Verba Legis 2021

JURISPRUDÊNCIA

 

ELEIÇÕES . CANDIDATO A VEREADOR. RECURSO ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. 8 (OITO) ANOS. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

 

RECURSO ELEITORAL (11548) Nº 0600298-63.2020.6.09.0007 - CALDAS NOVAS - GOIÁS
Acórdão nº 16044390/
Relator : Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
Publicação : DJE — Diário de Justiça Eletrônico
Data :

 

ELEIÇÕES . CANDIDATO A VEREADOR. RECURSO ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. 8 (OITO) ANOS. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CARÁTER ERGA OMNES E VINCULATIVO. ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

  1. A inelegibilidade é cominada a partir da condenação por órgão colegiado ou do respectivo trânsito em julgado, perdurando seus efeitos por 8 (oito) anos após a extinção da punibilidade. Precedentes.
  2. Incide a inelegibilidade aos condenados, em decisão transitada em julgado, por tráfico de entorpecentes. Inteligência do art. 1º, I, alínea “e”, item 7, da Lei Complementar nº 64/90.
  3. A prescrição da pretensão executória não afasta a incidência da inelegibilidade, nos termos da Súmula TSE nº 59.
  4. Restou conclusivamente assentado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 29 e nº 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.578, que os princípios da irretroatividade da lei e da presunção de inocência não colidem com os preceitos da Lei Complementar nº 135/2010, pois as hipóteses de inelegibilidade não possuem caráter sancionatório ou punitivo, ou seja, no ordenamento jurídico brasileiro não há a figura da inelegibilidade-sanção.
  5. O Supremo Tribunal Federal declarou que as regras introduzidas e modificadas pela Lei Complementar nº 135/2010 aplicam-se a atos praticados e condenações consolidadas anteriormente à sua edição, hipótese de retrospectividade e não de autêntica retroatividade, de modo que a sua utilização para configurar hipóteses de inelegibilidade não implica em violação à coisa julgada ou aos princípios da segurança jurídica, da irretroatividade e da presunção de inocência.
  6. A imposição de prazo de inelegibilidade configura uma relação jurídica continuativa, para a qual a coisa julgada opera sob a cláusula rebus sic stantibus, razão pela qual o requisito somente produzirá seus efeitos na esfera jurídico-eleitoral do agente condenado se e quando este vier a formalizar registro de candidatura em eleições futuras.
  7. Incabível a superação de precedente, por meio de overruling, em relação ao entendimento do TSE e do STF, porquanto a superação do precedente vinculante, a rigor, deverá ser realizada pelo tribunal que o pronunciou.
  8. Não compete a esta Corte Regional anuir com voto/tese vencida em julgamento exarado em sede de ação de controle abstrato de constitucionalidade, sob pena de subversão do ordenamento jurídico aplicável à matéria e usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
  9. A legislação de regência determina expressamente que a inelegibilidade ocorrerá desde a condenação por órgão colegiado ou após o trânsito em julgado, o que ocorrer primeiro, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
  10. Incabível que o cômputo do prazo legal de inelegibilidade seja antecipado, “abatendo-se”, por conseguinte, o prazo de inelegibilidade transcorrido antes da extinção da pena, porquanto o plenário do órgão competente para apreciação da matéria (Plenário do Supremo Tribunal Federal) expressamente o rejeitou, ficando vencido o Exmo. Ministro Luiz Fux.
  11. Consoante lição do Exmo. Ministro Gilmar Ferreira Mendes “[é] certo, pois, que, declarada a constitucionalidade de uma norma pelo Supremo Tribunal, ficam os órgãos do Poder Judiciário obrigados a seguir essa orientação, uma vez que a questão estaria definitivamente decidida pelo STF” e que “as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme à Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública federal, estadual e municipal”.
  12. In casu, vê-se que, se o Recorrente, ao contrário de permanecer foragido, tivesse optado por cumprir integralmente a pena imposta, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, após o trânsito em julgado da condenação, estaria hoje, caso não houvesse nenhuma outra causa de inelegibilidade ou ausência de elegibilidade, em pleno gozo dos seus direitos políticos e, portanto, seria elegível. Nesse contexto, o Recorrente está inelegível, portanto, desde a condenação, transitada em julgado em , até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após a prescrição da pretensão executória, ocorrida em 29.8.2014, ou seja, permanecerá inelegível até o dia .
  13. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.