REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. DESVIRTUAMENTO NÃO
IDENTIFICADO. DIVULGAÇÃO DO PARTIDO EM RELAÇÃO A TEMAS
POLÍTICOS. IMPROCEDÊNCIA.
Por expressa autorização do inciso II do art. 50-B da LOPP, deve-se admitir que a propaganda político partidária seja instrumento para que as agremiações políticas exteriorizem suas críticas ou apoio ao governo em exercício, manifestando, inclusive, se compõem sua base de sustentação ou a oposição.
“A alusão a gestões, com enaltecimento de obras, projetos e feitos realizados por
integrante do partido, bem como referência a sujeitos políticos de destaque, no
âmbito da propaganda partidária, sem qualquer menção à candidatura, pleito futuro
ou pedido de voto, constitui meio legítimo de a agremiação amealhar mais filiados, o
que não desborda das diretrizes da propaganda partidária” (Precedente: TSE,
Recurso Especial Eleitoral nº 15777, Acórdão, Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho
Neto, DJE de 9.10.2017)