Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA Nº 40/2024 - DG

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo disposto no artigo 46, inciso XVI, da Resolução TRE/GO nº 275, de 18 de dezembro de 2017, e alterações posteriores,

CONSIDERANDO a decisão final proferida no Agravo em RESPE nº 0600725-85.2020.6.09.0128 pelo Tribunal Superior Eleitoral, que determinou a realização de novas eleições majoritárias no Município de Turvelândia-GO, nos termos do art. 224, §3º, do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/GO nº 399/2024, que fixa data e aprova instruções para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Turvelândia e aprova o respectivo calendário eleitoral;

CONSIDERANDO as Resoluções TSE nº 22.901/2008 e respectivas alterações, TRE/GO nºs 77/2005 e 257/2016 e CNJ nº 88/2009, além das Portarias da Presidência nºs 538/2009, 517/2010, 839/2010;

CONSIDERANDO a instrução contida no SEI nº 23.0.000010456-6,

RESOLVE:

Art. 1° As solicitações para a realização de serviços extraordinários deverão ser encaminhadas exclusivamente por meio do Sistema de Gestão de Serviço Extraordinário - GSE, na página da intranet deste Tribunal, aba "serviços".

Art. 2° O planejamento das horas extraordinárias no período compreendido entre os dias 21 de março e 17 de maio de 2024 (art. 27) deverá ser encaminhado via GSE, excepcionalmente, até o dia 26 de março de 2024, referente às atividades em sobrejornada dos meses de março e abril, e até dia 20 de abril de 2024, para os serviços extraordinários que forem prestados no mês de maio.

Art. 3° Para as atividades relacionadas às eleições que não possam ser efetivadas durante a jornada ordinária, devidamente justificada, cada servidor deverá considerar a jornada ordinária diária de 8 (oito) horas, com observância de 40 horas semanais e poderá realizar até 2 (duas) horas extras por dia útil, até 5 (cinco) horas extras por final de semana (sábado ou domingo) e feriados e 10 (dez) horas no sábado (véspera de eleição) e domingo (dia das eleições), sendo que os serviços extraordinários serão retribuídos, em pecúnia ou para fins de compensação, exclusivamente quando prestados presencialmente.

Art. 4° As horas registradas para fins de compensação no GSE (a critério e segundo a orientação da chefia imediata) deverão ser programadas, levando-se em consideração os mesmos limites previstos para fins de retribuição em pecúnia, isto é, jornada semanal de 40 (quarenta) horas, 2 (duas) horas em dias úteis, 5 (cinco) horas aos sábados, domingos e feriados e 10 (dez) horas no sábado (véspera de eleição) e domingo (dia das eleições).

Art. 5° Deverão ser observados o sistema de rodízio/revezamento entre os servidores das unidades, o descanso semanal remunerado e a imprescindibilidade do serviço a ser realizado, condicionado o pagamento em pecúnia à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 6° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Wilson Gamboge Júnior

Diretor-Geral


Este texto não substitui o publicado no DJE n° 52, de 21.03.2024, página 3.