Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 165/2010

Revogada pela Resolução TRE/GO n° 252/2016

Institui o Código de Ética dos Servidores da Justiça Eleitoral de Goiás e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 13, inciso XI, da Resolução TRE/GO n° 115 de 2 de agosto de 2007 – Regimento Interno, e considerando o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, nos artigos 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos artigos 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 246, de 18 de dezembro de 2002, que institui o Código de Ética dos Servidores do Supremo Tribunal Federal e criou a Comissão de Ética,

CONSIDERANDO os termos do Código de Conduta da Alta Administração Federal, publicado no Diário Oficial de 22 de agosto de 2000,

CONSIDERANDO a iniciativa n° 04, da Secretaria de Gestão de Pessoas, disposta na Meta 05 do Planejamento Estratégico 2007-2008,

CONSIDERANDO o imperativo de dotar a Justiça Eleitoral de Goiás de mecanismo que possa aquiescer para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Instituição,

RESOLVE:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1° Fica instituído o Código de Ética dos Servidores da Justiça Eleitoral de Goiás com o objetivo de:

I – estabelecer regras que envolvam os valores e os princípios de conduta dos servidores;

II – assegurar aos servidores a preservação de seu bom conceito quando o seu comportamento se pautar pelas normas éticas estabelecidas neste Código.

Parágrafo único. Estão abrangidos por este Código, aqueles que exerçam cargo efetivo, comissionado sem vínculo e requisitados ou cedidos para este Tribunal.


CAPÍTULO II

DAS NORMAS DE CONDUTA ÉTICA


Seção I

Das Regras Gerais


Art. 2° A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia, a eficiência, a preservação do patrimônio, da honra e da tradição dos serviços públicos e a conduta ética devem ser observados pelos servidores da Justiça Eleitoral de Goiás, com vistas ao atendimento do princípio da moralidade da Administração Pública.

Art. 3° A publicidade dos atos administrativos constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético, ressalvado os direitos individuais previstos no art. 5°, X, da Constituição Federal de 1988.

Art. 4° O servidor não pode omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária à pessoa interessada ou à Administração.

Art. 5° São deveres fundamentais dos servidores da Justiça Eleitoral de Goiás:

I – ser assíduo e pontual ao serviço;

II – desempenhar, com zelo e eficácia, as atribuições do cargo efetivo ou função comissionada de que seja titular ou substituto, mantendo-se atualizado com as normas de serviço, bem como com a legislação pertinente ao órgão onde exerce suas funções;

III – cumprir, de acordo com as normas de serviço e as ordens e instruções superiores, as tarefas atinentes ao seu cargo efetivo ou função comissionada;

IV – ser probo, reto, leal e justo;

V – apresentar prestação de contas sob sua responsabilidade no prazo determinado;

VI – tratar os usuários do serviço público com cortesia, urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a todos sem qualquer preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, escolaridade, posição social ou política;

VII – comunicar imediatamente aos superiores hierárquicos todo ato contrário ao interesse público de que tenha conhecimento;

VIII – representar contra uso e/ou comprometimento indevidos da estrutura da Administração Pública, independentemente da posição hierárquica que ocupe;

IX – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas;

X – facilitar a fiscalização dos atos ou serviços por quem de direito;

XI – prestar, no ato da posse, compromisso de cumprimento das normas de conduta ética;

XII – participar dos cursos, seminários e congressos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, oferecidos e/ou subsidiados pelo Tribunal;

XIII – comunicar a participação de servidor em quantitativo superior a cinco por cento do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira ou de empresa que negocie com o Poder Público à Comissão de Ética.

Art. 6° É vedado aos servidores da Justiça Eleitoral de Goiás:

I – exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público;

II – não observar as formalidades legais;

III – cometer violação expressa em lei;

IV – usar do cargo ou função publica;

V – agir com desídia;

VI – exercer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo, função e/ou horário de trabalho;

VII – filiar-se a partido político e/ou exercer atividade político-partidária;

VIII – prejudicar deliberadamente a imagem e a reputação de outros servidores ou de qualquer pessoa que demande serviço da Justiça Eleitoral, seja por meio de comunicações verbais, eletrônicas ou outros meios de comunicação;

IX –ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética e/ou ao disposto na Lei n° 8.112/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais;

X – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

XI – prejudicar outro servidor por motivos de ordem pessoal;

XII – pleitear, provocar, sugerir ou receber ajuda financeira, prêmio, doação ou vantagem, para si ou para terceiros, com vistas a favorecer outrem;

XIII – aceitar presentes, em razão do serviço, de subordinados, superiores, ou de qualquer pessoa, inclusive de candidatos a cargo eletivo e/ou partidos políticos;

XIV – recusar imotivadamente o envio e/ou recebimento de documentos;

XV – deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

XVI – extraviar intencionalmente, em parte ou no todo, documentos que compõem autos de processos administrativos ou judiciais;

XVII – desviar servidor, estagiário ou menor aprendiz para atendimento a interesse particular;

XVIII – fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

XIX – divulgar informação de caráter sigiloso;

XX – apresentar-se embriagado no serviço;

XXI – ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;

XXII – atribuir a outrem erro próprio;

XXIII – cometer assédio moral e/ou sexual, prevalecendo-se de sua condição de agente público durante exercício de cargo ou função pública;

XXIV – manter sob subordinação hierárquica cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o 3° grau;

XXV – questionar atos administrativos sem fundamentação legal, visando tumultuar o bom andamento dos serviços;

§ 1° Não se consideram presentes para os fins do inciso XIII deste artigo os brindes que:

I – não tenham valor comercial; ou

II – distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).

§ 2° Os presentes de que trata o inciso XIII deste artigo que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para a autoridade serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.

Art. 7° São garantias dos servidores da Justiça Eleitoral de Goiás:

I – desempenho das atividades com independência profissional, observando as disposições legais, dentro dos critérios de honradez e justiça, sem interferências políticas ou administrativas que possam prejudicar o bom andamento do serviço;

II – igualdade de acesso a oportunidades de crescimento intelectual e profissional;

III – liberdade de expressão, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais agentes públicos;

IV – reconhecimento de seu desempenho profissional através de um sistema de avaliação transparente;

V –manifestação sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou sua reputação, sem prejuízo à sua avaliação funcional e ao desenvolvimento na carreira;

VI – sigilo quanto às informações de cunho pessoal nos procedimentos administrativos em tramitação na Comissão de Ética;

VII – atuar em defesa de interesse próprio;

VIII – tomar ciência do teor da acusação e ter vista dos autos, quando estiver sendo investigado;

IX – intimação ou notificação pessoal para ciência de decisão em processo judicial ou administrativo do qual seja parte ou para a efetivação de diligências no âmbito deste Tribunal;

X – capacitação para tarefas especializadas que lhe venham a ser atribuídas, cuja ausência possa prejudicar a qualidade do serviço a ser realizado.


Seção II

Das regras específicas para os servidores comissionados


Art. 8° Os servidores nomeados para o exercício dos cargos em comissão de níveis CJ-4, CJ-3, CJ-2 e CJ-1 tendo em vista a natureza das atribuições, obedecerão a regras específicas, além das demais normas constantes deste Código.

Art. 9° No exercício de suas funções os servidores nomeados para os cargos em comissão de que trata o artigo 8° desta Resolução deverão pautar-se pelos padrões de ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à impessoalidade, à moralidade, à transparência e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança da sociedade.

Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos do Diretor-Geral, Secretários e Coordenadores e Assessores na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.

Art. 10. O Diretor-Geral, Secretários e Coordenadores e Assessores deverão apresentar-se de traje social, quando representando este Tribunal, em reuniões internas e externas.

Art. 11. A autoridade não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada que esteja em desacordo com a lei.

Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, bem como ministrar aulas, desde que não comprometa as atividades funcionais.

Art. 12. É vedado à autoridade:

I – abster-se de cientificar o servidor, previamente, sobre a exoneração ou dispensa de cargo ou função comissionada;

II – decidir contrariamente às provas constantes dos autos de sindicância ou de processo administrativo disciplinar;

III – opinar publicamente a respeito:

a) da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública federal;

b) do mérito de questão que lhe for submetida, para decisão, salvo aquelas de conhecimento geral.


Seção III

Do uso do correio eletrônico


Art. 13. As caixas postais de correio eletrônico disponibilizadas aos servidores deverão ser usadas exclusivamente para transmitir e receber informações relacionadas às atividades do Tribunal.

Parágrafo único. O servidor não poderá enviar mensagens abusivas, obscenas, ofensivas ou preconceituosas, ou postar outras informações que venham afetar de forma negativa a imagem do Tribunal e de seus colaboradores.

Art. 14. As caixas postais de correio eletrônico das unidades do Tribunal e das Zonas Eleitorais somente poderão ser utilizadas para as comunicações oficiais dos respectivos setores.

Parágrafo único. As mensagens de interesse geral, relacionadas às precípuas atividades da Justiça Eleitoral, deverão ser encaminhadas por meio das caixas postais disponibilizadas para as listas Zonas e/ou Tribunal.


CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS


Art. 15. A apuração de descumprimento de conduta ética dos servidores será processada por meio de Comissão Específica, designada pela Presidência deste Tribunal, em Procedimento Administrativo próprio, a ser composta de três (3) membros e um suplente, que não estejam em estágio probatório, sendo a presidência exercida por servidor de maior nível hierárquico, que o investigado.

Art. 16. Os trabalhos desenvolvidos pela Comissão Específica de que trata o caput deste artigo terão prioridade sobre as atribuições desenvolvidas ordinariamente pelos seus membros.

Art. 17. As matérias em exame nas reuniões da Comissão serão consideradas de caráter sigiloso.

Art. 18. Os integrantes da Comissão não poderão se manifestar publicamente sobre situações específicas que possam vir a ser objeto de deliberação formal do Colegiado.

Art. 19. Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos integrantes da Comissão.

Art. 20. A apuração de ato que se apresente contrário à ética será realizada com base nas orientações constantes neste Código de Ética.

Art. 21. O denunciante, o denunciado e a Comissão poderão produzir prova documental.

Art. 22. A Comissão poderá, a qualquer tempo, promover as diligências que considerar necessárias e solicitar parecer de especialista, quando julgar imprescindível.

Art. 23. As unidades da Secretaria do TRE/GO e as Zonas Eleitorais ficam obrigadas a prestar esclarecimentos necessários ao apoio no desempenho das atividades da Comissão.

Art. 24. O servidor, convocado pela Comissão, não poderá recusar-se a prestar informações, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei n° 8.112, de 1990.

Art. 25. A conclusão da apuração não excederá trinta dias, contados da data de encerramento da instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual período.

Art. 26. A Comissão deverá encaminhar relatório ao Presidente do Tribunal ou ao Diretor-Geral, conforme o caso, com a ciência do envolvido.

Art. 27. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará as penalidades de censura ou advertência.

Art. 28. O Presidente do TRE aplicará a penalidade de advertência aos servidores que praticarem infração ética no exercício dos cargos em comissão CJ-3 e CJ-4.

Parágrafo único.. Da decisão, desde que haja fato novo, caberá pedido de reconsideração ao próprio Presidente do Tribunal, no prazo de dez dias, a contar da data da ciência do interessado.

Art. 29. Incumbirá ao Diretor-Geral aplicar a penalidade de advertência aos demais servidores que descumprirem o Código de Ética, admitido recurso ao Presidente do TRE, no prazo de dez dias, contados da data da ciência do interessado.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 30. Aplicam-se, subsidiariamente, aos trabalhos da Comissão de Ética, no que couber, as normas constantes na Lei n° 8.112, de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, e a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 31. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, aos sete dias do mês de junho do ano de 2010.



Desembargador NEY TELES DE PAULA

Presidente


Desembargador ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral


Dr. MARCO ANTÔNIO CALDAS

Juiz Membro


Dr. CARLOS HUMBERTO DE SOUSA

Juiz Membro Substituto


Dr. JOÃO BATISTA FAGUNDES FILHO

Juiz Membro


Dr. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO

Juiz Membro


Dr. ADEGMAR JOSÉ FERREIRA

Juiz Membro


Dr. ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS

Procurador Regional Eleitoral


Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 99, de 09.06.2010, páginas 27 a 30.