Verba Legis 2022

JURISPRUDÊNCIA

 

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENUNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CRIMES. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. AUSENTE ORDEM JUDICIAL DIRETA E INDIVIDUALIZADA. DOLO GENÉRICO DESCARACTERIZADO. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO.

 

RECURSO CRIMINAL ELEITORAL (14209) - PROCESSO Nº 0600875-40.2020.6.09.0072 - RIALMA - GOIÁS
Acórdão n° 37085223/
Relator : Juiz Márcio Antônio de Sousa Moraes Júnior
Publicação : DJE - Diário de Justiça Eletrônico
Data : 24/08/2022

 

RECURSO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENUNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 347 DO CÓDIGO ELEITORAL E 268 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE CRIMES. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. AUSENTE ORDEM JUDICIAL DIRETA E INDIVIDUALIZADA. DOLO GENÉRICO DESCARACTERIZADO. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, INCISO III, DO CPP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO SEGUNDO FATO CRIMINOSO.

  1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que “a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia, o que não se enquadra na hipótese em apreço". (AgRg no AREsp 1909408⁄SC, Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021).
  2. Para configuração do crime de desobediência eleitoral, previsto no artigo 347 do Código Eleitoral, é imprescindível que a ordem tida por descumprida seja direta e individualizada ao agente. A ausência do elemento subjetivo do tipo, isto é, da vontade livre e consciente do agente de recusar cumprimento a ordens da Justiça Eleitoral, ou opor embaraços à sua execução, caracteriza atipicidade da conduta. Precedentes do STF e TSE.
  3. O crime de descumprimento de medida sanitária preventiva (artigo 268 do CP) como norma penal em branco, requer para sua caracterização um ato normativo que complemente a elementar normativa “determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”, tendo Nota Técnica n. 14/2020 - GAB - 03076, da Secretaria Estadual de Saúde, cumprindo tal desiderato.
  4. No caso concreto a autoria e materialidade do fato são incontestes, tendo o Recorrente inclusive confessado a sua prática em audiência, acompanhado de advogado de sua confiança. Desta forma, encontra-se comprovado o elemento subjetivo, no caso o dolo, além de demonstração da consciência da ilicitude do seu comportamento.
  5. Recurso conhecido e parcialmente provido.