ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) e AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). CANDIDATURAS AO CARGO DE VEREADOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À PROPORCIONALIDADE DE GÊNERO. SUPOSTAS CANDIDATURAS FICTÍCIAS DE MULHERES. MEROS INDÍCIOS EXTRAÍDOS DE CONTINGÊNCIAS NORMAIS AOS PROCESSOS ELEITORAIS. PREMEDITAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DOLO O MÁ-FÉ. FRAUDE REPELIDA.
RECURSO ELEITORAL (11548) - PROCESSO Nº 0600278-79.2020.6.09.0134
Acórdão n° 60027879/
Relator
: Juiz Vicente Lopes da Rocha Júnior
Publicação
: DJE - Diário de Justiça Eletrônico
Data
: 09/11/2021
RECURSOS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) e AÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). CANDIDATURAS
AO CARGO DE VEREADOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À
PROPORCIONALIDADE DE GÊNERO (ART. 10, § 3º, DA LEI
9.504/97). SUPOSTAS CANDIDATURAS FICTÍCIAS DE MULHERES.
MEROS INDÍCIOS EXTRAÍDOS DE CONTIGÊNCIAS NORMAIS
AOS PROCESSOS ELEITORAIS. PREMEDITAÇÃO NÃO
COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DOLO O MÁ-FÉ. FRAUDE
REPELIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS
DESPROVIDOS.
Em matéria de inobservância à proporcionalidade fixada no art. 10, §3º, da
Lei nº 9.504/1997, o cabimento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral
(AIJE) e de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) restringe-se às
causas de pedir que afirmem fraude, não comportando alegações de simples
descumprimento aritmético à indigitada regra.
Na espécie, a configuração de fraude exige provas robustas de
fatos/circunstâncias do caso concreto que se somam denotando segura
convicção sobre premeditado objetivo (má-fé ou dolo) de burlar a proporcionalidade mínima entre homens e mulheres que o legislador
estabeleceu no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97;
No caso sob exame, alegou-se como indícios de fraude (i) a não substituição
de uma candidata cujo RRC foi indeferido por falta de quitação eleitoral e (ii)
de outra que renunciou. Porém, não se comprovou qualquer fato/circunstância
peculiar ao caso e que estivesse em direta convergência com os apontamentos
indiciários.
Por ser direito potestativo, a renúncia de candidato ou candidata requer
somente que o titular do direito formalize sua expressa comunicação ao juízo
competente (Res. TSE nº 23.609/2019, art. 69), não sendo presumível
ingerências dos órgãos partidários baseadas unicamente na sua (posterior)
inércia em não indicar um substituto ou substituta, sendo assente que mesmo
nas hipóteses de desistência tácita “por motivos íntimos e pessoais, [...] não
ensejaria um juízo de certeza sobre o intuito deliberado de burlar a política
afirmativa estabelecida no art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/97” (TSE: AgR no
REsp nº 50662, julgado em 25.2.2021, Rel. Min. Tarcísio Vieira De Carvalho
Neto).
Sobre a falta de quitação eleitoral que motivou o indeferimento do RRC da
candidata, não se alegou/comprovou qualquer fato/circunstância que
demonstrasse premedita má-fé por parte da candidata ou de sua sigla
partidária.
Quanto a não substituição de ambas as candidatas, o pretenso indício de
fraude foi repelido sob dois fundamentos objetivos: i) impossibilidade
temporal devido aos prazos previstos nos §§1º e 2º do art. 72 da Resolução
TSE nº 23.609/2019; e ii) falta de intimação específica ao partido recorrido, na
forma expressa no art. 36 do mesmo normativo.