Verba Legis 2022

JURISPRUDÊNCIA

 

CRIMES ELEITORAIS. DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA E DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE ESTABELECEU RESTRIÇÕES PREVENTIVAS AOS ATOS DE PROPAGANDA ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL DIRETA E INDIVIDUALIZADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE CARACTERIZADAS.

 

RECURSO CRIMINAL ELEITORAL (14209) - PROCESSO Nº 0600877-10.2020.6.09.0072 - RIALMA - GOIÁS
Acórdão n° 060087710/
Relator : Juiz Juliano Taveira Bernardes
Publicação : DJE - Diário de Justiça Eletrônico
Data : 16/08/2022

 

RECURSO CRIMINAL. CRIMES ELEITORAIS. DESOBEDIÊNCIA (ART. 347 DO CE). DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA (ART. 268 DO CP). DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE ESTABELECEU RESTRIÇÕES PREVENTIVAS AOS ATOS DE PROPAGANDA ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL DIRETA E INDIVIDUALIZADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE DOLO. ART. 386, III, CPP. RECURSO CRIMINAL CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA DETERMINADA PELO PODER PÚBLICO POR MEIO DA NOTA TÉCNICA N. 14/2020 – GAB – 03076, DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE. AUTORIA E MATERIALIDADE CARACTERIZADAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS PELA PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 268 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Não é cabível proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) quando cabível transação penal, nos termos do art. 28-A, §2º, inc. I, do CPP.
  2. As implicações jurídicas eventualmente decorrentes da futura decisão plenária do STF a ser proferida nos autos do HC 185.913/DF poderão ser analisadas, oportunamente, pelos tribunais superiores, se for o caso, sem que haja qualquer prejuízo para a recorrente com o julgamento do presente recurso criminal, que, como visto, encontra-se apto para julgamento. Pedido de suspensão do julgamento do feito indeferido.
  3. Para a configuração do crime de desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral) é necessário o descumprimento de ordem judicial proferida de forma direta e individualizada ao acusado. Doutrina e jurisprudência.
  4. Na ação de obrigação de não fazer n. 0600251-88.2020.6.09.0072, apenas os partidos políticos foram citados quanto à ordem liminar a estabelecer restrições preventivas aos atos de propaganda eleitoral. Inexistência de qualquer comunicação dirigida particularmente à recorrente quanto à ordem liminar proferida pelo Juiz Eleitoral de primeiro grau. Atipicidade da conduta.
  5. Conforme previsão excepcional do art. 1º, § 3º, VI, da EC 107/2020, a Justiça Eleitoral, com fundamento “em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional”, foi autorizada a estabelecer limitações a atos de propaganda eleitoral exatamente para evitar a disseminação do vírus causador da Covid-19.
  6. No caso, por força da previsão excepcional do art. 1º, § 3º, VI, da EC 107/2020, as proibições constantes da Portaria 72ª ZEGO n. 2/2021, de 23 de setembro de 2020, cujos fundamentos radicaram na Nota Técnica n. 14/2020 - GAB - 03076, da Secretaria Estadual de Saúde, constituem-se em norma complementar apta a preencher o tipo penal em branco do art. 268 do Código Penal.
  7. Caracterização de descumprimento de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal). Elementos de convicção aptos e acima de qualquer dúvida razoável para embasar a manutenção da condenação da ré pelo descumprimento de medida sanitária preventiva consistente na referida da Portaria 72ª ZEGO n. 2/2021, de 23 de setembro de 2020.
  8. Recurso conhecido e parcialmente provido.