Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO Nº 408/2024

Altera a Resolução TRE-GO nº 403, de 29 de abril de 2024 - Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, no art. 30, I, da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral),

RESOLVE:

Art. 1° A Resolução TRE-GO nº 403, de 29 de abril de 2024 - Regimento Interno do TRE-GO, passa a vigorar com as seguintes redações:


"Art. 4º O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, com sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, formado por sete membros titulares e respectivos substitutos, os quais terão o título de Desembargador(a) Eleitoral, é composto:
(...)
§ 2º Os substitutos dos Desembargadores Eleitorais do Tribunal serão escolhidos pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º No caso de impedimento ou de suspeição de algum dos Desembargadores Eleitorais titulares, convocar-se-á o respectivo substituto da mesma classe.
§ 4º Ocorrendo a vacância do cargo de Desembargador(a) Eleitoral, convocar-se-á seu substituto, que permanecerá em exercício até a designação e posse do novo Membro.
(...)
§ 6º O(a) cônjuge, o(a) companheiro(a) ou o(a) parente, consanguíneo(a) ou afim, até segundo grau, de candidato a cargo eletivo nas eleições gerais, registrado na circunscrição, não poderá servir como Desembargador(a) Eleitoral, desde a homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral."


"Art. 5 O mandato dos Desembargadores Eleitorais do Tribunal terá a duração de 2 (dois) anos, nos termos do art. 121, § 2°, da CF."

"Art. 6º (...)
§ 4º Os Desembargadores Eleitorais afastados por motivo de férias ou de licença de suas funções na Justiça Comum ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral, pelo tempo correspondente, exceto quando os períodos de férias coincidirem com a realização e apuração de eleição ou encerramento de alistamento.
§ 5 Os Desembargadores Eleitorais deverão comunicar previamente ao Tribunal os respectivos afastamentos por motivo de férias individuais, a fim de evitar o comprometimento do quórum de julgamento."

"Art. 8º Os Desembargadores Eleitorais tomarão posse perante o Tribunal, em sessão solene designada para o ato, e os substitutos perante o seu Presidente, obrigando-se, por compromisso formal, a bem cumprir os deveres do cargo, nos seguintes termos:
(...)
§ 2º A posse dos Desembargadores Eleitorais do Tribunal dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de sua escolha ou nomeação, conforme a categoria a que pertencerem, ou do término do mandato do Membro em exercício."

"CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL E DOS DESEMBARGADORES AUXILIARES
Art. 11. Compete ao Tribunal:
(...)
XXIX - aprovar as moções de homenagens a pessoas, vivas ou mortas, apresentadas pelos Desembargadores Eleitorais, integrantes da Corte.
Parágrafo único. Somente por decisão colegiada do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás poderá ser deferido pedido liminar contra ato ou decisão judicial de um de seus Membros titulares, substitutos/substitutas ou Desembargadores Eleitorais Auxiliares, hipótese em que o/a Relator(a) poderá solicitar ao Presidente convocação extraordinária."

"Art. 12. Compete aos Desembargadores Eleitorais Auxiliares apreciar, no que apropriado, as reclamações, representações, inclusive as especiais, ou petições relativas às disposições contidas na Lei nº 9.504/97 e Lei nº 4.737/65, notadamente, mas não se limitando, as que versarem sobre:
(...)
§ 2º Durante o período de atuação dos Desembargadores Eleitorais Auxiliares, haverá, entre estes, um plantonista, a quem caberá, no seu turno, determinar as medidas consideradas urgentes relacionadas com a matéria de sua competência.
§ 3º Os Desembargadores Eleitorais Auxiliares ao relatarem os processos de sua competência terão assento no lugar do Juiz ou Juíza titular da classe a que pertencerem."

"Art. 14. São atribuições do Presidente:
(...)
IV - convocar sessões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de Desembargador(a) Eleitoral do Tribunal, havendo motivo relevante ou na hipótese de haver em pauta, ou em mesa, mais de vinte processos sem julgamento após o encerramento da sessão;
V - empossar os Desembargadores Eleitorais substitutos do Tribunal e convocá-los, quando necessário;
XXXVII - processar e relatar as sindicâncias e procedimentos administrativos apresentados contra Membro da Corte, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal;"

"Art. 26. Funcionará no Tribunal como Procurador(a) Regional Eleitoral, o Membro do Ministério Público Federal designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, que terá o mesmo tratamento dispensado ao(à) Desembargador(a) Eleitoral do Tribunal."

"Art. 27. São atribuições do(da) Procurador(a) Regional Eleitoral:
(...)
V - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal, ações e conflitos de competência;"

"Art. 36. A Procuradoria Regional Eleitoral terá vista dos autos para a emissão de parecer no prazo de 5 (cinco) dias, quando atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica."

"Art. 38. A distribuição poderá ser realizada por prevenção nos seguintes casos:
(...)
IX - da ação penal resultante de inquérito policial, supervisionado por Membro do Tribunal;
(...)
§ 2º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, na primeira vez em que se manifestar no feito, ou por qualquer Desembargador(a) Eleitoral.
§ 3º Na distribuição de ação contra ato do próprio Tribunal, ou de seus Desembargadores, será excluído o(a) Relator(a) da decisão impugnada."

"Art. 42. Ao(À) Desembargador(a) Eleitoral afastado(a) por mais de 15 (quinze) dias não se procederá a distribuição e, sim, ao seu substituto no órgão julgador. Cessado o impedimento, os autos serão redistribuídos ao substituído."

"Art. 51. (...)
§ 1° Os processos judiciais que importem na interpretação das leis eleitorais em face da Constituição, em cassação de mandatos eletivos, anulação geral de eleições ou perda de diplomas, exigem, para seu julgamento, o voto de todos os Membros do Tribunal.
§ 2° Se ocorrer impedimento de algum(a) Desembargador(a) Eleitoral, será convocado o respectivo substituto.
§ 3° Na hipótese de absoluta impossibilidade material de composição do quórum previsto no §1º, seja por licenciamento, afastamento, vacância, impedimento, suspeição ou outra causa, de Desembargador(a) Eleitoral titular e substituto, o julgamento ocorrerá com o quórum máximo possível."

"Art. 52. (...)
§ 3º As sessões solenes serão destinadas para a posse do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor, dos Membros titulares, para a diplomação dos candidatos eleitos nas Eleições Gerais e para celebrar acontecimento de alta relevância, quando convocada por deliberação plenária em sessão ordinária.
§ 4º As Comendas do Mérito Eleitoral Desembargador Jorge de Morais Jardim serão concedidas, em número e conformidade deliberados pelo Tribunal Pleno, mediante proposta de qualquer Membro, em sessão jurisdicional ou em sessão solene designada especialmente para esse fim, podendo ser outorgada a autoridades, servidores e/ou personalidades que tenham prestado relevantes serviços à Justiça Eleitoral.
(...)
§ 6º Durante as sessões jurisdicionais, administrativas e solenes, os Desembargadores Eleitorais usarão vestes talares."

"Art. 53. (...)
II - verificação do número de Membros presentes;"

"Art. 54. De cada sessão será lavrada, pela Coordenadoria de Sessões Eleitorais, ata circunstanciada em que se mencione quem a presidiu, os Desembargadores Eleitorais comparecentes, o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, a relação dos feitos submetidos a julgamento, com os respectivos resultados; os nomes dos advogados que ocuparam a tribuna, com a menção dos processos em que atuaram; os processos adiados com vista ou a pedido dos relatores; as matérias administrativas tratadas e votadas; os comunicados e as notas oficiais; os convites para eventos organizados ou apoiados pelo Tribunal; além dos fatos ocorridos na respectiva sessão e outros registros de interesse jurídico ou administrativo."

"Art. 56. Durante as sessões, o Presidente ocupará o centro da mesa; à sua direita, sentar-se-á o Procurador Regional Eleitoral e, à sua esquerda, o(a) Coordenador(a) de Sessões Plenárias ou Secretário(a) designado(a) para a sessão; seguir-se-á, do lado direito, o Vice-Presidente, sentando-se os demais Membros, na ordem decrescente de antiguidade, alternadamente, à esquerda e à direita do Presidente.
§ 1º Os Desembargadores Eleitorais convocados ocuparão o lugar dos substituídos e conservarão a antiguidade destes nas votações.
§ 2º Em caso de afastamento definitivo de Desembargador(a) Eleitoral titular e não havendo sucessor designado, o substituto convocado ocupará o último lugar, lá permanecendo até a posse do titular."

"Art. 57. (...)
§ 8º Após a sustentação oral, prosseguirá a votação, na ordem decrescente de antiguidade dos Membros, a partir do Relator, concluindo o julgamento com o voto do Presidente."

"Art. 58. Cada Membro, concedida a palavra pelo(a) Relator(a) ou pelo Presidente, conforme o caso, poderá falar até duas vezes sobre o assunto em discussão, não devendo ser aparteado sem o seu consentimento.
§ 1º Durante os debates, poderá o advogado constituído no processo em julgamento pedir a palavra, pela ordem, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, na forma do art. 7°, X, da Lei nº 8.906, de 04 julho de 1994, com as alterações dadas pela Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022, só lhe sendo a palavra concedida com permissão do Presidente, ouvido(a) o(a) Desembargador(a) Eleitoral que estiver fazendo uso da palavra.
(...)
§ 4º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o(a) Desembargador(a) Eleitoral que a solicitou encaminhá-los ao Relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores."

"Art. 59. (...)
§ 1º Será permitida a antecipação dos votos dos julgadores que se seguirem ao Membro solicitante do pedido de vista, caso se considerem habilitados a proferir voto.
§ 2º Ao se reiniciar o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Membros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.
§ 3º Não participarão do julgamento os Desembargadores Eleitorais que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos.
§ 4º Caso o(a) Desembargador(a) Eleitoral não se dê por esclarecido(a) e seu voto seja necessário para efeito do quórum ou desempate na votação, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.
§ 5º O prazo a que se refere o caput ficará suspenso nos períodos de recesso ou férias coletivas e poderá ser prorrogado, por uma única vez, por igual período, mediante manifestação expressa do Membro vistor ao Presidente do Tribunal."

"Art. 60. (...)
§ 1º Os acórdãos serão redigidos pelo Relator no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se vencido, hipótese em que será designado Redator o prolator do voto divergente vencedor ou, na impossibilidade deste, o primeiro que o acompanhou.
§ 3º Os acórdãos serão assinados pelo Relator ou Membro a quem couber a sua lavratura, registrando-se em ata o nome do Presidente da sessão, do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral e dos Desembargadores Eleitorais participantes do julgamento.
§ 5º A regra de que trata o parágrafo anterior não se aplica nos casos em que houver Membro designado para redigir o acórdão.
§ 6º O voto do/da Relator(a) vencido(a) será necessariamente declarado, redigido e incorporado ao acórdão pelo Gabinete do Desembargador Eleitoral que o proferiu e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.
§ 7º Em caso de afastamento definitivo do(a) Relator(a), em processo com julgamento iniciado e caso seu voto seja vencedor, o acórdão será lavrado pelo primeiro Desembargador Eleitoral que o acompanhou."

"Art. 67. Será Revisor(a) o(a) Desembargador(a) Eleitoral que se seguir ao(à) Relator(a), na ordem decrescente de antiguidade."

"Art. 95. O(a) Desembargador(a) Eleitoral que se considerar impedido ou suspeito deverá afirmar por despacho ou oralmente, em sessão, remetendo os respectivos autos do processo, imediatamente, ao seu substituto.
Parágrafo único. Se não for Relator, deverá o Membro afirmar o impedimento ou a suspeição, verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a afirmação."

"Art. 99. O Presidente determinará o encaminhamento do feito ao Relator do processo, salvo se este for o arguido, caso em que será distribuído ao Membro imediato, na ordem de antiguidade."

"Art. 102. Deixando o excepto de responder, ou respondendo sem reconhecer o impedimento ou a suspeição, o Relator ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas, mandando os autos à Mesa para julgamento, nela não tomando parte o Membro arguido, observado o art. 93, IX, da Constituição Federal."

"Art. 103. Se o Membro arguido for o Presidente, a petição de exceção será dirigida ao Vice-Presidente, que procederá em conformidade com o disposto no art. 99 deste Regimento."

"Art. 118. (...)
§ 1º A petição de agravo interno conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão, sendo submetida ao Membro prolator, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento do Tribunal, independentemente de inclusão em pauta, computando-se seu voto."

"Art. 120. A condução da investigação criminal caberá à Procuradoria Regional Eleitoral com auxílio da Polícia Judiciária, cabendo ao Membro Relator supervisionar a legalidade do procedimento investigatório e decidir quanto às medidas que demandem reserva de jurisdição, tais como:
(...)"

"Art. 146. Os projetos de instrução eleitoral e de normas administrativas serão apresentados ao Presidente do Tribunal, por Juiz(Juíza) Eleitoral, Desembargador(a) Eleitoral, Procurador(a) Regional Eleitoral, Representante da Defensoria Pública da União, Representante da Ordem dos Advogados do Brasil ou unidade administrativa do Tribunal."

"Art. 148. Na discussão, o Membro que houver apresentado a emenda poderá justificá-la, no prazo de 5 (cinco) minutos, e os que tiverem observações a fazer poderão manifestar-se por igual tempo, não se admitindo, durante o debate, novas intervenções."

"Art. 169. Ao Presidente, aos Desembargadores Eleitorais do Tribunal e ao(à) Procurador(a) Regional Eleitoral é facultada a apresentação de emendas a este Regimento.
(...)
§ 3º A emenda deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos Membros do Tribunal.
§ 4º O Tribunal elegerá, quando necessário, comissão composta por três de seus Membros, encarregada de promover a revisão e atualização deste Regimento."

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de junho do ano de 2024.

Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 166, de 19.06.2024, páginas 27 a 31.