CRIMES ELEITORAIS. DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA E DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE ESTABELECEU RESTRIÇÕES PREVENTIVAS AOS ATOS DE PROPAGANDA ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL DIRETA E INDIVIDUALIZADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE CARACTERIZADAS.
RECURSO CRIMINAL. CRIMES ELEITORAIS. DESOBEDIÊNCIA (ART. 347 DO
CE).
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA (ART. 268 DO CP).
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE ESTABELECEU RESTRIÇÕES PREVENTIVAS
AOS ATOS DE PROPAGANDA ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL DIRETA
E INDIVIDUALIZADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE DOLO. ART. 386, III,
CPP. RECURSO CRIMINAL CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA DETERMINADA PELO PODER PÚBLICO POR MEIO DA
NOTA TÉCNICA N. 14/2020 – GAB – 03076, DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE. AUTORIA
E MATERIALIDADE CARACTERIZADAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS PELA
PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 268 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
Não é cabível proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) quando cabível transação penal, nos
termos do art. 28-A, §2º, inc. I, do CPP.
As implicações jurídicas eventualmente decorrentes da futura decisão plenária do STF a ser proferida nos autos do HC 185.913/DF poderão ser analisadas, oportunamente, pelos tribunais superiores, se for o caso,
sem que haja qualquer prejuízo para a recorrente com o julgamento do presente recurso criminal, que, como
visto, encontra-se apto para julgamento. Pedido de suspensão do julgamento do feito indeferido.
Para a configuração do crime de desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral) é necessário o
descumprimento de ordem judicial proferida de forma direta e individualizada ao acusado. Doutrina e
jurisprudência.
Na ação de obrigação de não fazer n. 0600251-88.2020.6.09.0072, apenas os partidos políticos foram
citados quanto à ordem liminar a estabelecer restrições preventivas aos atos de propaganda eleitoral.
Inexistência de qualquer comunicação dirigida particularmente à recorrente quanto à ordem liminar
proferida pelo Juiz Eleitoral de primeiro grau. Atipicidade da conduta.
Conforme previsão excepcional do art. 1º, § 3º, VI, da EC 107/2020, a Justiça Eleitoral, com fundamento
“em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional”, foi autorizada a
estabelecer limitações a atos de propaganda eleitoral exatamente para evitar a disseminação do vírus
causador da Covid-19.
No caso, por força da previsão excepcional do art. 1º, § 3º, VI, da EC 107/2020, as proibições constantes
da Portaria 72ª ZEGO n. 2/2021, de 23 de setembro de 2020, cujos fundamentos radicaram na Nota Técnica
n. 14/2020 - GAB - 03076, da Secretaria Estadual de Saúde, constituem-se em norma complementar apta a
preencher o tipo penal em branco do art. 268 do Código Penal.
Caracterização de descumprimento de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal). Elementos
de convicção aptos e acima de qualquer dúvida razoável para embasar a manutenção da condenação da ré
pelo descumprimento de medida sanitária preventiva consistente na referida da Portaria 72ª ZEGO n.
2/2021, de 23 de setembro de 2020.