ELEIÇÕES . CANDIDATO A VEREADOR. RECURSO ELEITORAL.
INELEGIBILIDADE. 8 (OITO) ANOS. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE
DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO ELEITORAL (11548) Nº 0600298-63.2020.6.09.0007 - CALDAS NOVAS - GOIÁS
Acórdão nº 16044390/
Relator
: Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
Publicação
: DJE — Diário de Justiça Eletrônico
Data
:
ELEIÇÕES . CANDIDATO A VEREADOR. RECURSO ELEITORAL.
INELEGIBILIDADE. 8 (OITO) ANOS. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE
DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. CARÁTER ERGA OMNES E VINCULATIVO.
ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
A inelegibilidade é cominada a partir da condenação por órgão
colegiado ou do respectivo trânsito em julgado, perdurando seus efeitos
por 8 (oito) anos após a extinção da punibilidade. Precedentes.
Incide a inelegibilidade aos condenados, em decisão transitada em
julgado, por tráfico de entorpecentes. Inteligência do art. 1º, I, alínea “e”,
item 7, da Lei Complementar nº 64/90.
A prescrição da pretensão executória não afasta a incidência da
inelegibilidade, nos termos da Súmula TSE nº 59.
Restou conclusivamente assentado pelo plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade nº 29 e nº 30 e da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4.578, que os princípios da irretroatividade da lei
e da presunção de inocência não colidem com os preceitos da Lei
Complementar nº 135/2010, pois as hipóteses de inelegibilidade não
possuem caráter sancionatório ou punitivo, ou seja, no ordenamento
jurídico brasileiro não há a figura da inelegibilidade-sanção.
O Supremo Tribunal Federal declarou que as regras introduzidas e
modificadas pela Lei
Complementar nº 135/2010 aplicam-se a atos
praticados e condenações consolidadas anteriormente à sua edição,
hipótese de retrospectividade e não de autêntica retroatividade, de modo
que a sua utilização para configurar hipóteses de inelegibilidade não
implica em violação à coisa julgada ou aos princípios da segurança
jurídica, da irretroatividade e da presunção de inocência.
A imposição de prazo de inelegibilidade configura uma relação jurídica
continuativa, para a qual a coisa julgada opera sob a cláusula rebus sic
stantibus, razão pela qual o requisito somente produzirá seus efeitos na esfera jurídico-eleitoral do agente condenado se e quando este vier a
formalizar registro de candidatura em eleições futuras.
Incabível a superação de precedente, por meio de overruling, em
relação ao entendimento do TSE e do STF, porquanto a superação do
precedente vinculante, a rigor, deverá ser realizada pelo tribunal que o
pronunciou.
Não compete a esta Corte Regional anuir com voto/tese vencida em
julgamento exarado em sede de ação de controle abstrato de
constitucionalidade, sob pena de subversão do ordenamento jurídico
aplicável à matéria e usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal (STF).
A legislação de regência determina expressamente que a inelegibilidade
ocorrerá desde a condenação por órgão colegiado ou após o trânsito
em julgado, o que ocorrer primeiro, até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos após o cumprimento da pena.
Incabível que o cômputo do prazo legal de inelegibilidade seja antecipado,
“abatendo-se”, por conseguinte, o prazo de inelegibilidade transcorrido
antes da extinção da pena, porquanto o plenário do órgão competente
para apreciação da matéria (Plenário do Supremo Tribunal Federal) expressamente
o rejeitou, ficando vencido o Exmo. Ministro Luiz Fux.
Consoante lição do Exmo. Ministro Gilmar Ferreira Mendes “[é] certo,
pois, que, declarada a constitucionalidade de uma norma pelo Supremo
Tribunal, ficam os órgãos do Poder Judiciário obrigados a seguir essa orientação,
uma vez que a questão estaria definitivamente decidida pelo
STF” e que “as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade,
inclusive a interpretação conforme à Constituição e a declaração
parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra
todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário
e da Administração Pública federal, estadual e municipal”.
In casu, vê-se que, se o Recorrente, ao contrário de permanecer foragido,
tivesse optado por cumprir integralmente a pena imposta, de 2 (dois)
anos e 6 (seis) meses de reclusão, após o trânsito em julgado da condenação,
estaria hoje, caso não houvesse nenhuma outra causa de inelegibilidade
ou ausência de elegibilidade, em pleno gozo dos seus direitos
políticos e, portanto, seria elegível. Nesse contexto, o Recorrente está inelegível, portanto, desde a condenação, transitada em julgado em
, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após a prescrição
da pretensão executória, ocorrida em 29.8.2014, ou seja, permanecerá
inelegível até o dia .