Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

PORTARIA N° 142/2021 - PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO os fundamentos da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, bem como o direito à saúde, ao trabalho e a inviolabilidade da honra, previstos no art. 1°, incisos III e IV, art. 5°, inciso X, e art. 6° da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que são deveres do servidor público, entre outros, manter conduta compatível com a moralidade administrativa, tratar as pessoas com urbanidade e ser leal às instituições a que servir (art. 116, incisos II, IX e XI, da Lei n° 8.112/1990);

CONSIDERANDO a Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, com vistas ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho;

CONSIDERANDO a Lei n° 13.140, de 26 de junho de 2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 125, de 29 de novembro de 2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 201, de 3 de março de 2015, que trata sobre a implantação de Planos de Logística Sustentável no Poder Judiciário, cujo art. 6°, § 7°, prescreve que a qualidade de vida no ambiente de trabalho deve compreender a valorização, satisfação e inclusão do capital humano das instituições, em ações que estimulem o seu desenvolvimento pessoal e profissional, assim como a melhoria das condições das instalações físicas;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 207, de 15 de outubro de 2015, que institui a política de atenção integral à saúde dos magistrados e servidores do Poder Judiciário e aponta para a importância de um ambiente de trabalho saudável e de ações para promoção e vigilância em saúde;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 240, de 9 de setembro de 2016, que institui a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário, e estabelece diretrizes para promover a valorização e garantir ambiente de trabalho adequado e qualidade de vida de magistrados e servidores;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 351, de 28 de outubro de 2020, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação; (Alterado pela Portaria PRES nº 220/2023)

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 351, de 28 de outubro de 2020, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, alterada pela Resolução CNJ nº 413, de 23 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/GO n° 252, de 23 de junho de 2016, que institui o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e cria a Comissão Permanente de Ética, com natureza pedagógica e investigativa;

CONSIDERANDO a Portaria PRES n° 604, de 5 de outubro de 2015, que institui o Plano de Logística Sustentável no TRE/GO, e que tem a qualidade de vida no trabalho como um dos indicadores socioambientais;

CONSIDERANDO a Portaria PRES n° 95/2020, de 14 de abril de 2020 que institui o Programa de Qualidade de Vida no Trabalho - PQVT no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, com o objetivo de proporcionar aos servidores e colaboradores um sistema integrado e contínuo de ações voltadas para a melhoria da qualidade de vida e para a manutenção da saúde e de um ambiente de trabalho saudável;

CONSIDERANDO a Portaria PRES n° 52, de 12 de fevereiro de 2021, que instituiu a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, no âmbito da Justiça Eleitoral goiana;(Alterado pela Portaria PRES nº 220/2023)

CONSIDERANDO a Portaria PRES n° 52, de 12 de fevereiro de 2021, alterada pela Portaria PRES nº 219, de 6 de julho de 2023, que instituiu a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, no âmbito do segundo grau de jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;

CONSIDERANDO a Portaria PRES nº 218, de 6 de julho de 2023, que instituiu a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás; (Incluído pela Portaria PRES nº 220/2023)

CONSIDERANDO a decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo Digital n° 11185/2020,

RESOLVE:

Art. 1° Instituir a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, com o objetivo de promover um ambiente de trabalho saudável e coibir condutas que configurem assédio moral, sexual ou discriminação.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES, FUNDAMENTOS E DIRETRIZES

Art. 2° Considera-se, para fins desta Portaria:

I - Assédio moral: processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independentemente de intencionalidade, atente contra a integridade, identidade e dignidade humana do trabalhador, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou abalo psicológico;

II - Assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo dos funcionários ou excluir aqueles que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais;

III - Assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;

IV - Discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública; abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;

V - Saúde no trabalho: dinâmica de construção contínua, em que estejam assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao bem-estar físico, mental e social, considerada em sua relação específica e relevante com o trabalho;

VI - Gestor: magistrado ou servidor que exerce atividades com poder de decisão, liderança de indivíduos e de equipes e, por meio de gestão de pessoas, de recursos, das condições organizacionais e de processos de trabalho, viabilizando o alcance dos resultados institucionais;

VII - Cooperação: mobilização, pelas pessoas, de seus recursos subjetivos para, juntas, superarem coletivamente as deficiências e contradições que surgem da organização prescrita do trabalho e da concordância entre singularidades, por meio da construção dialogal de regras formais e informais, técnicas, e consciência ética, que orientam o trabalho real;

VIII - Cooperação horizontal, vertical e transversal: respectivamente, a cooperação entre os pares e os membros de equipes de trabalho; entre os ocupantes de diferentes níveis da linha hierárquica sempre no duplo sentido ascendente-descendente; entre trabalhadores da organização e usuários, beneficiários, auxiliares e advogados, assim como com integrantes de outras instituições correlatas;

IX - Gestão participativa: modo de gestão que, entre outros aspectos mencionados na Resolução CNJ n° 240/2016, promove a valorização e o compartilhamento da experiência de trabalho; a cooperação e a deliberação coletiva e a participação integrada de magistrados e servidores em pesquisas, consultas, grupos gestores, com o objetivo de identificar problemas e propor melhorias no ambiente de trabalho e institucionais;

X - Organização do trabalho: conjunto de normas, instruções, práticas e processos que modulam as relações hierárquicas e competências, os mecanismos de deliberação, a divisão e o conteúdo dos tempos de trabalho, o conteúdo das tarefas, os modos operatórios, os critérios de qualidade e de desempenho;

XI - Risco: toda condição ou situação de trabalho que tem o potencial de comprometer o equilíbrio físico, psicológico e social dos indivíduos, causar acidente, doença do trabalho e/ou profissional; e

XII - Transversalidade: integração dos conhecimentos e diretrizes sobre assédio e discriminação ao conjunto das políticas e estratégias de ação institucionais, de modo a garantir sua implementação em todas as dimensões da organização.

Art. 3° A política de que trata esta Portaria orienta-se pelos seguintes fundamentos e princípios:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - proteção à honra, à imagem e à reputação pessoal;

III - preservação dos direitos sociais do trabalho;

IV - garantia de um ambiente de trabalho sadio;

V - preservação do denunciante e das testemunhas no que se refere a represálias;

VI - saúde, segurança e sustentabilidade como pressupostos fundamentais da organização laboral e dos métodos de gestão;

VII - gestão participativa, com fomento à cooperação vertical, horizontal e transversal;

VIII - reconhecimento do valor social do trabalho;

IX - valorização da subjetividade, da vivência, da autonomia e das competências do trabalhador;

X - primazia por uma abordagem preventiva;

XI - transversalidade e integração das ações;

XII - responsabilidade e proatividade institucional;

XIII - sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das apurações;

XIV - proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;

XV - resguardo da ética profissional; e

XVI - construção de uma cultura de respeito mútuo, igualdade de tratamento e soluções dialogadas para os conflitos no trabalho.

Art. 4° São diretrizes desta Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação:

I - a abordagem das situações de assédio e discriminação levando em conta sua relação com a organização e gestão do trabalho e suas dimensões sociocultural, institucional e individual;

II - a promoção, pelas unidades do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás de um ambiente organizacional de respeito à diferença e não-discriminação, políticas, estratégias e métodos gerenciais que favoreçam o desenvolvimento de ambientes de trabalho seguros e saudáveis e orientações periódicas claras a respeito das determinações estabelecidas nesta Portaria;

III - as estratégias institucionais de prevenção e combate ao assédio e à discriminação, que devem priorizar:

a) o desenvolvimento e a difusão de experiências e métodos de gestão e organização laboral que promovam saúde, sustentabilidade e segurança no trabalho;

b) a promoção de política institucional de escuta, acolhimento e acompanhamento de pessoas;

c) o incentivo às abordagens de práticas restaurativas para resolução de conflitos;

IV - os programas de aperfeiçoamento e capacitação promovidos pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, inclusive os de desenvolvimento gerencial, que deverão prever em seus currículos e itinerários formativos o tema da prevenção e enfrentamento da discriminação e do assédio moral e sexual no trabalho, bem como respeito à diversidade e outros conteúdos correlatos, relacionandoos com os processos de promoção à saúde no trabalho;

V - a promoção, pelos gestores, de um ambiente de diálogo, cooperação e respeito à diversidade humana e a adoção de métodos de gestão participativa e organização laboral que fomentem a saúde física e mental no trabalho;

VI - a promoção, pela Secretaria de Gestão de Pessoas, a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual e a Comissão Permanente do Programa de Qualidade de Vida do Trabalho, em conjunto com a Seção de Atenção à Saúde - SEATS e outras unidades, de ações e campanhas de conscientização a respeito da aplicação desta Política e das consequências do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação no trabalho, utilizando linguagem clara e objetiva e estratégia de comunicação alinhada à abordagem de intervenção; (Alterado pela Portaria PRES nº 220/2023)

VI - a promoção, pela Secretaria de Gestão de Pessoas, a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual e da Discriminação e a Comissão Permanente do Programa de Qualidade de Vida do Trabalho, em conjunto com a Seção de Atenção à Saúde - SEATS e outras unidades, de ações e campanhas de conscientização a respeito da aplicação desta Política e das consequências do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação no trabalho, utilizando linguagem clara e objetiva e estratégia de comunicação alinhada à abordagem de intervenção;

VII - a prevenção e o enfrentamento da discriminação e do assédio moral e sexual no trabalho pautados por abordagem transversal, cabendo a cada unidade organizacional e agente institucional contribuírem para a efetividade desta Política, de acordo com suas atribuições e responsabilidades;

VIII - o atendimento e o acompanhamento dos casos de assédio e discriminação, orientados por abordagem sistêmica e fluxos de trabalho integrados entre as unidades e especialidades profissionais;

IX - a atuação das unidades do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás no sentido de sensibilizar magistrados, servidores, estagiários e prestadores de serviços sobre relações saudáveis de trabalho, chamando a atenção para os riscos e potenciais prejuízos das práticas abusivas e discriminatórias; e

X - os programas de aperfeiçoamento e capacitação que oportunizem adequada capacitação aos membros das Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão, de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual em relação à prevenção e ao enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação. (Alterado pela Portaria PRES nº 220/2023)

X - os programas de aperfeiçoamento e capacitação que oportunizem adequada capacitação aos membros das Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão, de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação em relação à prevenção e ao enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação.

Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás desenvolverá atividades específicas de formação, aperfeiçoamento e capacitação a que se refere o inciso IV deste artigo, e disponibilizará, em sua página na internet, o respectivo material, devendo informar ao Conselho Nacional de Justiça as medidas tomadas em razão desta Portaria.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL, DO ASSÉDIO SEXUAL E DA DISCRIMINAÇÃO

Art. 5° A Política de que trata esta Portaria será gerida e implementada pela Comissão instituída pela Portaria PRES n° 52, de 12 de fevereiro de 2021, que passa a ser denominada Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, deste Tribunal, nos termos da Resolução CNJ n° 351. (Alterado pela Portaria PRES nº 220/2023)

Art. 5° A Política de que trata esta Portaria será gerida e implementada pelas Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, instituídas em ambos os graus de jurisdição deste Tribunal, nos termos da Resolução CNJ n° 351/2020.

Art. 6° Compete à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação: (Alterado pela Portaria PRES nº 220/2023)

Art. 6° Compete às Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação:

I - monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção desta Política;

II - contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral, sexual e de discriminação;

III - solicitar relatórios, estudos e pareceres às unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas;

IV - sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral, sexual e de discriminação no trabalho;

V - representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquela(e) que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral ou sexual e de discriminação;

VI - alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral ou assédio sexual ou discriminação;

VII - fazer recomendações e solicitar providências às direções e aos gestores das unidades organizacionais e aos profissionais da rede de apoio, tais como:

a) apuração de notícias de assédio;

b) proteção das pessoas envolvidas;

c) preservação das provas;

d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;

e) promoção de alterações de lotação temporária até o desfecho da situação;

f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;

g) melhorias das condições de trabalho;

h) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;

i) ações de capacitação e acompanhamento de gestores e servidores;

j) realização de campanha institucional de informação e orientação;

k) revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional;

l) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção e enfrentamento do assédio moral e sexual e da discriminação;

VIII - articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham objetivos idênticos aos da Comissão.

§ 1° A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás coordenará rede colaborativa e promoverá o alinhamento das Comissões em nível regional, bem como tomará iniciativas para a efetividade de seus objetivos.

§ 2° A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás não substitui as Comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar.(Alterados pela Portaria PRES nº 220/2023)

§ 1° As Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás coordenarão rede colaborativa e promoverão o alinhamento das Comissões em nível regional, bem como tomarão iniciativas para a efetividade de seus objetivos.

§ 2° As Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás não substituem as Comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO III

DA NOTÍCIA DE ASSÉDIO OU DISCRIMINAÇÃO

Art. 7° As juízas (es) e promotoras (es) eleitorais, servidoras (es), estagiárias (os), terceirizadas (os) e demais colaboradoras (es) do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, além das advogadas (os) e estagiárias (os) de advocacia atuantes nesta Instituição, e eleitores que se sintam vítimas o testemunhem atos que possam configurar assédio ou discriminação no ambiente de trabalho ou praticado por servidores em função das atividades da Justiça Eleitoral goiana poderão formular denúncia perante a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação deste Órgão, mediante os canais de comunicação informados na página virtual da Comissão ou pessoalmente.(Alterado pela Portaria PRES nº 220/2023)

Art. 7° As juízas (es) e promotoras (es) eleitorais, servidoras (es), estagiárias (os), terceirizadas (os) e demais colaboradoras (es) do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, além das advogadas (os) e estagiárias (os) de advocacia atuantes nesta Instituição, e eleitores que se sintam vítimas ou testemunhem atos que possam configurar assédio ou discriminação no ambiente de trabalho ou praticado por servidores em função das atividades da Justiça Eleitoral goiana poderão formular denúncia perante a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação do respectivo grau de jurisdição, neste Órgão, mediante os canais de comunicação informados na página virtual das Comissões ou pessoalmente.

§ 1° A denúncia oral será necessariamente reduzida a termo.

§ 2° O recebimento e encaminhamento da notícia a uma das instâncias institucionais não impede a atuação concomitante das áreas de Saúde e Gestão de Pessoas e não inibe as práticas restaurativas para a resolução de conflitos e promoção de ambiente de trabalho saudável.

§ 3° A Secretaria de Gestão de Pessoas, juntamente com a Seção de Atenção à Saúde, deverá atuar no sentido de promover o acolhimento, suporte, orientação e auxílio na modificação das situações noticiadas, sempre que o noticiante assim o desejar.

§ 4° Quando julgar conveniente, o noticiante poderá buscar orientação e suporte externo de entidades representativas, serviços de apoio, organizações da sociedade civil ou pessoas de sua confiança, sem nenhum prejuízo do encaminhamento da notícia ou pedido de acompanhamento às instâncias institucionais.

§ 5° Se o noticiante considerar inviável a resolução do conflito, poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento da notícia à autoridade competente para providências cabíveis, inclusive, conforme o caso, apuração por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Art. 8° Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento de notícia de assédio ou discriminação, sendo vedado o anonimato.

CAPÍTULO IV

DA OUVIDORIA DA MULHER

Art. 9° Fica criada, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, de forma permanente, a "Ouvidoria da Mulher", com objetivo principal de ser um canal de escuta ativa destinado ao recebimento e encaminhamento aos órgãos competentes, das demandas das magistradas, promotoras eleitorais, servidoras, advogadas, estagiárias do Tribunal e da advocacia, demais colaboradoras deste Órgão, bem como eleitoras, relacionadas à igualdade de gênero, participação feminina e violência contra a mulher, praticadas por representantes ou em função das atividades da Justiça Eleitoral goiana.

§ 1° A Ouvidoria da Mulher integra a estrutura da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. (Alterado pela Portaria PRES nº 220/2023)

§ 1° A Ouvidoria da Mulher integra a estrutura das Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, no âmbito de ambos graus de jurisdição, do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

§ 2° A Ouvidoria da Mulher será composta, exclusivamente, por magistradas, servidoras, estagiárias e terceirizadas.

§ 3° A magistrada a quem competirá coordenar os trabalhos da Ouvidoria da Mulher será nomeada por ato da Presidência deste Tribunal.

§ 4° No caso de eventual extinção da Comissão referida no deste artigo, caput a Ouvidoria da Mulher passará a integrar a Ouvidoria Regional Eleitoral.

Art. 10. Sem prejuízo das ações indicadas no art. 6°, naquilo que couber, compete à Ouvidoria da Mulher:

I - receber as demandas relacionadas à violência contra a mulher, na condição de magistrada, promotora eleitoral, servidora, advogada, estagiária do Tribunal e da advocacia, colaboradora, terceirizada ou eleitora, referentes à igualdade de gênero, assédio moral, sexual, discriminação ou outra forma de violência contra a mulher, diretamente, ou por outras unidades do Tribunal ou, ainda, pela Rede de Ouvidorias do Estado de Goiás;

II - promover a escuta ativa, tratar a informação recebida com sigilo e colher o depoimento e orientar a denunciante;

III - encaminhar as demandas às autoridades competentes para atuar no caso, com a anuência da noticiante;

IV - promover a integração entre a Ouvidoria da Mulher e as demais instituições envolvidas na prevenção e no combate à violência contra a mulher;

V - propor o estabelecimento de parcerias com instituições públicas ou privadas, tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela própria Ouvidoria da Mulher.

Art. 11. A Ouvidoria da Mulher contará com canal específico de e telefone, e-mail com aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp), para o recebimento da denúncia, agendamento de atendimento e de orientação, presencial ou online.

Parágrafo único. O sítio de Internet do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás contará com banner informativo quanto aos canais de comunicação da Ouvidoria da Mulher.

CAPÍTULO V

DO ACOLHIMENTO, SUPORTE E ACOMPANHAMENTO

Art. 12. A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação e a Ouvidoria da Mulher manterão canal permanente de acolhimento, escuta, acompanhamento e orientação a todas as pessoas afetadas por situações de assédio e discriminação no âmbito institucional, resguardados pelo sigilo profissional, a fim de minimizar riscos psicossociais e promover a saúde mental no trabalho. (Alterado pela Portaria PRES nº 220/2023)

Art. 12. As Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação e a Ouvidoria da Mulher manterão canal permanente de acolhimento, escuta, acompanhamento e orientação a todas as pessoas afetadas por situações de assédio e discriminação no âmbito institucional, resguardados pelo sigilo profissional, a fim de minimizar riscos psicossociais e promover a saúde mental no trabalho."

Parágrafo único. O acompanhamento poderá ser individual ou coletivo, inclusive de equipes, a fim de promover o suporte psicossocial e, também, orientar a busca de soluções sistêmicas para a eliminação das situações de assédio e discriminação no trabalho.

Art. 13. As ações de acolhimento e acompanhamento serão pautadas pela lógica do cuidado para pessoas expostas a riscos psicossociais da organização de trabalho e, portanto, terão caráter distinto e autônomo em relação a procedimentos formais de natureza disciplinar.

Art. 14. A escuta e o acompanhamento, observados métodos e técnicas profissionais, propiciarão atenção humanizada e centrada na necessidade da pessoa, respeitando seu tempo de reflexão e decisão e fortalecendo sua integridade psíquica, autonomia e liberdade de escolha.

Parágrafo único. O acompanhamento propiciará informação acerca das possibilidades de encaminhamento previstas nesta Política e das alternativas de suporte e orientação disponíveis, respeitadas as escolhas quanto ao modo de enfrentar a situação de assédio ou discriminação.

Art. 15. As áreas de acompanhamento de pessoas atuarão em rede com os demais profissionais de saúde, na perspectiva inter e transdisciplinar, a fim de assegurar cuidado integral às pessoas afetadas por situação de assédio ou discriminação.

Art. 16. Frente a riscos psicossociais relevantes, os profissionais das áreas de gestão de pessoas e de saúde poderão prescrever ações imediatas para preservar a saúde e a integridade física e moral das pessoas afetadas por assédio ou discriminação, inclusive, se for ocaso, sugerir à Presidência do Tribunal ou à autoridade competente, a realocação dos servidores envolvidos, com sua anuência, em outra unidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 17. A Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviços firmados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, de forma a assegurar o alinhamento entre os colaboradores.

Art. 18. Será dado amplo conhecimento desta Política aos magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que atuam no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, bem como dos instrumentos e canais disponíveis para garantir sua efetividade.

Parágrafo único. Cópia desta Portaria será entregue aos novos magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que ingressarem ou forem contratados para atuar no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 19. Nos casos de retaliação a funcionárias (os) de empresas prestadoras de serviços que tenham noticiado fatos relacionados a esta Portaria, mesmo após eventual rescisão do contrato do prestador de serviços, a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação deverá analisar a possibilidade de representação aos órgãos próprios da instituição, ao Ministério Público do Trabalho, ao órgão do Governo Federal responsável pelo Trabalho e Emprego, à Defensoria Pública e a outros órgãos de assistência judiciária gratuita, para as responsabilizações cabíveis. (Alterado pela Portaria PRES nº 220/2023)

Art. 19. Nos casos de retaliação a funcionárias (os) de empresas prestadoras de serviços que tenham noticiado fatos relacionados a esta Portaria, mesmo após eventual rescisão do contrato do prestador de serviços, as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação deverão analisar a possibilidade de representação aos órgãos próprios da instituição, ao Ministério Público do Trabalho, ao órgão do Governo Federal responsável pelo Trabalho e Emprego, à Defensoria Pública e a outros órgãos de assistência judiciária gratuita, para as responsabilizações cabíveis.

Art. 20. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás deverá alinhar seu plano estratégico à Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação de que trata esta Portaria.

Parágrafo único. Políticas estratégicas institucionais adicionais acerca do tema deverão ser instituídas e observadas no âmbito deste Tribunal, a fim de promover a igualdade, com respeito às diversidades, e combater a qualquer tipo de assédio ou discriminação.

Art. 21. Fica instituída a terceira semana do mês de junho como a Semana de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 22. Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 23. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Goiânia, 11 de junho de 2021.

Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 128 de 15.06.2021, páginas 3 a 10.