Verba Legis 2021

JURISPRUDÊNCIA

 

ELEIÇÕES . CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A REGISTRO DE CANDIDATURA - AIRC. RENÚNCIA DE CANDIDATO INDEFERIDO EM SEGUNDO GRAU. SUBSTITUIÇÃO TARDIA DE CANDIDATO A VICE-PREFEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

REI PROCESSO Nº 0601043-36.2020.6.09.0074 - GOIANÉSIA - GOIÁS
Acórdão nº 28973040/
Relator : Juiz Alderico Rocha Santos
Publicação : DJE — Diário de Justiça Eletrônico
Data :

 

 

ELEIÇÕES . CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. DESENTRANHAMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A REGISTRO DE CANDIDATURA - AIRC. RENÚNCIA DE CANDIDATO INDEFERIDO EM SEGUNDO GRAU. SUBSTITUIÇÃO TARDIA DE CANDIDATO A VICE-PREFEITO. ART. 13, CAPUT, DA LEI Nº 9.504/1997. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Mérito do Recurso: O comportamento inadequado de alguns candidatos, que mesmo certos do indeferimento de seus registros, deixavam para renunciar às vésperas das Eleições e se faziam substituir por desconhecidos, culminou com o endurecimento da regra de substituição. Sua aplicação, entretanto, não pode ser rígida, devendo amoldar-se a situações concretas não contempladas pelo legislador e submetidas ao crivo do Judiciário.
  2. No caso, a substituição tardia não se deu por má-fé dos envolvidos, mas em razão de o candidato a vice, regularmente deferido em primeiro grau, ter seu registro indeferido em segundo grau, já em período posterior ao prazo previsto para substituição.
  3. O conflito surgido entre os princípios da unicidade e indivisibilidade da chapa e os de boa-fé, estrita legalidade eleitoral, da proporcionalidade, da prevalência do interesse público e da legitimidade deve ser solucionado privilegiando-se a flexibilização da norma para atendimento da vontade do eleitor.
  4. Referida flexibilização é possível porquanto atendidas diversas características já examinadas inclusive junto à Corte Superior, como a impossibilidade de substituição no prazo em razão de modificação da situação jurídica do candidato renunciante em data posterior ao dispositivo legal que o regulamenta; inexistência de irregularidade no DRAP da Coligação bem como no RRC do candidato titular; o defeito de registrabilidade, questão formal, apontado no RRC do candidato a vice substituto foi sanado com a ampla divulgação ao eleitorado da substituição, não havendo notícia de que a vontade popular tenha sido manipulada; trata-se de substituição do vice, não do titular, figura historicamente acessória no quesito “puxador” de votos, sendo certo que sua substituição pouco influencia em sua captação. (Precedentes)
  5. A preservação da soberania popular, exercida por meio do sufrágio universal, deve prevalecer como medida mais justa no caso concreto em análise.
  6. Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.