PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATOS AO CARGO DE PREFEITO E VICE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NO RECURSO. SISTEMA COLETACONTAS DO TRE-GO. DOCUMENTOS JUNTADOS NESSE SISTEMA ANTES DO PARECER CONCLUSIVO. NÃO HOUVE PRECLUSÃO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA. VÍCIO NO PROCESSAMENTO DO FEITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ZONA DE ORIGEM PARA ANÁLISE CONTÁBIL DOS DOCUMENTOS.
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020.
CANDIDATOS AO CARGO DE PREFEITO E VICE. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NO RECURSO. SISTEMA
COLETACONTAS DO TRE-GO. DOCUMENTOS JUNTADOS NESSE SISTEMA
ANTES DO PARECER CONCLUSIVO. NÃO HOUVE PRECLUSÃO. AFASTAMENTO
DA PRELIMINAR SUSCITADA. VÍCIO NO PROCESSAMENTO DO FEITO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ZONA DE ORIGEM PARA ANÁLISE
CONTÁBIL DOS DOCUMENTOS. RECURSO DA ENTÃO CANDIDATA A PREFEITO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO CANDIDATO A VICE-PREFEITO
JULGADO PREJUDICADO.
O sistema ColetaContas do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás foi criado com a
finalidade de receber remotamente os arquivos dos documentos digitalizados das
prestações de contas, como uma solução provisória para evitar a entrega das mídias
de forma presencial, em razão da situação excepcional vivenciada pela pandemia do
COVID-19, providência autorizada aos Regionais pelo Tribunal Superior Eleitoral por
meio da Portaria TSE nº 506/2021.
A Portaria n. 198/2021 do TRE-GO dispõe expressamente em seu artigo 4º que era
obrigação do Cartório ou da unidade técnica do Tribunal a recepção dos arquivos no
sistema ColetaContas para permitir a migração dos dados no sistema SPCE, para
que este fizesse automaticamente o cruzamento de dados para o sistema judicial PJe,
providência que não foi feita pela unidade eleitoral respectiva.
Em interpretação a contrario sensu da jurisprudência iterativa destel E. Tribuna e do
C. Tribunal Superior Eleitoral, a preclusão para juntada de documentos só opera
quando, devidamente intimado o partido ou candidato para manifestar sobre
irregularidades, não o faz ou, praticado o ato, o faz após a emissão do parecer
conclusivo, permitindo concluir que é possível a análise dos documentos juntados,
ainda que apresentados após o tríduo legal, mas antes da emissão do parecer
conclusivo.
Juntados os documentos no sistema ColetaContas, ainda que fora do tríduo legal
para cumprimento de diligências, mas bem antes da emissão do parecer conclusivo,
não há preclusão, devendo os documentos serem analisados pelo Juízo Eleitoral.
Sentença cassada para retorno dos autos à Zona de Origem para análise dos
documentos e novo parecer conclusivo.
Recurso da candidata a Prefeito conhecido e provido.
Recurso do candidato a Vice-Prefeito não conhecido, ante a prejudicialidade em
face da perda do objeto pela cassação da sentença.