PORTARIA N° 165/2019 - PRES
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 15, inciso XXXVI, da Resolução TREGO n° 298, de 18 de outubro de 2018 (Regimento Interno) e,
CONSIDERANDO o disposto nas Leis n°s 1.081, de 13 de abril de 1950, e 9.327, de 09 de dezembro de 1996, que versam, respectivamente, acerca do uso de carros oficiais e sua condução;
CONSIDERANDO o que preceitua os artigos 121 a 126 da Lei n° 8.112, de 11 dezembro de 1990, que dispõem sobre as responsabilidades do servidor público civil da União;
CONSIDERANDO as diretrizes para a aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário, estabelecidas na Resolução CNJ n° 83, de 10 de junho de 2009;
CONSIDERANDO o previsto na Resolução TRE-GO n° 160, de 18 de janeiro de 2010;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Portaria PRES n° 504, de 06 de agosto de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e diretrizes para a disponibilização de veículos para os cartórios eleitorais, bem como a definição dos meios de manutenção, conservação, controle de uso e atribuições de responsabilidades,
RESOLVE:
Art. 1° Os Cartórios Eleitorais e Fóruns Eleitorais deverão preencher pelo menos um dos seguintes critérios para serem beneficiados com a disponibilização de veículos oficiais:
I - As Zonas Eleitorais compostas por apenas um município deverão possuir eleitorado igual ou superior a setenta mil eleitores;
II - As Zonas Eleitorais compostas por dois municípios deverão possuir eleitorado igual ou superior a sessenta mil eleitores;
III - As Zonas Eleitorais compostas por três municípios deverão possuir eleitorado igual ou superior a cinquenta mil eleitores;
IV - As Zonas Eleitorais compostas por quatro municípios deverão possuir eleitorado igual ou superior a quarenta mil eleitores;
V - As Zonas Eleitorais compostas por cinco municípios deverão possuir eleitorado igual ou superior a trinta mil eleitores;
VI - As Zonas Eleitorais compostas por seis municípios ou mais, independentemente do quantitativo de eleitores.
§ 1° Em casos excepcionais, poderão ser disponibilizados veículos a municípios que não atendam às exigências acima, desde que comprovada a necessidade em razão da extensão territorial da zona eleitoral, ou de outra especificidade local que justifique o pedido, mediante decisão da Presidência do Tribunal.
§ 2° A disponibilização de veículos dependerá de:
I - solicitação expressa formulada pelo Juiz titular da respectiva zona eleitoral, endereçada à Presidência, com as justificativas plausíveis de sua real necessidade;
II - estudo da viabilidade técnica pela Seção de Segurança e Transportes da Coordenadoria de Engenharia e Infraestrutura;
III - dotação orçamentária e financeira suficiente para atender às despesas com aquisição e manutenção do veículo; e
IV - avaliação da oportunidade e conveniência pela Administração Superior.
§ 3° Serão mantidas às Zonas Eleitorais, que não atendem aos requisitos exigidos no artigo 1° deste normativo, as disponibilizações já efetivadas até a publicação desta Portaria, até que se decida pela alienação ou redistribuição desses veículos, mediante decisão da Diretoria-Geral.
Art. 2° A responsabilidade patrimonial do veículo, que inclui a guarda, nas dependências do cartório, manutenção, abastecimento e outros, ficará a cargo do respectivo chefe de cartório ou de seu substituto eventual.
§1° O responsável pelo veículo deverá ressarcir à União, em caso de dolo ou culpa após regular processo administrativo, os valores decorrentes de danos causados ao automóvel, sempre que o seguro não cobrir estas despesas, ou o valor da franquia, quando esta for utilizada.
§ 2° Nas comarcas com mais de uma Zona Eleitoral, a responsabilidade patrimonial do veículo ficará a cargo do assistente da Diretoria do Fórum Eleitoral ou de seu substituto eventual.
§ 3° A atribuição de responsabilidade será registrada por guia de transferência de bens patrimoniais no Sistema ASI e por termo de responsabilidade, expedidos pela Seção de Controle Patrimonial e Almoxarifado no ato de entrega do bem.
4° Havendo mudança do titular da chefia do cartório ou do assistente de diretoria, transferir-se-á a responsabilidade patrimonial,automaticamente, ao seu novo ocupante.
Art. 3° A autorização de condução dos veículos oficiais por servidores dos Cartórios Eleitorais, quando não houver contrato de serviço de direção veicular em vigor que atenda a unidade interessada, observará os critérios e procedimentos definidos na Portaria n° 166/2018 PRES.
Parágrafo único. Os veículos disponibilizados às Zonas Eleitorais serão utilizados estritamente nas atividades afetas à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 6° da Resolução TRE-GO n° 160/2010.
Art. 4° Incumbe ao responsável pelo veículo:
I - Controlar os deslocamentos do veículo por meio de formulário próprio (Anexo I);
II - Zelar pelo cumprimento do disposto no artigo 3° e parágrafo único desta Portaria;
III - Manter em arquivo próprio toda documentação do veículo, tais como guias de transferência, termo de responsabilidade, controle de deslocamentos, comprovantes de abastecimento, de troca de óleo, de manutenção e outros, a serem apresentados à Seção de Segurança e Transportes, sempre que forem solicitados.
Art. 5° Cabe ao condutor do veículo:
I - Preencher, de forma completa e legível, o formulário de deslocamento (Anexo I);
II - Recorrer, se entender conveniente, ao órgão competente, de eventual multa de trânsito, e quitar, se o apelo for improvido, o respectivo débito;
III - Registrar de imediato, e em conjunto com o responsável pelo veículo, junto à autoridade policial competente, eventual dano ou sinistro ao veículo, e comunicar o fato, imediatamente e por escrito, ao Chefe da Seção de Segurança e Transporte deste Tribunal, nos termos da Resolução TRE-GO n° 160/2010.
Art. 6° Ficarão a cargo do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, por intermédio dos contratos em que é signatário, os encargos financeiros decorrentes de abastecimento, de troca de óleo lubrificante e de manutenção mecânica decorrentes do uso normal dos veículos cedidos aos cartórios eleitorais.
§ 1° Será disponibilizado aos cartórios eleitorais cartão magnético, vinculado ao veículo cedido, que permitirá o abastecimento e a troca de óleos lubrificantes nos postos credenciados.
§ 2° O responsável pelo veículo poderá indicar mais um servidor, para que a Seção de Segurança e Transportes realize o cadastramento e lhes forneça senha para o uso do cartão magnético de que trata o parágrafo anterior.
Art. 7° O responsável pelo veículo deverá encaminhar à Seção de Segurança e Transportes, mensalmente, a declaração de abastecimentos, de troca de óleo lubrificante e de serviços mecânicos prestados, sempre que estes forem realizados.
§ 1° Qualquer serviço mecânico só poderá ser realizado no veículo após autorização da Seção de Segurança e Transporte.
§ 2° Quando houver a necessidade de realização de serviços mecânicos, o responsável pelo veículo deverá conduzi-lo até o estabelecimento contratado por este Tribunal, após prévia autorização da Diretoria-Geral, cujo pedido deverá ser encaminhado, via Processo Administrativo Digital.
Art. 8° O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás ficará responsável pelo recolhimento do seguro obrigatório dos veículos.
Art. 9° Os Anexos I, II, III e IV fazem parte desta Portaria.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Portarias PRES n°s 164/2008, 205/2009 e 79/2015.
Goiânia, 16 de julho de 2019.
Des. CARLOS ESCHER
Presidente