ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENUNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CRIMES. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. AUSENTE ORDEM JUDICIAL DIRETA E INDIVIDUALIZADA. DOLO GENÉRICO DESCARACTERIZADO. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA
DENUNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 347 DO CÓDIGO ELEITORAL E 268 DO CÓDIGO
PENAL. CONCURSO DE CRIMES. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E INFRAÇÃO DE MEDIDA
SANITÁRIA PREVENTIVA. AUSENTE ORDEM JUDICIAL DIRETA E INDIVIDUALIZADA. DOLO
GENÉRICO DESCARACTERIZADO. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, INCISO
III, DO CPP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO SEGUNDO FATO
CRIMINOSO.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que “a
possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal,
previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n.
13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da
denúncia, o que não se enquadra na hipótese em apreço". (AgRg no AREsp 1909408⁄SC, Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021).
Para configuração do crime de desobediência eleitoral, previsto no artigo
347 do Código Eleitoral, é imprescindível que a ordem tida por
descumprida seja direta e individualizada ao agente. A ausência do
elemento subjetivo do tipo, isto é, da vontade livre e consciente do agente
de recusar cumprimento a ordens da Justiça Eleitoral, ou opor embaraços
à sua execução, caracteriza atipicidade da conduta. Precedentes do
STF e
TSE.
O crime de descumprimento de medida sanitária preventiva (artigo 268
do CP) como norma penal em branco, requer para sua caracterização um
ato normativo que complemente a elementar normativa “determinação do
poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença
contagiosa”, tendo Nota Técnica n. 14/2020 - GAB - 03076, da Secretaria
Estadual de Saúde, cumprindo tal desiderato.
No caso concreto a autoria e materialidade do fato são incontestes,
tendo o Recorrente inclusive confessado a sua prática em audiência,
acompanhado de advogado de sua confiança. Desta forma, encontra-se
comprovado o elemento subjetivo, no caso o dolo, além de demonstração
da consciência da ilicitude do seu comportamento.