Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 252/2016

Institui o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 99 da Constituição Federal, pela Resolução TRE-GO n° 173, de 11 de maio de 2011 - Regimento Interno e pela Resolução TRE-GO n° 113, de 14 de maio de 2007 - Regulamento Interno da Secretaria e da Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, e

CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os deveres e proibições impostos aos servidores públicos federais nos artigos 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 246, de 18 de dezembro de 2002, que instituiu o Código de Ética dos Servidores do Supremo Tribunal Federal e criou a sua Comissão de Ética;

CONSIDERANDO a experiência contida nas Resoluções n° 246, de 13 de fevereiro de 2014, e n° 141, de 23 de outubro de 2013, que instituíram, respectivamente, o Código de Ética no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e Tribunal Regional Eleitoral de Roraima;

CONSIDERANDO os termos do Código de Conduta da Alta Administração Federal, publicado no Diário Oficial da União, em 22 de agosto de 2000;

CONSIDERANDO o levantamento de Governança e Gestão de Pessoas em Unidades da Administração Pública Federal, realizado pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão n° 3.023/2013 – Plenário), que aborda, dentre outros assuntos, questões éticas;

CONSIDERANDO o imperativo de dotar a Justiça Eleitoral de Goiás de um mecanismo que possa contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da instituição;

CONSIDERANDO que as infrações éticas nem sempre serão consideradas infrações disciplinares nos termos da Lei n° 8.112/90;

CONSIDERANDO que a missão institucional do Tribunal é garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de sufrágio, a fim de fortalecer a democracia, e que o cumprimento dessa missão exige que seus servidores desempenhem suas funções mediante conduta ética compatível com a prestação do serviço público,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I – Do Código, Abrangência e Aplicação

Art. 1° Fica instituído o Código de Ética da Justiça Eleitoral de Goiás, sua abrangência e aplicação.

§ 1° Os princípios e normas de conduta ética contidos neste Código, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares, aplicam-se aos agentes públicos abaixo nominados:

I - todos os servidores do quadro, incluídos os efetivos, mesmo que lotados em outro órgão, e os ocupantes de cargo em comissão e função comissionada;

II - todos os servidores de outros órgãos lotados no Tribunal, aí incluídos os removidos, requisitados e os em exercício provisório;

III - estagiários;

IV - colaboradores eventuais, durante o período em que estejam auxiliando nas atividades desta Justiça Especializada.

§ 2° Com o objetivo de disseminar o conhecimento do Código de Ética, este passará a constar em:

I - todos os termos de posse e/ou exercício de efetivos, ocupantes de cargos comissionados, requisitados, cedidos, em lotação provisória e demais servidores em exercício neste Tribunal;

II - todas as contratações de estágio e de prestação de serviços, de forma a assegurar o alinhamento de condutas destes agentes durante a prestação contratual;

III - o conteúdo programático dos editais de concurso público para provimento de cargos no Tribunal.

Seção II - Dos Objetivos

Art. 2° Este Código tem por objetivo:

I - tornar explícitos os princípios e normas éticas que regem a conduta dos servidores e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações e do processo decisório adotados para o cumprimento de seus objetivos institucionais, resguardados os direitos à imagem e ao sigilo;

II - contribuir para transformar a Visão, a Missão, os Objetivos e os Valores Institucionais deste Regional em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientadas segundo elevado padrão de conduta ético-profissional;

III - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios éticos e normas adotadas, facilitando a compatibilização dos valores individuais com os institucionais;

IV - assegurar aos agentes públicos a preservação de sua imagem e de sua reputação;

V - estabelecer regras básicas sobre relacionamento interpessoal, conflito de interesses e restrições relativas ao exercício do cargo, tanto nos relacionamentos internos, quanto externos.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA

Seção I - Dos Princípios e Valores Fundamentais

Art. 3° São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos agentes públicos no exercício do cargo ou função:

I - o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público;

II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;

III - a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;

IV - a qualidade, a eficiência, a eficácia, a efetividade e a equidade dos serviços públicos;

V - a integridade;

VI - a independência, a objetividade e a imparcialidade;

VII - a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;

VIII - o sigilo profissional;

IX - a competência;

X - o desenvolvimento profissional;

XI - a lealdade;

XII - a tempestividade;

XIII - a publicidade dos atos administrativos, quando a lei não lhe atribua sigilo.

Parágrafo único. Os agentes públicos deverão pautar seus atos e comportamentos de modo que as questões privadas não comprometam as atribuições do cargo que ocupam.

Seção II - Dos Direitos

Art. 4° São direitos do agente público:

I - trabalhar em ambiente adequado, que não atente contra sua integridade física, moral e psicológica, e o equilíbrio entre a vida profissional e a familiar;

II - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação de desempenho, remuneração, progressão e promoção, bem como ter acesso às informações que lhe são inerentes;

III - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução processual;

IV - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, quando previsto em lei, ficando restritas ao próprio servidor e aos responsáveis pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações;

V - desempenhar as atividades com independência profissional, observando as disposições legais, dentro dos critérios de honradez e justiça, sem interferências políticas ou administrativas que possam prejudicar o bom andamento do serviço;

VI - igualdade de acesso a oportunidades de crescimento intelectual e profissional;

VII - liberdade de expressão, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais agentes públicos, vedado o anonimato;

VIII - tomar ciência do teor da acusação e ter vista dos autos, quando estiver sendo investigado;

IX - ser intimado ou notificado das decisões em processos ou procedimentos dos quais seja parte para a efetivação de diligências no âmbito deste Tribunal;

X - ser capacitado para tarefas especializadas que lhe venham a ser atribuídas, cuja ausência possa prejudicar a qualidade do serviço a ser realizado.

Seção III - Dos Deveres

Art. 5° São deveres do agente público, sem prejuízo da observância das demais obrigações legais e regulamentares:

I - desempenhar, com zelo e eficácia, as atribuições do cargo ou função que exerça;

II - ser probo, reto, leal e justo, de forma a atender sempre ao interesse público;

III - apresentar à Comissão de Ética esclarecimentos no prazo determinado, sempre que solicitado;

IV - tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, com cortesia e respeito;

V - tratar aos usuários do serviço público com cortesia, urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a condição e as limitações de cada qual, sem manifestar qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político, posição social, dentre outros;

VI - resistir a pressões de superiores, de contratantes e de outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou antiéticas e, ainda, denunciá-las;

VII - representar imediatamente à chefia sobre todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial ao Tribunal ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;

VIII - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional ou a neutralidade profissional;

IX - cumprir, de acordo com as normas internas de serviço e instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função;

X - manter a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no exercício de suas funções;

XI - declarar seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade;

XII - conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como as boas práticas formalmente descritas e recomendadas por autoridade competente, visando a desempenhar suas responsabilidades com competência e obter adequados níveis de profissionalismo na realização dos trabalhos;

XIII - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto à legislação, às normas e instruções de serviço e aos novos métodos e técnicas aplicáveis à sua área de atuação;

XIV - multiplicar, no ambiente de trabalho, as informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais agentes públicos;

XV - manter-se afastado de quaisquer atividades ou relações que reduzam ou denotem reduzir sua autonomia e independência profissional, bem como sejam conflitantes, ou potencialmente conflitantes, com suas responsabilidades profissionais;

XVI - adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais, notadamente, nas instruções e relatórios, que deverão ser tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizadas de acordo com as normas aplicáveis;

XVII - manter sob sigilo dados e informações de natureza confidencial obtidas no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, às quais tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam ou venham a ser revelados;

XVIII - facilitar e colaborar com a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance;

XIX - não omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária à pessoa interessada ou à Administração Pública, sendo condenável a prática da opressão e da mentira;

XX - observar, no exercício de seus misteres, a responsabilidade social e ambiental, privilegiando no âmbito do trabalho, no primeiro caso, a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e, no segundo, de práticas que combatam o desperdício de recursos naturais e materiais e evitem danos ao meio ambiente;

XXI - apresentar prestação de contas sob sua responsabilidade no prazo determinado;

XXII - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções.

Seção IV - Das Vedações

Art. 6° É vedado ao agente público, sem prejuízo da observância das demais proibições legais e regulamentares:

I - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função;

II - prestar consultoria técnica ou jurídica a partidos políticos, candidatos ou a qualquer pessoa física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo eleitoral, bem como a empresas licitantes ou que prestem serviços ao Tribunal, ressalvada a prestação de orientação ao público decorrente do exercício do cargo;

III - usar o cargo ou função, com vistas a obter favorecimento ilegal para si ou para outrem;

IV - ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao disposto na Lei n° 8.112/90;

V - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito de qualquer pessoa;

VI - desviar servidor, estagiário, menor aprendiz, ou qualquer outro colaborador para atendimento a interesse particular;

VII - fazer uso de informações privilegiadas, obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio ou de qualquer pessoa;

VIII - deixar, injustificadamente, qualquer pessoa à espera de solução na unidade em que exerça suas funções;

IX - ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;

X - atribuir a outrem erro próprio;

XI - criticar publicamente, de forma desrespeitosa ou ofensiva, decisões administrativas;

XII - prejudicar a reputação ou imagem de outros servidores ou de cidadãos, bem como persegui-los ou submetê-los a situação humilhante, seja por comunicações verbais, eletrônicas ou quaisquer outros meios;

XIII - manter sob subordinação hierárquica imediata, em cargo ou função de confiança, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3° grau, cônjuge ou companheiro;

XIV - receber transporte, hospedagem ou favores de particulares que possam gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade;

XV - opinar publicamente, de forma depreciativa, a respeito da honorabilidade e do desempenho funcional de outro agente público;

XVI - apresentar ideias ou trabalhos de outrem como de sua autoria;

XVII - fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos, pertencentes ao Tribunal, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;

XVIII - divulgar ou facilitar a divulgação, sem prévia autorização e por qualquer meio, de informações sigilosas, obtidas por qualquer forma, em razão do cargo ou função, bem assim de relatórios, instruções e informações constantes em processos cujo objeto ainda não tenha sido apreciado;

XIX - alterar ou deturpar, por qualquer forma, o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei, decisões judiciais ou administrativas;

XX - utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, político-partidária, atividade terrorista, incitação à violência ou ao consumo de substância entorpecente, e qualquer forma de discriminação;

XXI - manifestar-se em nome do Tribunal, quando não autorizado e habilitado para tal, bem como emitir publicamente opinião própria sobre casos concretos;

XXII - exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público;

XXIII - realizar ou provocar exposições na internet, redes sociais e em mídias alternativas que comprometam ou possam resultar em dano à reputação do Tribunal e de seus agentes públicos, sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão;

XXIV - recusar imotivadamente o envio ou o recebimento de documentos;

XXV - pleitear, provocar, sugerir ou receber ajuda financeira, prêmio, doação ou vantagem, para si ou para outrem;

XXVI - prejudicar outro servidor por motivos de ordem pessoal;

XXVII- filiar-se a partido político ou exercer atividade político-partidária;

XXVIII - agir com desídia ou má-fé;

XXIX- discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, necessidades especiais, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;

XXX - adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou de intimidação, tal como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, no sentido de desqualificar o agente público, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem do servidor;

XXXI - apresentar-se embriagado no serviço;

XXXII - cometer assédio moral ou sexual, prevalecendo-se de sua condição de agente público durante exercício de cargo ou função pública;

XXXIII - extraviar, intencionalmente, em parte ou no todo, documentos que compõem autos de processos administrativos ou judiciais.

Art. 7° É vedado aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras, nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

Parágrafo único. Não se consideram presentes, para os fins deste artigo, os brindes que:

I - não tenham valor comercial;

II - sejam distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 8° Os presentes ou brindes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor ou para a Administração Pública serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.

CAPÍTULO III - DA GESTÃO DOS PRECEITOS ÉTICOS

Seção I - Da Comissão Permanente de Ética do TRE-GO

Art. 9° Fica instituída a Comissão Permanente de Ética, com natureza pedagógica e investigativa, com o objetivo de gerir este Código, composta por três membros e respectivos suplentes, todos servidores efetivos e estáveis do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral, designados pela Presidência.

§ 1° Não serão nomeados para a compor a Comissão aqueles que sofreram, nos últimos cinco anos, punição administrativa ou penal ou possuam anotação de descumprimento do Código de Ética nos assentamentos funcionais.

§ 2° A Comissão terá a seguinte composição:

I - Um Presidente indicado pelo Presidente do Tribunal;

II - Um Servidor lotado na região metropolitana, eleito pelos servidores;

III - Um Servidor lotado no interior do Estado, eleito pelos servidores;

IV - Primeiro, segundo e terceiro suplentes indicados entre os servidores remanescentes da eleição prevista no inciso II;

V - Caso não haja candidatos aos cargos no prazo fixado, ou remanescentes para indicação à suplência, os membros serão indicados pelo Presidente do Tribunal.

§ 3° Para fins da composição desta Comissão, será publicado o cronograma e as regras da eleição pelo Presidente do Tribunal.

§ 4° As reuniões da Comissão serão realizadas mensalmente, em caráter ordinário ou extraordinário, sempre que convocada por iniciativa de qualquer de seus membros ou pela Administração.

Art. 10. Os membros da Comissão de Ética não poderão ser designados para compor Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, em razão do exercício do mandato ou dos fatos apurados no período.

Parágrafo único. Cessará a investidura de membros da Comissão pelo término do mandato, pela renúncia, ou por desvio disciplinar ou ético, reconhecido em procedimento apuratório, mediante decisão transitada em julgado.

Art. 11. Os membros da Comissão desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas.

Parágrafo único. Havendo necessidade, por decisão do Presidente do Tribunal, os trabalhos da Comissão terão prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos de seus membros, podendo, ainda, se for o caso, ser autorizada a dedicação exclusiva à Comissão.

Art. 12. Não haverá remuneração pelos trabalhos desenvolvidos na Comissão, os quais serão considerados prestação de relevante serviço público e constarão na ficha funcional dos servidores membros.

Seção II - Dos Impedimentos e Suspeições

Art. 13. Aos integrantes da Comissão de Ética aplicam-se as hipóteses de impedimentos e suspeições descritas no Código de Processo Civil Brasileiro.

§ 1° A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar no procedimento.

§ 2° A Comissão decidirá o pedido em até cinco dias.

§ 3° Da decisão caberá recurso no prazo de cinco dias ao Presidente do Tribunal.

§ 4° Caso seja julgado procedente o pedido, o suplente atuará no procedimento.

§ 5° Se a suspeição ou impedimento atingir mais de três membros, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal quantos membros forem necessários para a finalização do procedimento ético.

§ 6° Na hipótese da suspeição ou impedimento recair sobre o Presidente da Comissão, assumirá a função o membro de maior idade.

Seção III - Dos Mandatos

Art. 14. Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandatos, não coincidentes, de dois anos.

§ 1° A composição será renovada, anualmente e alternadamente, na proporção de um terço e dois terços, considerando-se um terço a composição formada pelo presidente e o primeiro suplente, indicados na forma prevista no art. 9°, § 2°, incisos I e IV.

§ 2° Não haverá eleição nas renovações de um terço, aproveitando-se os remanescentes da última eleição para indicação do primeiro suplente ou na forma do art. 9°, § 2°, inciso V.

Seção IV - Das Competências da Comissão

Art. 15.Art. 15 Compete à Comissão de Ética:

I - zelar pelo cumprimento do Código de Ética;

II - fazer recomendações ou orientações educativas gerais ou individuais, independentemente de abertura de procedimento administrativo ético;

III - propor a organização de cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamento e disseminação deste Código;

IV - instaurar, de ordem ou de ofício, em razão de denúncia fundamentada, procedimento apuratório sobre conduta que considerar passível de violação às normas éticas, sem prejuízo de encaminhamento imediato do caso à Presidência;

V - conhecer e julgar as denúncias apresentadas;

VI - arquivar de ofício as denúncias que não violem este Código;

VII - aplicar medida de repreensão por infração ética;

VIII - deliberar sobre os casos omissos e sugestões de aprimoramento, bem como, se entender necessário, fazer recomendações ou sugerir ao Presidente do Tribunal normas complementares, interpretativas e orientadoras das suas disposições;

IX - receber propostas e sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código e propor a elaboração ou a adequação de normativos internos aos seus preceitos;

X - encaminhar ao Presidente do Tribunal, no final do mês de janeiro, relatório anual das atividades exercidas no âmbito da Comissão, no ano anterior, do qual poderá constar também a avaliação da atualidade deste Código e as propostas e sugestões para seu aprimoramento e modernização;

XI - desenvolver outras atividades inerentes à finalidade deste Código.

Art. 16. A perda ou alteração da natureza do vínculo do agente público investigado com o Tribunal não retira a competência da Comissão.

Art. 17. Cabe ao Presidente da Comissão de Ética:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - nomear Secretário, dentre os demais membros titulares;

III - orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;

IV - convocar suplentes;

V - comunicar à Presidência o término do mandato de membro ou suplente com sessenta dias de antecedência ou, no caso de vacância, no prazo máximo de cinco dias após a ocorrência.

Parágrafo único. O Presidente ou Secretário, por delegação, manterá registro de todas as reuniões e expedirá todas as comunicações em nome da Comissão.

Seção V - Do Funcionamento da Comissão

Art. 18. Os trabalhos da Comissão serão desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

II - proteção à identidade do denunciante, que poderá ser mantida sob reserva, se assim o desejar e em observância à legislação;

III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.

Parágrafo único. Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos integrantes da Comissão.

Art. 19. As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por votos da maioria de seus membros.

§ 1° Para garantia da independência e imparcialidade dos membros, os votos individuais serão mantidos em sigilo.

§ 2° O resultado das reuniões da Comissão constará de ata aprovada e assinada por seus membros.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES

Art. 20. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta por possível infração a este Código será instaurado pela Comissão, de ofício ou mediante denúncia.

§ 1° A instauração de procedimento deverá ser fundamentada.

§ 2° Todos os procedimentos, inclusive as denúncias, deverão ser realizados exclusivamente por meio do sistema de Processo Administrativo Digital.

§ 3° Os procedimentos digitais deverão ter visibilidade que preserve o sigilo das informações.

Art. 21. A denúncia deverá conter os seguintes requisitos:

I - descrição da conduta;

II - indicação da autoria, caso seja possível;

III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados;

IV - identificação do denunciante, que poderá ser mantida em sigilo, nos termos do art. 18, II, deste Código.

Art. 22. A denúncia ou qualquer outra demanda deverá ser dirigida ao Presidente da Comissão de Ética.

Art. 23. Oferecida a denúncia, a Comissão de Ética deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 21.

Parágrafo único. A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, arquivará a denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.

Art. 24. A Comissão de Ética poderá encaminhar procedimento ou denúncia imediatamente ao Presidente do Tribunal para apuração dos fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.

Art. 25. A Comissão poderá requisitar documentos, coletar informações e outros elementos que julgar necessários ao esclarecimento dos fatos, bem como promover diligências e solicitar parecer de especialista.

§ 1° As unidades administrativas do Tribunal ficam obrigadas a prestar esclarecimentos em apoio ao desempenho das atividades da Comissão.

§ 2° É irrecusável a prestação de informações por parte de servidor convocado pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, salvo se for o próprio investigado.

CAPÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS

Art. 26. A apuração da conduta em desacordo com as normas éticas será realizada com base nas orientações constantes deste Código, não excedendo o prazo de sessenta dias, contados da notificação do investigado, admitida a sua prorrogação, por igual período, a critério da Comissão.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput será interrompido se houver deferimento de prova pericial.

Art. 27. A Comissão notificará o investigado para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa por escrito, arrolar testemunhas até o máximo de três, as quais comparecerão independentemente de intimação ou indicar outros meios de provas.

§ 1° A notificação far-se-á por:

I - correio eletrônico, no e-mail do investigado, com confirmação de leitura;

II - carta, com aviso de recebimento, quando não houver a confirmação de leitura no prazo de cinco dias após o envio do e-mail;

III - edital, se esgotados os meios anteriores, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, com prazo de cinco dias.

§ 2° O retorno da confirmação de leitura do e-mail, a qualquer tempo, tornará válida a notificação realizada por correio eletrônico.

§ 3° O prazo do caput começará a fluir da juntada da confirmação de leitura, do aviso de recebimento, ou após transcorrer o prazo do edital.

§ 4° O pedido de inquirição de testemunhas será indeferido pela Comissão, quando:

I - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova, compatíveis com o rito descrito nesta Resolução;

II - o fato não possa ser provado por testemunha;

III - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

§ 5° O pedido de prova pericial será indeferido pela Comissão, quando:

I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito;

II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

§ 6° A Comissão poderá requisitar, de ofício, o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas, a apresentação de documentos, perícia ou outras provas para o esclarecimento do fato.

§ 7° Após o prazo da defesa, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova, a Comissão proferirá decisão.

Art. 28. A qualquer tempo, caso seja deferida a juntada de novos elementos de prova sobre os quais o investigado não tenha se manifestado, este deverá ser notificado para manifestar-se no prazo de cinco dias.

Art. 29. A sustentação oral do investigado só será permitida em grau recursal.

Art. 30. A Comissão de Ética decidirá:

I - pelo arquivamento do procedimento;

II - pela aplicação de repreensão por infração ética.

Art. 31. É facultado ao investigado recorrer da decisão ao Presidente do Tribunal no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo.

Art. 32. Após o trânsito em julgado, cópias da decisão que resultarem em repreensão por infração ética serão encaminhadas à Presidência e à Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 1° A Secretaria de Gestão de Pessoas procederá a anotação nos assentamentos funcionais, que estará disponível exclusivamente para consultas éticas.

§ 2° O registro será cancelado após o decurso do prazo de dois anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, salvo se houver reincidência nesse período.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Este Código de Ética aplica-se indistintamente a todos os agentes mencionados no art. 1°, § 1°, deste normativo.

Art. 34. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão de Ética, no que couber, as normas relativas aos processos administrativos disciplinares constantes na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 35. O prazo para abertura de procedimento visando a apuração de infrações éticas prescreverá em 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que o fato se tornou conhecido pela comissão.

Art. 36. Para fins do disposto no art. 14, na primeira composição da Comissão de Ética, o membro indicado para ocupar a presidência da Comissão e a primeira suplência terão mandatos de apenas um ano e os demais membros de dois anos.

Art. 37. O Presidente do Tribunal poderá, de forma fundamentada, destituir a Comissão a qualquer tempo, procedendo na forma dos arts. 9° e 36 deste Código.

Art. 38. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 39. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial, a Resolução TRE-GO n° 165/2010.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 23 dias do mês de junho do ano de 2016.

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Presidente

Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral.

Dr. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA

Juiz Membro

Dr. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES

Juiz Membro

Dr. ALDERICO ROCHA SANTOS

Juiz Membro Substituto

Dr. LUCIANO MTANIOS HANNA

Juiz Membro

Dr. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR

Juiz Membro

Dr. ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS

Procurador Regional Eleitoral

CÓDIGO DE ÉTICA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS

SUMÁRIO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I – Do Código, Abrangência e Aplicação.

Seção II - Dos Objetivos

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA

Seção I - Dos Princípios e Valores Fundamentais

Seção II - Dos Direitos

Seção III - Dos Deveres

Seção IV - Das Vedações

CAPÍTULO III - DA GESTÃO DOS PRECEITOS ÉTICOS

Seção I - Da Comissão Permanente de Ética do TRE-GO

Seção II - Dos Impedimentos e Suspeições

Seção III - Dos Mandatos

Seção IV - Das Competências da Comissão

Seção V - Do Funcionamento da Comissão

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES

CAPÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 113, de 27.06.2016, páginas 2 a 12.