AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. PROMOÇÃO DO CANDIDATO À REELEIÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS DURANTE A GESTÃO MUNICIPAL. ASFALTO. PÁGINA PESSOAL EM REDES SOCIAIS. ETAPAS REALIZADAS EM ANOS ANTERIORES. NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. PROMOÇÃO DO CANDIDATO À
REELEIÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS DURANTE A GESTÃO MUNICIPAL.
ASFALTO. PÁGINA PESSOAL EM REDES SOCIAIS. ETAPAS REALIZADAS EM
ANOS ANTERIORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Não há vedação legal para que dos candidatos
divulguem obras de sua gestão durante o período de campanha
eleitoral em suas páginas pessoais nas redes
sociais, descolados da estrutura pública, sendo acei tável
estratégia dos políticos o enaltecimento de atos e programas
executados em sua gestão.
A caracterização da conduta abusiva reclama a caracterização de fatos graves, não podendo o abuso ser presumido, devendo vir escorado em provas robustas e incontestes da gravidade da conduta com aptidão a macular a legitimidade e lisura do pleito.
As obras de asfaltamento não demonstram
qualquer disparidade e incongruência da aplicação
orçamentária, já que ocorriam desde o ano de 2018, conforme
contratos anexados pelos Recorridos, estando empenhados pela
gestão apenas os trechos já realizados. Além do mais, os
Recorridos não demonstraram que houve acréscimo injustificado
nos pagamentos nos anos anteriores à 2020, o que
descaracteriza completamente a alegação de abuso de poder
econômico e/ou político.
Excetuadas as circunstâncias do artigo 80 do CPC, o
legítimo exercício do direito de ação, por si só, não se
presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o
motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário,
independentemente de seu êxito ou não.