Verba Legis 2022

Ações do Tribunal

 

Secretaria Geral da Presidência

 

A Secretaria Geral da Presidência passou a integrar a estrutura orgânica do Tribunal no ano de 2021.

Seu principal mister está inserido na coordenação de temas relacionados aos serviços judiciários, assistindo ao Presidente no despacho de seu expediente e prestando-lhe assessoria no planejamento e na fixação de diretrizes para a prestação jurisdicional.

Por essa razão, integra atualmente sua estrutura a Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias, responsável pela análise jurídico-contábil dos processos judiciais de prestação de contas tanto de campanha quanto anuais. Vale dizer, inclusive, que grande parte da prestação jurisdicional ofertada hoje pela Justiça Eleitoral está diretamente relacionada a processos dessa natureza, uma vez que numericamente predominam em nosso estoque.

Considerando o ano eleitoral e o grande acervo de processos de prestações de contas de campanha que aportam nesta Justiça Especializada, ofertamos mais adiante alguns esclarecimentos sobre essa demanda tão cara à sociedade brasileira, vez que envolve a descrição de utilização de recursos públicos durante o período eleitoral.

Outra importante missão por nós engendrada consiste na construção de um diálogo sem ruídos entre a Justiça Eleitoral e a imprensa, promovendo o trânsito de informações seguras, objetivas e verídicas. Tudo no intuito de aproximar o cidadão de nossa instituição. Estes passos têm sido arduamente executados pela Assessoria de Imprensa e Comunicação Social cujas principais ações estão a seguir detalhadas.

Sem mais, apresenta-se a seguir a contribuição dessas unidades sobre suas atuações no ano de 2022.

1. Assessoria de Imprensa e Comunicação Social

1.1. Desafios e inovações na área de comunicação no período da pandemia

Mantendo seu compromisso de bem informar os cidadãos do estado, a Assessoria de Imprensa e Comunicação Social ASCOM do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) iniciou o ano de 2022 com um cronograma intenso de atividades.

No ano em que a Justiça Eleitoral comemora seus 90 anos de atuação e realiza Eleições Gerais, desenvolvemos campanhas, produzimos vídeos e matérias jornalísticas, demos continuidade ao Projeto Minuto do TRE, elaboramos materiais para as redes sociais, divulgamos conteúdo por meio da intranet, portal do TRE-GO e mídias sociais, organizamos coletivas de imprensa com jornalistas e coordenamos entrevistas com a parceria de servidores de diversas áreas do Tribunal. Nosso trabalho teve ampla repercussão nos principais veículos de comunicação do estado de Goiás e também na imprensa nacional.

Realizamos duas edições do Projeto “TRE Mulher”, evento que visa garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública. Contamos com grande adesão do público presencial e virtual nas duas ocasiões, além da abrangente repercussão na mídia.

Conduzimos o evento de inauguração do novo Anexo III do TRE-GO, nas dependências do edifício Ialba-Luza, a posse dos novos gestores e o Café com a Imprensa - Eleições em Pauta, oportunidade de interlocução com os veículos de comunicação sobre questões relativas ao pleito e as ações da Justiça Eleitoral.

Assessoramos no planejamento, elaboração, execução e divulgação de diversos outros eventos do Tribunal. Destacam-se, entre tantos, as duas edições do Projeto “Conversando com a Justiça Eleitoral”, realizados em 2022 nas cidades de Goiás e Uruaçu, em parceria com a Escola Judiciária Eleitoral de Goiás (EJE-GO), que obteve expressivo alcance na promoção de debates sobre o processo eleitoral, em especial a segurança da urna eletrônica, esclarecendo pontos importantes à sociedade, destacando a transparência, segurança e integridade das eleições informatizadas.

Providenciamos ampla cobertura também de outros importantes projetos da EJE-GO, “Eleitor do Futuro”, dirigido a jovens estudantes, “Cidadania em Libras” e “Cidadania em Mãos”, que tratam de acessibilidade nas urnas e foram divulgados em todo o Brasil, inclusive pelo Jornal Nacional.

Ressaltamos ainda a participação no inédito programa “Ouvidoria em Ação”, na região de Cavalcante, que teve como objetivo promover inclusão e acesso à cidadania para as 125 famílias que compõem a comunidade quilombola Kalunga.

Até o mês de setembro de 2022, produzimos e coordenamos a concessão de 140 entrevistas, publicamos 302 matérias e produzimos 102 vídeos. Nas redes sociais foram feitas mais de 3.111 postagens, alcançando quase 900 mil pessoas. A imprensa regional e nacional veiculou mais de 2.220 notícias sobre o TRE-GO, muitas delas em horário nobre, sendo que menos de 1% delas apresentou algum teor negativo.

Além disso, em uma iniciativa inédita, fruto da expressiva atuação da ASCOM no grupo de comunicação da Justiça Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral de Goiás convidou um servidor do TRE-GO para protagonizar a campanha de acessibilidade nas eleições. As peças publicitárias foram veiculadas em rede nacional durante 30 dias. Os números do Ibope ainda não foram disponibilizados, mas na internet o alcance foi de mais de seis milhões de visualizações.

Na reta final para as Eleições 2022, com o irrestrito apoio do presidente do Tribunal, Desembargador Itaney Francisco Campos, intensificamos nossas ações com o propósito de trabalhar cada vez melhor a comunicação da credibilidade e transparência da Justiça Eleitoral para que cada eleitor, mesário e cidadão tenha acesso a informações corretas e precisas e possa exercer seu direito ao voto, assegurando sua participação no processo democrático.

Realizaremos ainda este ano os eventos de divulgação dos resultados e a diplomação dos eleitos, mantendo todos os parâmetros de excelência preconizados.

2. Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias

2.1. Recursos públicos – Eleições proporcionais - Doações por partidos políticos ou candidata(o)s não pertencentes à mesma coligação ou não coligados – Vedação imposta pela EC 97/2017

Introdução

É amplamente sabido que no Brasil o financiamento das campanhas eleitorais adota o sistema misto, de maneira que tanto o Poder Público quanto o setor privado – por meio de pessoas físicas – realizam contribuições financeiras. Entretanto, é notória a inclinação ao financiamento público no país, sendo a União Federal a grande doadora da parcela mais expressiva dos recursos aportados nos pleitos eleitorais.

Nesse sentido, os valores referentes ao financiamento público para as campanhas eleitorais tiveram um aumento exponencial nos últimos anos, especialmente após a criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pela Lei n° 13.487/2017.

Para melhor evidenciar a evolução do referido Fundo anotamos os seguintes valores:

Eleições Valores
2018 R$ 1.716.209.431,00
2020 R$ 2.034.954.824,00
2022 R$ 4.961.519.777,00

Assim, da Eleição Geral anterior (2018) para a presente, houve um substancioso aumento de quase 290% (duzentos e noventa por cento) no volume de recursos do FEFC.

O contexto do incremento do financiamento das campanhas eleitorais pelo Tesouro Nacional se deu principalmente após a vedação desse mecanismo pela Lei nº 13.165/2015 às pessoas jurídicas que, por sua vez, enrijeceu a utilização de recursos provenientes de origem ilícita, muitas vezes oriundos da prática de atos de corrupção envolvendo agentes estatais em conluio com pessoas físicas, recursos esses que posteriormente eram revertidos como doação às campanhas eleitorais.

Nesse sentido, o advento do FEFC, além de funcionar como fonte garantidora ao suprimento de recursos financeiros demandados por parte dos candidatos, introduziu a perspectiva da transparência quanto a sua origem, bem como supriu elementos para controle quanto a possíveis práticas de fraudes eleitorais.

Sabe-se que são nos pleitos eleitorais que mais comumente se materializam as práticas político-partidárias tradicionais de alocação de recursos em campanha para difusão de candidaturas. Dentre os mecanismos para sua difusão está consagrada a composição de coligações partidárias, que se apresenta como a forma legal de se garantir alianças políticas, racionalizando a aplicação dos recursos financeiros pelas legendas nas campanhas eleitorais.

E é na composição das coligações para eleições majoritárias que insurge questão controversa, que se busca abordar na presente explanação, uma vez que a Emenda Constitucional nº 97/2017 introduziu novo regramento ao jogo eleitoral a partir de redação inédita dada ao art. 17, § 1°, da Constituição Federal de 1988, senão vejamos:

"Art. 17......................................................................................

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”. (grifo nosso)

A partir daquela inovação constitucional cumpriria aos partícipes das disputas eleitorais fiel observância do novel comando normativo, considerando que, ainda que mantida a possibilidade de coligações nas eleições majoritárias, estas foram expressamente proibidas nas eleições proporcionais.

É consabido que o Código Eleitoral, a Lei das Eleições e a Lei dos Partidos Políticos autorizam o Tribunal Superior Eleitoral a expedir instruções convenientes à execução da Lei Eleitoral. Valendo-se dessa prerrogativa o TSE inseriu na Resolução nº 23.607/2019 disposições sobre arrecadação e gastos de recursos pelos players (candidatos e partidos).

Cabe destacar, como dispositivo restritivo à movimentação de recursos públicos, no caso recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, o art. 17, § 2°, I e II, abaixo transcrito, o qual ainda suscita divergências de entendimento.

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º)

[...]

§ 2º É vedado o repasse de recursos do FEFC, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatas ou candidatos:

I - não pertencentes à mesma coligação; e/ou

II - não coligados.

De mesmo modo, também o art. 19, § 7°, I e II do diploma normativo, que igualmente fixa baliza restritiva à movimentação de recursos do Fundo Partidário, dispõe o seguinte:

Art. 19. Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores.

§ 7º É vedado o repasse de recursos do Fundo Partidário, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatas ou candidatos:

I - não pertencentes à mesma coligação; e/ou

II - não coligados.

A partir dos comandos irradiados desses dispositivos vem se consolidando o entendimento de que aquelas restrições não alcançariam os repasses de recursos das candidaturas majoritárias às candidaturas proporcionais de partidos coligados naquela eleição, uma vez que a norma não proíbe pagamento de despesas comuns entre candidatos e partidos - como os chamados materiais “casados” de propaganda.

Mas esta interpretação não é absoluta, havendo posições divergentes sobre o assunto, sendo certo que a diversidade de compreensão sobre a temática, simultaneamente ao aumento considerável dos recursos públicos disponíveis para o pleito amplificarão as dificuldades para trato da matéria por parte da Justiça Eleitoral.


Do Esvaziamento da Norma de Vedação

Notadamente, com a edição da EC nº 97/2017 ficou explicitada a vontade do constituinte de planificar as assimetrias causadas por coligações em eleições proporcionais - que revelam desarmonia e desproporção na representação da vontade popular – observadas a partir da propaganda eleitoral televisiva e culminando na investidura mandatários, associada, muitas vezes, a partidos políticos de pouca ou nenhuma expressão, importando em distorções ao sistema representativo.

Avulta que alguns operadores do direito defendem suas posições fulcrados no fato de que a proibição da norma disposta no art. 17, § 2° da Resolução TSE n° 23.607/2019 não buscaria criar uma diferenciação entre coligação “majoritária” ou “proporcional”.

Considerando que os dispositivos da Resolução TSE 23.607/2019 somente contêm as expressões “coligados” e “não coligados”, estaria aberto caminho para se firmar entendimento de que não haveria vedação expressa à realização de doações entre o candidato majoritário e os candidatos proporcionais filiados às legendas não coligadas.

E que diante do vácuo legislativo ficaria ao alvedrio da agremiação partidária, grassada no princípio da autonomia que a lei lhes confere, definir por sua própria conveniência, como seria feita a distribuição dos recursos financeiros durante o certame, inclusive os de origem pública.

Dessa feita, o entendimento de ausência de proibição legal, além de não se apresentar sustentável, teria como efeito prático a admissão da ineficácia da norma constitucional que vedou a coligação em eleições proporcionais. Com efeito, forte nesse entendimento, não pode extrair dos dispositivos questionados autorização para o repasse de recursos a partidos políticos e candidatos não pertencentes à mesma coligação ou não coligados.

Nesse sentido, o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, recentemente indeferiu pleito canalizado na ADI 7214/DF, onde era requerido o provimento cautelar até o julgamento do mérito da ação direta, possibilitando, temporariamente, a doação ou repasse de recursos do Fundo Partidário e do FEFC entre candidatos pertencentes a partidos diversos, porém coligados para a disputa da eleição majoritária na mesma circunscrição.

A ação mencionada reivindica a inconstitucionalidade do dispositivo normativo editado pelo TSE em virtude da autonomia partidária, suscitando, ainda, suposta usurpação da competência legislativa do Congresso Nacional.

Ao indeferir a medida o eminente Ministro concluiu:

Diante de tudo o que foi alinhavado acima, concluo, embora ainda num exame prefacial, que o art. 17, § 2°, I e II, e o art. 19, § 7°, I e II, da Resolução TSE 23.607/2019, ao explicitarem a vedação do repasse de recursos do FEFC e do Fundo Partidário a partidos políticos ou candidatos que não integram a mesma coligação, não promoveram nenhuma inovação no ordenamento jurídico, nem contrariaram qualquer dispositivo legal. [...]

Por isso, sob pena de tornar letra morta o dispositivo constitucional que vedou a coligação em eleições proporcionais, entendo não ser possível extrair dos dispositivos questionados autorização para o repasse de recursos a partidos políticos e candidatos não pertencentes à mesma coligação ou não coligados. [...]”.

(Link da decisão: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15352459760&ext=.pdf)

Também o Tribunal Superior Eleitoral, em julgados recém-publicados, reformou acórdãos de Tribunais Regionais Eleitorais que permitiam o repasse de recursos entre partidos coligados na majoritária à candidatos de campanhas proporcionais.

Vejamos, a respeito, o julgado de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITO E VICE–PREFEITO. REPASSE DE RECURSOS PROVENIENTES DO FEFC PARA CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR FILIADOS A PARTIDOS QUE FORMARAM A COLIGAÇÃO PARA A DISPUTA DO CARGO MAJORITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COLIGAÇÃO PARA A DISPUTA DOS CARGOS PROPORCIONAIS. IRREGULARIDADES NO REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS PARA USO EM CAMPANHA DE CANDIDATOS CUJOS PARTIDOS NÃO ESTAVAM COLIGADOS. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A IRREGULARIDADE DOS REPASSES E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DESSA QUANTIA AO TESOURO NACIONAL.

1. No caso, o PL, o MDB, o DEM, o PCdoB, o PROS, o PRTB, o PDT, o PSL, o PSD e CIDADANIA, formaram a Coligação Juntos Somos Mais Fortes e lançaram a candidatura dos ora recorridos, filiados ao PL e ao MDB, para os cargos de prefeito e vice de Itapirapuã/GO, no pleito de 2020. O PL fez aporte de recursos do FEFC na candidatura. No entanto, parte desses recursos foram repassados – doação estimável em dinheiro consistente em serviços jurídicos – aos candidatos ao cargo de vereador filiados aos partidos que formaram a coligação para o cargo majoritário.

2. Os recursos do FEFC devem ser aplicados pelo partido no financiamento das campanhas eleitorais dos seus próprios candidatos e dos candidatos da coligação da qual participe, para o cargo eletivo disputado em aliança. Precedente.

3. Embora o PL e outros nove partidos tenham se coligado para a disputa dos cargos de prefeito e vice–prefeito, a inexistência de candidatura em coligação entre eles para os cargos de vereador na circunscrição faz incidir a vedação à distribuição de recursos do FEFC do PL para os candidatos à Câmara Municipal de filiados a outros partidos que formaram a coligação para o cargo majoritário.

4. Provido o recurso especial e determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores irregularmente repassados.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060065485, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 145, Data 02/08/2022) (grifo nosso)

Na oportunidade o relator assim destacou em seu voto: “O entendimento do TRE-GO de que o fato de os partidos estarem coligados na circunscrição é suficiente para que compartilhem entre si recursos públicos recebidos individualmente não prospera”.

Deste modo, fica evidente a partir da análise dos casos trazidos à baila que inexiste espaço para outra interpretação que não a de manutenção de vedação disposta por Emenda à Magna Carta de 1988.

Portanto, não prosperaria a interpretação de que as disposições previstas no art. 17, § 2° e art. 19, § 7°, da Resolução TSE 23.607/2019 teriam criado brechas para realização das doações “verticais” ou “cruzadas” da coligação majoritária às candidaturas proporcionais.

Ainda, alegar que o princípio da autonomia partidária deve prevalecer sobre a vedação seria conceder precedentes de direitos absolutos às legendas, uma vez que não haveria necessidade de se observar limitações impostas pelo ordenamento jurídico-eleitoral brasileiro que regula os certames e as representações políticas.

Mister salientar, ainda, que a autonomia partidária não pode se tornar escudo para se esquivar ao cumprimento das regras que cingem as coligações partidárias e o sistema eleitoral como um todo, conforme ensina o douto José Jairo Gomes:

“[...] De sorte que o partido deve observar os valores e princípios constitucionais, notadamente os que informam o regime democrático, o sistema representativo, o pluralismo político, a dignidade da pessoa humana, as liberdades de associação e de expressão do pensamento, a transparência de gestão. A organização de forma democrática e republicana do partido não é mera opção, mas imperativo constitucional. Todo partido deve, portanto, amoldar-se aos valores democráticos-constitucionais e às restrições legais impostas, e.g., para sua criação, organização, gestão, transformação, funcionamento e financiamento.” (p. 136)

Em nada diverge o Prof. Uadi Lammêgo Bulos:

“O legislador, portanto, não pode interferir na estrutura interna, organização e funcionamento dos partidos. Estes é que devem prescrever seus estatutos e as normas internas, observadas as disposições constitucionais e o bom senso. Mas isso não significa que os partidos são agremiações ilimitadas. Ao contrário, submetem-se, normativamente, às diretrizes legais do processo eleitoral. A autonomia que ostentam não os tona oponíveis ao Estado, nem infensos e imunes à necessária observância dos preceitos legais que disciplinam o processo eleitoral em todas as suas faces.” (p.936)

Assim sendo, em que pese o regramento legal conferir autonomia aos partidos políticos, está não é ilimitada e, portanto, deve ser observado o impedimento de repasse de recursos públicos, ainda que estimáveis em dinheiro, fora das legendas aglutinadas na coligação majoritária para as candidaturas proporcionais, sob pena de o ato ser considerado irregular e, assim, passível de devolução de recursos ao Tesouro Nacional.


Referências