Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 255/2016

Dispõe sobre a regulamentação do Mural Eletrônico na Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e nos Cartórios Eleitorais, como meio oficial de publicação de atos judiciais, durante o período eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 64/1990, na Lei n° 9.504/1997 e nas normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral para a realização das Eleições Municipais de 2016, relativas à publicação dos atos judiciais e ordinatórios, especialmente os artigos 8°, §5°, e 15 da Resolução TSE n° 23.462/2015, o artigo 38 da Resolução TSE n° 23.455/2015, o artigo 84 §1°, da Resolução TSE n° 23.463/2015 e o artigo 94, § 5°, da Lei n° 9.504/1997;

CONSIDERANDO a exiguidade dos prazos durante o período eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1° INSTITUIR o Mural Eletrônico na Justiça Eleitoral de Goiás como meio oficial de publicação dos atos judiciais e ordinatórios na Secretaria Judiciária do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais, durante o período eleitoral, de 15 de agosto de 2016 até 16 de dezembro de 2016.

Art. 2° Os atos que contenham previsão de publicação em Secretaria ou Cartório serão veiculados no Mural Eletrônico disponível no sítio do Tribunal na internet.

Parágrafo único. Entende-se por atos judiciais, dentre outros previstos nas normas expedidas para as eleições, os despachos, sentenças e decisões monocráticas – inclusive as interlocutórias e as liminares – proferidas pelos Juízes Eleitorais, Juízes Auxiliares, Juízes Membros, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, e Presidente.

Art. 3° Os atos judiciais deverão ser lançados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), em formato pdf.

Art. 4° O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos despachos de natureza decisória e das decisões pela Secretaria Judiciária ou pelos Cartórios Eleitorais, mediante cópias dos atos, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.

Art. 5° As publicações serão disponibilizadas no Mural Eletrônico diariamente até as 19 horas, durante o período mencionado no artigo 1°, podendo ser visualizadas pela data da publicação e pesquisadas por unidade de publicação, nome da parte ou nome do procurador da parte.

§ 1° Os servidores da Secretaria Judiciária ou dos Cartórios Eleitorais deverão certificar o fato nos autos correspondentes e no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP.

§ 2° O processo será identificado por seu número único, cujo link permitirá a visualização do inteiro teor do ato publicado, além do acesso direto ao acompanhamento processual.

Art. 6° A contagem dos prazos de atos veiculados no Mural Eletrônico inicia-se no dia seguinte ao da sua disponibilização (Lei n° 9.504/97, artigo 94, §5°).

§ 1° Os prazos processuais contados em horas iniciam-se às 13 horas do dia seguinte ao da disponibilização.

§ 2° Os prazos processuais contados em horas que findarem nos dias em que o horário de abertura do protocolo for diferenciado ficam automaticamente prorrogados para a primeira hora após a sua abertura.

Art. 7° Não serão publicados no mural eletrônico:

I - os acórdãos;

II - os atos referentes às representações previstas nos artigos 23, 30-A, 41-A, art. 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n° 9.504/97, cuja publicação será feita no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-GO;

III - os atos relativos às Ações de Investigação Judicial Eleitoral, previstas no art. 22 da Lei Complementar n° 64/1990;

IV - os atos que contenham determinação expressa por outra forma de publicação;

V - os atos judiciais proferidos nos processos que tramitem no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe.

Art. 8° Compete à Secretaria Judiciária, por meio da Coordenadoria de Processamento, administrar o mural eletrônico e prestar suporte operacional quanto ao uso do sistema.

Art. 9° Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação garantir a integridade e a disponibilidade do sistema informatizado e prestar suporte técnico aos usuários.

Art. 10. Fica eliminado, para os fins desta Resolução, o uso do mural físico da Secretaria Judiciária e dos Cartórios Eleitorais, durante o período estabelecido no artigo 1° desta Resolução.

Art. 11. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Tribunal.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 1° dia do mês de agosto do ano de 2016.

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Presidente

Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO

Vice-Presidente e Corregedora

Dr. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA

Juiz Membro

Dr. ABEL CARDOSO MORAIS

Juiz Membro

Dr. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR

Juiz Membro

Dr. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES

Juiz Membro

Dr. LUCIANO MTANIOS HANNA

Juiz Membro

Dr. ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 140, de 03.08.2016, páginas 3 e 4.