Verba Legis 2022

JURISPRUDÊNCIA

 

ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) e AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). CANDIDATURAS AO CARGO DE VEREADOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À PROPORCIONALIDADE DE GÊNERO. SUPOSTAS CANDIDATURAS FICTÍCIAS DE MULHERES. MEROS INDÍCIOS EXTRAÍDOS DE CONTINGÊNCIAS NORMAIS AOS PROCESSOS ELEITORAIS. PREMEDITAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DOLO O MÁ-FÉ. FRAUDE REPELIDA.

 

RECURSO ELEITORAL (11548) - PROCESSO Nº 0600278-79.2020.6.09.0134
Acórdão n° 60027879/
Relator : Juiz Vicente Lopes da Rocha Júnior
Publicação : DJE - Diário de Justiça Eletrônico
Data : 09/11/2021

 

RECURSOS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) e AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). CANDIDATURAS AO CARGO DE VEREADOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À PROPORCIONALIDADE DE GÊNERO (ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97). SUPOSTAS CANDIDATURAS FICTÍCIAS DE MULHERES. MEROS INDÍCIOS EXTRAÍDOS DE CONTIGÊNCIAS NORMAIS AOS PROCESSOS ELEITORAIS. PREMEDITAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DOLO O MÁ-FÉ. FRAUDE REPELIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

  1. Em matéria de inobservância à proporcionalidade fixada no art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997, o cabimento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) restringe-se às causas de pedir que afirmem fraude, não comportando alegações de simples descumprimento aritmético à indigitada regra.
  2. Na espécie, a configuração de fraude exige provas robustas de fatos/circunstâncias do caso concreto que se somam denotando segura convicção sobre premeditado objetivo (má-fé ou dolo) de burlar a proporcionalidade mínima entre homens e mulheres que o legislador estabeleceu no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97;
  3. No caso sob exame, alegou-se como indícios de fraude (i) a não substituição de uma candidata cujo RRC foi indeferido por falta de quitação eleitoral e (ii) de outra que renunciou. Porém, não se comprovou qualquer fato/circunstância peculiar ao caso e que estivesse em direta convergência com os apontamentos indiciários.
  4. Por ser direito potestativo, a renúncia de candidato ou candidata requer somente que o titular do direito formalize sua expressa comunicação ao juízo competente (Res. TSE nº 23.609/2019, art. 69), não sendo presumível ingerências dos órgãos partidários baseadas unicamente na sua (posterior) inércia em não indicar um substituto ou substituta, sendo assente que mesmo nas hipóteses de desistência tácita “por motivos íntimos e pessoais, [...] não ensejaria um juízo de certeza sobre o intuito deliberado de burlar a política afirmativa estabelecida no art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/97” (TSE: AgR no REsp nº 50662, julgado em 25.2.2021, Rel. Min. Tarcísio Vieira De Carvalho Neto).
  5. Sobre a falta de quitação eleitoral que motivou o indeferimento do RRC da candidata, não se alegou/comprovou qualquer fato/circunstância que demonstrasse premedita má-fé por parte da candidata ou de sua sigla partidária.
  6. Quanto a não substituição de ambas as candidatas, o pretenso indício de fraude foi repelido sob dois fundamentos objetivos: i) impossibilidade temporal devido aos prazos previstos nos §§1º e 2º do art. 72 da Resolução TSE nº 23.609/2019; e ii) falta de intimação específica ao partido recorrido, na forma expressa no art. 36 do mesmo normativo.
  7. Recursos Eleitorais desprovidos.