Verba Legis 2022

JURISPRUDÊNCIA

 

ELEIÇÕES DE 2022. AGRAVO INTERNO. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CONTAS DE CAMPANHA JULGADAS NÃO PRESTADAS. ELEIÇÕES DE 2020. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1327) - PROCESSO Nº 0601560-98.2022.6.09.0000 - GOIÂNIA - GOIÁS
Acórdão n° 37127906/2022
Relatora : Ana Cláudia Veloso Magalhães
Publicação : Publicado em Sessão
Data : 24/11/2022

 

ELEIÇÕES DE 2022. AGRAVO INTERNO. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CONTAS DE CAMPANHA JULGADAS NÃO PRESTADAS. ELEIÇÕES DE 2020. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. ARTIGO 80, I, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/19. SÚMULA TSE Nº 42. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. A prestação de contas de campanha eleitoral é uma obrigação imposta a todos os candidatos, sendo que a sua não apresentação enseja o impedimento de obtenção da quitação eleitoral. A ausência de quitação eleitoral, por sua vez, constitui óbice ao pleno gozo dos direitos políticos, ocasionando a falta de preenchimento de uma das condições de elegibilidade, conforme disposto no § 3º do art. 14 da Constituição Federal.
  2. A Lei das Eleições explicita que a certidão de quitação eleitoral abrangerá a plenitude dos direitos políticos, sendo um de seus aspectos a regular apresentação das contas de campanha (§ 7º do art. 11).
  3. Fato superveniente ao registro, apto a restabelecer condição de elegibilidade. Considerações normativas e jurisprudenciais.
  4. A teor do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade".
  5. O termo ad quem para que tais fatos sejam apreciados em juízo é a data da diplomação, última fase do processo eleitoral.
  6. Verificada alteração superveniente, esta Corte não pode renunciar à sua condição de instância protetora dos direitos políticos fundamentais e do regime democrático, devendo reconhecer atendido o requisito de quitação eleitoral insculpido no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97.
  7. A aplicação da Súmula nº 43 do Tribunal Superior Eleitoral, de ofício, é medida que se impõe: as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.
  8. Registro de candidatura deferido.