Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

 

RESOLUÇÃO Nº 404/2024

 

Dispõe sobre as atribuições, o funcionamento e a estrutura da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 96, inciso I, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atribuições e estrutura da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, conforme determina o art. 25, inciso XV da Resolução TRE-GO nº 298 de 2018;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23.705 de 2022 do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre atribuição, a organização e as estruturas das Ouvidorias dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução nº 432 de 27 de outubro de 2021 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre atribuição, a organização e o funcionamento das Ouvidorias dos Tribunais, da Ouvidoria Nacional de Justiça e dá outras providências;

CONSIDERANDO a aprovação da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que regulamenta o uso, a proteção e a transferência de dados pessoais, e da Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informações (LAI), que regulamenta o acesso a informações previstas no inciso XXXIII do art. 5º; no inciso II do §3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a aprovação da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, em especial quanto ao Capítulo IV;

CONSIDERANDO que o direito fundamental de acesso à informação deve ser assegurado por procedimentos executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública;

CONSIDERANDO ser a publicidade um dos princípios fundamentais regentes da administração pública, compreendendo a transparência, a acessibilidade, a integridade e a integridade das informações referentes à gestão administrativa e financeira da coisa pública;

CONSIDERANDO que os órgãos administrativos e judiciais do Poder Judiciário devem garantir às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, nos termos dos artigos 6º ao 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e artigos 1º ao 9º da Resolução CNJ nº 215, de 16 de dezembro de 2015;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 10 da Resolução CNJ nº 215, de 16 de dezembro de 2015, autoriza que o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) seja operacionalizado pela ouvidoria ou outra unidade já existente na estrutura organizacional;

CONSIDERANDO, ainda, a Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos dos Poderes da União, visando a necessidade contemporânea de simplificação e desburocratização, com o intuito de deixar os procedimentos administrativos mais céleres e também de deixar a vida das pessoas mais simples e menos burocrática;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/GO nº 403/2024, que dispõe sobre o Regimento Interno desse Regional,

RESOLVE:

Art. 1° Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo servidor do Cartório Eleitoral ou da Secretaria do Tribunal, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.

 

CAPÍTULO I

DA OUVIDORIA REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS

 

Art. 2° A Ouvidoria Regional Eleitoral de Goiás, órgão autônomo e integrante da alta administração deste Tribunal, com sede na Capital e circunscrição em todo Estado de Goiás, passa a ser regida por esta Resolução.

§1º A atuação da Ouvidoria obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da equidade, da economicidade e da transparência, sem prejuízo de outros que venham a nortear a Administração Pública.

§2º O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e sua Ouvidoria assegurarão ao usuário de serviços públicos afetos ao serviço eleitoral no âmbito de sua circunscrição o direito à participação na administração pública, bem como a existência de mecanismos efetivos e ágeis de proteção e defesa dos direitos do cidadão.

§3º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se:

I - ouvidoria: instância de participação e controle social responsável pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento constante da gestão pública;

II - usuário ou usuária: pessoa natural ou jurídica que utiliza ou se beneficia, efetiva ou potencialmente, do serviço público;

III - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública, e regido pelos princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia;

IV - serviço eleitoral: serviço público essencial prestado pela Justiça Eleitoral, direta ou indiretamente;

V - administração pública: órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública;

VI - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;

VII - informação: dados, processados ou não, que podem ser usados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, incluindo peças processuais;

VIII - manifestações: reclamações, denúncias, elogios, sugestões, solicitação de providências ou de informações e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;

IX - reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público;

X - denúncia: comunicação de prática de irregularidade ou ato ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;

XI - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre a política ou o serviço público oferecido ou atendimento recebido;

XII - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços públicos;

XIII - solicitação de providências: pedido para adoção de providências por parte da Administração;

XIV - solicitação de informações: pedido de acesso a dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, incluindo peças processuais;

XV - identificação: qualquer elemento de informação que permita a individualização de pessoa natural ou jurídica;

XVI - sigilo: restrição de divulgação imposta, a pedido ou por determinação administrativa, legal ou judicial, às informações fornecidas nas manifestações que tramitam no TRE/GO;

XVII - decisão administrativa final: ato administrativo mediante o qual o órgão manifesta-se acerca do pedido, apresentando resposta ou comunicando a impossibilidade de seu atendimento;

XVIII - política pública: conjunto de programas, ações e atividades desenvolvidas pelo Estado direta ou indiretamente, com a participação de entes públicos ou privados, que visam assegurar determinado direito de cidadania, de forma difusa ou para determinado segmento social, cultural, étnico ou econômico;

XIX - linguagem cidadã: linguagem simples, clara, concisa, objetiva e suficiente, que considera o contexto sociocultural do usuário, de forma a facilitar a comunicação e o mútuo entendimento;

XX - audiência pública: mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes;

XXI - serviço de informação ao cidadão: serviço de atendimento ao público para orientar quanto ao acesso a informações de interesse público;

XXII - carta de serviços: tem por objetivo informar o(a) usuário(a) sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público;

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E ESTRUTURA

Seção I

Das Atribuições

 

Art. 3° Responsável pela defesa dos direitos e garantias fundamentais do cidadão através da gestão participativa e da escuta popular, para aprimoramento dos serviços do Tribunal, a Ouvidoria tem dentre suas principais atribuições:

I - funcionar como espaço de participação social;

II - promover formas de atuação em defesa da ética, da legalidade, da transparência, da eficiência da prestação do serviço público na Justiça Eleitoral;

III - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos de cidadania, em observância à legislação pertinente;

IV - promover a qualidade dos serviços e dos sistemas da Justiça Eleitoral;

V - ouvir, reconhecer e qualificar as manifestações apresentadas pelos cidadãos(ãs) e demais usuários(as);

VI - estimular o desenvolvimento da cultura de transparência e da participação cidadã no âmbito do Tribunal;

VII - realizar o atendimento de demandas relacionadas a sistemas, informações ou serviços prestados pelo respectivo órgão;

VIII - realizar o atendimento aos(às) usuários(as) no que se refere às orientações quanto às operações do cadastro eleitoral, nos casos em que lhe for atribuída essa função;

IX - estabelecer mecanismos para que as demandas sociais sejam efetivamente observadas e consideradas na atuação dos órgãos da Justiça Eleitoral;

X - promover a adoção de mediação e conciliação entre os usuários e o Tribunal, atuando no sentido de construir soluções pacíficas, sem prejuízo de outros órgãos competentes;

XI - receber pedidos de informações, sugestões, reclamações, elogios e denúncias sobre as atividades desenvolvidas pelo Tribunal;

XII - encaminhar demandas recebidas aos setores competentes para adoção de providências ou para prestar informações que não estejam divulgadas em seus sítios na internet e que não sejam de acesso restrito, consideradas como tais aquelas cujo acesso seja protegido por legislação específica e por regulamentação própria;

XIII - encaminhar, a critério e conforme definido expressamente pelo Tribunal, demandas cuja atribuição para recebimento ou processamento seja de outro órgão, nas hipóteses em se entender que o encaminhamento for viável ou decorrer de obrigação legal, cientificando-se a parte interessada previamente e respeitando-se, no compartilhamento, as regras para o tratamento dos dados pessoais previstas na LGPD;

XIV - interagir com as unidades internas para a solução dos questionamentos recebidos;

XV - estimular a participação popular através da realização de audiências públicas, eventos de troca de experiências e boas práticas junto a outras unidades e instituições, desenvolvendo atividades e projetos internos e externos ao Tribunal;

XVI - fomentar iniciativas no Tribunal voltadas à garantia de inclusão de grupos minorizados ou em situação de vulnerabilidade, bem como à acessibilidade física e comunicacional;

XVII - realizar, de forma autônoma ou em parceria com outras unidades do próprio Tribunal, eventos destinados ao esclarecimento dos direitos de cidadania e ao incentivo da participação popular no processo eleitoral;

XVIII - manter e garantir, a pedido ou sempre que a circunstância exigir, o sigilo da fonte das sugestões, questionamentos, reclamações, denúncias e elogios recebidos;

XIX - promover a integração com as demais Ouvidorias Eleitorais e com outros órgãos ou Ouvidorias;

XX - gerenciar o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, instituído pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como o recebimento de requisição do titular de dados pessoais, previsto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e o serviço de recebimento de informações a que alude o art. 4º-A da Lei nº 13.608/2018;

XXI - gerenciar as atividades desempenhadas pelo Tele-Eleitoral, bem como pelo canal de atendimento "Fale Conosco", nos termos da Resolução TRE/GO nº 300, de 27 de novembro de 2018;

XXII - gerenciar a divulgação, por meio da Carta de Serviços ao Cidadão ou por outros meios, as principais atribuições dos Tribunais, Zonas Eleitorais e Centrais de Atendimentos aos Eleitores, bem como das unidades desses órgãos, responsáveis pelos atendimentos aos(às) cidadãos(ãs);

XXIII - aferir a satisfação da sociedade, com os serviços prestados pela Ouvidoria, por meio da realização de pesquisa de satisfação;

XXIV - compilar, apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas; e

XXV - encaminhar à Presidência do respectivo Tribunal extrato mensal de atendimentos prestados e relatório, com periodicidade mínima anual, das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria.

 

Seção II

Da Estrutura

 

Art. 4° A Ouvidora ou o Ouvidor do Tribunal e seus substitutos serão eleitos ou eleitas pela maioria dos integrantes do Colegiado do Tribunal, para o período mínimo de 1 (um) ano e máximo de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

§1º Fica vedada a acumulação com cargos diretivos e de juízes auxiliares.

§2º Na forma dos respectivos regimentos internos, são elegíveis as magistradas e magistrados em atividade, priorizando-se, para o exercício da função, os membros efetivos do Colegiado.

§3º É vedado o exercício da função de Ouvidora ou Ouvidor por mais de 4 (quatro) anos consecutivos, de modo que nova eleição do mesmo magistrado ou da mesma magistrada só poderá ocorrer após o transcurso do interstício do período correspondente a um mandato.

§4º Excepcionalmente, e de forma fundamentada, poderá a Ouvidora ou o Ouvidor ser indicada ou indicado pela Presidência do respectivo tribunal.

Art. 5° Compete à Ouvidora ou Ouvidor e a quem o(a) substituir:

I - zelar pela execução das atribuições da Ouvidoria;

II - estimular a política de gestão da Ouvidoria e a ampliação dos canais de acesso à Justiça Eleitoral;

III - defender e representar os direitos dos(as) cidadãos(ãs) e usuários(as) que procurem os serviços da Ouvidoria;

IV - atuar em prol do aperfeiçoamento dos serviços prestados, visando o fomento da transparência do tribunal;

V - zelar pela emissão e encaminhamento, pelos meios disponíveis, à Presidência do Tribunal, de extrato mensal de atendimentos efetuados e de relatório, com periodicidade mínima anual, de atividades realizadas pela Ouvidoria;

VI - zelar pela publicação anual do relatório de atividades realizadas na página da Ouvidoria;

VII - zelar pela atualização da Carta de Serviços ao Cidadão;

VIII - realizar audiências solicitadas pelos(as) usuários(as);

IX - realizar audiências públicas, sempre que necessário; e

X - praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao cargo e compatíveis com as finalidades institucionais da Ouvidoria.

Art. 6° A Ouvidora ou o Ouvidor e sua substituta ou seu substituto será auxiliado(a) por servidora ou servidor designado como Assessor ou Assessora da Ouvidoria.

Art. 7° São incumbências do Assessor ou Assessora da Ouvidoria, sob a orientação do Ouvidor (Resolução do TRE - GO nº 372/2022):

I - coordenar, planejar e organizar os serviços e ações de competência da Ouvidoria;

II - organizar o atendimento aos usuários, acompanhar e orientar o atendimento das manifestações recebidas, elaborar estatísticas e relatórios;

III - apresentar à Presidência do Tribunal, pelo meio disponível, extratos mensais de manifestações recebidas e de atividades executadas pela Ouvidoria, informando, para providências, as demandas que não foram atendidas ou cujo prazo de resposta fora descumprido pelas unidades do tribunal;

IV - encaminhar relatório com periodicidade mínima anual de atividades exercidas, para publicação;

V - atualizar ou provocar a atualização, com periodicidade mínima anual, da Carta de Serviços ao Cidadão;

VI - elaborar minutas de expedientes e de atos normativos, bem como informações e estudos administrativos;

VII - sugerir providências e prestar auxílio ao Juiz Ouvidor no exercício de suas atribuições;

VIII - levar ao conhecimento do Juiz Ouvidor, irregularidades detectadas no desenvolvimento do atendimento ao usuário, ocorrências que repute conveniente a atuação do Ouvidor e casos omissos ou excepcionais;

IX - propor medidas de racionalização, simplificação e uniformização dos procedimentos dos trabalhos da Ouvidoria;

X - autuar processos administrativos de interesse da Ouvidoria;

XI - organizar eventos e outras atividades, por determinação do Juiz Ouvidor, junto ao público interno e externo, para divulgação das atividades prestadas pela Ouvidoria e normativos a elas relacionados;

XII - coordenar as atividades que competem à Ouvidoria, dispostas na Portaria TRE/GO n° 142 de 2021;

XIII - na ausência do Juiz Ouvidor, representar ou definir o (s) servidor (res) que representará (ão) a Ouvidoria em reuniões, comissões e demais ações em que a unidade for demandada;

XIV - compor a equipe da Ouvidoria e gerenciar a distribuição, organização e o desenvolvimento de suas atividades;

XV - executar outras atividades inerentes às atribuições da Ouvidoria, que sejam atribuídas pelo Juiz Ouvidor ou por determinação legal, na conformidade das normas pertinentes.

Art. 8° Integrando a estrutura administrativa da Ouvidoria Regional Eleitoral, o Tele-Eleitoral possui as seguintes atribuições:

I - orientar sobre os canais de atendimento da Justiça Eleitoral, fornecendo informações acerca dos locais e meios de acesso disponíveis para obtenção do serviço ou informação desejada, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nos materiais de referência da unidade e na Carta de Serviços ao Cidadão;

II - fornecer informações referentes aos endereços e telefones dos órgãos da Justiça Eleitoral de Goiás, após consultar os dados disponíveis nos canais de pesquisa e, se for o caso de direcionamento a outras unidades, proceder com a transferência das chamadas para o setor competente;

III - prestar informações sobre inscrição, revisão e transferência de título de eleitor, segunda via, regularização e verificação de situação eleitoral, endereço de locais de votação, voto no exterior, obrigatoriedade do voto, exercício do direito de voto e justificativa eleitoral;

IV - realizar consultas no cadastro eleitoral e fornecer os dados pertinentes, considerando as restrições legais aplicáveis;

V - oferecer orientações adequadas para solucionar as demandas dos eleitores, quando necessário;

VI - encaminhar o atendimento das manifestações descritas no art. 2°, V, da Lei n° 13.460/17 à Ouvidoria Regional Eleitoral;

VII - responder às manifestações recebidas pelo canal "Fale Conosco", conforme as disposições dos incisos I a V;

VIII - emitir certidões eleitorais, extraídas do banco de dados da Justiça Eleitoral, quando solicitadas presencialmente pelo eleitor ou seu representante legalmente constituído, observando as restrições legais estabelecidas.

Art. 9° A Ouvidoria Regional Eleitoral de Goiás, pela sua especificidade, será titularizada administrativamente pela Assessoria da Ouvidoria, sendo auxiliados por, no mínimo, 3 (três) servidores ou servidoras, podendo contar com auxílio de colaboradores e estagiários.

 

CAPÍTULO III

Seção I

Do Funcionamento da Ouvidoria

 

Art.10. A Ouvidoria disponibilizará atendimento por meio dos seguintes canais de acesso:

I - Formulário Eletrônico, a ser disponibilizado nas páginas da internet e intranet deste Tribunal;

II - Tele - Eleitoral, com ligação gratuita;

III - E-mail Institucional da Ouvidoria;

IV - Telefone institucional;

V - Pessoalmente, na sede da Ouvidoria Regional Eleitoral de Goiás.

§1º A Ouvidoria utilizará quaisquer aplicativos ou ferramentas tecnológicas que se mostrem adequadas ao serviço.

§2º Na página inicial do portal do Tribunais Regional Eleitoral de Goiás na internet, será disponibilizado, de forma permanente e padronizada, o ícone de acesso à página da Ouvidoria.

§3º Ao receber a comunicação, a Ouvidoria fornecerá número do registro para acompanhamento, bem como orientações pertinentes ao seu processamento.

§4º Nos casos em que a informação demandada constar do portal do tribunal na internet, a Ouvidoria poderá optar por orientar acerca dos procedimentos de consulta.

Art.11. Os canais de atendimento observarão condições de acessibilidade a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art.12. A Ouvidoria Regional Eleitoral assegurará a possibilidade de exercício dos direitos de cidadania pelas pessoas em situação de rua, facilitando o acesso aos espaços físicos de atendimento e a outros espaços do respectivo tribunal.

Art.13. São obrigatórias a identificação e a indicação dos meios de contato da parte interessada, nas manifestações dirigidas à Ouvidoria.

§1º A parte interessada poderá requerer a preservação de sua identidade, observada a possibilidade de revelação em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos.

§2º Os dados pessoais da parte interessada não serão compartilhados pela Ouvidoria, salvo nos casos em que necessário para o atendimento da demanda e apenas dentro do respectivo órgão.

Art.14. O atendimento às demandas que não tratem de feitos sujeitos a prazos previstos em legislação especial será feito pelas Ouvidorias no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. As unidades dos tribunais prestarão as informações e esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria para atendimento às demandas recebidas, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do respectivo envio eletrônico, prorrogável de forma justificada uma única vez, e por igual período.

Art.15. No caso de a manifestação ter caráter jurisdicional, ela será devolvida à parte interessada com a devida justificação e orientação sobre o seu adequado direcionamento.

Art.16. As demandas cujo recebimento e/ou processamento for de atribuição de outros órgãos podem, a critério do tribunal, ser encaminhadas àqueles, quando presentes elementos mínimos de processamento e sempre com a ciência prévia e expressa da parte interessada.

§1º Nos casos de impossibilidade da colheita da anuência prévia e expressa ou de negativa, quanto ao encaminhamento da demanda, proceder-se-á à pseudonimização dos dados pessoais da parte interessada, se houver, antes do envio a outros órgãos.

§2º Encaminhada a demanda a outro órgão, será garantido à parte interessada, no mínimo, o número de protocolo para acompanhamento no órgão de destino.

§3º O encaminhamento de demandas a outros órgãos não pode ser realizado nas hipóteses em que envolver tratamento de dados pessoais e não for possível o atendimento dos comandos contidos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§4º Caso não seja encaminhada ao órgão competente, a demanda será devolvida à parte interessada, com a indicação das formas de contato com o referido órgão.

Art.17. As denúncias ou comunicações de irregularidades, se feitas de forma anônima, poderão ser encaminhadas pelo Ouvidor aos órgãos competentes quando existirem, de plano, provas mínimas de autoria e materialidade.

Parágrafo único. As informações recebidas na forma do caput serão utilizadas para implementar melhorias dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral.

Art.18. As demandas relacionadas com notícias de irregularidade na propaganda eleitoral não serão processadas pela Ouvidoria.

Parágrafo único. A Ouvidoria orientará a parte interessada acerca das ferramentas colocadas à disposição pela Justiça Eleitoral, para apreciação dos fatos e condutas narradas.

Art.19. Serão publicados, na página da Ouvidoria do portal do Tribunal na internet, os termos da política de uso e de tratamento de dados pessoais dos serviços prestados pela Ouvidoria.

Parágrafo único. Os termos da política de uso e de tratamentos de dados pessoais serão mantidos atualizados, informando-se, ao final do documento, a data da última atualização.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.20. Os casos omissos ou excepcionais serão submetidos ao Ouvidor Regional Eleitoral.

Art.21. Revogam-se as disposições em sentido contrário.

Art.22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de abril do ano de 2024.

Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 124, de 06.05.2024, páginas 3 a 10.