ELEIÇÕES . PESQUISA ELEITORAL. TERMO FINAL DA CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS DURANTE OS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PESQUISA REGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ELEITORAL (11548) - PROCESSO Nº 0600806-30.2020.6.09.0097 - CACHOEIRA ALTA - GOIÁS
Acórdão nº 19574790/
Relator
: Altair Guerra da Costa
Publicação
: DJE — Diário de Justiça Eletrônico
Data
:
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES . PESQUISA ELEITORAL. PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE. TERMO FINAL DA CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS
DURANTE OS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS. OMISSÃO DA LC 64/90, DA RES.
23.608/2019 E DO CALENDÁRIO ELEITORAL. INTEPRETAÇÃO LÓGICO-JURÍDICA,
SISTEMÁTICA E AXIOLÓGICA. ANÁLISE DE RESOLUÇÕES ANTERIORES. DATA
DO ENCERRAMENTO DOS PLANTÕES NOS CARTÓRIOS ELEITORAIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ
PROCESSUAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PRELIMINAR DE
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. LISTA DE BAIRROS NO
CORPO DO REGISTRO DE PESQUISA. PESQUISA REGULAR. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
O art. 16 da LC 64/90 não estabelece o termo ad quem contagem dos prazos aos
sábados, domingos e feriados e, da mesma forma, a Resolução TSE nº 23.608/2019
não estabeleceu o termo final desse prazo, que apenas remete ao Calendário Eleitoral
(Resolução 23.624/2020). Este, por sua vez, também é silente, estabelecendo apenas a
“data a partir da qual, nos municípios em que não houver votação em segundo turno, os
cartórios eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados”.
Ante a existência de dúvida razoável sobre se esse propalado termo final coincide com o encerramento do processo eleitoral (com a diplomação) ou com a data em que
os cartórios eleitorais deixaram de funcionar aos sábados, domingos e feriados, ante ao
silêncio da resolução específica, faz-se necessário análise de resoluções anteriores
referentes às eleições municipais de , de modo a possibilitar uma interpretação
lógico-jurídica, sistemática e axiológica da questão.
A Resolução TSE 23.462/2015 dispôs expressamente “os prazos relativos às reclamações, às representações e aos pedidos de resposta são contínuos e
peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 15 de
agosto e ”; e, ainda, de acordo com o Calendário Eleitoral das eleições de (Resolução TSE 23.450/2015) essa data coincide com último dia para
o plantão nos cartórios e secretarias aos sábados, domingo e feriados. Acresça-se o fato de que a data final para a diplomação dos eleitos, data em que se encerrou o
período eleitoral, foi o dia 19 de dezembro.
Emerge, daí, a conclusão que o fim da contagem dos prazos sem a suspensão aos
finais de semanas e feriados, coincide com o encerramento dos plantões dos cartórios
eleitorais e não com o encerramento do processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, de sorte que, para as eleições de , a contagem dos prazos volta a se
suspender aos sábados, domingos e feriados, a partir do dia 20 de novembro, conforme
dispositivo da Resolução TSE nº 23.627 (Calendário Eleitoral).
Essa é a interpretação mais razoável e consentânea com a segurança jurídica e
boa-fé processual, além de reconhecer a omissão do ato regulamentar específico,
aplicando-se ao caso a regra prevista no art. 219 do CPC, que em interpretação
conforme, em nada conflita com a Resolução TSE 23.478/2016, mas, ao contrário, a
obedece de maneira escrupulosa. Releva destacar que o § 2º da apontada norma
regulamentar expedida pelo TSE, o qual dispõe que: “os prazos processuais, fora do
período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 224 do
Novo Código de Processo Civil.” Na dicção do art. 224 do CPC, “salvo disposição em
contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento” e o § 1º do mesmo dispositivo legal complementa: “os dias do começo e do
vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.”
Preliminar de intempestividade afastada.
Ante a possibilidade de aplicação de multa prevista na Resolução TSE nº
23.600/2019, não há que se cogitar da perda superveniente do interesse de agir do
Representante.
Não há necessidade de detalhamento em arquivo específico no sistema de registro
de pesquisa (PesqEle), se a empresa responsável pela pesquisa já elencou os bairros
abrangidos no corpo do próprio pedido de registro de pesquisa.
Não há razão legal para se exigir que a empresa Representada atenda ao disposto
no § 7º do art. 2º da Resolução TSE nº
23.600/2019, se a pesquisa sequer chegou a ser
divulgada.
Pesquisa eleitoral regular. Recurso conhecido e provido.