REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS.
ARTIGO 30-A. LEI Nº 9.504/1997. IRREGULARIDADE GRAVE. APTIDÃO
PARA VULNERAR O BEM JURÍDICO PROTEGIDO. REPRESENTAÇÃO
PROCEDENTE.
O artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997 visa proteger a incolumidade das
campanhas eleitorais por meio da idônea arrecadação e gastos de recursos.
O termo "captação ilícita" abarca também a obtenção de recursos de modo
ilícito, ainda que sua fonte seja legal, de modo que toda arrecadação e todo
gasto de recursos de campanha que esteja em dissonância com a legislação
eleitoral e ostente gravidade suficiente para macular o bem jurídico protegido pela
norma implicará na aplicação da sanção prevista para o art. 30-A da Lei das Eleições.
A utilização de cartão de débito para pagamento das despesas de campanha
não se encontra disciplinada na legislação, sobretudo por ausência de trânsito
financeiro em conta corrente específica, quando da utilização de recursos
públicos provenientes do Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de
Campanha - FEFC, consubstanciando-se em irregularidade gravíssima.
A ausência de comprovação dos gastos efetuados com recursos de origem
pública, em expressivo percentual representativo e absoluto dos recursos
arrecadados, vulnera o bem jurídico salvaguardado e é suficiente para a
procedência da Representação por arrecadação e gastos ilícitos de recursos.