Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PROVIMENTO N° 8/2022 - VPCRE

Dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral veiculada na internet pelos Juízes Eleitorais.

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Amélia Martins de Araújo, Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 18, inciso IV, da Resolução TRE/GO nº 298/2018 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos atinentes ao exercício do poder de polícia pelos Juízes Eleitorais, relativos à propaganda eleitoral veiculada na Internet na circunscrição do Estado de Goiás;

CONSIDERANDO ser incumbência da Corregedoria Regional Eleitoral exercer supervisão, disciplina, controle e orientação administrativa dos serviços eleitorais, bem como a fiscalização do exato cumprimento da legislação eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no art. 41, §1°, da Lei nº 9.504/1997 , que atribui o exercício do poder de polícia aos juízes eleitorais e aos juízes designados pelo Tribunal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 54 e seguintes da Resolução TSE nº 23.608/2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504 /1997 para as eleições;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º e seguintes da Resolução TSE nº 23.610/2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, I da Resolução TSE nº 23.610/2019, que determina a designação de uma(um) ou mais juízas ou juízes para o exercício do poder de polícia na internet, visando assegurar a unidade e a isonomia entre os candidatos;

CONSIDERANDO a Portaria TRE-GO nº 210, de 08 de agosto 2022 que define a competência para o exercício do poder geral de polícia sobre a propaganda eleitoral nos municípios em que há mais de uma zona eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1° O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral veiculada na internet nas Eleições Gerais de 2022 será exercido pelos Juízes Eleitorais designados pela Portaria nº 210/2022 da Presidência deste Tribunal (art. 6º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019) e terá seu trâmite regulado por este Provimento.

Art. 2° Os Juízes Eleitorais designados pela Portaria nº 210/2022 poderão criar, por meio de portaria conjunta, equipe de fiscalização composta por servidores efetivos ou regularmente requisitados em exercício nas respectivas Zonas Eleitorais para atuarem exclusivamente como fiscais de propaganda eleitoral veiculada na internet.

Art. 3° Os fiscais de propaganda serão responsáveis por promover as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral.

Art. 4° Havendo notícia de irregularidade constatada pelos fiscais de propaganda ou recebida por meio de denúncia, o servidor designado acessará o endereço eletrônico (URL) informado, a fim de verificar a existência da propaganda eleitoral noticiada, lavrando-se Termo de Constatação (Anexo IV).

Parágrafo único. É dispensada a providência prevista no caput quando a notícia de irregularidade for acompanhada por Ata Notarial que demonstre a existência e o modo de existir do fato, nos termos do art. 384 do Código de Processo Civil, e indique o endereço eletrônico (URL), onde se encontra o material impugnado.

Art. 5° A autoridade judicial, no exercício do poder de polícia, com atribuições fixadas na forma do art. 1º, parágrafo único deste Provimento, somente poderá determinar a imediata retirada de conteúdo na internet que, em sua forma ou meio de veiculação, esteja em desacordo com o disposto na Resolução TSE nº 23.610/2019 (art. 7º, da Resolução TSE nº 23.610/2019).

Parágrafo único. Caso a irregularidade constatada na internet se refira ao teor da propaganda, esta deverá ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral, não se admitindo, neste caso, o exercício do poder de polícia, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014.

Art. 6° Constatada a irregularidade da propaganda veiculada na internet, o Juiz Eleitoral determinará a notificação do responsável ou do beneficiário para retirada ou regularização no prazo de quarenta e oito horas, para fins de caracterização do prévio conhecimento (art. 40-B, parágrafo único, Lei nº 9.504/97 ).

§ 1º Na hipótese do caput, e observado o disposto no art. 4º, será também notificado o provedor responsável pela veiculação.

§ 2º A notificação dirigida a provedores de internet obedecerá ao disposto nos arts. 10 e seguintes da Resolução TSE nº 23.608/2019.

§ 3º A comprovação do recebimento será certificada nos autos, com a indicação de data e hora.

Art. 7° A ordem judicial que determinar a remoção de propaganda veiculada na internet, nos termos do art. 4º deste Provimento, fixará prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico, observados, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014, o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet (art. 38, § 4º, Resolução TSE nº 23.610/2019).

Art. 8° Após a adoção das providências pelo Juízo Eleitoral, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público para as medidas que entender cabíveis (art. 55, parágrafo único da Resolução TSE nº 23.608/2019).

Art. 9° Às disposições desta norma aplicam-se, no que couber, as regras e procedimentos previstos no Provimento VPCRE nº 04/2022.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 11. O art. 8º, § 4º, do Provimento VPCRE nº 04/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

(...) § 4° As denúncias dissociadas do âmbito de atuação do Poder de Polícia serão autuadas na forma do art. 7º e encaminhadas, via PJe, ao Ministério Público Eleitoral sempre que a matéria tratada exigir a sua atuação.

Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 159, de 23.08.2022, páginas 2 a 4.