que fundamentam o pedido]"

 

ANEXO III
       NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE

Aos_____ dias do mês de__________________ de dois mil e vinte e dois, às_________ horas_________ minutos, recebi denúncia de propaganda irregular, com as seguintes características:

I - Do Tipo de Propaganda (placas, faixa, cartazes etc.):






      

II - Da Localidade e do Bem Atingido:





 

III - Da Identificação:

Nome(s) e número do(s) candidato(s), partido(s), coligação(ões):





 

IV - Informações adicionais acerca da regularidade ou irregularidade da propaganda:





 

V - Noticiante:





 

Do que para constar lavrei o presente auto que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,_______________________(___________________________________________________), subscrevi.

 

ANEXO IV

TERMO DE CONSTATAÇÃO

Aos_______ dias do mês de______________ de dois mil e vinte e dois, às_______horas________ minutos, em cumprimento ao despacho exarado na Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral nº________ dirigi-me ao/neste município de_________________________, no local abaixo mencionado, e CONSTATEI a existência de propaganda eleitoral com as seguintes características:

I - Do Tipo de Propaganda (placas, faixa, cartazes etc.):







 

II - Da Localidade e do Bem Atingido:







 

III - Da Identificação:

Nome(s) e número do(s) candidato(s), partido(s), Coligação(ões):







 

IV - Informações quanto à regularidade ou irregularidade da propaganda:

 




 

Providências adotadas:

(   ) Houve remoção imediata da propaganda irregular pelo responsável
(   ) Não houve remoção da propaganda irregular pelo responsável
(   ) Lavratura do Termo de Constatação
(   ) Outras providências adotadas:

Do que para constar lavrei o presente auto que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,_________________________________(_________________________________________), subscrevi.

 

ANEXO V

NOTIFICAÇÃO

Auto de Infração
Intimado (a)(s)
Fax:

De ordem do(a) Excelentissimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) da_______ Zona Eleitoral, nos autos do procedimento supra, com fundamento no art._________.

NOTIFICO o(a) Senhor(a)__________________________________________, responsável/candidato(a) pelo Partido/Coligação_____________________________(ou Delegado do Partido/ Representante da Coligação), em cumprimento a determinação judicial, para que, NO PRAZO DE 48 HORAS, retire ou regularize a(s) propaganda(s) eleitoral(is) veiculada(s) por meio de ____________________________________, afixada(s) na______________________________ (descrever local onde se encontra) identificada no Termo de Constatação lavrado por este Cartório, cuja cópia segue anexa, providenciando a imediata comunicação à Justiça Eleitoral da providência tomada.

NOTIFICO ainda que, conforme dispõe o art. 107, §1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, "A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Lei nº 9.504/1997, art. 40-B, parágrafo único)".

Dado e passado aos________ dias do mês de______________ de 2022, na cidade de_______________________,_____Zona Eleitoral. Eu,_____________________________________________________(nome e cargo) o lavrei.

Chefe de Cartório

 

ANEXO VI

TERMO DE REGULARIZAÇÃO

Aos______ dias do mês de________________ de dois mil e vinte e dois, às_______horas______ min, em cumprimento ao despacho de fl.______ exarado nos autos da Notícia de Irregularidade n.________ dirigi-me ao/neste município de__________________ (acompanhado do servidor da_________________________________[órgão público], Sr(a).__________________________________, pelo que foi adotada constatada a seguinte providência:

Providências adotadas:

(    ) Houve remoção da propaganda irregular pelo responsável.
(    ) Não houve remoção da propaganda irregular pelo responsável.
(    ) Houve remoção da propaganda irregular pela Justiça Eleitoral.
(    ) Houve remoção da propaganda irregular pela Justiça Eleitoral com auxílio de órgão público local.
(    ) Outras providências adotadas:
      __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

      __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________


Do que para constar lavrei o presente auto que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.

__________________________,em_______ de__________________ de 2022.

 

Eu,__________________________________________________________(_____________________________________), subscrevi.

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 118, de 05.07.2022, páginas 2 a 6.

Este texto não substitui o republicado no DJE, n° 120, de 07.07.2022, páginas 2 a 6.