Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 329/2020

Dispõe sobre a forma de realização de comunicações processuais no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir eficiência aos serviços prestados pela Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que as atividades da Justiça Eleitoral devem reger-se pelos princípios da celeridade, economia processual, economicidade e sustentabilidade;

CONSIDERANDO as normas previstas no Código de Processo Civil, especialmente, os artigos 196, 246, inciso V, e 270, subsidiariamente aplicáveis ao processo eleitoral;

CONSIDERANDO os termos da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2016, que regulamenta a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO o que dispõem as Resoluções n° 23.607/2019, 23.608/2019, 23.609/2019 e 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições 2020;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos de Procedimento de Controle Administrativo n° 3251-94.2016.2.00.0000, que aprovou a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações judiciais e,

CONSIDERANDO os requerimentos constantes dos Procedimentos Administrativos n° 2748/2019 e 6183/2019 que tramitam neste Tribunal,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Regulamentar, no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás, as comunicações processuais por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail e Mural Eletrônico.

Parágrafo único. Para o disposto nesta Resolução consideram-se "comunicações processuais" as citações, intimações e notificações provenientes de processos judiciais.

CAPÍTULO II

DAS COMUNICAÇÕES POR MENSAGENS INSTANTÂNEAS

Art. 2° As comunicações por mensagens instantâneas serão enviadas por meio do aplicativo WhatsApp Business, conforme manual de utilização a ser divulgado pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

Parágrafo único. As comunicações por WhatsApp serão transmitidas por meio de usuários vinculados a números de telefones administrados pela Secretaria Judiciária ou pelos Cartórios Eleitorais, com perfis padronizados (SJD-TRE/GO e XXXZE-TRE/GO, onde XXX representa o número da Zona Eleitoral).

Art. 3° As contas criadas para a utilização do aplicativo WhatsApp Business deverão ser cadastradas com os números de telefones fixos da Secretaria Judiciária e dos Cartórios Eleitorais e divulgados no portal do Tribunal.

Art. 4° Considerar-se-á realizada a comunicação do ato processual no momento em que os ícones de envio e entrega de mensagens eletrônicas forem disponibilizados, dispensada a confirmação de leitura.

§ 1° O servidor responsável deverá certificar nos autos a data e hora da entrega da comunicação.

§ 2° Se não houver a confirmação de entrega da mensagem pela parte, o servidor poderá buscar essa informação por contato pessoal ou por telefone.

CAPÍTULO III

DAS COMUNICAÇÕES POR E-MAIL

Art. 5° A Secretaria Judiciária utilizará o e-mail comunicacoes-eleitorais-tre-go@tre-go.jus.br e as Zonas Eleitorais utilizarão o e-mail comunicacoes-eleitorais-zonXXX@tre-go.jus.br, onde XXX representa o número da Zona Eleitoral, para envio de citações, notificações e intimações judiciais e comunicações administrativas.

Art. 6° Considerar-se-á realizada a comunicação do ato processual no momento em que a mensagem de e-mail for enviada no endereço eletrônico fornecido pela parte, exceto quando o Sistema de Entrega de Correio Eletrônico do Tribunal informar que a mensagem não foi entregue.

Parágrafo único. O servidor do Cartório ou da Secretaria Judiciária deverá certificar nos autos o envio da comunicação conforme esta Resolução.

CAPÍTULO IV

DAS COMUNICAÇÕES POR MURAL ELETRÔNICO

Art. 7° Durante o período eleitoral, os atos judiciais que contenham previsão de publicação em Secretaria ou Cartório serão veiculados no Mural Eletrônico disponível no portal do TRE-GO na internet.

Parágrafo único. Entende-se por atos judiciais, dentre outros previstos em normas expedidas para as eleições, os despachos, sentenças e decisões monocráticas inclusive as interlocutórias e as liminares proferidas pelos juízes de primeiro e segundo grau.

Art. 8° As intimações realizadas por Mural Eletrônico devem conter a identificação das partes, do processo e, quando constituídos, dos advogados, e serão destinadas:

a) aos advogados e às partes que validamente citadas ou chamadas ao processo deixarem de constituir procurador nas representações fundadas no art. 96 da Lei n° 9.504/1997, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas eleitorais;

b) aos partidos políticos, coligações e candidatos, nos processos de registro de candidatura.

Art. 9° Não serão publicados no Mural Eletrônico:

I - os acórdãos;

II - os atos referentes às representações previstas nos artigos 23, 30-A, 41-A, art. 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n° 9.504/1997, cuja publicação será feita no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-GO;

III - os atos relativos às Ações de Investigação Judicial Eleitoral, previstas no art. 22 da Lei Complementar n° 64/1990;

IV - os atos que contenham determinação expressa por outra forma de publicação.

Art. 10. Compete à Secretaria Judiciária, por meio da Coordenadoria de Processamento, administrar o Mural Eletrônico e prestar suporte operacional quanto ao uso do sistema.

Art. 11. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação resguardar a integridade e disponibilidade do sistema informatizado e prestar suporte técnico aos usuários.

CAPÍTULO V

DO TERMO DE ADESÃO

Art. 12. A adesão à comunicação por WhatsApp ou por e-mail é voluntária e facultativa, podendo os interessados, a qualquer tempo, solicitála por meio do preenchimento de Termo de Adesão fornecido pela Secretaria Judiciária e pelos Cartórios Eleitorais, conforme modelo anexo.

§ 1° O termo de adesão dos partidos políticos deverá ser firmado por seu representante legal, e será válido durante a vigência dos respectivos Diretórios Estaduais, Municipais ou Comissões Provisórias.

§ 2° O Presidente e o Tesoureiro dos partidos políticos, caso também optem por aderir a essa modalidade de comunicação, deverão assinar termos individuais, que terão validade até o julgamento final das contas correspondentes aos exercícios em que desempenharam suas funções.

§ 3° Ao firmar o termo de adesão, o aderente poderá optar por receber as comunicações por WhatsApp, por e-mail, ou por qualquer uma dessas modalidades, e declarará que:

I - concorda em receber as notificações e intimações previstas na legislação eleitoral por meio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp e/ou por e-mail, conforme informado no termo de adesão e nos termos desta Resolução;

II - possui o aplicativo WhatsApp instalado em seu aparelho de telefone celular, cadastrado com o número informado no termo de adesão, e que o acessará diariamente, caso opte por essa modalidade;

III - acessará diariamente o e-mail informado no termo de adesão, verificando inclusive a caixa de lixo eletrônico (spam) ou tomando as providências para que não sejam direcionados automaticamente a essa caixa os e-mails recebidos dos endereços eletrônicos definidos no art. 5° desta Resolução;

IV - está ciente de que todas as notificações e intimações posteriores à assinatura do termo serão realizadas por meio do aplicativo WhatsApp e/ou por e-mail, conforme informado no termo de adesão, ou, quando houver advogado constituído, pelo DJE;

V - foi informado dos números de telefone e endereço de e-mail que serão utilizados pela Secretaria Judiciária ou pelo Cartório Eleitoral para o envio das intimações;

VI - quaisquer mudanças de número de telefone, de endereço de e-mail, ou de composição dos Diretórios Estaduais ou Municipais e/ou Comissões Provisórias deverão, obrigatoriamente, ser comunicadas à Secretaria Judiciária ou ao Cartório Eleitoral, para preenchimento de novo termo;

VII - está ciente de que o Cartório Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em nenhuma hipótese, solicitam por WhatsApp ou email dados pessoais, bancários ou qualquer outra informação de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização dos atos de notificação e intimação.

§ 4° A contagem do prazo iniciará no dia útil seguinte à confirmação da entrega da mensagem ao destinatário pelo aplicativo ou do envio da mensagem de e-mail conforme artigos 4° e 6° desta Resolução.

§ 5° Caso o ato de comunicação, por meio de WhatsApp ou de e-mail, não se aperfeiçoe no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a parte será intimada pelos demais meios previstos em lei.

§ 6° Durante o período eleitoral, independente da adesão que trata este artigo, serão observadas as disposições das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que regem a matéria, na forma do Capítulo VI desta Resolução.

Art. 13. Caso não haja a adesão prevista no artigo anterior e quando não houver advogado constituído, serão adotados os seguintes procedimentos para intimações de partidos políticos e respectivos Presidente e Tesoureiro:

§ 1° A intimação realizada por correspondência ou mandado será efetivada no último endereço anotado nos assentamentos da Justiça Eleitoral.

§ 2° Os partidos políticos deverão manter atualizados, perante a Justiça Eleitoral, os cadastros com endereço completo, número de telefone, fac-símile e endereço eletrônico, para os quais serão encaminhadas as intimações nos casos de expressa determinação judicial, ou nos casos em que houver disposição legal ou regulamentar nesse sentido (Res. TSE n° 23.328/2010).

§ 3° Não se exigirá a assinatura pessoal do intimado no caso de intimação efetuada ao partido ou ao respectivo representante no endereço constante nos assentamentos da Justiça Eleitoral, por meio de postagem pelo correio, com aviso de recebimento, ou mandado.

§ 4° Na impossibilidade de se proceder à intimação pelos meios previstos no § 1°, considerar-se-á realizada mediante publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico.

CAPÍTULO VI

DAS COMUNICAÇÕES NO PERÍODO ELEITORAL

Art. 14. No período eleitoral, compreendido entre o último dia para o registro das candidaturas e o último dia para diplomação dos eleitos, as comunicações por WhatsApp e e-mail serão efetivadas por meio dos números de telefone e endereços eletrônicos indicados à Justiça Eleitoral no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), no Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).

Parágrafo único. Não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.

Art. 15. As comunicações por meio eletrônico previstas neste Capítulo não se submetem ao disposto no art. 5° da Lei n° 11.419/2006.

Seção I

Da Citação no Período Eleitoral

Art. 16. No período estabelecido no artigo anterior, a citação quando dirigida a candidato, partido político, coligação, emissoras de rádio e televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de internet, será realizada pelo aplicativo WhatsApp Business e, frustrada esta, sucessivamente por e-mail, correspondência ou demais meios previstos no Código de Processo Civil.

§ 1° Reputam-se válidas as citações realizadas nas formas referidas no caput deste artigo:

I - quando realizadas por WhatsApp ou e-mail, conforme estabelecido nos artigos 4° e 6°, respectivamente.

II - quando realizadas por correspondência, pela assinatura do aviso de recebimento por pessoa que se apresente como apta a receber correspondência no endereço informado no RRC, RRCI e DRAP ou na informação apresentada ao Tribunal pelas emissoras de rádio/televisão e demais veículos de comunicação, indicando seu representante legal, os endereços de correspondência, e-mail e número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas.

§ 2° Considera-se frustrada a citação apenas quando desatendidos os critérios referidos no § 1° deste artigo, incumbindo aos partidos políticos, coligações e candidatos acessar os meios informados em seu registro de candidatura para o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral.

§ 3° Quando dirigida a pessoa diversa das indicadas no caput deste artigo e que não possui Termo de Adesão vigente, na forma do art. 12 desta Resolução, a citação será realizada no endereço físico indicado pelo autor, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil.

Seção II

Das Intimações no Período Eleitoral

Art. 17. No período eleitoral, as intimações das partes nas representações fundadas no art. 96 da Lei n° 9.504/1997, nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta, nos processos de registro de candidaturas e nas prestações de contas eleitorais serão realizadas pelo Mural Eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo no mesmo dia da publicação.

§ 1° Na impossibilidade técnica de utilização do Mural Eletrônico, oportunamente certificada, as intimações serão realizadas sucessivamente por WhatsApp, e-mail e correspondência.

§ 2° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, serão utilizados os dados de localização informados no RRC, RRCI, DRAP e na informação apresentada ao Tribunal, pelas emissoras de rádio e televisão e demais veículos de comunicação, indicando seu representante legal, os endereços de correspondência, e-mail e número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas.

§ 3° Reputam-se válidas as intimações realizadas nas formas referidas no § 1° deste artigo:

I - quando realizadas pelo Mural Eletrônico, pela efetiva disponibilização;

II - quando realizadas pelos demais meios eletrônicos, desde que observadas as regras contidas nos arts. 4° e 6°.

III - quando realizadas por correspondência, pela assinatura do aviso de recebimento por pessoa que se apresente como apta a receber correspondência no endereço informado na forma do § 2°.

§ 4° Considera-se frustrada a intimação apenas quando desatendidos os critérios referidos no §3° deste artigo, incumbindo aos partidos políticos, coligações e candidatos acessar o Mural Eletrônico e os meios informados em seu registro de candidatura para o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral.

§ 5° A intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral, no período referido no caput deste artigo, será feita exclusivamente por intermédio de expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o qual marcará a abertura automática e imediata do prazo processual.

§ 6° O disposto no caput e nos §§ 1° a 5° deste artigo não se aplica aos acórdãos proferidos nas representações fundadas no art. 96 da Lei n° 9.504/1997, nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta, nos pedi-dos de registro de candidatura e nas prestações de contas eleitorais, os quais, no período eleitoral, serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público Eleitoral.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Nas representações, reclamações e pedidos de direito de resposta, as comunicações processuais ordinárias serão realizadas das 10 (dez) às 19 (dezenove) horas, salvo quando o Juiz Eleitoral ou Juiz Auxiliar determinar que sejam feitas em horário diverso.

Parágrafo único. As decisões de concessão de tutela provisória serão comunicadas das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas, salvo quando o Juiz Eleitoral ou Juiz Auxiliar determinar que sejam feitas em horário diverso.

Art. 19. É vedado aos servidores da Secretaria Judiciária e dos Cartórios Eleitorais prestar quaisquer informações, mesmo que gerais, bem como receber qualquer arquivo ou manifestação das partes por meio das contas de WhatsApp e de e-mail tratadas nesta Resolução, exceto quanto ao disposto no art. 20 desta Resolução.

Art. 20. As intimações referentes às nomeações de eleitores que constituirão as mesas receptoras de votos e de justificativas e os que atuarão como apoio logístico, serão realizadas, preferencialmente, por meio do aplicativo WhatsApp ou por e-mail, utilizando os dados de localização disponíveis no cadastro eleitoral e dispensando-se a assinatura do Termo de Adesão a que se refere o artigo 12.

§ 1° Reputam-se válidas as intimações de que tratam o caput, quando o eleitor, de maneira expressa e inequívoca, confirmar seu recebimento em até 3 (três) dias, contados a partir do dia seguinte ao seu recebimento.

§ 2° Havendo dúvidas acerca da confirmação de recebimento, o cartório eleitoral diligenciará pelos meios que entender adequados, assegurando que a convocação foi recebida.

Art. 21. As modalidades de comunicação WhatsApp e e-mail não serão utilizadas para comunicações processuais quando as partes possuírem advogados constituídos nos autos, as quais continuarão sendo intimadas por meio do Diário da Justiça Eletrônico DJE ou Mural Eletrônico.

Art. 22. Não serão utilizadas as modalidades de comunicações WhatsApp, e-mail e Mural Eletrônico nas representações submetidas ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar n° 64/1990.

Art. 23. A regulamentação das comunicações de natureza administrativa será disciplinada por meio de Portaria da Presidência.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução TREGO n° 255/2016.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 06 dias do mês de agosto de 2020.


Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente

 

ANEXO I

TERMO DE ADESÃO INDIVIDUAL

Citações, intimações e notificações por meio de aplicativo para envio de mensagens instantâneas ou e-mail


Eu, _______________________________________________, inscrito no CPF sob n° ___________________, portador do RG n°__________________, órgão expedidor ________, residente na ___________________________________ _________________________________________________________________________________________________________, CEP _______________, declaro que aceito receber citações, notificações e intimações processuais por meio de [ ] apenas [ ] ambas a(s) modalidade(s) de comunicação

[ ] WhatsApp n° ____________________ (número de telefone com DDD)

[ ] E-mail _____________________________________ (endereço de e-mail)


Declaro, também, que tenho ciência do teor da Resolução TRE/GO n° 329/2020, em especial as condições impostas nos artigos 12 e 13.


Assinatura do Interessado: _________________________________

Local e data: __________________________________



ANEXO II

TERMO DE ADESÃO INDIVIDUAL

Citações, intimações e notificações por meio de aplicativo para envio de mensagens instantâneas ou e-mail


Eu, ______________________________________________, inscrito no CPF sob n° ___________________, portador do RG n°__________________, órgão expedidor ________, residente na ____________________________________________________________________________________________________________________________________________, CEP _______________,

[ ] Presidente [ ] Tesoureiro da Comissão Provisória/ Diretório

[ ] Municipal [ ] Regional do Partido _________________________________,

declaro que aceito receber citações, notificações e intimações processuais por meio de [ ] apenas [ ] ambas a(s) modalidade(s) de comunicação

[ ] WhatsApp n° ____________________ (número de telefone com DDD)

[ ] e-mail ______________________________________ (endereço de e-mail)


Declaro, também, que tenho ciência do teor da Resolução TRE/GO n° 329/2020, em especial as condições impostas nos artigos 12 e 13.


Assinatura do Interessado: _________________________________

Local e data: __________________________________



ANEXO III

TERMO DE ADESÃO

Citações, intimações e notificações por meio de aplicativo para envio de mensagens instantâneas ou e-mail

[ ] O Diretório / [ ] A Comissão Provisória [ ] Municipal / [ ] Regional do Partido ______________________________________________, por meio de seu representante legal ___________________________________________, inscrito no CPF sob n° ________________portador do RG n° _____________, órgão expedidor ________, residente na _______________________________________________________________________________________________________________________________________, CEP _______________,

declara que aceita receber citações, notificações e intimações processuais por meio de [ ] apenas [ ] ambas a(s) modalidade(s) de comunicação

[ ] WhatsApp n° ____________________ (número de telefone com DDD)

[ ] E-mail _____________________________________ (endereço de e-mail)


Declaro, também, que tenho ciência do teor da Resolução TRE/GO n° 329/2020, em especial as condições impostas nos artigos 12 e 13.


Assinatura do Interessado: _________________________________

Local e data: __________________________________




Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 147, de 13.08.2020, páginas 4 a 9.