Verba Legis 2021

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PAULO ROBERTO DAHER JUNIOR E PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL X MAGUITO VILELA E ROGÉRIO CRUZ: RELAÇÃO ENTRE A IMPOSSIBILIDADE DE CANDIDATO EXPRIMIR SUA VONTADE E O PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS - (IM)POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DIPLOMA

por Daniella Batista GontijoNota 01, João Marcelo Souza MenezesNota 02 e Wandir Allan de OliveiraNota 03

 

Resumo

O presente estudo investiga a existência ou não da relação entre a (im)possibilidade de cassação de diploma de candidatos acometidos de enfermidade de COVID-19, que por acentuado agravamento da doença, tem transitoriamente restringida a expressão de sua vontade à luz do Recurso Contra Expedição de Diploma aforado pelo Partido da Mobilização Nacional, perante o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, em desfavor de Maguito Vilela e Rogério Cruz haja vista as eleições majoritárias havidas no município de Goiânia-GO (). Posto o problema, busca-se, mediante levantamento bibliográfico e análise do sistema de normas eleitorais como um conjunto, sugerir a melhor forma de se solucionar questões correlatas. A alteração legislativa ocasionada pela Lei nº. 13.146/2015, que modificou os arts. 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro, trouxe impacto para o Direito Eleitoral e impôs aos operadores do Direito a necessidade de promover uma prudente ponderação dos efeitos na novel legislação na seara dos direitos políticos e da participação na vida pública e política. Ao final, consigna-se que a melhor interpretação do espírito da lei, da doutrina e dos precedentes judiciais conduz tanto a possibilidade quanto à impossibilidade da cassação do registro ou diploma, tudo a depender das circunstâncias que permeiam o caso em concreto.

Palavras-chave: Direitos Políticos. Suspensão. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Proporcionalidade.

 

1. Introdução

O art. 14, §3º, da Constituição Federal, lista como condição de elegibilidade, em seu inciso II, o pleno exercício dos direitos políticos. Adiante, em seu 15, a Carta Magna, veda a cassação dos direitos políticos, admitindo, contudo, a perda e a suspensão dos mesmos em hipóteses taxativas e excepcionais. Como hipótese de suspensão dos direitos políticos, o texto constitucional traz a incapacidade civil absoluta.

A redação original do Código Civil Brasileiro (art. 3º), taxava como absolutamente incapazes: (i) os menores de dezesseis anos; (ii) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil; e, (iii) os que, ainda por causa transitória, não pudessem exprimir sua vontade.

Com a promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº. 6.949/2009), sobreveio o sancionamento da Lei nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que suprimiu do rol dos absolutamente incapazes os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil; e os que, ainda por causa transitória, não pudessem exprimir sua vontade.

Em meio à alteração legislativa, bateram às portas do Judiciários situações semelhantes ao de Maguito Vilela, em que se discute o fato de que restringir a incapacidade absoluta tão somente ao caso dos menores de dezesseis anos ocasionaria desvirtuamento da norma constitucional, pois o discernimento para a prática dos atos da vida civil e a expressão da vontade consistiriam, para o legislador constituinte, em atributos indispensáveis para gerir a administração da coisa pública.

Os autores da demanda contra Maguito Vilela e Rogério Cruz, sustentam, portanto, que “a incapacidade civil absoluta contida no art. 15, inciso II, da Constituição Federal diz respeito à condição da pessoa de discernir e compreender a realidade, não se limitando apenas aos menores de 16 (dezesseis) anos”.

Partindo de tal sustentação e dos precedentes abertos por alguns Tribunais Regionais Eleitorais, apresenta-se o presente estudo, cujo objeto é a perquirição da possibilidade ou não de suspensão dos direitos políticos nos casos daqueles que por causa transitória ou permanente não puderem expressar sua vontade e, por conseguinte, da possibilidade ou não de cassação do registro ou diploma de tais indivíduos.

A Constituição Federal de é marco de mais sublime importância no que diz respeito aos direitos sociais e fundamentais como um todo. Nada obstante a isso, conforme magistério de José dos Santos Carvalho Filho (), “as relações sociais vão ensejar, em determinados momentos, um conflito entre o interesse público e o interesse privado”.

Em havendo tal conflito, além da estrita legalidade, há que sopesar os valores e garantias decorrentes da norma de regência, primando-se sempre pela adoção de solução que melhor atenda a razoabilidade e a proporcionalidade.

De tal configuração se extraí a necessidade de se investigar sobre a relação entre a impossibilidade de candidato exprimir sua vontade e o pleno exercício dos direitos políticos, questionando-se a possibilidade ou não de suspensão dos direitos políticos em tais casos e de cassação do registro ou diploma de tais indivíduos.

O estudo é fruto da inquietação envolta dos reflexos da alteração legislativa na governança pública. A governança, “ainda com falhas, é a tradução do voto da maioria, [e] deve ter necessariamente fins materiais concretos, que envolvem um plano de futuro, um projeto de desenvolvimento e escolhas concretas que induzam o florescimento de determinadas vocações econômicas, culturais ou artísticas”Nota 04.

Nesse viés, reputa-se que a Justiça Eleitoral é órgão jurisdicional competente para, atendendo aos preceitos da Lei Maior, dar start, através de decisões judiciais, na ponderação de interesses e direitos.

 

2. Capacidade Eleitoral Passiva

Segundo Glossário Eleitoral mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral, capacidade eleitoral passiva é “a susceptibilidade de ser eleito”. Para tanto, além de ser eleitor (condição adquirida com o alistamento), o cidadão há de estar quite com suas obrigações eleitorais.

A Constituição Federal elenca em seu bojo condições de elegibilidade e situações de inelegibilidade, as quais devem efetivamente serem observadas.

Dentre as condições de elegibilidade encontra-se o pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, § 3º, inc. II). Conforme doutrina de Gilmar Mendes (), “A exigência de plenitude de direitos políticos impõe que o nacional não esteja submetido às restrições decorrentes da suspensão ou da perda de direitos políticos (CF, art. 15)”.

Embora não se olvide a inexistência de dispositivo constitucional que trate expressa e claramente acerca de incompatibilidade ou proibição do exercício da capacidade eleitoral passiva em virtude de causa transitória que impossibilidade a expressão da vontade do candidato, cuidou o legislador constituinte de consignar na norma a possibilidade de suspensão dos direitos políticos em razão de incapacidade absoluta.

Art.15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

(...)

II - incapacidade civil absoluta.

Até o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não havia grandes problemas com a questão, mormente porque a redação original do Código Civil/2002 definia como absolutamente incapazes aqueles que não pudessem exprimir sua vontade.

A problemática ganha peso e relevância com a alteração trazida pelo advento do referido Estatuto, haja vista a supressão do rol dos absolutamente incapazes. Com a alteração, os impossibilitados de exprimir sua vontade, ainda que transitoriamente, passaram a figurar no rol dos relativamente incapazes (art. 4º, inc. III, do Código Civil), não podendo, a princípio, terem seus direitos políticos suspensos.

O Estatuto é fundado como ação afirmativa de inclusão e de igualdade, trazendo em seu bojo, inclusive, regramento expresso quanto ao “Direito à Participação na Vida Pública e Política”. Eis os principais dispositivos:

Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:

(...)

II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;

Nesse contexto, a discussão posta à mesa circunda sobre a existência de incapacidade absoluta nas hipóteses de impossibilidade do candidato exprimir sua vontade, sob a perspectiva de que, não obstante a recepção da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, não houve a alteração da norma insculpida no inc. II do art. 15 da Constituição Federal, da qual se extraí a intenção do legislador de salvaguardar a administração da coisa pública, cujo destino e desenvolvimento imprescindem de capacidade para a tomada de escolhas com a serenidade esperada.

 

3. (In)aplicabilidade da suspensão dos direitos políticos

Embora não se pode olvide as inúmeras vantagens decorrentes da Lei nº. 13.146/2015, a alteração promovida no Código Civil Brasileiro em relação aos absolutamente incapazes, deveras tem sido objeto de certas críticas pela doutrina e pelos operadores do direito. SIRENA (), exemplifica e pontua:

“(...) um sujeito em estado de coma, impossibilitado definitivamente de realizar qualquer ato jurídico por si, passa a ser enquadrado, pelo Estatuto das Pessoas com Deficiência, na condição de relativamente incapaz. Consequentemente, a prática dos atos da vida civil deveria ser tomada por ele próprio, apenas com a assistência de alguém plenamente capaz que chancelasse os seus atos. Mas, agora, sob essa nova perspectiva, como compatibilizar a relativa incapacidade jurídica à absoluta impossibilidade fática de realizar os atos sem interposta pessoa?

Ao que parece, criaram-se figuras completamente insustentáveis. E não se está aqui a vislumbrar tal conclusão com os olhos de um direito ultrapassado, apenas para promover crítica supérflua ou para resistir às novéis mudanças propostas: a insustentabilidade está na própria ausência de concretude ou de possibilidade de realização desse cenário que ora se apresenta.

A proteção aos direitos das pessoas com deficiência é medida que há muito se prega e que, na mesma toada, se fazia - e se faz - imprescindível. Contudo, a justa vontade de promover um novo capítulo no ordenamento jurídico parece ter criado um problema mais grave que a manutenção dos velhos preconceitos.”

E é a partir daí que se entende que, a máxime relevância dos direitos das pessoas com deficiência, não deve se prestar como óbice à racionalização da hermenêutica jurídica. O conflito de normas e interesses é latente e carece de ponderação para fins de equilíbrio nas relações jurídicas das quais tais pessoas estejam envolvidas.

Não se trata de apontar inconstitucionalidade e colocar em ameaça a evolução alçada, mas sim de reconhecimento da existência de uma lacuna diante da inexistência de gradação da teoria das incapacidades e de falta de atenção a outros casos que demandavam maior detalhamento, como é a hipótese em análise.

Existe certa discrepância entre a finalidade protetiva da norma e a equiparação indiscriminada dos deficientes, pelo que pertine ao operador do direito a análise do caso concreto para fins de sopesamento dos bens jurídicos tutelados.

A questão da suspensão dos direitos políticos, após alteração conferida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, já veio em outros momentos a ser discutida perante a Justiça Eleitoral, que esboçou a seguinte compreensão:

Dessa feita, em face do precitado inc. III, art. 4º, do CC, c/c art. 15, II, da CF, a suspensão de direitos políticos neste hipótese constitucional deverá ser reservada apenas aos casos em que a pessoa se tornar completamente inapta a formar e expressar o seu querer. Nesse sentido, é o escólio de Jairo Gomes (in Direito Eleitoral. - 15.ed.- São Paulo: Atlas, , p. 15-17)

(TRE-PA Recurso Eleitoral nº. - 0600281-89.2020.6.14.0006, Rel. Juiz Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes, Data de Julgamento: 03/11/2020)

REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. CAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA. Deve-se se fazer uma interpretação de forma a não retirar a eficácia do enunciado no inciso II, art. 15 da Constituição Federal. A incapacidade civil absoluta aqui diz respeito a condição da pessoa de discernir em quem está votando. Assim, a capacidade ativa diz respeito ao exercício do mandato de parlamentar, e a capacidade passiva diz respeito ao direito de ser votado. Esta última, também, chamada de direito público político subjetivo passivo, ou seja, é a possibilidade de eleger-se concorrendo a um mandato eletivo. O direito de ser votado, contudo, somente se torna absoluto se o candidato preencher todas as condições de elegibilidade para o cargo ao qual se candidata, bem como não incidir em nenhum impedimento (direito político negativo), nas condições da CF, art. 14, §§3º e 4º. A suspensão dos direitos políticos em razão da incapacidade civil absoluta tem razão de ser, pois se a pessoa, por exemplo, não tem condições psicológicas de gerir seus próprios bens, ou praticar atos que não sejam de mera gestão, também, não terá condições de gerir dinheiro público. O exercício de mandato parlamentar exige da pessoa que tenha plenas condições de gerenciar, administrar bens, não importando que seja vereador, deputado ou senador. Todos, em razão de suas atribuições, lidam com dinheiro público, quer votando leis que interferem diretamente no patrimônio das pessoas, quer presidindo a casa legislativa. Portanto, a incapacidade civil absoluta prevista no inciso II, do art. 15 da Constituição Federal é causa de suspensão (e perda) de direitos políticos, para impedir pessoas interditadas que não tenham condições psicológicas, em razão de enfermidade mental, de votar e ser votada, já que, no primeiro caso, não teria plena consciência do voto e, no segundo caso, não teria condições de gerir a coisa pública, que exige plena consciência dos atos praticados. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA QUE INDEFERIU O REGISTRO DE CANDIDATURA.

(RECURSO ELEITORAL n 41941, ACÓRDÃO de , Relator RICARDO TORRES OLIVEIRA - CAND, Relator(a) designado(a) CARLOS ROBERTO DE CARVALHO - CAND, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data RJ - Revista de Jurisprudência do TER-MG, Tomo 08, Data , Página 488)

Dos precedentes se extraí que, mesmo diante das alterações advindas do Estatuto da Pessoa com Deficiência, remanesce, agora em casos excepcionais, a possibilidade de aplicação suspensão dos direitos políticos nas hipóteses de impossibilidade de expressão da vontade do sujeito passivo da relação eleitoral. Tal suspensão, a teor da interpretação sistemática do disposto no art. 85, caput, do Estatuto, c/c art. 71, inc. II, do Código Eleitoral, deverá ser determinada imprescindivelmente pelo Juízo Cível, com comunicação à Justiça Eleitoral.

Tal entendimento encontra guarida no próprio princípio constitucional da isonomia, pelo qual, desde que haja fundada razão, poderá se estabelecer critérios diferenciais para a interpretação das normas jurídicas, bem ainda na razoabilidade e na proporcionalidade.

Em um Estado Democrático de Direito, tema de maior complexidade é a restrição de direitos políticos. E é na busca de uma harmonia que exsurge a seguinte compreensão: a prevalência do interesse do pleiteante do cargo eletivo, na condição de interesse individual, jamais poderá se sobrepor ao interesse da sociedade, este enquanto interesse coletivo de ordem indisponível e supremo em detrimento do particular.

A excepcionalidade da suspensão dos direitos políticos, que possibilitará a cassação do registro ou diploma, deverá observar o comprometimento ou não das habilidades para gerir a coisa pública. Se no momento do registro de candidatura o mandatório detinha condições de exprimir sua vontade, essa deverá ser levada em consideração, garantindo-se a participação política.

Interessante seria, ainda, a avaliação da durabilidade da causa que impossibilita a expressão da vontade. Sendo a causa de longo prazo, assim considerada, nos moldes do Estatuto da Pessoa com Deficiência, aquela com duração igual ou superior a 2 (dois) anos, inviabilizada estaria a capacidade eleitoral passiva, haja vista ser de 4 (quatro) anos a duração do mandato. O afastamento por metade do período de mandato não se mostra proporcional ao sistema.

Especificamente falando, nos casos de COVID-19 não há qualquer produção científica que evidencie que fora do período crítico, compreendido como aquele em que é necessário o uso de sedativos e intubação, a doença acarrete sequelas que impliquem o infectado em completa inaptidão a formar e expressar o seu querer.

Outrossim, não se tem notícias de casos cuja internação ou período de recuperação exceda a alguns meses.

O limbo entre o período de hospitalização, da qual decorra restrição à expressão da vontade, e o de recuperação somente há de ser considerado para fins de restrição dos direitos políticos acaso ocorrido no período anterior ao registro. Efetivado o registro, com a expressão consciente de vontade do mandatário de concorrer no pleito, este deverá ser levado a cabo, sob pena de se ponderar a ocorrência de golpe de Estado e infringência a preceitos constitucionais mínimos, bem ainda de violação à interpretação mais benéfica à pessoa transitoriamente inapta.

 

4. Conclusão

Ao final, os resultados obtidos mediante levantamento bibliográfico e interpretação da mens legis permitem inferir que a melhor interpretação do dispositivo sinaliza para duas soluções.

A Lei nº. 13.146/2015 suprimiu do rol dos absolutamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, refletindo, a princípio, na impossibilidade de suspensão dos direitos políticos destes, e, por via reflexa, na possibilidade de disputa às eleições, acaso cumpridas as demais condições de elegibilidade positivas e negativas exercício desses direitos, podendo, inclusive, disputar eleições, caso cumpram as condições positivas e/ou negativas de elegibilidade.

Com status de Constituição, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência define em seu art. 4.4 a impossibilidade de interpretação restritiva ou derrogatória dos direitos e garantias que ali se busca tutelar.

A Constituição Federal, por seu turno, consagra o Estado Democrático de Direito e, por via reflexa, a indisponibilidade e a supremacia do interesse público.

Ressaí desse panorama a colisão de normas infraconstitucionais e constitucionais, cuja solução resvala na técnica da ponderação, mediante observância daquilo que razoável e proporcional. Há de ser privilegiada, portanto, a capacidade de administrar a coisa pública, não devendo, contudo, ser distanciado os demais preceitos constitucionais e processuais.

Para efetivação do privilégio da capacidade de se administrar a coisa pública, ter-se-á que individualizar o caso concreto.

Apontando o acervo probatório pela possibilidade de recuperação, em prazo inferior a 2 (dois) anos, da expressão da vontade e da capacidade de se exercer as funções atinentes à chefia do Executivo, não haveria que se falar em suspensão dos direitos políticos e cassação do registro ou do mandato.

Em contramão, na hipótese de impossibilidade de recuperação da expressão da vontade e de impedimento absoluto, por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos, para o exercício das funções essenciais mínimas do cargo eletivo, ter-se-ia a possibilidade de suspensão dos direitos políticos e cassação do registro ou mandato.

Trata-se, assim, de sopesar os valores envolvidos.

Para o momento, após o levantamento realizado no presente estudo, - ainda superficial, dada a brevidade inerente ao artigo, conclui-se que no caso objeto do presente estudo, é mais razoável entender pela impossibilidade de cassação do mandato. Com efeito, o candidato eleito, Maguito Vilela, posteriormente à expressão de sua vontade de ser candidato, fato consolidado com o protocolo do Registro de Candidatura, foi acometido de COVID-19, doença esta que, ressalvado o período crítico - que sequer é atingindo por todos os que são infectados -, não atraí prejuízo às faculdades mentais e à capacidade laboral por prazo igual ou superior a 2(dois) anos, e não desborda em impossibilidade de recuperação da expressão da vontade e de impedimento absoluto para o exercício das funções essenciais mínimas do cargo eletivo, de modo a conceder interpretação razoável e proporcional ao conjunto de normas.

O limbo entre o período de hospitalização, da qual decorra restrição à expressão da vontade, e o de recuperação somente há de ser considerado para fins de restrição dos direitos políticos acaso ocorrido no período anterior ao registro. Efetivado o registro, com a expressão consciente de vontade do mandatário de concorrer no pleito, este deverá ser levado a cabo, sob pena de se ponderar a ocorrência de golpe de Estado e infringência a preceitos constitucionais mínimos, bem ainda de violação à interpretação mais benéfica à pessoa transitoriamente inapta.

 

Referências

 

Nota 01 Assessora Jurídica. Advogada. Pós-Graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela ATAME Educacional.

Nota 02 Estagiário de Direito. Bacharelando em Direito pela Faculdade Raízes.

Nota 03 Advogado. Especialista em Direito Eleitoral pelo IDDE. Presidente da Comissão de Direito Político e Eleitoral da OAB/GO - 2019/2021.

Nota 04 Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/nossas-conviccoes/a-finalidade-do-estado-e-do-governo-c7bd8wp7x7qmfu1lixcwgkxsk/