RESOLUÇÃO N° 300/2018
Dispõe sobre o gerenciamento das atividades do Tele-Eleitoral pela Ouvidoria Regional Eleitoral e revoga o inciso XXVI e suas alíneas do artigo 73, da Resolução TRE/GO n° 275/2017.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, estabelece as atribuições precípuas das Ouvidorias e disciplina a avaliação continuada dos serviços prestados;
CONSIDERANDO a NBR ISO 9001:2015, que dispõe em seus requisitos 5.1.2, 6.1 e 4.1.4, a necessidade de observância do foco no cliente, ações para abordar riscos e oportunidades e ambiente para a operação dos processos, respectivamente;
CONSIDERANDO a correlação das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria e pelo Tele-eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer que as atividades do Tele-eleitoral do Tribunal serão gerenciadas pela Ouvidoria Regional Eleitoral, que passará a coordenar as seguintes atividades:
I - prestar atendimento ao eleitor e usuário da Justiça Eleitoral com subsídio nas informações prestadas pelas unidades que as detém e nos correspondentes sistemas de consulta;
II - prestar orientação sobre os canais de atendimento da Justiça Eleitoral;
III - fornecer dados do cadastro eleitoral, observadas as restrições legais;
IV - fornecer dados dos partidos políticos anotados neste Tribunal;
V - fornecer endereços e telefones dos órgãos da Justiça Eleitoral de Goiás;
VI - prestar informações sobre tramitação de processos judiciais e administrativos;
VII - prestar informações sobre inscrição e transferência de título de eleitor, segunda via, regularização e verificação de situação eleitoral, voto no exterior, obrigatoriedade do voto, exercício do direito de voto, justificativa eleitoral;
VIII - fornecer informações, observadas as restrições legais, relativas aos resultados de eleições, estatística do eleitorado, endereço de locais de votação;
IX - receber as manifestações que lhe forem dirigidas (art. 2°, V, Lei n° 13.460/17);
X - receber manifestações, enviadas por meio da ferramenta "Fale Conosco", disponível no sítio deste Tribunal e proceder ao encaminhamento à Unidade competente para que, diretamente, providencie a resposta ao interessado com a maior brevidade possível;
XI - emitir certidões eleitorais, extraídas do banco de dados da Justiça Eleitoral, quando solicitadas pessoalmente pelo eleitor, observadas as restrições legais.
Art. 2° A Secretaria de Administração e Orçamento ficará responsável pela apresentação de projeto com o fim de proceder à readequação física da Ouvidoria e do Tele-eleitoral em ambiente integrado, adequado e acessível.
Art. 3° A Secretaria de Gestão de Pessoas lotará servidor no gabinete da Ouvidoria para auxiliar nas atribuições inerentes à respectiva unidade.
Art. 4° A Secretaria Judiciária ficará responsável pela transição das atividades do tele-atendimento até a conclusão das responsabilidades descritas nos artigos 2° e 3° da presente norma, bem como pela elaboração de termo de referência para a contratação de um posto de serviço de supervisor administrativo.
Art. 5° Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 6° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias, em especial o inciso XXVI e suas alíneas insertos no artigo 73, da Resolução TRE/GO n° 275/2017.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 27 dias do mês de novembro do ano de 2018.
Desembargador Carlos Escher
Presidente*
(*) art. 15, inc. III da Resolução TRE/GO n° 298/2018
Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 250, de 30.11.2018, páginas 3 e 4.