Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO Nº 403/2024

 

Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 96, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e 30, I, da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), resolve aprovar o seguinte REGIMENTO INTERNO:

TÍTULO I

DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Regimento estabelece a organização, composição, competência e funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e regulamenta os procedimentos administrativos e jurisdicionais que lhe são atribuídos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela legislação.

Art. 2º Os Juízes do Tribunal, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

Art. 3º Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos Juízes do Tribunal, nos casos previstos nas leis processuais civis e penais e por motivo de parcialidade partidária, mediante o procedimento previsto nos artigos 95 a 107 deste Regimento

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL

 

Art. 4º O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, com sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, é composto:

I - de dois Juízes dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado;

II - de dois Juízes, dentre Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

III - de um Juiz Federal, escolhido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

IV - de dois Juízes, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Justiça do Estado e nomeados pelo Presidente da República;

V - nas eleições gerais, de 3 (três) Juízes Auxiliares, sendo 1 (um) substituto da classe dos Juízes de Direito, 1 (um) substituto da classe de Juiz Federal, e 1 (um) substituto da classe dos Advogados, todos em exercício no Tribunal Regional Eleitoral;

VI - a designação a que se refere o inciso anterior, quanto à classe de Juízes/Juízas de Direito e à classe de Advogados/Advogadas, obedecerá ao critério da data da posse mais antiga no Tribunal Regional Eleitoral. Havendo empate, o desempate obedecerá aos seguintes critérios, pela ordem:

a) a data de indicação mais antiga no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e da publicação no Diário Oficial da União, respectivamente;

b) a data mais antiga na lista de antiguidade especial, na última entrância, feita pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;

c) a data mais antiga na lista de antiguidade geral, feita pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;

d) o mais idoso;

e) escolha pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

§ 1º A indicação de membro da classe de Advogados/Advogadas não poderá recair em Advogado/Advogada que ocupe cargo público de que possa ser exonerado ad nutum, de diretor/diretora, proprietário/proprietária ou sócio/sócia de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a Administração Pública ou que exerça mandato de caráter político.

§ 2ºOs substitutos dos Juízes titulares do Tribunal serão escolhidos pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 3º No caso de impedimento ou de suspeição de algum dos Juízes titulares, convocar-se-á o respectivo substituto da mesma classe.

§ 4º Ocorrendo a vacância do cargo de Juiz/Juíza do Tribunal, convocar-se-á seu substituto, que permanecerá em exercício até a designação e posse do novo Juiz/Juíza.

§ 5º Não podem ter assento no Tribunal, concomitantemente, cônjuges, companheiros e parentes, consanguíneos ou afins, nas linhas reta e colateral até quarto grau, excluindo-se o que tiver sido nomeado por último.

§ 6º O cônjuge, o companheiro ou o parente, consanguíneo ou afim, até segundo grau, de candidato a cargo eletivo nas eleições gerais, registrado na circunscrição, não poderá servir como Juiz do Tribunal, desde a homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral.

§ 7º O cônjuge, o companheiro ou o parente, consanguíneo ou afim, até segundo grau, de candidato a cargo eletivo nas eleições municipais, registrado na circunscrição, fica impedido de exercer as funções eleitorais relativamente ao processo eleitoral que se realizar no município de candidatura do parente, desde a homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral.

Art. 5º O mandato dos Juízes do Tribunal terá a duração de 2 (dois) anos, nos termos do art. 121, § 2°, da CF.

Art. 6º O Tribunal elegerá para sua Presidência, em sessão pública, com o uso de urna eletrônica, um dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro o exercício cumulativo da Vice-Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral, e para o cargo de Ouvidor Regional Eleitoral, um dos seus membros titulares, excetuados o Presidente e o Vice-Presidente.

§ 1º Os mandatos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral terão duração de 2 (dois) anos, contados a partir da respectiva posse, ressalvados os casos de substituição.

§ 2º Os mandatos de Ouvidor Regional Eleitoral e de Ouvidor Regional Eleitoral substituto terão duração de 2 (dois) anos, contados da(s) data(s) da sessão do Tribunal que os(as) elegeram, permitida uma reeleição.

§ 3º Havendo empate na votação para Presidente, considerar-se-á eleito(a) o(a) Desembargador(a) mais antigo(a) no Tribunal Regional Eleitoral e, se igual a antiguidade, o mais antigo no Tribunal de Justiça, aplicando-se para eleição do Ouvidor Regional Eleitoral o mesmo procedimento.

§ 4º Os Juízes afastados por motivo de férias ou de licença de suas funções na Justiça Comum ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral, pelo tempo correspondente, exceto quando os períodos de férias coincidirem com a realização e apuração de eleição ou encerramento de alistamento.

§ 5º Os Juízes deverão comunicar previamente ao Tribunal os respectivos afastamentos por motivo de férias individuais a fim de evitar o comprometimento do quórum de julgamento.

Art. 7º O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, até 90 (noventa) dias, para Juízes/Juízas, antes do término do biênio e, até 180 (cento e oitenta) dias, para Advogados/Advogadas, comunicará o fato aos Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para escolha e indicação dos novos membros, esclarecendo-lhes se se trata do primeiro ou do segundo biênio do substituído.

Parágrafo único. No caso de vacância, a comunicação será imediata.

Art. 8º Os Juízes titulares tomarão posse perante o Tribunal, em sessão solene designada para o ato, e os substitutos perante o seu Presidente, obrigando-se, por compromisso formal, a bem cumprir os deveres do cargo, nos seguintes termos:

"Prometo desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo em que estou sendo empossado, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis da República, pugnando, sempre, pelo prestígio e respeitabilidade da Justiça Eleitoral".

§ 1º As sessões solenes de que trata o caput poderão ser realizadas em datas ou horários distintos das sessões jurisdicionais.

§ 2º A posse dos/das Juízes/Juízas do Tribunal dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de sua escolha ou nomeação, conforme a categoria a que pertencerem, ou do término do mandato do/da Juiz/Juíza em exercício.

§ 3º Excepcionalmente, o prazo disposto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo Presidente do Tribunal, por mais 30 (trinta) dias.

§ 4º Não observados os prazos para posse previstos nos parágrafos anteriores, a Presidência do Tribunal comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ou do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme o caso.

§ 5º No caso de recondução, far-se-á anotação no termo de posse originário, sem necessidade de nova posse.

Art. 9º O Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral tomarão posse em sessão solene, no último dia útil do mês de abril do ano em que ocorrer as eleições para os cargos diretivos.

Parágrafo único. O(A) Ouvidor(a) Regional Eleitoral entrará em exercício na sessão do Tribunal em que houve a sua eleição.

Art. 10. O Tribunal Pleno terá uma Assessoria com as atribuições definidas no respectivo Regulamento.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL E DOS JUÍZES AUXILIARES

 

Art. 11. Compete ao Tribunal:

I - elaborar seu regimento interno;

II - organizar sua Secretaria e Corregedoria Regional Eleitoral;

III - eleger o(a) Presidente, o(a) Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, na primeira sessão, após recebida a comunicação oficial do Tribunal de Justiça deste Estado pertinente à indicação dos/das dois/duas Desembargadores/Desembargadoras escolhidos(as) por essa Corte na forma da Constituição Federal de 1988;

IV - eleger o(a) Ouvidor(a) Regional Eleitoral e respectivo substituto;

V - empossar seus membros;

VI - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

VII - fixar a interpretação cabível, na hipótese de dúvida envolvendo norma regimental ou a ordem dos processos submetidos à sua apreciação, para efeito de julgamento;

VIII - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão, até 30 (trinta) dias, aos/às Juízes/Juízas Eleitorais;

IX - responder às consultas que lhe forem feitas, em tese, sobre matéria eleitoral, por autoridade pública ou partido político, através de seus órgãos dirigentes ou delegado credenciado junto ao Tribunal;

X - oficiar ao Tribunal Superior Eleitoral sobre matéria de alcance nacional;

XI - dirigir representação ao Tribunal Superior Eleitoral sobre medida necessária ao funcionamento do Tribunal ou à execução de lei eleitoral;

XII - expedir instruções e resoluções para o exato cumprimento das normas eleitorais e as necessárias à organização e à administração de sua Secretaria e dos Cartórios Eleitorais;

XIII - estabelecer o calendário das sessões ordinárias e solenes;

XIV - dividir a Circunscrição em Zonas Eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas Zonas Eleitorais ou os seus desmembramentos, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

XV - aprovar os nomes das pessoas indicadas pelos/pelas Juízes/Juízas Eleitorais para a composição das Juntas Eleitorais;

XVI - decidir sobre a revisão do eleitorado, com base em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral;

XVII - julgar as denúncias, representações e reclamações envolvendo irregularidades no serviço eleitoral, capazes de comprometer as eleições, em razão de abuso de poder econômico e de abuso de autoridade, bem como de uso indevido de cargo ou função pública, nos termos da lei;

XVIII - no período eleitoral, conceder licença, nos termos da lei, aos seus membros e aos/às Juízes/Juízas Eleitorais, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo esta decisão, quanto aos membros, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

XIX - requisitar a força policial necessária para o cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal;

XX - aprovar a constituição da comissão apuradora das eleições;

XXI - encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral os resultados parciais das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República;

XXII - apurar os resultados das eleições para Governador(a) e Vice-Governador(a) do Estado, Senador(a), Deputado(a) Federal e Estadual, a partir dos dados parciais fornecidos pelas Juntas Eleitorais e pela comissão apuradora do Tribunal;

XXIII - fixar os quocientes eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras nas eleições proporcionais;

XXIV - diplomar os eleitos para os cargos de Governador(a) e Vice-Governador(a) do Estado, de Senador(a), de Deputado(a) Federal e Estadual, com as comunicações necessárias ao Tribunal Superior Eleitoral;

XXV - determinar a apuração das urnas anuladas, por decisão das Juntas Eleitorais, na hipótese de provimento do recurso interposto;

XXVI - encaminhar ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral proposta de criação ou extinção de cargos, bem como a fixação da respectiva remuneração;

XXVII - fixar a data para realização de novas eleições, obedecendo ao prazo legal;

XXVIII - aprovar o plano anual de gestão apresentado pelo Presidente do Tribunal;

XXIX - aprovar as moções de homenagens a pessoas, vivas ou mortas, apresentadas por Juízes integrantes da Corte.

XXX - processar e julgar originariamente:

a) o registro e o cancelamento do registro de candidatos/candidatas aos cargos de Governador9a), Vice-Governador(a), Senador(a), Deputado(a) Federal e Estadual;

b) os conflitos de competência entre Juízos Eleitorais;

c) as exceções de suspeição e impedimento dos seus membros e servidores/servidoras, do/da Procurador(a) Regional Eleitoral, assim como dos/das Juízes/Juízas e Chefes de Cartórios Eleitorais;

d) os crimes eleitorais cometidos por autoridades sujeitas à sua jurisdição;

e) os habeas corpus, mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, em matéria eleitoral, contra ato de Secretário/Secretária de Estado, da Mesa ou do Presidente da Assembleia Legislativa, de membro do Tribunal Regional Eleitoral, inclusive seu Presidente, do/da Procurador(a) Regional Eleitoral, de Juiz/Juíza Eleitoral e de Promotor(a) Eleitoral e de outras autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça;

f) as reclamações e representações relativas às obrigações impostas por lei aos candidatos e partidos políticos, quanto à sua contabilidade, origem ou malversação dos recursos financeiros;

g) os pedidos de desaforamento dos processos não decididos pelos Juízes Eleitorais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de conclusão para julgamento, formulados por partido político, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções aplicáveis em decorrência do excesso de prazo;

h) a ação de impugnação de mandato eletivo, cujo registro se tenha dado neste Tribunal;

i) a arguição de inelegibilidade, no âmbito de sua competência;

j) as ações, reclamações, investigações, representações eleitorais decorrentes da Lei Complementar n° 64, Lei n° 9.504/97, Lei n° 9.096/95, além de outras pertinentes, em relação às autoridades sujeitas a sua jurisdição;

k) os mandados de segurança contra ato do Presidente e do Tribunal em matéria administrativa;

l) o recurso contra expedição de diploma nas eleições municipais;

m) os pedidos de veiculação de propaganda partidária gratuita dos órgãos regionais dos partidos políticos;

n) as ações de decretação de perda de mandato eletivo por infi-delidade partidária, bem como de justificação de desfiliação partidária, relativas aos cargos de deputado estadual e vereador;

o) as prestações de contas anuais dos órgãos regionais dos par-tidos políticos;

p) as prestações de contas de campanha eleitoral dos órgãos regionais dos partidos políticos e dos candidatos nas eleições federais e estadu-ais;

q) os pedidos de registro de órgão de partido político em forma-ção;

XXXI - julgar os recursos interpostos:

a) dos atos e decisões proferidas pelo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor(a) Regional Eleitoral e Ouvidor(a) Regional Eleitoral, concernentes, inclusive, à pena disciplinar imposta a servidores;

b) dos atos e decisões prolatadas por Juízes/Juízas Relatores/Relatoras;

c) dos atos, decisões e sentenças proferidas por Juízes/Juízas ou Juntas Eleitorais, inclusive das sentenças que julgarem ação de impugnação de mandato eletivo, concederem ou denegarem habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e representações previstas em lei, bem como julgar, em duplo grau de jurisdição, as remessas previstas no § 1° do art. 14 da Lei n° 12.016/2009.

Parágrafo único. Somente por decisão colegiada do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás poderá ser deferido pedido liminar contra ato ou decisão judicial de um de seus membros titulares, substitutos/substitutas ou Juízes/Juízas Auxiliares, hipótese em que o/a Relator(a) poderá solicitar ao Presidente convocação extraordinária.

Art. 12. Compete aos/às Juízes/Juízas Auxiliares apreciar, no que apropriado, as reclamações, representações, inclusive as especiais, ou petições relativas às disposições contidas na Lei n° 9.504/97 e Lei n° 4.737/65, notadamente, mas não se limitando, as que versarem sobre:

I - pesquisas de opinião pública, testes pré-eleitorais e acesso dos partidos ou coligações a dados que forem assim levantados;

II - localização dos comícios, no Estado de Goiás, e providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos e coligações;

III - propaganda eleitoral irregular, realizada antecipadamente, de forma ostensiva ou dissimulada;

IV - afixação de propaganda eleitoral mediante placas, banners, plotagens ou outros artefatos similares, sem observância das disposições legais;

V - inobservância dos limites estabelecidos para a propaganda eleitoral na imprensa;

VI - não atendimento pelos veículos de comunicação social das disposições relativas à propaganda eleitoral no rádio e na televisão;

VII - concessão de direito de resposta, em qualquer veículo de comunicação social, a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, a partir da escolha em convenção.

§ 1º As reclamações, representações ou petições de que trata este artigo serão distribuídas independentemente da matéria.

§ 2º Durante o período de atuação dos/das Juízes/Juízas Auxiliares, haverá, entre estes, um plantonista, a quem caberá, no seu turno, determinar as medidas consideradas urgentes relacionadas com a matéria de sua competência.

§ 3º Os/As Juízes/Juízas Auxiliares ao relatarem os processos de sua competência terão assento no lugar do Juiz ou Juíza titular da classe a que pertencerem.

Art. 13. As decisões do Tribunal são terminativas, salvo os casos previstos na legislação e na Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

 

Art. 14. São atribuições do Presidente:

I - presidir as sessões do Tribunal, dirigir seus trabalhos, propor e encaminhar as questões, registrar os votos, apurar e proclamar o resultado;

II - participar da discussão e votar em processos judiciais que importem na interpretação das leis eleitorais em face da Constituição, além das hipóteses que resultem em cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas, e proferir voto de desempate nas demais questões; Alterado pela Resolução TRE-GO 406/2024.

II - participar das discussões e votar nos feitos judiciais e administrativos postos em julgamento;

III - depois de aprovadas, assinar as atas das sessões e as resoluções normativas;

IV - convocar sessões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de Juiz do Tribunal, havendo motivo relevante ou na hipótese de haver em pauta, ou em mesa, mais de vinte processos sem julgamento após o encerramento da sessão;

V - empossar os/as Juízes/Juízas substitutos/substitutas do Tribunal e convocá-los, quando necessário;

VI - comunicar ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme o caso, o afastamento concedido aos seus membros;

VII - receber e distribuir as arguições de suspeição e impedimento dos seus membros, do Procurador Regional Eleitoral, dos Juízes Eleitorais e dos Chefes de Cartório, encaminhando-as ao Relator, quando for o caso;

VIII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal, nos processos de competência originária;

IX - exercer o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos contra as decisões do Tribunal, quando for o caso;

X - despachar nos autos de habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e mandado de segurança de competência originária do Tribunal, durante os períodos de recesso, podendo delegar essas atribuições a qualquer membro, mediante escala de plantão a ser deliberada pelo Plenário do Tribunal;

XI - decidir os pedidos de liminar e determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, durante os períodos de recesso, podendo delegar essas atribuições a qualquer membro, mediante escala de plantão a ser deliberada pelo Plenário do Tribunal;

XII - apreciar pedido de suspensão de liminar, concedido em sede de tutela provisória, mandado de segurança e mandado de injunção, nos períodos de recesso do Tribunal;

XIII - nomear os membros das Juntas Eleitorais, após a aprovação de sua constituição pelo Tribunal, designando-lhes a sede;

XIV - analisar os pedidos de anotações apresentadas extemporaneamente pelos órgãos de direção partidária estadual e municipais e delegar ao setor competente a imediata validação da anotação, se preenchidos os requisitos legais;

XV - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar tal atribuição a qualquer de seus membros;

XVI - assinar os diplomas dos eleitos para os cargos de Governador(a) e Vice-Governador(a) do Estado, Senador(a), Deputado(a) Federal e Estadual, bem como dos respectivos suplentes;

XVII - nomear e empossar o/a Diretor(a)-Geral, os/as Secretários/Secretárias do Tribunal e os/as Assessores/Assessoras da Presidência;

XVIII - prover, redistribuir, declarar vacância de cargos, movimentar, remover e exonerar servidores da Secretaria do Tribunal e das Zonas Eleitorais;

XIX - designar os ocupantes de funções comissionadas e prover os cargos em comissão, observando a formação ou o perfil profissional;

XX - designar os ocupantes das funções comissionadas nas Zonas Eleitorais, mediante indicação do respectivo Juiz Eleitoral;

XXI - requisitar servidores públicos para a Secretaria do Tribunal, mediante autorização do Tribunal, quando o serviço o exigir;

XXII - lotar, de acordo com a conveniência do serviço, os servidores do Quadro e os requisitados na Secretaria e nas Zonas Eleitorais;

XXIII - conceder aposentadoria, nos termos da lei, enviando o processo respectivo à Coordenadoria de Auditoria Interna do Tribunal, para posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

XXIV - conceder licença aos servidores da Secretaria e das Zonas Eleitorais;

XXV - autorizar a realização de concursos para provimento dos cargos da Secretaria e das Zonas Eleitorais, submetendo seu resultado ao Tribunal, para homologação;

XXVI - conceder e autorizar o pagamento de aposentadoria e pensão por morte, enviando o processo respectivo à Secretaria de Auditoria Interna do Tribunal, na hipótese de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

XXVII - fixar o horário do expediente da Secretaria e das Zonas Eleitorais, podendo, quando necessário, antecipar ou prorrogar o início e/ou o término dos trabalhos, suspender temporariamente o trabalho presencial nas unidades, para atendimento a situações excepcionais, bem como autorizar serviços extraordinários;

XXVIII - gerir o orçamento do Tribunal, e decidir as demais matérias administrativas, podendo avocar quaisquer atribuições estabelecidas no âmbito da competência regulamentar das Unidades;

XXIX - aprovar e solicitar, ao Tribunal Superior Eleitoral, créditos adicionais;

XXX - zelar e proteger o patrimônio do Tribunal, determinando as providências necessárias à sua manutenção e conservação;

XXXI - autorizar a instauração de licitação, aprová-la, revogá-la ou anulá-la e dispensá-la, nas hipóteses previstas em lei, bem como assinar os instrumentos de contrato, na qualidade de representante do Tribunal;

XXXII - aplicar penalidades a fornecedores de material e executores de serviços ou obras, nas hipóteses previstas no contrato e na lei;

XXXIII - gerir o orçamento do Tribunal, ordenando empenhos e pagamentos, e decidir as demais matérias administrativas, podendo avocar quaisquer atribuições estabelecidas no âmbito da competência regulamentar das Unidades;

XXXIV - conceder suprimento de fundos, nos termos da legislação;

XXXV - apresentar ao Tribunal, até o segundo mês que suceder ao da posse, seu plano de gestão e, no último mês que anteceder o término de seu mandato, expor a situação da Justiça Eleitoral no Estado, suas necessidades para a próxima administração e demais problemas relacionados ao serviço eleitoral;

XXXVI - apresentar ao Tribunal, até o final do primeiro trimestre de cada ano, relatório das atividades executadas pelas Unidades vinculadas à Presidência;

XXXVII - processar e relatar as sindicâncias e procedimentos administrativos apresentados contra Juiz Membro da Corte, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal;

XXXVIII - aprovar as Eleições da Comunidade (Eleições não oficiais), mediante parecer técnico da Secretaria de Tecnologia da Informação;

XXXIX - definir a Zona Eleitoral responsável pelos procedimentos de carga, lacre e suporte técnico da Eleição da Comunidade (não oficial), observando a sua circunscrição;

XL - designar Juízes Eleitorais, inclusive substitutos, onde houver mais de uma vara;

XLI - apreciar pedido de medida cautelar em Recurso Especial pendente de juízo de admissibilidade;

XLII - apreciar requerimento de parcelamento de débitos eleitorais, protocolizado em momento posterior ao trânsito em julgado e anterior ao pedido de cumprimento de sentença;

XLIIII - nas eleições gerais, comunicar a diplomação de militar à autoridade a que esteja subordinado;

XLIV - prorrogar ou suspender prazos, mediante ato administrativo devidamente publicado na imprensa oficial, em decorrência de interrupção ou suspensão extraordinária do expediente da Secretaria;

XLV - aplicar aos servidores lotados na Secretaria do Tribunal e nas Zonas Eleitorais penas disciplinares, inclusive a de demissão, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, e ressalvada a competência dos Juízes Eleitorais e da Corregedoria;

XLVI - expedir portarias e demais atos normativos sobre matérias administrativas;

XLVII - expedir ofícios-circulares, memorandos ou outros expedientes sobre atos de gestão;

XLVIII - zelar pela segurança das sessões plenárias e de seus membros, determinando o destacamento de, pelo menos, um agente de segurança para acompanhamento dos trabalhos da Corte;

XLIX - executar outras atribuições previstas nesta norma e nas demais resoluções deste Tribunal ou em virtude de lei.

§ 1º Poderá o Presidente delegar, temporariamente, à Diretoria-Geral, competência em matéria administrativa, que não lhe seja privativa por disposição legal, de cujas decisões caberá recurso na forma do art. 162 deste Regimento.

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso III quanto ao julgamento de Habeas Corpus em que se proclamará, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 15. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II - despachar os processos administrativos, no caso de ausência ou de impedimento do Presidente;

III - exercer a função de Corregedor(a) Regional Eleitoral;

IV - relatar os processos que lhe forem distribuídos, além daqueles de competência privativa do Corregedor(a), observadas as compensações cabíveis;

V - presidir a comissão apuradora e totalizadora nas eleições gerais;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Parágrafo único. O Vice-Presidente, quando no exercício eventual da presidência, participará dos julgamentos em que seja o/a Relator(a).

Art. 16. No impedimento ocasional, o Vice-Presidente será substituído pelo Desembargador(a) substituto(a), indicado pelo Tribunal de Justiça, observada a antiguidade na Corte Eleitoral.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR

 

Art. 17. Ao/À Corregedor(a) Regional Eleitoral incumbe velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais da circunscrição do Estado de Goiás, notadamente aqueles relacionados ao cadastro eleitoral, cabendo-lhe:

I - a orientação e a supervisão dos serviços eleitorais e da atividade jurisdicional de primeiro grau, cuja regularidade será aferida mediante a realização de inspeções, correições ordinárias e extraordinárias, conforme normas expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e pelo/a próprio/a Corregedor(a) Regional Eleitoral;

II - designar comissões ou grupos de trabalho para a realização de estudos e apresentação de soluções que visem ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional do primeiro grau de jurisdição;

III - submeter à Corte proposta de resoluções em matérias administrativas relacionadas à sua competência;

IV - expedir provimentos sobre matérias administrativas relacionadas à sua competência, os quais vinculam os seus servidores, os/as Juízes/Juízas e os/as servidores/servidoras das zonas eleitorais, que a eles devem dar imediato e preciso cumprimento;

V - expedir ofícios-circulares, memorandos ou outros expedientes sobre matérias afetas às suas atividades;

VI - apresentar ao Tribunal e à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, ao final de cada exercício, relatório das atividades desenvolvidas no respectivo ano, acompanhado de elementos elucidativos e de sugestões que devam ser examinadas no interesse da Justiça Eleitoral;

VII - convocar à sua presença Juiz Eleitoral que deva prestar, pessoalmente, informação de interesse da Justiça Eleitoral ou indispensável à solução de caso concreto, comunicando a convocação ao Presidente do Tribunal de Justiça;

VIII - comunicar à Presidência falta grave que não lhe couber corrigir;

IX - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal.

Art. 18. Poderá o(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral, a seu critério, delegar:

I - ao(à) Juiz/Juíza Eleitoral, em casos especiais, a função correcional da respectiva zona eleitoral;

II - a um(a) Juiz/Juíza Eleitoral a prática de atos necessários à instrução da investigação judicial prevista na Lei Complementar n° 64/90;

Art. 19. Compete ao Corregedor Regional Eleitoral elaborar e alterar o Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral, submetendo-o ao Tribunal, que regulamentará:

I - o horário de expediente da Corregedoria, respeitada a jornada normal de trabalho;

II - a ordem dos trabalhos da Corregedoria Regional Eleitoral e a fiscalização dos serviços a ela correlatos.

Art. 20. Compete, exclusivamente, ao Corregedor Regional Eleitoral:

I - indicar os servidores a serem lotados na Corregedoria, para posterior designação pela Presidência;

II - indicar os servidores que ocuparão os cargos e funções comissionadas na Corregedoria.

Art. 21. Compete ao Corregedor Regional Eleitoral processar e relatar:

I - as investigações judiciais, mediante representação de partido político, coligação, candidato ou Ministério Público, para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou ainda a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político;

II - procedimentos de correição ordinária e pedidos de correição extraordinária;

III - pedidos de revisão do eleitorado e incidentes correlatos;

IV - processos administrativos referentes à criação e desmembramento de zonas eleitorais, disciplinando sobre a organização de seus documentos, processos e arquivos;

Parágrafo único. Em matéria disciplinar, compete ainda ao Corregedor Regional Eleitoral:

I - conhecer das reclamações e representações movidas contra servidores em exercício nas zonas eleitorais do Estado, determinando ou promovendo as diligências necessárias, inclusive instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar, e aplicar a penalidade de advertência ou de suspensão, conforme a gravidade da falta, representando ao Presidente quando exceder sua competência;

II - promover a apuração imediata dos fatos de que tiver ciência sobre irregularidade atribuída a Juiz Eleitoral, bem como determinar a instauração de sindicância, se for o caso, nos termos da Resolução n° 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça;

III - relatar proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra Juiz Eleitoral, apresentando relatório conclusivo, nos termos da Resolução n° 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 22. No desempenho de suas atribuições, o Corregedor poderá se deslocar para as Zonas Eleitorais:

I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;

II - a pedido do Juiz Eleitoral;

III - quando entender necessário.

Parágrafo único. Quando em correição extraordinária ou inspeção, o Corregedor designará servidores da Corregedoria para representá-lo ou auxiliá-lo.

Art. 23. O Corregedor Regional Eleitoral, quando impossibilitado de comparecer às sessões do Tribunal em virtude do exercício de suas atribuições, fará jus à gratificação de presença.

 

CAPÍTULO VII

DA OUVIDORIA

 

Art. 24. A Ouvidoria Regional Eleitoral de Goiás, órgão autônomo e integrante da alta administração deste Tribunal, com sede na Capital e circunscrição em todo Estado de Goiás, será titularizada por Ouvidor ou Ouvidora eleito ou eleita pela maioria do Colegiado, para o mandato de, no mínimo, 01 (um) ano e, no máximo, 02 (dois) anos, permitida a reeleição.

Art. 25. Resolução específica irá aprovar o Regimento Interno da Ouvidoria Regional Eleitoral, suas atribuições, funcionamento e estrutura.

 

CAPÍTULO VIII

DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

 

Art. 26. Funcionará no Tribunal como Procurador(a) Regional Eleitoral, o membro do Ministério Público Federal designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, que terá o mesmo tratamento dispensado ao Juiz do Tribunal.

§ 1º Durante as sessões, o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral terá assento à direita do Presidente e no mesmo plano.

§ 2º Substituirá o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, em suas faltas ou impedimentos, o membro do Ministério Público Federal designado na forma da lei.

§ 3º O(A) Procurador(a) Regional Eleitoral poderá solicitar a designação de membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado para auxiliá-lo, sem prejuízo das respectivas funções, os quais não terão assento nas sessões do Tribunal.

Art. 27. São atribuições do(da) Procurador(a) Regional Eleitoral:

I - propor ações de competência originária do Tribunal, bem como promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - requerer o arquivamento dos inquéritos policiais quando entender não ser caso de oferecimento de denúncia;

III - acompanhar, como parte ou como guardião da ordem jurídica, a realização de audiências nos processos de investigação judicial, no âmbito da competência deste Tribunal;

IV - propor, perante o Tribunal, as ações para declarar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da Administração Pública infringentes de vedações legais, destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do abuso do poder econômico, ou do abuso do poder político ou administrativo, bem como quaisquer medidas para apuração de desrespeito às regras das Leis n°9.096/95, n° 9.504/97, e Lei Complementar n° 64/90;

V - oficiar em todos os recursos, ações e conflitos de competência, com exceção daquelas em que o Ministério Público for parte;

VI - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os demais assuntos submetidos à deliberação do Tribunal quando solicitada sua audiência por qualquer dos Juízes, ou por iniciativa própria, se entender necessário;

VII - representar ao Tribunal, no interesse da fiel observância das leis, bem como da Constituição Federal, no tocante à matéria eleitoral;

VIII - tomar a providência prevista no art. 224, § 1°, do Código Eleitoral;

IX - representar ao Tribunal sobre matéria financeira para exame da escrituração contábil dos partidos políticos e filiados, para apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias;

X - acompanhar os processos contra Juízes/Juízas Eleitorais e, quando entender necessário, as diligências realizadas pelo(a) Corregedor(a);

XI - atuar junto à Comissão Apuradora de Eleições.

Parágrafo único. O(A) Procurador(a) Regional Eleitoral poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta.

 

CAPÍTULO IX

DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

 

Art. 28. Junto ao Tribunal atuarão Defensores Públicos Federais de primeira categoria, lotados na sede dessa Capital, ressalvadas as designações extraordinárias pelo(a) Defensor(a) Público(a)-Geral Federal, competindo-lhes:

I - exercer a defesa dos interesses dos juridicamente necessitados, em todos os feitos da competência do Tribunal;

II - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em qualquer feito em que funcionar;

III - solicitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

IV - exercer outras funções e atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Parágrafo único. O(A) Defensor(a) Público(a) Federal poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta.

 

CAPÍTULO X

DOS JUÍZES ELEITORAIS

 

Art. 29. A jurisdição em cada uma das Zonas Eleitorais é exercida por um(a) Juiz/Juíza de Direito, em efetivo exercício e, na sua falta, por seu substituto, mediante designação do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 30. Caberá ao(à) Juiz/Juíza da respectiva Zona Eleitoral indicar ao Presidente do Tribunal o serventuário que exercerá a função de Chefe de Cartório entre o Técnico Judiciário e o Analista Judiciário daquela circunscrição.

Art. 31. Nas Comarcas onde houver mais de uma Zona Eleitoral, a designação dos Juízes Eleitorais será decidida pelo Tribunal, devendo-se observar a antiguidade apurada entre os Juízes que não tenham exercido a titularidade de Zona Eleitoral, salvo impossibilidade.

Parágrafo único. O mandato do/da Juiz/Juíza Eleitoral será de 2 (dois) anos, vedada a recondução, devendo-se observar o sistema de rodízio, salvo conveniência do serviço ou circunstâncias especiais que recomendem a inobservância da norma.

Art. 32. Incumbe ao/à Juiz/Juíza Eleitoral aplicar as penas disciplinares de advertência, censura e suspensão de até 30 (trinta) dias aos(às) servidores(as) da Zona Eleitoral, observado o devido processo legal.

 

TÍTULO II

DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 33. Os processos e petições, sem dependência a outros feitos, serão distribuídos, por meio do sistema informatizado, observando-se o critério de precedência e a ordem de autuação, bem como resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que tratem sobre classes, assuntos e pesos.

Art. 34. A tramitação dos processos judiciais e administrativos e a representação dos atos processuais em meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, nos termos da Lei n° 11.419/2006, serão realizadas exclusivamente por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral.

§ 1º A distribuição dos processos realizar-se-á de acordo com os pesos atribuídos, entre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual, de modo a garantir uma maior uniformidade na carga de trabalho de magistrados com a mesma competência, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição.

§ 2º A distribuição será necessariamente automática e realizada pelo sistema, logo após a protocolização da petição inicial.

§ 3º O sistema fornecerá funcionalidade para registro de possível prevenção com processos já distribuídos.

§ 4º O(A) magistrado(a) poderá, fundamentadamente, encaminhar os autos à Presidência para que haja análise da distribuição.

§ 5º Em qualquer hipótese, é vedado incluir funcionalidade ou dado no sistema para se excluir previamente magistrados(as) de determinada distribuição por se alegar impedimento e/ou suspeição.

§ 6º Em caso de impedimento ou suspeição do(da) Relator(a), será feita a redistribuição, dando-se ulterior compensação.

Art. 35. A Secretaria Judiciária, por meio da Seção competente, procederá à verificação dos dados da autuação automática dos processos no Sistema PJe (2º grau), e promoverá as adequações necessárias referentes a classes, assuntos, partes e características do processo, a fim de corresponder ao conteúdo da petição inicial ou do recurso, de tudo ficando registro no sistema.

Art. 36. A Procuradoria Regional Eleitoral terá vista dos autos, quando for o caso, para a emissão de parecer no prazo de 5 (cinco) dias, com exceção dos feitos em que o próprio Ministério Público Eleitoral seja parte, quando os autos serão remetidos diretamente ao Relator.

Parágrafo único. Se a Procuradoria Regional Eleitoral não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo em pauta, facultando-se ao Procurador, nesse caso, proferir parecer oral na assentada do julgamento.

Art. 37. Os feitos de qualquer natureza serão redistribuídos por dependência quando se relacionarem mediante conexão ou continência.

Parágrafo único. Verificada a dependência ou prevenção, a Secretaria Judiciária procederá à redistribuição do processo, de ofício, e certificará nos autos a ocorrência.

Art. 38. A distribuição poderá ser realizada por prevenção nos seguintes casos:

I - restauração de autos e formação de autos suplementares;

II - conexão e continência, reconhecidos por autoridade judiciária, sendo prevento o Relator designado em primeiro lugar;

III - nas eleições federais e estaduais, nos processos individuais de pedido de registro de candidatura, a quem couber a relatoria do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários do partido, federação ou coligação;

IV - no conflito negativo de competência, quando houver outro processo da mesma natureza, entre os mesmos juízes e sob o mesmo fundamento;

V - na reiteração de pedido de habeas corpus;

VI - quando ocorrer julgamento de recurso anterior, no mesmo processo;

VII - nos pedidos de justificação de desfiliação partidária e de perda de cargo por desfiliação partidária sem justa causa relativas ao mesmo detentor de cargo eletivo;

VIII - das ações ou recursos posteriores a habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, agravo, tutelas de urgência, exceções, recurso em sentido estrito, ação anulatória, representação e reclamação, quando não houver o trânsito em julgado;

IX - da ação penal resultante de inquérito policial, supervisionado por Juiz Membro do Tribunal;

X - nos processos acessórios, quando o processo principal estiver pendente de julgamento;

§ 1º A certidão de prevenção constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao(à) Relator(a) determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar de prevenção.

§ 2º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, na primeira vez em que se manifestar no feito, ou por qualquer Juiz/Juíza Membro.

§ 3º Na distribuição de ação contra ato do próprio Tribunal, ou de seus Juízes, será excluído o(a) Relator(a) da decisão impugnada.

§ 4º Inexiste prevenção entre feitos cíveis e criminais.

Art. 39. Serão distribuídos por prevenção, com observância do art. 260 do Código Eleitoral:

I - recursos eleitorais que tratarem de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) ou Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) relativos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito;

II - recursos interpostos nos autos de representações que versem sobre as hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 45, VI, 73, 74, 75 e 77, todos das Lei nº 9.504/97;

III - recursos eleitorais em sede Ação de Investigação Judicial Eleitoral, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e Recurso contra Expedição de Diploma;

IV - recursos parciais interpostos contra a apuração e votação;

V - nos demais casos determinados por resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 40. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral nos autos de processo eletrônico devem ser feitas diretamente no sistema pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção da Secretaria Judiciária, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo.

Parágrafo único. No caso de petição inicial, o sistema fornecerá, imediatamente após o envio, juntamente com a comprovação de recebimento, informações sobre o número atribuído ao processo e o órgão julgador para o qual foi distribuída a ação.

Art. 41. Ocorrendo afastamento definitivo ou temporário do Relator, superior a 30 (trinta) dias, os processos pendentes de julgamento que lhe haviam sido distribuídos passarão automaticamente ao seu sucessor ou substituto no órgão julgador, conforme o caso. Parágrafo único. Quando do afastamento, por mais de 30 (trinta) dias, por motivo de licença ou ausência, caso não haja substituto da mesma classe, o feito será redistribuído.

Parágrafo único. Quando do afastamento, por mais de 30 (trinta) dias, por motivo de licença ou ausência, caso não haja substituto da mesma classe, o feito será redistribuído.

Art. 42. Ao/À Juiz/Juíza afastado por mais de 15 (quinze) dias não se procederá a distribuição e, sim, ao seu substituto no órgão julgador. Cessado o impedimento, os autos serão redistribuídos ao substituído.

Art. 43. Quando o afastamento não ensejar substituição, e ocorrendo por período igual ou superior a 3 (três) dias, serão redistribuídos os feitos de habeas corpus, habeas data, mandados de segurança e de injunção, bem como os feitos que reclamem urgente solução.

Art. 44. O Presidente do Tribunal resolverá as dúvidas ou conflitos que surgirem na distribuição dos feitos.

Art. 45. Os expedientes de natureza administrativa, relativos à matéria interna corporis independem de distribuição e tramitarão no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), competindo ao Presidente encaminhá-los à apreciação do Tribunal, quando for o caso.

Art. 46. Os feitos eleitorais receberão numeração única, com registro automático nos sistemas de tramitação da Justiça Eleitoral, e serão registrados nas Classes Processuais, conforme Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça e Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1° Todas as decisões colegiadas proferidas nos processos relacionados neste artigo, excepcionada a Classe Instrução, terão o título de "Acórdão".

§ 2° A classificação dos feitos observará a legislação vigente e as resoluções do TSE.

§ 3° O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, salvo desconformidade com os documentos apresentados quando, após conferência, a Unidade Judiciária competente poderá corrigir os dados da autuação automática, com o devido registro no sistema.

§ 4° Não se altera a classe do processo:

I - pela interposição de Agravo Interno e de Embargos de Declaração;

II - pelos pedidos incidentes, inclusive tutela provisória, ou acessórios;

III - pela impugnação ao registro de candidatura;

IV - pela instauração de tomada de contas especial;

V - pela restauração dos autos.

§ 5° Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, tramitarão na classe Petição Cível ou Petição Criminal, conforme a matéria.

§ 6° O Presidente do Tribunal resolverá as dúvidas que surgirem na classificação dos feitos.

Art. 47. Verificado o desaparecimento dos autos, pode o(a) Relator(a), de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

Art. 48. O processo de restauração será distribuído ao(à) Relator(a) do processo ou ao seu substituto no órgão julgador.

Art. 49. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes associados os autos da restauração.

Art. 50. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá administrativa, cível e/ou criminalmente.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES

Art. 51. O quórum mínimo para a realização da sessão plenária será de 4 (quatro) Membros.

§ 1° Os processos judiciais que importem na interpretação das leis eleitorais em face da Constituição, em cassação de mandatos eletivos, anulação geral de eleições ou perda de diplomas, exigem, para seu julgamento, o voto de todos os Juízes Membros do Tribunal.

§ 2° Se ocorrer impedimento de algum Juiz/Juíza Membro, será convocado o respectivo Juiz Substituto.

§ 3° Na hipótese de absoluta impossibilidade material de composição do quórum previsto no §1º, seja por licenciamento, afastamento, vacância, impedimento, suspeição ou outra causa, de Juiz/Juíza Membro titular e substituto(a), o julgamento ocorrerá com o quórum máximo possível.

Art. 52. O Tribunal reunir-se-á, na forma presencial e/ou por meio de videoconferência, ordinariamente, conforme calendário previamente elaborado, aprovado pelo Pleno e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou do próprio Tribunal.

§ 1º As sessões do Tribunal serão jurisdicionais, administrativas e solenes.

§ 2º A gratificação de presença não será devida pela participação em sessões administrativas e solenes, e nas que extrapolarem o número máximo mensal estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º As sessões solenes serão destinadas para a posse do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor, dos Juízes Membros titulares, para a diplomação dos candidatos eleitos nas Eleições Gerais e para celebrar acontecimento de alta relevância, quando convocada por deliberação plenária em sessão ordinária.

§ 4º As Comendas do Mérito Eleitoral Desembargador Jorge de Morais Jardim serão concedidas, em número e conformidade deliberados pelo Tribunal Pleno, mediante proposta de qualquer Juiz Membro, em sessão jurisdicional ou em sessão solene designada especialmente para esse fim, podendo ser outorgada a autoridades, servidores e/ou personalidades que tenham prestado relevantes serviços à Justiça Eleitoral.

§ 5º O cerimonial das sessões solenes será regulado por ato do Presidente.

§ 6º Durante as sessões jurisdicionais, administrativas e solenes, os Juízes Membros usarão vestes talares.

§ 7º O representante do Ministério Público que participar de sessões do Tribunal Pleno, bem como os Advogados que se dirigirem presencialmente ao Tribunal, para fins de sustentação oral, também usarão vestes talares.

§ 8° Nas sustentações orais por videoconferência, o Advogado sustentante deve trajar vestimenta adequada, consentânea com o respeito, o decoro e a liturgia do Poder Judiciário.

Art. 53. Observar-se-á, nas sessões, a seguinte ordem de trabalho:

I - composição da Mesa;

II - verificação do número de Juízes presentes;

III - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, quando possível;

IV - leitura do expediente;

V - julgamento dos feitos, obedecida a ordem a que se refere o § 1° deste artigo e o art. 936 da Lei n° 13.105/2015;

VI - proclamação do resultado pelo Presidente.

§ 1° Os julgamentos dar-se-ão em conformidade com a ordem da pauta, preferindo a todos os habeas corpus, os quais independerão de pauta.

§ 2° Por conveniência do serviço e a juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem estabelecida neste Regimento, inclusive quando houver solicitação de sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos, pedidos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento e processos cujo julgamento tenha iniciado em sessões anteriores.

Art. 54. De cada sessão será lavrada, pela Assessoria do Tribunal Pleno, ata circunstanciada em que se mencione quem a presidiu, os Juízes comparecentes, o Procurador Regional Eleitoral, a relação dos feitos submetidos a julgamento, com os respectivos resultados; os nomes dos advogados que ocuparam a tribuna, com a menção dos processos em que atuaram; os processos adiados com vista ou a pedido dos relatores; as matérias administrativas tratadas e votadas; os comunicados e as notas oficiais; os convites para eventos organizados ou apoiados pelo Tribunal; além dos fatos ocorridos na respectiva sessão e outros registros de interesse jurídico ou administrativo.

Parágrafo único. Poderá o Presidente designar servidor para secretariar as sessões jurisdicionais, administrativas e solenes do Tribunal, com a atribuição de lavrar e subscrever as respectivas atas, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO E JULGAMENTO DOS FEITOS

Art. 55. Os julgamentos das ações originárias e dos recursos, inclusive os agravos e embargos de declaração, serão realizados de acordo com a pauta, que será publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), com a antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas.

§ 1° Cópia da pauta de julgamento será disponibilizada na página do Tribunal na Internet.

§ 2° O disposto no caput não se aplica:

I - ao julgamento de habeas corpus, recurso em habeas corpus, tutela provisória, liminar em mandado de segurança e arguição de impedimento ou suspeição;

II - durante o período eleitoral, aos processos atinentes ao respectivo pleito;

III - às questões de ordem;

IV - à continuidade de julgamento de processos decorrentes da devolução tempestiva de pedido de vista;

V - aos feitos adiados, observado o disposto no § 3º deste artigo;

VI - aos embargos de declaração, quando julgados na sessão subsequente à respectiva oposição ou, se for o caso, à apresentação da manifestação do embargado;

VII - aos feitos administrativos, com exceção do pedido de registro de partido político;

VIII - às outras hipóteses previstas em lei ou nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Serão incluídos em pauta para publicação no DJE os processos adiados que não tenham sido levados em mesa para julgamento até a terceira sessão subsequente ao adiamento.

§ 4º Em caso de urgência, a juízo do Tribunal, os feitos poderão ser julgados independentemente da publicação de pauta, salvo processo criminal.

§ 5º Os membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral podem submeter à apreciação do plenário qualquer matéria de interesse geral, ainda que não conste da pauta.

Art. 56. Durante as sessões, o Presidente ocupará o centro da mesa; à sua direita, sentar-se-á o Procurador Regional Eleitoral e, à sua esquerda, o Assessor do Tribunal Pleno ou Secretário designado para a sessão; seguir-se-á, do lado direito, o Vice-Presidente, sentando-se os demais Juízes, na ordem decrescente de antiguidade, alternadamente, à esquerda e à direita do Presidente.

§ 1º Os Juízes substitutos convocados ocuparão o lugar dos substituídos e conservarão a antiguidade destes nas votações.

§ 2º Em caso de afastamento definitivo de Juiz/Juíza titular e não havendo sucessor designado, o Juiz/Juíza substituto(a) convocado(a) ocupará o último lugar, lá permanecendo até a posse do Juiz/Juíza titular.

Art. 57. Anunciado o processo e feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Procurador Regional Eleitoral pelo prazo de:

I - 5 (cinco) minutos, nos agravos internos e nas liminares em mandados de segurança;

II - 10 (dez) minutos, nos recursos eleitorais;

III - 15 (quinze) minutos, nos feitos originários.

IV - 20 (vinte) minutos, no julgamento de recurso contra expedição de diploma.

§ 1º No julgamento dos embargos de declaração, conflitos de competência, arguições de incompetência, impedimento ou suspeição e consultas não será permitida sustentação oral, ressalvada a manifestação do Procurador Regional Eleitoral quando o Ministério Público não for parte.

§ 2º O assistente somente poderá produzir sustentação oral quando já admitido.

§ 3º Se houver litisconsortes representados por diferentes advogados, o prazo para sustentação oral, que se contará em dobro, será dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente entre eles não se convencionar.

§ 4º Se as partes atuarem concomitantemente como recorrentes e recorridos, será facultada a palavra primeiramente ao representante do autor na ação originária.

§ 5º As inscrições para sustentação oral na forma presencial deverão ser realizadas até o início da sessão plenária, tendo mencionados processos a preferência para julgamento.

§ 6º As inscrições para sustentação oral por meio de videoconferência deverão ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão de julgamento do respectivo feito, e, no período eleitoral, com antecedência mínima de 2 (duas) horas.

§ 7º A Procuradoria Regional Eleitoral sempre atuará como fiscal da lei quando não for parte no processo, sendo-lhe garantido manifestar-se oralmente em sessão em primeiro lugar quando for recorrente, em segundo quando for recorrido e após a sustentação oral das partes quando na condição de fiscal da lei.

§ 8º Após a sustentação oral, prosseguirá a votação, na ordem decrescente de antiguidade dos Juízes, a partir do Relator, concluindo o julgamento, quando necessário, com o voto do Presidente. Alterado pela Resolução TRE-GO nº 406/2024.

§ 8º Após a sustentação oral, prosseguirá a votação, na ordem decrescente de antiguidade dos Juízes, a partir do Relator, concluindo o julgamento com o voto do Presidente.

Art. 58. Cada Juiz/Juíza, concedida a palavra pelo(a) Relator(a) ou pelo Presidente, conforme o caso, poderá falar até duas vezes sobre o assunto em discussão, não devendo ser aparteado sem o seu consentimento.

§ 1º Durante os debates, poderá o advogado constituído no processo em julgamento pedir a palavra, pela ordem, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, na forma do art. 7°, X, da Lei n° 8.906, de 04 julho de 1994, com as alterações dadas pela Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022, só lhe sendo a palavra concedida com permissão do Presidente, ouvido o Juiz que estiver fazendo uso da palavra.

§ 2º Se o Relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de até 5 (cinco) dias.

§ 3º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso, a fim de que as partes se manifestem especificamente.

§ 4º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o Juiz que a solicitou encaminhá-los ao Relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

Art. 59. Nos processos judiciais e administrativos apregoados em sessão plenária, quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da juntada da certidão em que se registra a suspensão do julgamento, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado e deferido pelo Presidente em sessão de julgamento, após o qual o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte.

§ 1º Será permitida a antecipação dos votos dos julgadores que se seguirem ao Juiz solicitante do pedido de vista, caso se considerem habilitados a proferir voto.

§ 2º Ao se reiniciar o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Juízes Membros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.

§ 3º Não participarão do julgamento os Juízes Membros que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos.

§ 4º Caso o(a) Juiz/Juíza Membro/Membra não se dê por esclarecido e seu voto seja necessário para efeito do quórum ou desempate na votação, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.

§ 5º O prazo a que se refere o caput ficará suspenso nos períodos de recesso ou férias coletivas e poderá ser prorrogado, por uma única vez, por igual período, mediante manifestação expressa do Juiz Membro vistor ao Presidente do Tribunal.

§ 6º Se o processo judicial ou administrativo não for devolvido tempestivamente, ou se o julgador com vista dos autos deixar de solicitar prorrogação de prazo, o Presidente do Tribunal fará a requisição para julgamento na sessão subsequente, com publicação da pauta em que houver a inclusão.

§ 7º Ocorrida a requisição na forma do § 6º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o Presidente convocará o seu substituto para proferir voto.

Art. 60. As decisões do Tribunal constarão em acórdãos, com as respectivas ementas, exceto as de caráter normativo, que serão lavradas sob a forma de resolução, e as certidões de julgamento, que independerão de ementa.

§ 1º Os acórdãos serão redigidos pelo Relator no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se vencido, hipótese em que será designado Redator o Juiz prolator do voto divergente vencedor ou, na impossibilidade deste, o primeiro que o acompanhou.

§ 2º Se a decisão for somente em caráter preliminar, o processo será redistribuído ao(à) Redator(a) apenas para fins de redação do acórdão, retornando posteriormente ao(à) Relator(a) originário, e, no caso de pronunciamento de mérito, a redistribuição será definitiva, ficando o(a) Redator(a) vinculado para atuar nos respectivos recursos e atos processuais decorrentes.

§ 3º Os acórdãos serão assinados pelo Relator ou Juiz a quem couber a sua lavratura, registrando-se em ata o nome do Presidente da sessão, do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral e dos Juízes participantes do julgamento.

§ 4º As declarações orais de voto e os debates ocorridos por ocasião do julgamento de processos que demandam a publicação do acórdão na própria sessão, em decorrência de lei, imposição do calendário eleitoral ou outra resolução do Tribunal Superior Eleitoral, não serão reduzidas a escrito, servindo-se os interessados, para qualquer fim, de gravação integral da sessão disponibilizada na internet.

§ 5º A regra de que trata o parágrafo anterior não se aplica nos casos em que houver Juiz designado para redigir o acórdão.

§ 6º O voto do/da Relator(a) vencido(a) será necessariamente declarado, redigido e incorporado ao acórdão pelo Gabinete do Juiz/Juíza Membro que o proferiu e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.

§ 7º Em caso de afastamento definitivo do Juiz Relator, em processo com julgamento iniciado e caso seu voto seja vencedor, o acórdão será lavrado pelo primeiro Juiz que o acompanhou.

§ 8º O acórdão deverá estar composto por declaração do voto divergente, bem como dos votos convergentes que contenham razões diversas de decidir daquelas que motivaram o voto condutor do acórdão.

Art. 61. As decisões, ressalvadas as hipóteses expressas em lei, serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico.

CAPÍTULO IV

DO RELATOR

Art. 62. São atribuições do(a) Relator(a):

I - dirigir e ordenar o processo no Tribunal, inclusive em relação à produção de prova;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal ou de Tribunais Superiores;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões ou ouvida a parte contrária, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal ou de Tribunais Superiores;

VI - conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao Recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível, antes de considerar inadmissível o recurso;

VII - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o Tribunal;

VIII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

IX - delegar atribuições aos(às) Juízes/Juízas Eleitorais para as diligências que se fizerem necessárias;

X - determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas à sua jurisdição, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, exceto se forem de competência do Tribunal ou do Presidente;

XI - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição, ou passá-los ao(à) Revisor(a), juntamente com o relatório, se for o caso;

XII - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;

XIII - nomear curador ao réu revel citado por edital ou hora certa, observado o disposto no art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil;

XIV - examinar a legalidade da prisão em flagrante, relaxando-a se ilegal, bem como conceder liberdade provisória com ou sem fiança e decretar prisão preventiva e temporária, assinando para tanto os respectivos mandados ou alvarás;

XV - decidir os incidentes que não dependam de acórdão;

XVI - redigir o acórdão quando seu voto for o vencedor no julgamento;

XVII - executar ou determinar a execução de suas decisões, podendo fazê-lo pelo meio de comunicação mais célere, nos casos de urgência;

XVIII - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão do Tribunal;

XIX - decretar a extinção da punibilidade, nas hipóteses previstas em lei;

XX - presidir, decidindo todos os incidentes, ou delegar a execução do julgado nos processos de competência originária;

XXI - indeferir liminarmente as revisões criminais;

XXII - decidir sobre assistência nos processos criminais;

XXIII - homologar as desistências, renúncias e transações;

XXIV - decretar, de ofício ou a requerimento, nos casos previstos em lei, a perda da eficácia da medida liminar em mandado de segurança, tutela antecedente, habeas corpus ou outra medida judicial que comporte tutela provisória;

XXV - submeter ao Tribunal questões de ordem para o andamento dos processos;

XXVI - determinar o retorno do processo ao juízo de origem para que seja suprida irregularidade sanável;

XXVII - lavrar seu voto vencido;

XXVIII - mandar desentranhar documentos, a requerimento do interessado ou ex officio, que contenham expressões injuriosas, difamatórias ou caluniosas encontradas em processos sujeitos ao seu conhecimento, oficiando-se ao Conselho da Ordem dos Advogados, quando for o caso;

XXIX - adiar o julgamento do processo ou retirá-lo de pauta;

XXX - determinar a comunicação das decisões proferidas nos recursos eleitorais que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diploma ao Juízo Eleitoral originário, para sua execução.

Art. 63. O(A) Relator(a) poderá realizar as audiências necessá-rias à instrução do feito, presidindoas em dia e hora designados, podendo dele-gar a prática dos atos.

§ 1º Servirá como escrivão/escrivã o(a) servidor(a) designado(a) pelo(a) Relator(a).

§ 2º A ata da audiência resumirá o que nela tiver ocorrido, de-vendo ela constar dos autos.

Art. 64. Salvo prazo legal diverso ou motivo justificado, terá o(a) Relator(a) 8 (oito) dias para exame do feito.

Art. 65. A atividade do(da) Relator(a) finda com o julgamento do feito, salvo se, nos processos de competência originária, houver necessidade de executar a decisão.

CAPÍTULO V

DO REVISOR

Art. 66. Sujeitam-se à revisão os seguintes feitos:

I - recurso contra expedição de diploma;

II - ação penal originária e recurso criminal;

III - revisão criminal.

Parágrafo único. Não haverá revisão no julgamento dos embargos de declaração.

Art. 67. Será Revisor(a) o(a) Juiz/Juíza que se seguir ao(à) Relator(a), na ordem decrescente de antiguidade.

Parágrafo único. Em caso de substituição definitiva do(a) Relator(a), será também substituído o(a) Revisor(a), em conformidade com o disposto neste artigo.

Art. 68. Compete ao(à) Revisor(a):

I - sugerir ao(à) Relator(a) medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas;

II - confirmar, completar ou retificar o relatório;

III - determinar inclusão em pauta para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto;

IV - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo a matéria, desde logo, à consideração do(a) Relator(a), conforme o caso.

TÍTULO III

DO PROCESSO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 69. Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito no plenário for arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, concernente a matéria eleitoral, suspender-se-á o julgamento, a fim de que o Ministério Público Eleitoral emita parecer, no prazo de 3 (três) dias.

§ 1º Na sessão seguinte à devolução dos autos pelo Ministério Público Eleitoral, será a questionada inconstitucionalidade submetida a julgamento, como preliminar, e, em seguida, consoante a solução adotada, decidir-se-á o caso concreto. O Requerente poderá, após a conclusão do relatório, fazer a sustentação oral pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos e por igual prazo o Procurador Regional Eleitoral.

§ 2º Efetuado o julgamento, com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal, incluído o Presidente, que participa da votação, proclamar-se-á ou não a inconstitucionalidade do preceito ou ato impugnado, se num ou noutro sentido se tiver manifestado a maioria absoluta dos membros do Tribunal.

CAPÍTULO II

DO HABEAS CORPUS

Art. 70. Dar-se-á habeas corpus, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, em matéria eleitoral.

§ 1º O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, munida ou não de mandato

§ 2º O habeas corpus será originariamente processado e julgado pelo Tribunal sempre que a violência, coação ou ameaça partir de qualquer das autoridades indicadas no art. 11, inciso XXIX, alínea "e", deste Regimento.

Art. 71. No processamento e julgamento, observar-se-ão, no que couber, as disposições do Código de Processo Penal.

Art. 72. O Relator requisitará informações à autoridade coatora, se necessário, no prazo que assinar, podendo, ainda:

I - em casos de urgência, conceder liminarmente a ordem, se a petição inicial estiver instruída com documentos que evidenciem, de plano, a ile-galidade ou o abuso da coação;

II - determinar a apresentação do paciente na sessão de julgamento, havendo necessidade de ouvi-lo.

Art. 73. Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvido o Procurador Regional Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, o Relator colocará o feito em mesa para julgamento na primeira sessão, independentemente de pauta.

Art. 74. O impetrante poderá, após a conclusão do relatório, fazer sustentação oral pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos e por igual prazo, o Procurador Regional Eleitoral.

Art. 75. O Tribunal poderá, de ofício, expedir ordem de habeas corpus quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém está sofrendo ou na iminência de sofrer coação ilegal ou abusiva.

Art. 76. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa posterior de cópia do acórdão.

Parágrafo único. A comunicação da ordem será assinada pelo Coordenador de Processamento ou plantonista e o alvará de soltura e o salvo-conduto pelo Presidente do Tribunal ou Relator.

Art. 77. Cessada a violência ou a coação, quando pendente o julgamento, o pedido de habeas corpus será considerado prejudicado por decisão do Tribunal.

Art. 78. Aplica-se o disposto neste Regimento às remessas de ofício feitas por Juízes Eleitorais, quando concederem habeas corpus.

Art. 79. Quando o Tribunal anular o processo através de habeas corpus, será ele renovado.

CAPÍTULO III

DO HABEAS DATA E DO MANDADO DE INJUNÇÃO

Art. 80. Conceder-se-á habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

Parágrafo único. O habeas data será originariamente processado e julgado pelo Tribunal contra atos das autoridades indicadas no art. 11, inciso XXIX, alínea "e", deste Regimento.

Art. 81. O Tribunal concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos políticos, precipuamente o de votar e o de ser votado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, na Lei n° 12.016/2009 e em outras que lhe forem aplicáveis.

Art. 82. O habeas data e o mandado de injunção serão processados segundo as normas estabelecidas para o mandado de segurança e terão prioridade sobre os demais processos, salvo o habeas corpus e o mandado de segurança.

CAPÍTULO IV

DO MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 83. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Parágrafo único. Cabe ao Tribunal processar e julgar originari-amente mandado de segurança impetrado contra atos de quaisquer das autori-dades indicadas no art. 11, inciso XXIX, alínea "e", deste Regimento.

Art. 84. No processo e no julgamento do mandado de segurança de competência originária do Tribunal, bem como no de recurso das decisões de Juiz Eleitoral, observar-se-á, no que couber, a legislação vigente sobre a matéria.

Art. 85. Após o transcurso do prazo relativo às informações, o processo será encaminhado ao Procurador Regional Eleitoral, para emissão de parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Ofertado ou não o parecer pelo Procurador Regional Eleitoral, os autos serão conclusos ao Relator, para a decisão.

Art. 86. Os processos deverão ser levados a julgamento na pri-meira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao Relator.

Parágrafo único. O prazo para a conclusão dos autos não po-derá exceder a 5 (cinco) dias.

Art. 87. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

CAPÍTULO V

DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÃO

Art. 88. Observar-se-á o Código de Processo Civil, no que couber, no processamento dos conflitos.

Art. 89. Após a distribuição, o Relator:

I - determinará o sobrestamento imediato do processo, se positivo o conflito, caso não haja necessidade de se designar um dos suscitantes para decisão de medidas urgentes e improrrogáveis;

II - designará a audiência, no prazo de 5 (cinco) dias, dos Juízos ou Juntas Eleitorais em conflito, se não houverem declarado os motivos pelos quais se julgam competentes ou não, ou se forem insuficientes os esclarecimentos apresentados.

Art. 90. Instruído o processo, ou findo o prazo sem que tenham sido prestadas as informações solicitadas, o Relator mandará ouvir o Procurador Regional Eleitoral, para pronunciamento no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 91. Emitido ou não parecer pelo Procurador Regional Elei-toral, os autos serão conclusos ao Relator que, em igual prazo, os apresentará em mesa, para julgamento.

Art. 92. A decisão será imediatamente comunicada às autorida-des em conflito, às quais será informado o número do processo para consulta do acórdão.

Art. 93. Poderá o Relator julgar de plano o conflito suscitado quando sua decisão se fundar em:

I - súmula do Supremo Tribunal Federal;

II - tese firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pelo próprio Tribunal.

Art. 94. Aplicam-se aos conflitos de atribuição o disposto neste capítulo, no que lhes for pertinente.

CAPÍTULO VI

DOS INCIDENTES DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO

Art. 95. O Juiz Membro do Tribunal que se considerar impedido ou suspeito deverá afirmar por despacho ou oralmente, em sessão, remetendo os respectivos autos do processo, imediatamente, ao seu substituto.

Parágrafo único. Se não for Relator, deverá o Juiz afirmar o impedimento ou a suspeição, verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a afirmação.

Art. 96. Nos casos previstos na lei processual civil, qualquer interessado poderá arguir o impedimento ou a suspeição dos Membros do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral, dos servidores da Secretaria e dos Juízes Eleitorais, bem como das pessoas mencionadas nos incisos I a IV, §§ 1° e 2° do art. 283 do Código Eleitoral, também, por motivo de parcialidade partidária.

Parágrafo único. Serão ilegítimos o impedimento e a suspeição quando houver sido provocada por quem a alega ou quando a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Art. 97. O incidente de impedimento ou de suspeição de Membros do Tribunal ou do Procurador Regional Eleitoral deverá ser oposto no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da distribuição. Quanto aos demais, o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas, contado da sua intervenção no feito.

Parágrafo único. O impedimento e a suspeição supervenientes poderão ser alegados em qualquer fase do processo, nos prazos fixados no caput deste artigo.

Art. 98. O impedimento e a suspeição deverão ser deduzidos em petição fundamentada, dirigida ao Presidente, indicando os fatos que os motivarem, acompanhada, se for o caso, de documentos e rol de testemunhas.

Art. 99. O Presidente determinará o encaminhamento do feito ao Relator do processo, salvo se este for o arguido, caso em que será distribuído ao Juiz imediato, na ordem de antiguidade.

Art. 100. Logo que receber a petição do incidente de impedimento ou de suspeição, o Relator determinará que, em 3 (três) dias, pronuncie-se o excepto.

Art. 101. Se o excepto reconhecer a suspeição, o Relator determinará o retorno dos autos principais ao Presidente para redistribuição do feito.

Parágrafo único. Se o suspeito ou impedido for servidor do Tribunal ou a ele equiparado, na forma do art. 283 do Código Eleitoral, o Presidente providenciará sua substituição.

Art. 102. Deixando o excepto de responder, ou respondendo sem reconhecer o impedimento ou a suspeição, o Relator ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas, mandando os autos à Mesa para julgamento, nela não tomando parte o Juiz arguido, observado o art. 93, IX, da Constituição Federal.

Art. 103. Se o Juiz arguido for o Presidente, a petição de exceção será dirigida ao Vice-Presidente, que procederá em conformidade com o disposto no art. 99 deste Regimento.

Art. 104. Recebido o incidente, o Relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

Parágrafo único. Quando o arguido for servidor da Secretaria do Tribunal, o incidente será recebido sem efeito suspensivo.

Art. 105. Caso considere a exceção manifestamente infundada, poderá o Relator rejeitá-la liminarmente em despacho fundamentado, do qual caberá Agravo Interno para o Tribunal, em 3 (três) dias.

Art. 106. A arguição de impedimento ou de suspeição de Juiz Eleitoral será formulada em petição endereçada ao próprio Juiz, que ordenará sua autuação em separado e se manifestará nos autos, facultada a produção de provas, remetendo-os ao Tribunal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com os documentos que a instruírem, se não aceitar a arguição.

Parágrafo único. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o Juiz comunicará o fato à Corregedoria Regional Eleitoral e ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal.

Art. 107. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o Tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário, condenará o Juiz nas custas, se houver, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

§ 1º Se a arguição for acolhida, o Tribunal:

I - fixará o momento a partir do qual o Juiz não poderia ter atuado;

II - decretará a invalidade dos atos do Juiz praticados quando já presente o motivo de impedimento ou suspeição;

III - remeterá os autos ao substituto legal.

§ 2º Se a arguição for contra membro do Ministério Público, ou auxiliar da justiça, ou demais sujeitos imparciais do processo, compete ao Juiz Eleitoral julgar o incidente.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS EM GERAL

Art. 108. Caberá recurso para o Tribunal dos atos, resoluções e decisões dos Juízes e das Juntas Eleitorais, observadas as disposições do Código Eleitoral, a Lei dos Partidos Políticos, outras leis especiais e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e, supletiva e subsidiariamente, o Código de Pro-cesso Civil.

Art. 109. Salvo disposição legal em contrário, serão observados, nos recursos, os seguintes prazos:

I - 24 (vinte e quatro) horas para:

a) distribuição;

b) conclusão dos autos ao Presidente, em caso de recurso especial;

II - 48 (quarenta e oito) horas para:

a) juntada de petição do recurso especial;

b) despacho do Presidente admitindo ou não o recurso especial;

III - 3 (três) dias para:

a) interposição de recurso, sempre que a lei não especificar prazo especial;

b) interposição de agravo de instrumento em caso de denegação do recurso especial;

c) apresentação pelo recorrido de suas razões, no caso de admissão do recurso especial;

IV - 4 (quatro) dias para o Revisor devolver os autos à Secretaria, no caso de recurso contra expedição de diploma;

V - 5 (cinco) dias para:

a) produção da prova a que se refere o artigo 270, caput, do Código Eleitoral;

b) manifestação do Procurador Regional Eleitoral.

Art. 110. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

Art. 111. Os recursos eleitorais, em regra, não terão efeito suspensivo.

§ 1º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por Juiz Eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido com efeito suspensivo.

§ 2º A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, pelo meio mais rápido de comunicação, inclusive com a disponibilização de ofício de intimação da decisão ao Advogado da parte interessada para que promova diretamente seu cumprimento.

Art. 112. A distribuição do primeiro recurso de apuração de eleição que chegar ao Tribunal prevenirá a competência do Relator para todos os demais casos do mesmo Município.

Parágrafo único. As decisões, com os esclarecimentos necessários ao seu cumprimento, serão comunicadas, de uma só vez, ao Juiz Eleitoral.

Art. 113. Nos feitos de competência recursal, em 8 (oito) dias após o trânsito em julgado do acórdão, independentemente de despacho, a Secretaria Judiciária providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem.

Art. 114. Os recursos administrativos serão interpostos no prazo de 10 (dez) dias e processados na forma da Lei n° 9.784/99.

CAPÍTULO VIII

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 115. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando houver no acórdão obscuridade ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o Tribunal;

III - quando houver erro material.

§ 1º Os embargos serão opostos dentro de 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso.

§ 2º Em sede de representação por propaganda irregular fundada no art. 96 da Lei n° 9.504/97, o prazo será de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º Havendo pedido de efeito modificativo, será ouvida a outra parte em igual prazo.

§ 4º O Relator apresentará os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo voto.

§ 5º O Juiz que redigir o acórdão será o competente para os eventuais embargos de declaração.

Art. 116. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz ou Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa a ser fixada em conformidade com os parâmetros do Código Eleitoral e do Código de Processo Civil.

§ 1º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será em dobro, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa.

§ 2º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Art. 117. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios, como tal declarados na decisão que os rejeitar.

CAPÍTULO IX

DO AGRAVO INTERNO

Art. 118. A parte que se considerar prejudicada por decisão do Presidente, Vice-Presidente ou do Relator, de que não caiba outro recurso, poderá interpor agravo, no prazo de 3 (três) dias, requerendo a apresentação dos autos em mesa.

§ 1º A petição de agravo interno conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão, sendo submetida ao Juiz prolator, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento do Tribunal, independentemente de inclusão em pauta, computando-se seu voto.

§ 2º O agravo interno não tem efeito suspensivo.

§ 3º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 4º O agravo será dirigido ao Relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 3 (três) dias, exceto nas classes em que o prazo recursal seja menor, ao final do qual não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 5º Nas hipóteses em que a lei prever prazo recursal inferior ao deste artigo, aplicam-se aqueles para o processamento do agravo.

CAPÍTULO X

DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Art. 119. As requisições de instauração de inquérito policial feitas pelo Procurador Regional Eleitoral e os autos de inquérito policial ou de procedimento investigatório criminal do Ministério Público Eleitoral tramitarão eletronicamente no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) na classe Inquérito Policial, com distribuição a um Relator que autorizará e supervisionará a investigação criminal.

Art. 120. A condução da investigação criminal caberá à Procuradoria Regional Eleitoral com auxílio da Polícia Judiciária, cabendo ao Juiz Relator supervisionar a legalidade do procedimento investigatório e decidir quanto às medidas que demandem reserva de jurisdição, tais como:

I - relaxamento de prisão em flagrante efetuada ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República;

II - concessão de liberdade provisória;

III - representação ou requerimento do Ministério Público Eleito-ral ou da polícia judiciária para a decretação de prisões de natureza cautelar;

IV - representação ou requerimento do Ministério Público Eleitoral ou da polícia judiciária para a decretação de medidas constritivas ou de natureza cautelar;

V - requerimento do Ministério Público Eleitoral ou da polícia judiciária de medidas de quebra de sigilo ou de interceptação de meios de comunicação;

VI - pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público Eleitoral;

VII - requerimento de extinção da punibilidade com fulcro em qualquer das hipóteses previstas no art. 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante.

Art. 121. As notícias de fato (notitia criminis) endereçadas ao Tribunal Regional Eleitoral, quando de sua competência, serão autuadas no PJe, na classe Petição Criminal e encaminhadas diretamente à Procuradoria Regional Eleitoral, para sua apreciação e providências que entender cabíveis quanto à persecução penal.

Art. 122. Os autos de prisão em flagrante e os Termos Circunstanciados de Ocorrência - TCO, em virtude de flagrante de crimes de menor potencial ofensivo (art. 69 da Lei n° 9.099/95), serão lavrados diretamente pela autoridade policial, independentemente de qualquer autorização prévia, e em seguida encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás ou ao Procurador Regional Eleitoral.

§ 1º No caso de prisão em flagrante por crime inafiançável de Deputado Estadual, a Polícia Judiciária providenciará a remessa de uma via integral dos autos ao Poder Legislativo, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º Os autos de prisão em flagrante e os Termos Circunstanciados de Ocorrência tramitarão eletronicamente no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), nas classes Comunicado de Mandado de Prisão e Termo Circunstanciado, respectivamente.

Art. 123. As investigações criminais inseridas no sistema processual informatizado do Tribunal poderão tramitar de forma reservada, sem constar os nomes dos investigados para acesso público, observado o disposto na legislação vigente sobre a matéria.

Art. 124. O disposto no presente Capítulo deste Regimento aplica-se exclusivamente à apuração de fatos que, em tese, insiram-se na competência originária do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

CAPÍTULO XI

DA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL

Art. 125. Compete, originariamente, ao Tribunal, processar e julgar os crimes eleitorais cometidos por Juízes/Juízas Eleitorais, Promotores/Promotoras Eleitorais, Deputados/Deputadas Estaduais, Secretários/Secretárias de Estado e Prefeitos/Prefeitas Municipais, sujeitos à sua jurisdição.

Art. 126. A Procuradoria Regional Eleitoral, nos crimes eleitorais de competência originária do Tribunal, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.

§ 1º Poderão ser deferidas pelo Relator diligências complementares, com a interrupção do prazo deste artigo.

§ 2º Se o indiciado estiver preso:

a) será de 5 (cinco) dias o prazo para oferecimento da denúncia;

b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o Relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.

Art. 127. O Relator, escolhido na forma regimental, será o Juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste Capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e neste Regimento.

Art. 128. Compete ao Relator:

I - determinar o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, quando o requerer a Procuradoria Regional Eleitoral, ou submeter o requerimento à decisão do Tribunal;

II - decretar, nas hipóteses previstas em lei, a extinção da punibilidade.

Art. 129. Oferecida a denúncia, far-se-á a notificação do acusado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Com a notificação, entregar-se-ão ao acusado cópias da denúncia, do despacho do(a) Relator (a) e dos documentos por este indicados.

§ 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o(a) oficial(a) de justiça cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por hora certa, com o teor resumido da acusação, para que compareça, em 5 (cinco) dias, à Secretaria do Tribunal, onde terá vista dos autos por 15 (quinze) dias, para oferecer a resposta prevista no caput do artigo.

§ 3º Proposta pelo Ministério Público a aplicação das disposições do Capítulo III da Lei n° 9.099/95, o(a) Relator(a) determinará a remessa dos autos ao Juiz Eleitoral que designar para a realização de audiência, ou a submeterá ao Tribunal.

§ 4º Competirá ao Ministério Público Eleitoral formular a proposta que, com a manifestação do acusado, será reduzida a termo e devolvida, de imediato, ao Tribunal, com os autos.

Art. 130. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, intimar-se-á a Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer em 5 (cinco) dias.

Art. 131. A seguir, o(a) Relator(a) pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento da denúncia ou improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

Parágrafo único. No julgamento da matéria de que trata este artigo, será facultada a sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, primeiro à Acusação, depois à Defesa.

Art. 132. O prazo para defesa prévia será de 5 (cinco) dias, contados da citação do acusado.

Art. 133. Recebida a denúncia, o Relator mandará citar o acusado e intimará a Procuradoria Regional Eleitoral, o defensor, bem como o assistente, se for o caso.

Art. 134. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.

§ 1º Poderá o(a) Relator(a) delegar a realização de atos de instrução, inclusive do interrogatório, ao Juiz com competência territorial no lugar de cumprimento da carta de ordem ou precatória.

§ 2º Por expressa determinação do(a) Relator(a), as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.

Art. 135. Concluída a inquirição de testemunhas, bem como os esclarecimentos dos peritos, as acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, será interrogado, em seguida, o acusado e, após, intimar-se-ão acusação e defesa para requerimento de diligências complementares pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.

Art. 136. Realizadas as diligências, ou na falta de requerimento ou na hipótese de indeferimento pelo(a) Relator(a), intimar-se-ão acusação e defesa para, sucessivamente e pelo prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações escritas.

§ 1º Será comum o prazo da Procuradoria Regional Eleitoral e do assistente de acusação, bem como dos corréus.

§ 2º Poderá o(a) Relator(a), após as alegações escritas, determinar, de ofício, a realização de provas reputadas imprescindíveis ao julgamento da causa.

Art. 137. Encerrada a instrução, o Relator lançará relatório nos autos, enviando-os ao Revisor que pedirá dia para julgamento.

§ 1º O Tribunal procederá ao julgamento, observado o seguinte rito:

I - a Procuradoria Regional Eleitoral e a defesa terão, sucessivamente, 1 (uma) hora para sustentação oral;

II - encerrados os debates, passará o Tribunal ao julgamento, podendo o Presidente limitar, se o interesse público o exigir, a presença no re-cinto às partes e seus advogados, ou tão-somente a estes, na forma do art. 93, inciso IX, da CF/88.

§ 2º Fica assegurado ao Assistente de Acusação 1/4 (um quarto) do tempo atribuído à Procuradoria Regional Eleitoral no inciso I do §1° deste artigo, caso não apresentem outra forma de divisão do tempo entre si.

CAPÍTULO XII

DAS CONSULTAS, RECLAMAÇÕES E INSTRUÇÕES

Seção I

DAS CONSULTAS

Art. 138. O Tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral, formuladas, em tese, por autoridade pública ou diretório regional de partido político, salvo durante o processo eleitoral, quando é vedada sua apreciação.

Art. 139. O(A) Relator(a), após verificar o preenchimento dos requisitos legais e regimentais, determinará o encaminhamento da consulta ao Procurador Regional Eleitoral, para manifestar em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º O(A) Relator(a) poderá determinar, antes do pronunciamento da Procuradoria Regional Eleitoral, que a Secretaria Judiciária do Tribunal preste as informações de que disponha a respeito da matéria.

§ 2º Após a manifestação do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, o(a) Relator(a), no prazo de 5 (cinco) dias, fará exposição verbal ao Tribunal, propondo a solução que entender cabível.

Art. 140. Julgado o feito e havendo urgência, o Presidente transmitirá a decisão, a quem de direito, pelo meio mais rápido.

Parágrafo único. Não cabem Embargos de Declaração em sede de Consulta.

Seção II

DAS RECLAMAÇÕES

Art. 141. Caberá reclamação em matéria eleitoral, a ser inten-tada pelo(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, Diretório Regional de Partido Político ou parte interessada para:

I - preservar a competência do Tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal.

Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, terá como Relator, sempre que possível, o Relator da causa em que foi proferida a decisão cuja autoridade se busca garantir.

Art. 142. O(A) Relator(a):

I - requisitará informações à autoridade da qual emanar o ato impugnado, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias;

II - notificará as partes do processo originário para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem;

III - dará ciência ao Procurador Regional Eleitoral para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, se não for o reclamante;

IV - ordenará liminarmente a suspensão do processo ou dos efeitos do ato impugnado, para evitar dano irreparável, quando for o caso.

Art. 143. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

Art. 144. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.

Art. 145. O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente, sem prejuízo de comunicação da decisão proferida nos autos à Corregedoria Regional Eleitoral para as providências cabíveis, em sede disciplinar, se for o caso.

Seção III

DAS INSTRUÇÕES ELEITORAIS E NORMAS ADMINISTRATIVAS

Art. 146. Os projetos de instrução eleitoral e de normas administrativas serão apresentados ao Presidente do Tribunal, por Juiz Eleitoral, Juiz Membro, Procurador Regional Eleitoral, Representante da Defensoria Pú-blica da União, Representante da Ordem dos Advogados do Brasil ou unidade administrativa do Tribunal.

§ 1º Os feitos serão instruídos com manifestações das unidades administrativas interessadas no projeto, encaminhados com a minuta do ato à Presidência, para ciência e eventual juntada de parecer por sua assessoria, a qual pode apresentar novas emendas ou substitutivos à minuta, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 2º O Presidente submeterá os projetos ao Plenário, com distribuição de cópias aos Membros, para discussão e apresentação de emendas.

§ 3º A minuta será incluída na pauta da primeira sessão subsequente, distribuindo-se antes cópias do texto aos Membros, para discussão e apresentação de emendas.

§ 4º Tratando-se do Regimento Interno ou de textos complexos com alterações múltiplas, o Tribunal poderá fixar prazo maior, bem como votar regime especial para sua apreciação.

§ 5º O Tribunal, por proposta de qualquer de seus Membros, deliberará sobre a expedição de instruções, quando necessário.

Art. 147. As emendas supressivas serão discutidas e votadas com preferência sobre as aditivas e estas sobre as modificativas e aglutinativas, considerando-se prejudicadas as redigidas no mesmo sentido.

Art. 148. Na discussão, o Juiz que houver apresentado a emenda poderá justificá-la, no prazo de 5 (cinco) minutos, e os que tiverem observações a fazer poderão manifestar-se por igual tempo, não se admitindo, durante o debate, novas intervenções.

Art. 149. Encerrada a discussão, proceder-se-á a votação nominal, sem justificação, com a lavratura da ata correspondente e assinatura pelo Presidente do ato aprovado.

Parágrafo único. Após assinatura do ato, será o documento original entregue à Secretaria Judiciária para publicação e demais providências.

CAPÍTULO XIII

DAS ELEIÇÕES

Art. 150. O registro de candidatos, a prestação de contas, a apuração das eleições, a proclamação e a diplomação dos eleitos, com as impugnações e recursos cabíveis, efetivar-se-ão de acordo com a legislação eleitoral e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Constitui pressuposto de admissibilidade de recurso contra a votação ou a apuração, a impugnação contra as nulidades arguidas perante a Mesa Receptora, no ato da votação, ou perante a Junta Eleitoral, no ato da apuração.

CAPÍTULO XIV

DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL

Art. 151. Qualquer partido político, coligação, candidato ou a Procuradoria Regional Eleitoral poderá representar ao Tribunal, diretamente ao Vice-Presidente e Corregedor Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar o uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o rito estabelecido no art. 22 da Lei Complementar n° 64/90.

§ 1º A ação de investigação judicial terá como Relator o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, ao qual competirá presidir-lhe a instrução.

§ 2º Encerrada a fase probatória, o(a) Relator(a) abrirá vista à Procuradoria Regional Eleitoral, se esta não for parte autora, elaborando, em seguida, relatório conclusivo dos fatos apurados, no prazo de 3 (três) dias.

§ 3º Os autos serão encaminhados ao Presidente com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subsequente.

CAPÍTULO XV

DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

Art. 152. Caberá ao Tribunal processar e julgar, originariamente, a ação de impugnação de mandato eletivo de Governador(a), Vice-Governador(a), Senador(a), Deputado(a) Federal e Estadual.

Art. 153. A ação, ajuizada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da diplomação, tramitará em segredo de justiça, respondendo seu autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Art. 154. O(a) Relator(a) da ação de impugnação de mandato eletivo imprimirá à ação o rito previsto na Lei Complementar n° 64/90 para o registro de candidatura, até o julgamento final, aplicando, no que couber, o Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Promovida a citação, proceder-se-á a intimação do Ministério Público Eleitoral para acompanhar a ação, salvo se já for o autor.

Art. 155. O Relator presidirá a instrução, podendo submeter suas decisões sobre as questões nela suscitadas ao órgão colegiado.

Art. 156. Verificando o(a) Relator(a), no curso da instrução, uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, determinará a intimação das partes para que sobre tal fato se manifestem no prazo de 3 (três) dias, apresentando em seguida o feito em mesa para julgamento.

Art. 157. Na sessão de julgamento, poderão os advogados das partes sustentar oralmente suas razões por 15 (quinze) minutos, concedendo-se igual tempo ao Procurador Regional Eleitoral.

CAPÍTULO XVI

DO RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA

Art. 158. O recurso contra expedição de diploma caberá so-mente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

Art. 159. O recurso contra expedição de diploma será distribuído na forma do artigo 33 e seguintes deste Regimento e processado na forma do Código Eleitoral.

CAPÍTULO XVII

DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Art. 160. As decisões do Tribunal comportam os recursos previstos na Constituição Federal, no Código Eleitoral e na Legislação Especial, observados seus respectivos procedimentos.

CAPÍTULO XVIII

DA MATÉRIA ADMINISTRATIVA

Art. 161. O processo administrativo reger-se-á pela Lei n° 9.784/99, supletiva e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil (art. 15 da Lei nº 13.105/2015) e pelas demais normas de regulamentação pertinentes.

Art. 162. Os recursos das decisões administrativas serão interpostos no prazo de 10 (dez) dias e processados segundo o disposto nessa lei. Em caso de omissão, aplica-se o disposto no Código Eleitoral e neste Regimento.

Parágrafo único. O julgamento de matéria administrativa interna corporis independerá de publicação de pauta.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 163. Salvo se servidor integrante das carreiras judiciárias, não poderá ser nomeado para cargo em comissão, ou designado para função comissionada, cônjuge ou parente (arts. 1.591 a 1.595 do Código Civil) em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de Juízes Eleitorais ou de Membros do Tribunal (art. 12 da Lei n° 8.868, de 14 de setembro de 1994).

Parágrafo único. Não poderá ser designado assessor ou auxiliar de Juiz Eleitoral ou Membro do Tribunal nenhuma das pessoas referidas no caput deste artigo.

Art. 164. Os prazos processuais, durante o período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar n° 64, de 1990, não se suspendendo nos fins de semana ou feriados.

§ 1º Os prazos processuais, fora do período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 224 do Novo Código de Processo Civil.

§ 2º O disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais, excepcionado o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções não criminais de natureza pecuniária.

§ 3º Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Art. 165. Os feitos eleitorais são gratuitos, não incidindo custas, preparo ou honorários advocatícios, sendo gratuitos os documentos fornecidos para fins eleitorais.

Art. 166. Não se aplica aos feitos eleitorais o instituto do amicus curiae de que trata o art. 138 da Lei n° 13.105/2015, nem as regras relativas à conciliação ou mediação previstas nos arts. 165 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.

Art. 167. As dúvidas suscitadas sobre a aplicação deste Regimento serão resolvidas pelo Tribunal.

Art. 168. Nos casos omissos serão aplicados, subsidiariamente, os Regimentos do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nesta ordem.

Art. 169. Ao Presidente, aos(às) Juízes/Juízas do Tribunal e ao(à) Procurador(a) Regional Eleitoral é facultada a apresentação de emendas a este Regimento.

§ 1º As emendas a este Regimento deverão ser apresentadas mediante proposta escrita, que será distribuída e votada em sessão, com a presença de todos os membros do Colegiado.

§ 2º Quando ocorrer mudança na legislação que determine alteração do Regimento Interno, esta será proposta ao Tribunal, no prazo fixado pelo Presidente, se já não fixado na lei.

§ 3º A emenda deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos Juízes do Tribunal.

§ 4º O Tribunal elegerá, quando necessário, comissão composta por três de seus Juízes, encarregada de promover a revisão e atualização deste Regimento.

Art. 170. Sessões virtuais e telepresenciais serão regulamentadas pelo Tribunal em resoluções próprias.

Art. 171. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de abril do ano de 2024.

Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS

Presidente

 

Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO

Vice-Presidente e Corregedora

 

MÁRCIO ANTÔNIO DE SOUSA MORAES JÚNIOR

Juiz Membro

 

ANA CLÁUDIA VELOSO MAGALHÃES

Juíza Membra

 

ADENIR TEIXEIRA PERES JÚNIOR

Juiz Membro

 

ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL

Juíza Membra

 

CARLOS AUGUSTO TÔRRES NOBRE

Juiz Membro

 

MARCELLO SANTIAGO WOLFF

Procurador Regional Eleitoral

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 113, de 29.04.2024, páginas 50 a 83.